TJPA - 0899951-68.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:10
Decorrido prazo de MARGARIDA GONCALVES BRASIL em 29/07/2025 23:59.
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26/08/2025 20:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA LIMA DE SOUZA em 29/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 20:10
Decorrido prazo de DENIVAL DA SILVA MACEÓ em 29/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 20:10
Decorrido prazo de LOURENCO DA COSTA MAGNO em 29/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 20:10
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 29/07/2025 23:59.
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26/08/2025 20:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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10/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 02/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 04:09
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 02/09/2024 23:59.
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01/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DENIVAL DA SILVA MACEÓ em 29/08/2024 23:59.
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01/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA LIMA DE SOUZA em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 20:24
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 20:19
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2024 04:06
Decorrido prazo de LOURENCO DA COSTA MAGNO em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 18:04
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 03:53
Decorrido prazo de MARGARIDA GONCALVES BRASIL em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:14
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo nº 0899951-68.2022.8.14.0301 Requerente: CLAUDETE CAMPOS CORREA (End: Travessa Castelo Branco, nº 33, Casa C, entre Silva Castro e Passagem Mucajás, Bairro Guamá, CEP 66065-310) Requerida: MARGARIDA GONCALVES BRASIL Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 33 - C, Passagem São Cristovão, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66065-310 Decisão Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária, com finalidade de ver declarada a propriedade do imóvel localizado na Travessa Castelo Branco, nº 33, Casa C, entre Silva Castro e Passagem Mucajás, Bairro Guamá, CEP 66065-310.
Alega, a parte Autora, que é possuidora do imóvel usucapiendo há 22 (vinte e dois) anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta.
Informa que é filha adotiva da Ré MARGARIDA GONÇALVES BRAZIL, sendo criada por ela desde o falecimento do seu pai, residindo no referido imóvel durante toda a sua vida até o falecimento da Demandada.
Cumpre dizer que a de cujus adquiriu o imóvel da Sra.
ODETTE JULIE VERNIER, por meio de compromisso de venda e compra, contrato particular assinado em 25 de junho de 1991, sob o nº 60.884, registrado no Cartório Fabiliano Lobato, da 11ª Vara Cível da Capital, em anexo.
Ocorre que neste ano, alega se viu na necessidade de regularizar a escritura do imóvel, para evitar quaisquer problemas futuros.
Por esse argumento, requereu a declaração de propriedade pelo uso continuo da posse.
Não há juntada de nenhum documento capaz de instruir a presente usucapião. É o que se tem a relatar.
Passa-se a decisão: 1- Nos termos do art. 98, I e IX do CPC defiro a gratuidade das custas processuais apenas para as custas e emolumentos cartorários. 2- Intime-se a parte autora, pessoalmente, por Carta com AR, para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/indeferimento, a fim de: 2.1) Informar os nomes e endereços dos herdeiros/parentes da Requerida 2.2) Juntar a planta Geográfica do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, com suas características, completa dimensão, confrontações, localização, área, logradouro, número, sua designação cadastral, se houver, confinantes, dentre outras.
Esclareçe-se que a planta geográfica é documento indispensável para o exercício do contraditório e ampla defesa dos confinantes, das Fazendas Públicas, assim como servirá como parâmetro para eventual registro de matrícula no Cartório de Registro de imóveis, em caso de procedência da demanda. 3- Informe, no prazo de quinze dias, os nomes e endereços dos confinantes dos lados direito, esquerdo e fundos do bem usucapiendo.
Uma vez juntadas as informações, proceda-se a citação dos lindeiros, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem defesa nos autos, sob pena de revelia, considerando o teor do art. 246 do CPC. 4- Intime-se a CODEM- Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém para que informe se tem interesse jurídico no feito. 5- Determino a remessa dos autos a Procuradoria da União, no Estado do Pará (endereço na Avenida Assis de Vasconcelos, nº 625, bairro Campina, CEP: 66.017-070, Belém/PA), para que manifeste eventual interesse da demanda de usucapião, nos termos do art.269, §3º do CPC. 6- Expeça-se Ofício ao ITERPA – Instituto de Terras do Pará, anexando cópia da inicial e da planta do bem (a ser juntada), indagando se a Autarquia tem eventual interesse jurídico no bem usucapiendo, bem como advertindo que a ausência de resposta poderá resultar em eventuais perdas patrimoniais a Administração Pública Estadual, assim como futura responsabilização do gestor. 7- Publique-se edital, nos termos do art. 259, I, do CPC, nas plataformas disponibilizadas ao TJ/PA, para dar ciência a eventuais interessados no imóvel localizado na Travessa Castelo Branco, nº 33, Casa C, entre Silva Castro e Passagem Mucajás, Bairro Guamá, CEP 66065-310, da existência da presente ação de usucapião e deferindo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar defesa nos autos.
Serve a presente como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
NOSSOS CONTATOS: Telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR-Code com a câmera do celular ou App de leitura de qr-code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte consultar o QR-Code da petição inicial/ todas as petições ou procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: QR-CODE DA PETIÇÃO INICIAL: QR-CODE DE TODAS AS PETIÇÕES: Link de Consulta dos documentos: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120621153946500000079096034 2 - PROCURAÇÃO Procuração 22120621153969200000079096035 3 - IDENTIDADE Documento de Identificação 22120621153992700000079096048 4 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - CLAUDETE Documento de Comprovação 22120621154014200000079096050 5 - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 22120621154032100000079096055 6 - IDENTIDADE MARGARIDA Documento de Identificação 22120621154098800000079096056 7 - CERTIDÃO DE ÓBITO Documento de Comprovação 22120621154133900000079096057 8 - TRANSFERENCIA DA SEPULTURA Documento de Comprovação 22120621154170000000079096058 9 - ENERGIA - CLAUDETE document Documento de Comprovação 22120621154209900000079096059 10 - ENERGIA 2019 - CLAUDETE document Documento de Comprovação 22120621154239500000079096060 11 - ENERGIA 2020 - CLAUDETE document Documento de Comprovação 22120621154267800000079096061 12 - ENERGIA 2021 - CLAUDETE document Documento de Comprovação 22120621154297400000079096062 13 - ENERGIA 2022 - CLAUDETE document Documento de Comprovação 22120621154326000000079096063 Decisão Decisão 22121208511582400000079107364 Petição Petição 23020616353550600000081824395 1 - IRPF 2020 Documento de Comprovação 23020616353591800000081824396 2 - IRPF 2021 Documento de Comprovação 23020616353621700000081824397 3 - IRPF 2022 Documento de Comprovação 23020616353650500000081824398 4 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - CLAUDETE Documento de Comprovação 23020616353683200000081824399 5- CONTAS DE ENERGIA CLAUDETE Documento de Comprovação 23020616353715900000081824400 6 - EXTRATOS BANCARIOS - CLAUDETE Documento de Comprovação 23020616353752800000081824401 7 - CASA DA CLAUDETE Documento de Comprovação 23020616353789400000081824402 8 - CARTEIRA DE TRABALHO - CLAUDETE Documento de Comprovação 23020616353837800000081824403 Certidão Certidão 23042511541645700000086749561 Decisão Decisão 23062911233549200000090537181 Ciência Petição 23063014252492200000090609535 -
05/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Compulsando os autos, observo que se trata de ação de usucapião entre particulares, discutindo-se, portanto, forma de aquisição de propriedade. 2.
Dessa forma, a competência para processar e julgar o feito pertence a uma das varas com competência em registro público da capital. 3.
Nas circunstâncias, declaro-me incompetente para processar e julgar o feito, determinando sua imediata redistribuição a uma das varas com competência, na capital, para registros públicos. 4.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 29 de junho de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
29/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:23
Declarada incompetência
-
29/06/2023 11:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
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29/06/2023 11:19
Conclusos para decisão
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29/06/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 08:25
Decorrido prazo de CLAUDETE CAMPOS CORREA em 07/02/2023 23:59.
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06/02/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:17
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
Intime-se a autora para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Ressalto que no caso de revogação da benesse e comprovada a má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital A cópia desta decisão servirá para citação e poderá ser subscrita pelo Sr.
Diretor de Secretaria, nos termos dos Provimentos nº 003/2009 e nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. -
12/12/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2022 21:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2022 21:26
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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