TJPA - 0880805-41.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 10:03
Juntada de Certidão
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28/09/2023 10:02
Juntada de Certidão
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0880805-41.2022.8.14.0301 DESPACHO Ciente do provimento da apelação.
Arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém/PA, 18 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/09/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 13:52
Conclusos para despacho
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18/09/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2023 21:43
Juntada de sentença
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02/05/2023 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2023 08:18
Juntada de Certidão
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01/05/2023 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2023 04:01
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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29/04/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0880805-41.2022.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 17 de abril de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/04/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 13:04
Conclusos para despacho
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17/04/2023 13:03
Juntada de Certidão
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12/04/2023 16:14
Juntada de Petição de apelação
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23/03/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 06:41
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0880805-41.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada de urgência e indenização por dano moral ajuizada por JOSÉ DOS SANTOS GAIA em face de BANCO SANTADER S/A, ambos qualificados na exordial.
Na inicial a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo bancário nº 163775005 com a requerida a ser pago em 72 parcelas de R$ 16,80 (dezesseis reais e oitenta centavos).
Alega incorreção na taxa de juros, o que ocasiona uma diferença no de R$ 0,99 em cada parcela.
A parte autora considera que várias cláusulas contratuais são abusivas, motivo pelo qual requer a revisão para: a) declarar a abusividade da CET.
Requer ainda, a repetição do indébito em relação aos valores pagos a maior e indenização por danos morais.
Não concedida a tutela de urgência (Id. 80181584).
A requerida apresentou contestação (ID. 81842692), alegando preliminarmente, impugnação ao benefício da justiça gratuita e, no mérito, a regularidade das cláusulas contratuais pactuadas, inclusive com relação aos juros.
O contrato de empréstimo consignado foi juntado no ID. 81842694.
A parte autora apresentou réplica no Id. 83826642, reiterando os termos da inicial.
Proferida decisão de saneamento e organização Id. 84960921, sendo oportunizada as partes a manifestação.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 86433292).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo as questões controvertidas de fato e de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos.
DO REAL PERCENTUAL DE JUROS COBRADOS Sustentou a parte autora que a requerida vem promovendo a cobrança do percentual de juros no importe de 2,30% a.m., embora o valor contratualmente ajustado seja de 2,07%.
Conforme demonstrado no ANEXO I da presente decisão, considerando-se que o valor total financiado pela parte autora foi de R$ 605,75, tendo sido ajustado pelas partes que o pagamento se daria em 72 parcelas de R$ 16,80, verifica-se que o percentual de juros aplicado pela instituição bancária é de 2,19% a.m. sendo, portanto, divergente do percentual previsto no contrato.
Assim, reconheço a procedência do pedido revisional do autor para DECLARAR abusividade do percentual de juros efetivamente cobrados, e por consequência, REDUZO-O para o valor contratado, qual seja: 2,07% a.m.
Conforme cálculo realizado através da Calculadora do Cidadão (ANEXO II), considerando-se o valor total do financiamento (R$ 605,75), o número de parcelas contratualmente ajustas (72) e o percentual mensal de juros aplicado após revisão ora determinada (2,07 a.m.), fixo o valor da parcela em R$ 16,26.
DOS DANOS MATERIAIS Considerando que a ré vinha promovendo a cobrança do autor da parcela no valor de R$ 16,80 e o valor devido é de R$ 16,26, condeno a requerida a RESTITUIR, em dobro, o valor pago a maior pelo consumidor.
Destaco que, ante a cobrança equivocada por parte da ré, deve-se afastar toda e qualquer incidência de juros e multas eventualmente aplicadas, devendo o cálculo a ser realizado em sede de liquidação considerar a diferença mensal entre o valor efetivamente pago e o valor devido.
O valor apurado deverá ser atualizado monetariamente com base no IPCA-E a partir da data do pagamento pelo consumidor, e, ainda acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação da requerida.
DA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CET O contrato em discussão foi celebrado em 13 de maio de 2019 (Id. 81842694).
A Instrução Normativa nº 28 PRES/INSS, alterada pela Instrução Normativa nº 92 PRES/INSS, de 28 de dezembro de 2017, vigente à época do contrato nº*01.***.*75-05, previa em seu artigo 13, II, que “a taxa de juros não poderá ser superior a dois inteiros e oito centésimos por cento (2,08%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo”.
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, apenas regula o teto máximo das taxas de juros aplicáveis aos contratos de empréstimos consignados e não o custo efetivo total (CET) das operações bancárias.
Em que pese a referida Instrução Normativa prever que a taxa de juros não poderá superar 2,08% no período contratado, sabe-se que o custo efetivo da operação de crédito abrange não só a taxa de juros remuneratórios ajustada, mas também outras despesas do financiamento e, conforme dispõe a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.517/2007, seu percentual deve ser obrigatoriamente informado nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas.
Por essa razão, as taxas de juros não se confundem com o Custo Efetivo Total (CET), o qual corresponde à somatória dos juros pactuados com os demais encargos contratuais, como tarifas, impostos, seguros, e demais despesas.
A referida instrução normativa, contudo, prevê somente a limitação dos juros e não do custo efetivo total do contrato (CET), de modo que, não há falar em cobrança excessiva, pelo que, improcedente o pedido neste ponto.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pugnou o autor pela condenação da requerida a indenizar os danos morais.
No caso em análise, verifico que não se constata lesão aos direitos da personalidade aptas a gerar indenização por danos morais, vez que, se discute apenas a regularidade das cláusulas contratuais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos pleiteados s na inicial para: A) DECLARAR abusividade do percentual de juros efetivamente aplicado e, por consequência, REDUZI-LO para o valor efetivamente contratado, qual seja: 2,07% a.m.
B) CONDENAR a requerida a RESTITUIR, em dobro, a diferença entre o valor pago pelo consumidor durante toda a relação negocial e o valor devido.
O valor apurado deverá ser atualizado monetariamente com base no IPCA-E a partir da data do pagamento pelo consumidor, e, ainda acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação da requerida.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, sendo 50% para cada parte.
Fixo os honorários advocatícios por equidade, considerando o valor ínfimo da condenação, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §2º e 8º do CPC, observando-se quanto as custas e honorários a suspensão da exigibilidade de tais verbas em relação à autora, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Belém/PA, 16 de março de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
20/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 08:22
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 09:06
Juntada de Certidão
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14/02/2023 17:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 09:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 19:04
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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09/02/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.0880805-41.2022.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Apresentadas contestação e a réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA O requerido impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a autora, contudo não procedeu a juntada de documentos aptos a demonstrar suas alegações.
Analisando os autos, verifico que a parte autora instruiu a inicial com a declaração de hipossuficiência financeira, considerada presumidamente verdadeira, e que o requerido não se desincumbiu de comprovar a possibilidade financeira do autor, razão pela qual restou comprovada sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, sendo devido o benefício da gratuidade da justiça, como forma de se garantir o acesso à justiça.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO.
Analisando os fatos discutidos na presente demanda, verifico que a questão fática referente ao contrato se encontra incontroversa, vez que incontroversa a pactuação do contrato nº 163775005 de empréstimo consignado com parcelas no importe de R$ 587,38 e existência das cláusulas questionadas pelo autor.
Assim, a divergência existente entre as partes se dá unicamente com relação as matérias de direito, quais sejam: a) se há ou não abusividade na cobrança da CET; b) se há divergência entre a taxa de juros contratada e a efetivamente cobrada; c) se a parte autora tem direito à restituição em dobro dos valores; d) se a parte autora sofreu danos morais.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ante a ausência de necessidade de dilação probatória, entendo que a demanda se encontra apta para ser sentenciada em julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355 do CPC.
Não obstante, em atendimento ao princípio do contraditório prévio das partes, e, da não decisão surpresa, FACULTO as partes o prazo comum de 05 dias para se manifestem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar pontos controvertidos caso entendam que existam, devendo, na mesma oportunidade indicar as provas que ainda desejam produzir nos autos, justificando a necessidade de tais provas.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas ainda que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, voltando os autos conclusos para sentença.
Belém, 18 de janeiro de 2023 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
02/02/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 09:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2023 12:11
Conclusos para decisão
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16/01/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 12:06
Juntada de Certidão
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16/12/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2022.
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16/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 13 de dezembro de 2022.
JULIANA SARRAF DAIBES MARQUES -
13/12/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 08:43
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 18:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/11/2022 23:59.
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18/11/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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17/11/2022 10:47
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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27/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:56
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 09:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2022 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2022 15:40
Conclusos para decisão
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24/10/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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