TJPA - 0880805-41.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2023 21:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/09/2023 21:42
Baixa Definitiva
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16/09/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0880805-41.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ADV.
PAULO ROERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR) APELADO: JOSÉ DOS SANTOS GAIA (ADV.
JÚLIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos autos da “ação revisional de contrato bancário com restituição de valores e indenização por dano moral”, proposta por José dos Santos Gaia, ora apelado, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém – PA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos pleiteados na inicial, para: “A) DECLARAR abusividade do percentual de juros efetivamente aplicado e, por consequência, REDUZI-LO para o valor efetivamente contratado, qual seja: 2,07% a.m.
B) CONDENAR a requerida a RESTITUIR, em dobro, a diferença entre o valor pago pelo consumidor durante toda a relação negocial e o valor devido.
O valor apurado deverá ser atualizado monetariamente com base no IPCA-E a partir da data do pagamento pelo consumidor, e, ainda acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação da requerida.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, sendo 50% para cada parte.
Fixo os honorários advocatícios por equidade, considerando o valor ínfimo da condenação, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §2º e 8º do CPC, observando-se quanto as custas e honorários a suspensão da exigibilidade de tais verbas em relação à autora, nos termos do artigo 98, §3º do CPC”.
Em suas razões, o apelante/requerido sustenta a necessidade de se observar o princípio pacta sunt servanda, afirmando que a liberdade de contatar decorre da liberdade individual, que o conhecimento da parte apelada a respeito das cláusulas do contrato, sendo livre a escolha e possibilidade de negociação de valores, destacando a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, bem como a indevida devolução em dobro, tendo em vista a inexistência de cobrança indevida, requerendo, ao final: “... que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, reformando in totum a sentença prolatada às fls., a fim de que seja julgada improcedente a presente lide, em razão da ausência de cobranças indevidas, pois a taxa de juros aplicada ao contrato se encontra de acordo com o pactuado entre as partes e com a legislação vigente acerca do assunto, não havendo assim que se falar em cobranças indevidas e, muito menos, em devolução em dobro”.
Contrarrazões (PJe ID nº 13.895.217). É o relatório.
Decido.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação do art. 932, IV, do CPC c/c art. 133 do RITJPA.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. É certa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações bancárias, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Portanto, serão aplicados ao caso em tela os ditames e premissas atinentes à relação consumerista, especificamente em relação a possibilidade de revisão do contrato do efetuado, levando-se por base a teoria da onerosidade excessiva, que decorre de circunstâncias afetam o equilíbrio entre as partes, gerando um ganho excessivo de uma parte e a perda de outra, ultrapassando a margem de lucro e prejuízo.
Verificada a existência de traços de abusividade nas cláusulas apontadas para revisão pelo consumidor e visando permitir a preservação do vínculo negocial, permite-se a relativização da autonomia da vontade ou do pacta sunt servanda, esse dispõe que os pactos devem ser cumpridos, ou seja, o contrato faz lei entre os contratantes.
No entanto, ainda que reconhecida a aplicabilidade do CDC, ao magistrado é vedado realizar, de ofício, a revisão de cláusulas estabelecidas em contratos bancários, conforme disposto na Súmula 381, do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Assim, incumbe ao consumidor indicar, de maneira específica, quais cláusulas pretende revisar.
Passo, então, à análise dos pontos levantados pelo recorrente em suas razões recursais.
Pois bem.
Depreende-se dos autos que as partes celebraram contrato de empréstimo consignado em 07/05/2019, no valor financiado de R$ 605,75 a ser quitado em 72 parcelas de R$16,80, com juros de 2,07% a.m. e 28,46% ao ano e Custo Efetivo Total anual de 30,33%, vencendo-se a primeira parcela em 08/07/2019 (PJe ID nº 13.895.191). É importante destacar que o entendimento consolidado a respeito dos juros remuneratórios é no sentido de que para estes serem considerados válidos, deverão ser estabelecidos de acordo com a taxa média de mercado, fixada pelo BACEN, à época da realização do contrato.
A respeito do tema, há que se destacar a Súmula nº 382, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe acerca da abusividade do mencionado encargo: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Em sede de Resolução de Demandas Repetitivas, em julgamento do Resp nº 1.061.530, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido de que há abusividade na pactuação dos juros quando a taxa estipulada divergir da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, à época da celebração da contratação.
Portanto, para a verificação da abusividade, basta a indicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN quando da contratação do serviço.
A respeito do mesmo tema, existe entendimento consolidado nesta Câmara Cível, que o encargo só poderá ser considerado abusivo quando superar uma vez e meia a taxa média do mercado, à época da contratação: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA MÉDIA DO MERCADO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – CARACTERIZAÇÃO DA MORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É permitido ao magistrado proceder com o julgamento antecipado do feito quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas, consoante dispõe o art. 355, I, do CPC. É desnecessária a prova pericial, quando possível a análise do contrato de financiamento firmado entre as partes, porquanto nele constam todas as informações necessárias para o deslinde da causa.
O fato de a taxa de juros ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, que somente vai se caracterizar se a taxa pactuada ou aplicada no contrato ultrapassar sobremaneira a taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie, o que não ocorreu no caso. É permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual para os contratos firmados a partir de 31/03/2000; e desde que expressamente pactuada e que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal. É causa de nulidade a cobrança da comissão de permanência quando cumulada com os demais encargos.
Na hipótese dos autos, não há que se falar nesta nulidade, uma vez que não consta qualquer referência dessa cobrança no contrato firmado entre as partes.
Tendo sido afastada a abusividade das cláusulas contratuais referentes ao período de normalidade, não há que se falar em descaracterização da mora do devedor, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda, que assegura aos contratantes a vinculação aos termos do contrato, tornando imperativas as prestações assumidas no instrumento contratual. À unanimidade, sentença mantida, recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto do Relator”. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0038787-24.2011.8.14.0301 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 31/05/2021). ........................................................................................................ “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
RECORRENTE QUE REPRODUZ, DE FORMA IDÊNTICA, OS ARGUMENTOS TRAZIDOS QUANDO DA APRESENTAÇÃO DO APELO.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NO ACÓRDÃO DO AGRAVO INTERNO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ENCARGOS ABUSIVOS.
NÃO CARACTERIZADOS.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0000726-60.2000.8.14.0049 – Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 17/05/2021). ........................................................................................................ “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERAÓRIOS CONTRATADOS E DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADAS.
VALIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTIPULA TARIFA DE CADASTRO.
MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
TEMAS 246 E 247 DO STJ.
ENUNCIADO 539 DA SÚMULA DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0003996-70.2013.8.14.0006 – Relator(a): MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 05/07/2021).
No caso em apreço, conforme já mencionado, foi firmado o contrato estabelecendo os juros remuneratórios no patamar de 2,07% a.m e 28,46% a.a., sendo que, ao consultar junto ao sítio eletrônico do Banco Central, verificou-se que a média estipulada por este para o crédito de aquisição de veículos, à época da contratação, ou seja, em 07/05/2019, foi de 1,50% a.m e 19,51% a.a.
Dessa forma, resta evidente que a taxa de juros pactuada entre os contratantes está em consonância com a média de mercado, e, por consequência, a sentença atacada deve reformada nesse ponto.
Pelas razões expostas, merece provimento o recurso, devendo a sentença ser reformada no que se refere aos juros remuneratórios e, levando em consideração que foi a única sucumbência, tem-se que ocorre a improcedência total da ação.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a legalidade da taxa de juros pactuada e reformar totalmente a sentença, julgando improcedente a ação. É a decisão.
Custas recursais pelo apelado, devendo ainda arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, que ora majoro para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, consoante preceito do § 11 do art. 85 do CPC, observadas, contudo, a isenção e a suspensão das respectivas cobranças, ante a assistência judiciária concedida.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para os ulteriores de direito.
Belém – PA, 21 de agosto de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
22/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:56
Provimento por decisão monocrática
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21/08/2023 13:11
Conclusos para decisão
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21/08/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 08:19
Recebidos os autos
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02/05/2023 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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