TJPA - 0819857-66.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 05:48
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 05:48
Baixa Definitiva
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12/12/2023 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ em 11/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:26
Decorrido prazo de ADDERLY LAURIDO DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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17/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819857-66.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ADDERLY LAURIDO DA SILVA AGRAVADO: PORTO DE MÓZ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória ID79894831 que indeferiu a gratuidade processual e abriu prazo para a autora realizar o recolhimento das custas processuais.
Recorre discorrendo que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento de gratuidade da justiça assegurados pela Constituição Federal.
Pede a tutela recursal ativa apara o deferimento da gratuidade e posterior reforma da decisão.
Neguei a tutela recursal ID 12185343.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento ID13140190.
Sobreveio sentença no juízo de origem ID 95212668. É o essencial a relatar.
Examino.
Considerando a ocorrência de sentença no processo originário, não há outra direção processual a não ser o reconhecimento da perda de objeto do agravo e com fundamento no art.932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso prejudicado.
P.R.I.C.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
11/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:35
Prejudicado o recurso
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11/10/2023 13:35
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ADDERLY LAURIDO DA SILVA - CPF: *62.***.*73-15 (AGRAVANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (AGRAVA
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09/10/2023 12:31
Conclusos para decisão
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09/10/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 09:45
Juntada de Certidão
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10/03/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ em 09/03/2023 23:59.
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11/02/2023 00:10
Decorrido prazo de ADDERLY LAURIDO DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:01
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819857-66.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ADDERLY LAURIDO DA SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando que a professora nível III, aqui agravante, recebe remuneração mensal liquida superior a R$5.400,00, conforme atestam os documentos juntados a exordial, vou proceder a admissibilidade, alertando que quaisquer outras intenções recursais deverão ser precedidas do respectivo preparo, conforme a respectiva intenção.
Considerando que do texto da Lei Maior (art. 5º, inciso LXXIV), define que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão concedidos àquele que demonstre, satisfatoriamente, a precariedade de sua situação financeira e que por conta dela não tem condições de arcar com custas e despesas processuais.
Observo que a remuneração recebida não comprova a hipossuficiência da parte autora.
Nesse sentido, frisa-se que a parte autora é servidor público, com renda mensal líquida de mais de R$5.400,00 e não se enquadra na condição de hipossuficiente capaz de autorizar a concessão da benesse legal pretendida.
Ora, considerando que as custas processuais podem ser divididas em 4 parcelas, me parece evidente que a parte agravante teria condições de arcar com o ônus financeiro sem prejuízo do sustento da família, a não ser que suponha, desde logo, não possuir o direito invocado na ação proposta, levando-a a imaginar que neste caso seria um desperdício de recursos.
Destarte, forçoso convir que havendo nos autos elementos que evidenciem que a postulante não faz jus à benesse da gratuidade, o julgador pode denegá-la, independentemente, inclusive, de provocação da parte contrária, desde que, previamente, oportunize ao interessado a comprovação da hipossuficiência.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. (...).
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
ART. 332 DO RISTF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (STF, AI 468178 AgREDv-ED / RJ, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, j. em 30.04.2014,) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, 4ª T., AgRg no REsp 1000055/MS, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 14.10.2014) In casu, não colho documentos nos autos que façam presumir que a agravante possui situação econômica que não lhe permita pagar as despesas processuais.
Ante o exposto, NEGO A TUTELA RECURSAL.
Oficie-se ao juízo a quo para ciência desta.
Intime-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Parquet.
Retornem conclusos para julgamento.
P.R.I.C.
Belém, assinado na data e hora registrados no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
15/12/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2022 14:55
Conclusos para decisão
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12/12/2022 14:55
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2022 00:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2022 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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