TJPA - 0869730-05.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0869730-05.2022.8.14.0301 APELANTE: DJIVANE GALVAO BRITO APELADO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE DESPACHO Vistos os autos.
Considerando que a audiência de conciliação só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (artigo 334, § 4º, I, do CPC), circunstância esta que não ocorreu, bem como que os artigos 3º, §§ 2º e 3º[1], 139, V[2], e 334[3], todos do Código de Processo Civil prescrevem que os Magistrados devem estimular a solução consensual de conflitos, podendo promover a conciliação a qualquer tempo, determino que a UPJ encaminhe os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para o fim de realização da audiência em questão.
Intimem-se.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém/PA, datado e registrado eletronicamente.
Des.
JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator [1] Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (...) § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. [2] Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; [3] Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária. § 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes. § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. -
09/08/2023 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2023 08:40
Juntada de Certidão
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02/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 18:57
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 13:30
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
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31/07/2023 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2023 18:31
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:29
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 22/06/2023 23:59.
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11/07/2023 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
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08/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,6 de julho de 2023.
ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
06/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
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22/06/2023 19:22
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2023 04:13
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Vistos.
DJIVANE GALVAO BRITO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, igualmente identificado.
Em suma, a autora relatou a existência de uma cobrança realizada de forma insistente e vexatória, cujo objeto é uma dívida no valor de R$ R$171,71 (cento e setenta e um reais e setenta e um centavos) vencida no ano de 2012, portanto, já prescrita.
Em suma, defendeu: - a cobrança indevida; - a irregular manutenção de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito; - a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; - a configuração de dano moral.
Assim, ajuizou a presente ação objetivando: - a declaração de nulidade da dívida ou a declaração de inexigibilidade da dívida em decorrência da prescrição e, consequentemente, baixa nos cadastros de inadimplentes, tais como SERASA, SPC, SCPC, além de cadastros internos e demais órgão oficiais; - o recebimento de uma indenização por dano moral no valor de R$30.171,71 (trinta mil cento e setenta e um reais e setenta e um centavos).
O réu apresentou contestação, na qual alegou: - a ausência de pretensão resistida por ausência de reclamação administrativa; - a inexistência de inscrição indevida; - a ausencia de prejuízo ao score do consumidor; - o exercício regular de um direito, diante da relação contratual com a requerida, cuja assinatura ocorreu no dia 03/09/2011; - a prescrição da dívida com a perda apenas do direito de ação, de modo que a dívida prescrita não deixa de existir; - a permanência do direito ao crédito, mesmo após o decurso do prazo prescricional, pois a prescrição afasta somente a pretensão do credor exigir judicialmente o pagamento do débito; - a ausência de negativação, uma vez que a empresa Serasa S/A possui duas plataformas distintas, uma de negativação e outra intitulada limpa nome on-line, as quais tem portal de acesso diferentes; - a impossibilidade apenas da cobrança judicial em razão da prescrição; - a regular existência de relação jurídica entre as partes, haja vista a celebração de contrato de adesão (TV por assinatura e banda larga); - a não configuração do dano moral, em razão do nome da parte não estar inscrito nos órgãos de proteção ao crédito; - impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Em seguida, o autor apresentou réplica e os autos voltaram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que o nome da autora foi incluído na plataforma mantida pela empresa SERASA S/A intitulada limpa nome on-line, decorrente do não pagamento de uma dívida no valor de R$ R$171,71 (cento e setenta e um reais e setenta e um centavos), vencida em 03/04/2012, originada de contrato de adesão de adesão de TV por assinatura e banda larga.
A consumidora, então, alega abusividade da inclusão de seu nome na plataforma criada, em face da prescrição da dívida, no entanto, o réu defende a licitude de sua conduta e a ausência de dano moral.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, que decorre da necessidade e utilidade do processo.
Ora, a necessidade surge no momento que o titular do direito lesado ou na iminência de lesão encontra dificuldade para exercê-lo e a utilidade configura-se no resultado útil do provimento que se busca, de forma que na situação em análise caracteriza-se o interesse processual da autora, a qual busca a declaração de inexigibilidade da dívida, bem como, ser ressarcida de danos decorrente de pretenso ato ilícito.
Nesse viés, cumpre salientar que não é condição prévia ao ajuizamento de ação dessa natureza o esgotamento da via administrativa.
Além do que, observo ser desnecessária a produção de qualquer prova, considerando que nos autos já constam elementos suficientes para o julgamento do feito no estado em que se encontra.
No mérito, saliento que a controvérsia cinge-se sobre a legalidade da inclusão pretensamente indevida do nome da autora no referido cadastro, derivado de uma dívida prescrita, que ensejaria o dever de indenizar por dano extrapatrimonial.
Não resta qualquer dúvida nos autos acerca da prescrição do direito de ação no que se refere a dívida no valor de R$ R$171,71 (cento e setenta e um reais e setenta e um centavos) vencida em 03/04/2012, tampouco de sua inclusão na plataforma intitulada Serasa Limpa Nome, a qual apenas é acessível mediante login e senha pelo sítio eletrônico da própria Serasa.
Cumpre salientar que a prescrição fulmina apenas a viabilidade de deduzir-se judicialmente a pretensão, mas não o direito material que lhe é subjacente.
Em outras palavras, o decurso do tempo não acarreta o desaparecimento da dívida, mas apenas a possibilidade da cobrança judicial da obrigação.
Neste ponto, é indiscutível que a prescrição consiste na perda do direito de ação pelo não exercício da pretensão no prazo previsto em lei, não ensejando, contudo, a extinção do direito subjetivo material violado em si, o qual permanece suscetível de satisfação voluntária na via extrajudicial.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem repetidamente decidido o reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial, nos termos da decisão transcrita abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 211 do Superior Tribunal e Justiça. 3.
Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem, e não foi verificada a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 4.
O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, STJ, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) Noutro giro, observo que a plataforma Serasa Limpa Nome consiste em serviço on-line de intermediação entre credores e consumidores, destinado a possibilitar a negociação particular de débitos em atraso, sem publicidade a terceiros, não se confundindo, portanto, com os registros e cadastros de informações negativas mantidas por entidades de proteção ao crédito.
Logo, não veiculando o serviço dados de consulta pública, a sua mera utilização pelo credor não configura exposição do devedor a ridículo, constrangimento ou ameaça na cobrança de dívidas, não se subsumindo, por consegunte, à conduta vedada pelo art. 42, CDC.
Concluo, assim, que não há como se acolher o pedido de inexigibilidade do débito, pois ainda que decorrido o prazo prescricional da pretensão de cobrança subsistem os direitos creditícios do réu, os quais não constituem ou constituíram objetos de postulação judicial, tampouco foram anotados ou mantidos no sistema de proteção ao crédito após o decurso do prazo autorizado por lei, sendo apenas comunicada à autora, extrajudicialmente, a existência das respectivas obrigações e a possibilidade de negociá-las.
Seguindo a mesma orientação: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - DÍVIDA - NOME DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ART. 43, §§ 1º E 5º, DA LEI Nº 8.078/1990 - PRESCRIÇÃO - DIREITO SUBJETIVO PATRIMONIAL - EXTINÇÃO - INOCORRÊNCIA - COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE. - A plataforma denominada "Serasa Limpa Nome" não se confunde com banco de dados de caráter público, de livre acesso a terceiros, nem tem o condão de restringir ou de inviabilizar a obtenção de crédito, mas tão somente de disponibilizar mecanismos para renegociações de dívidas, não influenciando negativamente no "score" do consumidor. - É descabida a aplicação das regras do art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/1990, quando não comprovado o registro do nome da parte Autora em Cadastros de Inadimplentes, por débito prescrito. - A prescrição diz respeito à inércia do titular do direito de ação pelo seu não-exercício no tempo legalmente definido, ou seja, atinge o poder de demandar judicialmente o cumprimento da obrigação, mas não extingue o direito subjetivo patrimonial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.082831-3/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2022, publicação da súmula em 21/07/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE - DÍVIDA PRESCRITA - COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - "SERASA LIMPA NOME".
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição faz cessar a pretensão do direito de ação do credor, não sendo vedada, entretanto, a cobrança extrajudicial da dívida, pois a prescrição não extingue o direito material em si.
A inclusão do débito junto ao cadastro do "Serasa Limpa Nome", não significa necessariamente que houve negativação do nome do devedor, pois aquele é somente uma ferramenta disponibilizada ao consumidor para consultar dívidas e negociar o seu pagamento com os credores, não se tratando de cadastro de consulta pública (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.003143-9/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/0022, publicação da súmula em 24/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA NA VIA EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
SERASA LIMPA NOME.
COBRANÇA VEXATÓRIA DOS DÉBITOS.
NÃO VERIFICAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MEROS ABORRECIMENTOS.
O Superior Tribunal de Justiça entende que "o reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial".
A responsabilização por danos morais, em regra, exige mais do que os meros dissabores ínsitos a uma cobrança de dívida.
A inclusão do nome do consumidor na plataforma "Serasa Limpa Nome" não é capaz de acarretar angústia, aflição e dor, pois não há publicização da informação e tampouco restou demonstrado excesso na cobrança. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.078773-1/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2023, publicação da súmula em 15/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - OBRIGAÇÃO INSCRITA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - DÍVIDA PRESCRITA - COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Se a apelação expõe de forma clara os fatos e o direito que a parte alega ter, demonstrando seu inconformismo com os fundamentos da sentença, não há que se falar em não conhecimento do recurso por violação do princípio da dialeticidade. 2.
A prescrição recai sobre a pretensão do credor de efetuar a cobrança judicial do débito, não extinguindo, contudo, o direito de crédito em si e a possibilidade de sua satisfação na via extrajudicial. 3.
O site Serasa Limpa Nome não consiste em cadastro de informações negativas do consumidor com publicidade a terceiros, tratando-se, tão somente, de instrumento extrajudicial de negociação e pagamento de dívidas, o que se admite ainda que consumada a prescrição, já que esta impede apenas a exigibilidade judicial de obrigações. 4.
Preliminar rejeitada e apelação desprovida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.049785-1/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/05/2023, publicação da súmula em 03/05/2023) APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
NÃO EXTINÇÃO DO DÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA.
SERASA LIMPA NOME.
SISTEMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
INCLUSÃO NOS CADASTRATOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. - O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. - Como nem todos os débitos inseridos na plataforma de negociação de dívidas denominada Serasa Limpa Nome são registradas nos cadastros de restrição ao crédito, cabe à parte autora comprovar que o seu nome foi indevidamente negativado. v.v.APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA - DANOS MORAIS - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - DÍVIDA PRESCRITA - SERASA - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL - RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
Reconhecimento da inexigibilidade do débito em razão da prescrição, que inviabiliza a sua cobrança por meios judiciais e extrajudiciais.
Passados cinco anos de seu inadimplemento, constituem dívidas inexigíveis, pois prescritas, não havendo razão legítima para a mantença de tratativas, no Serasa Limpa Nome.
Apesar do Serasa Limpa Nome de ser uma ferramenta disponibilizada ao consumidor para consultar suas dívidas, assim como negociar eventuais pagamentos, mesmo que não seja um cadastro de consulta pública, constitui um ato abusivo, vez que visa coagir o consumidor a um pagamento sem lastro legal, sendo suficiente para caracterizar o dever de reparação por danos morais.
De acordo com o artigo 292, V e VI do Código de Processo Civil, na ação indenizatória, inclusive nas de danos morais, o valor da causa será o valor pretendido, assim como, na eventualidade de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.070805-9/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2023, publicação da súmula em 15/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÍVIDA PRESCRITA - COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - CABIMENTO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - "SERASA LIMPA NOME" - AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE A TERCEIROS - MEROS ABORRECIMENTOS - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCA.
Incabível a declaração judicial de inexigibilidade de dívida prescrita, eis que segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição acarreta a extinção do direito do credor de exigir o débito judicialmente, mas não é capaz,
por outro lado, de impedir a cobrança da dívida na via extrajudicial por meio de plataforma não coercitiva.
Restando comprovada a relação jurídica estabelecida entre a consumidora autora e a empresa ré e não havendo provas da quitação da dívida decorrente de tal contratação, há que se reconhecer a regularidade da inscrição do nome daquela nos cadastros de maus pagadores, por ter se tratado de exercício regular de direito.
Em tal situação, não resta caracterizado qualquer dano moral passível de reparação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.023973-3/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2023, publicação da súmula em 10/05/2023) Por fim, vale anotar que a jurisprudência não reconhece a existência de dano moral pela mera indicação na plataforma "Serasa Limpa Nome" de débito imputado ao consumidor, que não se encontra em cadastro restritivo de crédito, por não ser capaz de provocar abalo à reputação do nome do atingido, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - AUSÊNCIA - SERASA LIMPA NOME - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - A mera indicação na plataforma "Serasa Limpa Nome" de débito imputado ao consumidor, que não se encontra em cadastro restritivo de crédito, não é capaz de provocar abalo à reputação do nome do atingido.
Assim, incabível o pagamento de indenização moral. - À luz do princípio da causalidade, cabe parte que deu causa à instauração do processo arcar com as despesas decorrentes da ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.054854-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2023, publicação da súmula em 15/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL.
INCLUSÃO DE DÍVIDA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
MEROS ABORRECIMENTOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO. - A responsabilidade civil, consolidada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provém do ato ilícito, caracterizada pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, nos termos dos artigos 927, 186 e 187 e do Código Civil. - Para configuração do dano moral é indispensável exsurgir dos autos a violação aos direitos da personalidade da vítima, como sua honra, imagem, privacidade ou bom nome. - A "Serasa Limpa Nome" é uma plataforma digital de negociação de dívidas que não se confunde com o banco de dados administrado pelo Serasa Experian para o cadastro de inadimplentes. - Não há danos morais a serem indenizados, haja vista que não houve de fato inscrição no cadastro de inadimplentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.060836-6/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2023, publicação da súmula em 11/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERASA LIMPA NOME - PLATAFORMA DE CONSULTA RESTRITIVA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO.
O "Serasa Limpa Nome" é uma plataforma de serviços disponibilizada na internet meramente consultiva, que possibilita a negociação de dívidas existentes e prescritas entre os credores e os devedores, sem que haja constrangimento ou publicidade perante terceiros.
A singela indicação do nome do consumidor inadimplente na referida plataforma não gera compensação por dano moral, uma vez que não atinge a sua reputação ou repercute de maneira significativa em sua esfera extrapatrimonial.
A cobrança de débitos vencidos e prescritos, por si só, sem que haja inserção do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito, constitui mero aborrecimento do cotidiano. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.050855-8/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2023, publicação da súmula em 16/05/2023) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da autora, diante da ausência de ato ilícito decorrente da inclusão da dívida questionada na plataforma meramente consultiva, que possibilita a negociação de dívidas existentes e prescritas entre os credores e os devedores, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça tem repetidamente decidido o reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial.
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a parte autora a pagar as despesas e custas processuais, assim como os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Entretanto, suspendo a exigibilidade, em face da concessão da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito da 14ª vara cível e empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
26/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:53
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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18/05/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2023 08:57
Juntada de Certidão
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16/01/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,7 de dezembro de 2022.
ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
15/12/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 13:32
Juntada de Certidão
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09/11/2022 08:37
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 08/11/2022 23:59.
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01/11/2022 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2022 01:55
Decorrido prazo de DJIVANE GALVAO BRITO em 27/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
-
05/10/2022 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2022 21:41
Conclusos para decisão
-
24/09/2022 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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