TJPA - 0896175-60.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:51
Decorrido prazo de ROGELIO JUNIOR SOUZA DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:40
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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13/07/2025 11:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 00:36
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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05/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária] PROCESSO Nº:0896175-60.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 REQUERIDO: Nome: ROGELIO JUNIOR SOUZA DE SOUZA Endereço: Passagem Napoleão Laureano, 320, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-640 FINALIDADE: SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por BANCO PAN S/A em desfavor de e ROGELIO JUNIOR SOUZA DE SOUZA, já estando as partes qualificadas nos autos.
Menciona que a Parte Requerida se tornou inadimplente das obrigações assumidas e, por essa razão, foi notificada para pagar o débito, restando configurada a mora.
Ao final pugnou pela procedência do pedido com a confirmação definitiva da medida liminar, condenando-se a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A inicial foi instruída com documentos indispensáveis.
A LIMINAR pleiteada foi DEFERIDA (ID 83821376) e o MANDADO de busca e apreensão foi DEVIDAMENTE CUMPRIDO (ID 86524871).
A parte requerida embora tenha sido regularmente citada (ID 139539734), não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II – O art. 355, II, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide nos casos de incidência dos efeitos da revelia, que se configura quando o réu não apresenta contestação no prazo legal (art. 344 do Código de Processo Civil).
Ademais, muito embora devidamente citada e ciente do ônus que lhe incumbia de se defender, a Parte Requerida não ofereceu resposta no prazo legal, pelo que DECRETO SUA REVELIA E RECONHEÇO A PRECLUSÃO DE SEU DIREITO DE DEFESA.
Em não havendo preliminares a serem examinadas e nem tampouco irregularidades a serem saneadas ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito da demanda.
Trata-se de ação de busca e apreensão, por meio do qual a Parte Autora intenta a retomada da posse do veículo descrito na peça inaugural, em virtude de contrato de financiamento, sob alienação fiduciária.
No ponto, diz o Decreto-lei 911/1969: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (...) É INCONTROVERSO nos autos que as partes firmaram CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em garantia (ID 139539734).
Além disso, a NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentada nos autos é válida (ID 82493008).
Nesta toada, in casu, o pedido de busca e apreensão se apoia em prova documental inequívoca.
No mais, regularmente constituída em mora, a parte requerida teve a oportunidade de purgá-la, porém não o fez, o que impõe a procedência da ação.
Como cediço, cabe à Parte Requerida, alegar e provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mas, no caso dos autos, não ocorre nem uma coisa e nem outra.
Assim, COMPROVADA a RELAÇÃO JURÍDICA entre as partes e o INADIMPLEMENTO DO CONTRATO pela Parte Requerida, presentes os requisitos previstos pelo Decreto - Lei nº 911/1969, de forma que procede a pretensão formulada pela Parte Autora.
Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA APREENSÃO.
REVELIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
EXTINÇÃO FEITO COM RESOLUÇÃO MÉRITO.
Deferida a liminar de busca e apreensão e, citado o requerido, sem que tenha apresentado defesa ocorre sua revelia.
Deve ser confirmada liminar outrora deferida, com a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo nas mãos da parte requerente. (TJ-MG - AC: 10598130013207001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 16/08/2018, Data de Publicação: 24/08/2018).
III – Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para consolidar a posse e a propriedade do veículo descrito na peça de ingresso, convertendo a liminar deferida em definitiva, por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, I do CPC.
A Parte Requerente deverá observar o que dispõe a parte final do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, se for o caso, com a devolução de eventual saldo para a parte requerida.
Se expedido, mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, baixem eventuais restrições junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
Condeno, ainda, a Parte Requerida ao pagamento das custas processuais, se houver, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado pelo INPC/IBGE desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
P.
R.
I.
Preclusas as vias impugnatórias e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB).
Data da assinatura digital.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 PORTARIA Nº 1481/2025-GP, DE 14 DE MARÇO DE 2025 02 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112518015898000000078466381 TERMO FIEL DEPOSITÁRIO - BANCO PAN Petição 22112518015918800000078465405 PROCURAÇÃO - BANCO PAN Instrumento de Procuração 22112518015950100000078465406 084064711R01_CONTRATO_MESCLADO_25624_compressed Documento de Comprovação 22112518015999400000078465407 084064711R01_NOTIFICACAO_25624 Documento de Comprovação 22112518020103600000078465408 084064711R01_EXTRATOPAN_25624 Documento de Comprovação 22112518020136700000078465409 084064711R01__ROGELIO_JUNIOR_SOUZA_DE_SOUZA_SEFAZ_6816393 Documento de Comprovação 22112518020188200000078465410 084064711R01__ROGELIO_JUNIOR_SOUZA_DE_SOUZA_DETRAN_6816393 Documento de Comprovação 22112518020223900000078465411 084064711R01__ROGELIO JUNIOR SOUZA DE SOUZA_BASEBIN_6816393 Documento de Comprovação 22112518020290900000078465413 084064711R01___GRAVAME_6816393 Documento de Comprovação 22112518020326300000078465414 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121308414904500000079412409 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121308414904500000079412409 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22121510253377500000079607571 ROGELIO JUNIOR SOUZA DE SOUZA_084064711R01_2309,24_(1) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22121510253407600000079607575 ROGELIO JUNIOR SOUZA DE SOUZA_084064711R01_2309,24_(2) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22121510253438400000079607577 Certidão Certidão 22121609153247000000079684701 Decisão Decisão 22121910433836600000079691273 Decisão Decisão 22121910433836600000079691273 Decisão Decisão 22121910433836600000079691273 Petição Petição 23020610374479200000081777116 fiel ROGELIO JUNIOR SOUZA DE SOUZA Petição 23020610374494900000081777117 DILIGÊNCIA Diligência 23021217241124400000082177080 mandado Devolução de Mandado 23021217241155700000082177081 Auto Rogelio Devolução de Mandado 23021217241190200000082177082 Fotos Devolução de Mandado 23021217241224300000082177083 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022312311585400000082721501 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022312311585400000082721501 Petição Petição 23030112152439300000083087653 Certidão Certidão 23040512584425800000085694435 Despacho Despacho 23050209195314400000086907751 Despacho Despacho 23050209195314400000086907751 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23053110235575200000088911109 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23053110235575200000088911109 Certidão Certidão 23061408152625700000089595197 Petição Petição 23061510500982300000089701679 ROGELIO JUNIOR SOUZA DE SOUZA_084064711R01_47,86_(2) Petição 23061510501018100000089701681 ROGELIO JUNIOR SOUZA DE SOUZA_084064711R01_47,86_(1) Petição 23061510501040100000089701683 Decisão Decisão 23110811045469700000097680468 Decisão Decisão 23110811045469700000097680468 Petição Petição 23112209370831400000098540476 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112912120013900000098983770 Intimação Intimação 23112912120013900000098983770 Petição Petição 23120411250766900000099224271 ROGELIO JUNIOR SOUZA DE SOUZA_084064711R01_70,55_(1) Documento de Comprovação 23120411250816600000099224273 ROGELIO JUNIOR SOUZA DE SOUZA_084064711R01_70,55_(2) Documento de Comprovação 23120411250866800000099224274 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011108550533900000100486422 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011108550533900000100486422 Petição Petição 24011814271071800000100864911 ROGELIO JUNIOR SOUZA DE SOUZA_084064711R01_73,27_(2) Documento de Comprovação 24011814271111300000100864913 ROGELIO JUNIOR SOUZA DE SOUZA_084064711R01_73,27_(1) Documento de Identificação 24011814271154200000100864914 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022808214920800000103148456 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022808214920800000103148456 Petição Petição 24030611295596500000103616379 ROGELIO JUNIOR SOUZA DE SOUZA_084064711R01_112,18_(1) Documento de Identificação 24030611295687200000103616382 ROGELIO JUNIOR SOUZA DE SOUZA_084064711R01_112,18_(2) Documento de Comprovação 24030611295726700000103616383 Certidão Certidão 24041512453615400000106303202 Despacho Despacho 24073022424938400000113880872 Petição Petição 24080110272189400000114229129 Mandado Mandado 24091709035438000000119064120 Mandado Mandado 24091709035438000000119064120 Diligência Diligência 24112010410713600000123168177 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112613413766300000123530318 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112613413766300000123530318 Petição Petição 24112718104467400000123650465 Petição Petição 24120416353455700000124092468 ROGELIO JUNIOR SOUZA DE SOUZA_084064711R01_112,18_(1) Documento de Comprovação 24120416353485200000124092473 ROGELIO JUNIOR SOUZA DE SOUZA_084064711R01_112,18_(2) Documento de Comprovação 24120416353541300000124092470 ROGELIO JUNIOR SOUZA DE SOUZA_084064711R01_73,27_(1) Documento de Comprovação 24120416353570900000124092474 ROGELIO JUNIOR SOUZA DE SOUZA_084064711R01_73,27_(2) Documento de Comprovação 24120416353599600000124092471 Certidão Certidão 25012812460508400000125781690 Decisão Decisão 25013114203501700000126780460 Mandado Mandado 25022011211761200000128017150 Mandado Mandado 25022011211761200000128017150 Diligência Diligência 25032413232717700000129994689 Certidão Certidão 25042909055990800000132259243 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
17/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:06
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:06
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ROGELIO JUNIOR SOUZA DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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24/03/2025 13:23
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2025 08:35
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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08/02/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0896175-60.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A.
REU: ROGELIO JUNIOR SOUZA DE SOUZA Nome: ROGELIO JUNIOR SOUZA DE SOUZA Endereço: Passagem Napoleão Laureano, 320, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-640 Finalidade: CITAÇÃO DECISÃO/CARTA/MANDADO Renove-se a diligência citatória no endereço declinado na petição de ID Num 132532291 para que o réu apresente contestação em 15 dias, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Expeça-se o novo mandado.
Belém, datada e assinada eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112518015898000000078466381 TERMO FIEL DEPOSITÁRIO - BANCO PAN Petição 22112518015918800000078465405 PROCURAÇÃO - BANCO PAN Instrumento de Procuração 22112518015950100000078465406 084064711R01_CONTRATO_MESCLADO_25624_compressed Documento de Comprovação 22112518015999400000078465407 084064711R01_NOTIFICACAO_25624 Documento de Comprovação 22112518020103600000078465408 084064711R01_EXTRATOPAN_25624 Documento de Comprovação 22112518020136700000078465409 084064711R01__ROGELIO_JUNIOR_SOUZA_DE_SOUZA_SEFAZ_6816393 Documento de Comprovação 22112518020188200000078465410 084064711R01__ROGELIO_JUNIOR_SOUZA_DE_SOUZA_DETRAN_6816393 Documento de Comprovação 22112518020223900000078465411 084064711R01__ROGELIO JUNIOR SOUZA DE SOUZA_BASEBIN_6816393 Documento de Comprovação 22112518020290900000078465413 084064711R01___GRAVAME_6816393 Documento de Comprovação 22112518020326300000078465414 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121308414904500000079412409 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121308414904500000079412409 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22121510253377500000079607571 ROGELIO JUNIOR SOUZA DE SOUZA_084064711R01_2309,24_(1) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22121510253407600000079607575 ROGELIO JUNIOR SOUZA DE SOUZA_084064711R01_2309,24_(2) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22121510253438400000079607577 Certidão Certidão 22121609153247000000079684701 Decisão Decisão 22121910433836600000079691273 Decisão Decisão 22121910433836600000079691273 Decisão Decisão 22121910433836600000079691273 Petição Petição 23020610374479200000081777116 fiel ROGELIO JUNIOR SOUZA DE SOUZA Petição 23020610374494900000081777117 DILIGÊNCIA Diligência 23021217241124400000082177080 mandado Devolução de Mandado 23021217241155700000082177081 Auto Rogelio Devolução de Mandado 23021217241190200000082177082 Fotos Devolução de Mandado 23021217241224300000082177083 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022312311585400000082721501 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022312311585400000082721501 Petição Petição 23030112152439300000083087653 Certidão Certidão 23040512584425800000085694435 Despacho Despacho 23050209195314400000086907751 Despacho Despacho 23050209195314400000086907751 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23053110235575200000088911109 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23053110235575200000088911109 Certidão Certidão 23061408152625700000089595197 Petição Petição 23061510500982300000089701679 ROGELIO JUNIOR SOUZA DE SOUZA_084064711R01_47,86_(2) Petição 23061510501018100000089701681 ROGELIO JUNIOR SOUZA DE SOUZA_084064711R01_47,86_(1) Petição 23061510501040100000089701683 Decisão Decisão 23110811045469700000097680468 Decisão Decisão 23110811045469700000097680468 Petição Petição 23112209370831400000098540476 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112912120013900000098983770 Intimação Intimação 23112912120013900000098983770 Petição Petição 23120411250766900000099224271 ROGELIO JUNIOR SOUZA DE SOUZA_084064711R01_70,55_(1) Documento de Comprovação 23120411250816600000099224273 ROGELIO JUNIOR SOUZA DE SOUZA_084064711R01_70,55_(2) Documento de Comprovação 23120411250866800000099224274 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011108550533900000100486422 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011108550533900000100486422 Petição Petição 24011814271071800000100864911 ROGELIO JUNIOR SOUZA DE SOUZA_084064711R01_73,27_(2) Documento de Comprovação 24011814271111300000100864913 ROGELIO JUNIOR SOUZA DE SOUZA_084064711R01_73,27_(1) Documento de Identificação 24011814271154200000100864914 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022808214920800000103148456 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022808214920800000103148456 Petição Petição 24030611295596500000103616379 ROGELIO JUNIOR SOUZA DE SOUZA_084064711R01_112,18_(1) Documento de Identificação 24030611295687200000103616382 ROGELIO JUNIOR SOUZA DE SOUZA_084064711R01_112,18_(2) Documento de Comprovação 24030611295726700000103616383 Certidão Certidão 24041512453615400000106303202 Despacho Despacho 24073022424938400000113880872 Petição Petição 24080110272189400000114229129 Mandado Mandado 24091709035438000000119064120 Mandado Mandado 24091709035438000000119064120 Diligência Diligência 24112010410713600000123168177 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112613413766300000123530318 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112613413766300000123530318 Petição Petição 24112718104467400000123650465 Petição Petição 24120416353455700000124092468 ROGELIO JUNIOR SOUZA DE SOUZA_084064711R01_112,18_(1) Documento de Comprovação 24120416353485200000124092473 ROGELIO JUNIOR SOUZA DE SOUZA_084064711R01_112,18_(2) Documento de Comprovação 24120416353541300000124092470 ROGELIO JUNIOR SOUZA DE SOUZA_084064711R01_73,27_(1) Documento de Comprovação 24120416353570900000124092474 ROGELIO JUNIOR SOUZA DE SOUZA_084064711R01_73,27_(2) Documento de Comprovação 24120416353599600000124092471 Certidão Certidão 25012812460508400000125781690 -
31/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de id. 131588137, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas.
Belém, 26 de novembro de 2024 ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
26/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2024 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 09:03
Juntada de mandado
-
01/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 08:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:17
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
18/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
16/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2023 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 03:37
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
-
03/06/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
03/06/2023 02:54
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
03/06/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0896175-60.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A.
REU: ROGELIO JUNIOR SOUZA DE SOUZA Nome: ROGELIO JUNIOR SOUZA DE SOUZA FINALIDADE: Citação.
DESPACHO / MANDADO 1- Considerando a resolução n. 3/2023-TJPA, defiro a adoção do juízo 100% digital no presente feito, a qual possibilita a citação por meio do aplicativo WhatsApp, conforme requerido; 2- Expeça-se o necessário, a fim de citar o réu, por meio do telefone: (91) 993524290; 3- Intime-se.
Belém/PA, 27 de abril de 2023.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112518015898000000078466381 TERMO FIEL DEPOSITÁRIO - BANCO PAN Petição 22112518015918800000078465405 PROCURAÇÃO - BANCO PAN Procuração 22112518015950100000078465406 084064711R01_CONTRATO_MESCLADO_25624_compressed Documento de Comprovação 22112518015999400000078465407 084064711R01_NOTIFICACAO_25624 Documento de Comprovação 22112518020103600000078465408 084064711R01_EXTRATOPAN_25624 Documento de Comprovação 22112518020136700000078465409 084064711R01__ROGELIO_JUNIOR_SOUZA_DE_SOUZA_SEFAZ_6816393 Documento de Comprovação 22112518020188200000078465410 084064711R01__ROGELIO_JUNIOR_SOUZA_DE_SOUZA_DETRAN_6816393 Documento de Comprovação 22112518020223900000078465411 084064711R01__ROGELIO JUNIOR SOUZA DE SOUZA_BASEBIN_6816393 Documento de Comprovação 22112518020290900000078465413 084064711R01___GRAVAME_6816393 Documento de Comprovação 22112518020326300000078465414 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121308414904500000079412409 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121308414904500000079412409 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22121510253377500000079607571 ROGELIO JUNIOR SOUZA DE SOUZA_084064711R01_2309,24_(1) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22121510253407600000079607575 ROGELIO JUNIOR SOUZA DE SOUZA_084064711R01_2309,24_(2) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22121510253438400000079607577 Certidão Certidão 22121609153247000000079684701 Decisão Decisão 22121910433836600000079691273 Decisão Decisão 22121910433836600000079691273 Decisão Decisão 22121910433836600000079691273 Petição Petição 23020610374479200000081777116 fiel ROGELIO JUNIOR SOUZA DE SOUZA Petição 23020610374494900000081777117 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 23021217241124400000082177080 mandado Devolução de Mandado 23021217241155700000082177081 Auto Rogelio Devolução de Mandado 23021217241190200000082177082 Fotos Devolução de Mandado 23021217241224300000082177083 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022312311585400000082721501 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022312311585400000082721501 Petição Petição 23030112152439300000083087653 Certidão Certidão 23040512584425800000085694435 -
31/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 02:21
Decorrido prazo de ROGELIO JUNIOR SOUZA DE SOUZA em 03/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça( ID 86524869), juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 23 de fevereiro de 2023 PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO -
23/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 12:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:41
Decorrido prazo de ROGELIO JUNIOR SOUZA DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 09:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 08:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
05/02/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
17/01/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/12/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0896175-60.2022.8.14.0301 AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 RÉU/ENDEREÇO: Nome: ROGELIO JUNIOR SOUZA DE SOUZA Endereço: Passagem Napoleão Laureano, 320, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-640 : DECISÃO/ MANDADO BANCO PAN S/A., por advogado constituído nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de ROGELIO JUNIOR SOUZA DE SOUZA, também qualificado.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido sobre a liminar.
Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, qual seja: Marca CHEVROLET, modelo COBALT 1.8 LT, chassi n.º 9BGJB69Z0EB166871, ano de fabricação 2013 e modelo 2014, cor PRATA, placa OTH6658, renavam *05.***.*39-42.
Ainda que não apreendido o veículo o réu deverá ser citado, sendo advertido de que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Int.
Belém, 16 de dezembro de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112518015898000000078466381 TERMO FIEL DEPOSITÁRIO - BANCO PAN Petição 22112518015918800000078465405 PROCURAÇÃO - BANCO PAN Procuração 22112518015950100000078465406 084064711R01_CONTRATO_MESCLADO_25624_compressed Documento de Comprovação 22112518015999400000078465407 084064711R01_NOTIFICACAO_25624 Documento de Comprovação 22112518020103600000078465408 084064711R01_EXTRATOPAN_25624 Documento de Comprovação 22112518020136700000078465409 084064711R01__ROGELIO_JUNIOR_SOUZA_DE_SOUZA_SEFAZ_6816393 Documento de Comprovação 22112518020188200000078465410 084064711R01__ROGELIO_JUNIOR_SOUZA_DE_SOUZA_DETRAN_6816393 Documento de Comprovação 22112518020223900000078465411 084064711R01__ROGELIO JUNIOR SOUZA DE SOUZA_BASEBIN_6816393 Documento de Comprovação 22112518020290900000078465413 084064711R01___GRAVAME_6816393 Documento de Comprovação 22112518020326300000078465414 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121308414904500000079412409 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121308414904500000079412409 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22121510253377500000079607571 ROGELIO JUNIOR SOUZA DE SOUZA_084064711R01_2309,24_(1) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22121510253407600000079607575 ROGELIO JUNIOR SOUZA DE SOUZA_084064711R01_2309,24_(2) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22121510253438400000079607577 Certidão Certidão 22121609153247000000079684701 -
19/12/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:43
Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2022.
-
16/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 10:25
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
14/12/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS Nos termos do §3º do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo legal (art. 290 CPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento). (art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB).
Belém, 13 de dezembro de 2022.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
13/12/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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