TJPA - 0810092-08.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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14/12/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 11:23
Baixa Definitiva
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14/12/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0810092-08.2021.8.14.0000.
AGRAVANTE: CAMILA DIAS CURUAIA ADVOGADO: FERNANDO GONÇALVES FERNANDES – OAB/PA 19656 e SAVIO DA COSTA SILVA – OAB/RJ 227529 AGRAVADO: ROSILENE DIAS CURUIA.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando que a ação principal (Processo n. 0803749-78.2021.8.14.0005) já foi sentenciada em 28.09.2023 - id. 101336147 dos autos originais, e que o presente recurso foi interposto em 16.09.2021, julgo prejudicado o feito, com base no art. 133, X, do RITJPA, pelo que determino a remessa dos autos a respectiva Secretaria, para seus ulteriores de direito.
Cumpra-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
20/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:59
Prejudicado o recurso
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17/11/2023 08:06
Conclusos para decisão
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17/11/2023 08:06
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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02/02/2023 13:40
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2023 08:53
Juntada de Certidão
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09/01/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
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15/12/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:01
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0810092-08.2021.8.14.0000.
AGRAVANTE: CAMILA DIAS CURUAIA.
ADVOGADO: FERNANDO GONÇALVES FERNANDES – OAB/PA 19656 e SAVIO DA COSTA SILVA – OAB/RJ 227529.
AGRAVADO: ROSILENE DIAS CURUIA.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por CAMILA DIAS CURUIA em face da decisão prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ALTAMIRA, nos autos do AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. nº. 0803749-78.2021.8.14.0005), em desfavor da ROSILENE DIAS CURUIA, que indeferiu a tutela de urgência.
Alega a agravante, em síntese, que sua tia Rosângela Dias Curuaia destinou uma casa recebida pela Norte Energia S/A, para que ela morasse.
Entretanto, a agravada, genitora da agravante, que ficou na posse do referido imóvel urbano e não tem permitido que a demandante resida no local.
Em decisão interlocutória o juízo a quo, indeferiu a tutela de urgência afirmando que estavam ausentes os pressupostos inserto do art. 300, do CPC.
Inconformada, a agravante requer a concessão da tutela de urgência recursal, e reforma da decisão interlocutória, para permitir que ela ingresse na casa, dentro de 10 dias resguardando assim seu direito de moradia na residência da família, tendo em vista que a casa esta desocupada há mais de anos.
E que a agravada seja impedida de vender o imóvel, para evitar risco ao resultado útil do processo. É o Relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único do CPC), preparo dispensado por benefício da justiça gratuita deferida pelo juízo a quo, tempestivo, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessões das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Cinge-se a controvérsia acerca da posse de um imóvel de família, supostamente doado por uma tia a sua sobrinha/agravante, em que nessa propriedade reside a sua mãe/agravada.
Em um exame perfunctório, próprio desta fase inicial do procedimento recursal, não vislumbro a plausividade do direito invocado.
Os documentos acostados à inicial não são fundamento suficiente a dar relevância para obtenção da tutela de urgência.
Em relação a alegada probabilidade do direito da agravante, no que diz respeito a adentrar no imóvel por ter sido doado por sua tia, não comprovou seu direito.
Como afirmou o juízo de piso, por se tratar de uma questão a ser mais bem conferida na apreciação do mérito da demanda, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, necessário um amplo contraditória e uma vasta produção de prova.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo do art. 1019, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator -
12/12/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2022 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2022 13:21
Conclusos para decisão
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07/03/2022 13:11
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 23:07
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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16/09/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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