TJPA - 0845651-59.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/02/2024 08:52
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
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10/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO ADESIVA juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 7 de fevereiro de 2024.
ANA KAREN COSTA LIMA -
07/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 10:39
Juntada de Certidão
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02/02/2024 00:01
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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01/02/2024 23:59
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2024 23:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2023 00:31
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 6 de dezembro de 2023.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
06/12/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 10:05
Juntada de Certidão
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15/11/2023 02:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIBEIRO DA ROCHA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:15
Decorrido prazo de MARCUS AUGUSTO RIBEIRO DA ROCHA em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 10:08
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2023 11:50
Juntada de Certidão
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10/11/2023 11:16
Juntada de Petição de apelação
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20/10/2023 06:02
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0845651-59.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interposto por FRATELLI IMOBILIÁRIA LTDA – EPP, aduzindo contradição e omissão na sentença prolatada, posto que na decisão saneadora fora limitada a responsabilidade da embargante à devolução de valores de comissão de corretagem e o juízo condenou solidariamente.
Quanto à omissão, diz respeito à condenação em devolução comissão corretagem.
Os autores da mesma forma embargaram da sentença, aduzindo omissão do juízo quanto à não análise do pleito de danos materiais e à previsão de cláusula penal.
Houve manifestação da parte contrária. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são previstos no art. 1022, incisos I a III do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Merecem prosperar apenas os embargos de declaração interpostos por FRATELLI IMOBILIÁRIA LTDA EPP.
Esclareço que a decisão saneadora estipulou que a responsabilidade da embargante se limitaria à devolução da comissão de corretagem.
Assim, firmo que a responsabilidade da empresa FRATELLI IMOBILIÁRIA LTDA EPP é apenas de devolução da comissão de corretagem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona, ao firmar devida a devolução de comissão de corretagem, em caso de desfazimento do contrato por culpa do vendedor, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte entende que, resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1858016 RJ 2021/0075176-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
CORRETORA IMOBILIÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DOS FORNECEDERES.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS.
PRECEDENTES. 1.
Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel com pedido de devolução de quantias pagas. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a corretora de imóveis é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda uma vez que pertence à cadeira de consumo.
Precedentes. 3.
Ademais, a jurisprudência do STJ entende que resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1768177 SP 2020/0255157-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
CULPA DO VENDEDOR.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LUCROS CESSANTES.
PREJUÍZO.
PRESUNÇÃO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
PARCELAS PAGAS.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos casos em que o construtor/vendedor dá causa à resolução do contrato de compra e venda e a devolução da comissão de corretagem é consequência lógica do dever de restituição dos valores pagos, não se aplica o prazo prescricional de 3 (três) anos objeto do Tema 938.
Precedentes. 3.
Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, sobretudo após o esgotamento do período de prorrogação, é cabível a condenação por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promissário comprador. 4.
Nas hipóteses em que o construtor/vendedor dá causa à resolução do contrato, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade, inclusive comissão de corretagem. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1866074 SP 2020/0059026-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) Assim, a responsabilidade da ré FRATELLI é limitada à devolução integral da comissão e corretagem, de forma simples.
Quanto aos embargos de declaração propostos pelos autores, não merecem prosperar, posto que a sentença analisou claramente os pedidos de dano material e a cláusula penal, não havendo omissão no julgado.
Assim, cabe aos embargantes manejar o recurso próprio perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que se trata de mero inconformismo da parte, sendo incabíveis os presentes embargos, notadamente, porque os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada.
Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.1.
A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária.2.
Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte.3.
Na espécie não foi apontado qualquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC.
Constata-se que o que pretende o embargante é, por via oblíqua, o reexame da questão relativa ao cumprimento dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência.4.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl nos EREsp nº 740.530/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/9/2011, DJe 27/10/2011) A pretensão da embargante importará na reanálise de matéria probatória, o que é incabível em sede de embargos de declaração, senão vejamos: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESCABIMENTO COM O FIM DE PROVOCAR REANÁLISE DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDA.
AUSENTES AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95.
PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA EXTEMPORANEAMENTE.
PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO IMPÓE AO MAGISTRADO O ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS E ARTIGOS DE LEI EXPOSTOS PELAS PARTES QUANDO APLICA A SOLUÇÃO CABÍVEL AO CASO CONCRETO DE FORMA FUNDAMENTADA.
EMBARGOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração, Nº *10.***.*32-67, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 29-04-2015).
Diante do exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos, acolhendo os embargos de declaração propostos por FRATELLI IMOBILIÁRIA LTDA EPP, para limitar a responsabilidade da embargante à devolução da comissão de corretagem, de forma simples, atualizada monetariamente pelo INPC da publicação da primeira sentença prolatada e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Quanto aos embargos de declaração propostos pelos autores, nego-lhes acolhimento, uma vez que não há na sentença prolatada obscuridade, contradição, omissão ou erro passível de correção por embargos de declaração, devendo a embargante providenciar o recurso de apelação, consentâneo com o fim que almeja.
P.
R.
I.
Belém/PA, 16 de outubro de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/10/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 12:24
Juntada de Certidão
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28/09/2023 10:41
Decorrido prazo de FRATELLI IMOBILIARIA LTDA - EPP em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:03
Decorrido prazo de MARCUS AUGUSTO RIBEIRO DA ROCHA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2023 06:12
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0845651-59.2022.8.14.0301 DESPACHO INTIMEM-SE as partes embargadas para, querendo, apresentarem contrarrazões aos embargos de declarações apresentados nos Ids num.100157001 e 100568899.
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Certifique-se o que ocorrer.
Belém/PA, 18 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 10:54
Conclusos para despacho
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18/09/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 11:28
Juntada de Certidão
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13/09/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 13:18
Juntada de Certidão
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05/09/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 01:45
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0845651-59.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE FATIMA RIBEIRO DA ROCHA e MARCUS AUGUSTO RIBEIRO DA ROCHA em desfavor de MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA, nome fantasia PINHEIRO SERENI ENGENHARIA e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos.
Os autores alegam, em apertada síntese, que, em 29 de dezembro de 2015 celebraram instrumento particular de promessa de compra e venda o da unidade n° 706, Torre D - Livorno do empreendimento denominado Piazza Toscana, localizado na Av.
Tavares Bastos, 1474, Bairro: Marambaia, Cidade: Belém, Estado: PA, CEP: 66615-005.
Relatam que no ato da compra, efetuaram o pagamento da quantia de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) a 3° Requerida, conforme comprovante, ficando o restante do pagamento parcelado nos termos da cláusula IV.
Informam que foi definido como prazo para conclusão da obra o lapso de 54 meses a contar de julho de 2013, admitido ainda um prazo de tolerância de 360 dias, (cláusula III), contudo, sustentam que até a presente data o imóvel ainda não foi entregue para os autores, tendo as empresas rés descumprido claramente o prazo previsto no contrato ora firmado.
Asseveram que o descumprimento do contrato ora firmado ocorreu por culpa exclusiva das requeridas, causando prejuízos materiais e morais aos demandantes, pelo que devem ser ressarcidos pelos valores que foram pagos devidamente atualizados.
Ademais, acentuam que devem ser indenizados pelos danos morais experimentados, não apenas para reparar a ofensa sofrida, como também deve ser severa o suficiente para sancionar as rés e reprimir novos atentados ao Direito.
Requereram, assim, a rescisão contratual e a devolução integral e imediata dos valores pagos, quantia esta devidamente atualizada, bem como a condenação das requeridas ao pagamento da cláusula penal moratória e danos morais do montante não inferior a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
As requeridas MULTISUL ENGENHARIA SS LTDA e PIAZZA TOSCANA SPE EMPREENDIMENTOS apresentaram contestação no ID num. 79053924, alegando, resumidamente, a exceção do contrato não cumprido, a impossibilidade de devolução integral dos valores pagos, em razão da efetiva prestação do serviço de corretagem, da legalidade da cláusula contratual que prevê o prazo de tolerância de 360 dias, impossibilidade de condenação das requeridas ao pagamento da multa moratória, inocorrência de danos morais.
Finalizam pugnando pela improcedência total dos pedidos iniciais.
A terceira requerida FRATELLI IMOBILIARIA LTDA – EPP apresentou peça de defesa no Id num. 88622775, aduzindo, em síntese, a inexistência de responsabilidade pela rescisão contratual da compra e venda, a legalidade da taxa de corretagem e inexistência do dever de devolução do valor cobrado.
Formula como pedido alternativo que a condenação seja imposta em face exclusivamente das primeiras rés, responsáveis pelo suposto atraso na entrega do imóvel.
Os requerentes manifestaram-se em réplica, conforme Ids num. 81897578 e 90604162 Proferida decisão de saneamento (ID. 92123534) Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Estando o feito regular e em ordem, não havendo, ainda, a necessidade produção de outras provas, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos dos Arts. 355, I do CPC. É o caso dos autos.
Passo a análise das preliminares e mérito.
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Não existem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, visto que já foram enfrentadas na decisão de organização e saneamento do feito.
Passo, portanto, a análise do mérito.
MÉRITO DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso, tendo em vista que as requeridas são fornecedoras de serviço nos termos do art. 3º do CDC e o requerente é destinatário final do serviço prestado, nos termos do art. 2º do CDC.
DA CARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA: Registro, preliminarmente, que o contrato em questão, foi celebrado em 2015, logo, inaplicável a Lei n º 13.786/2018 para fins de apreciação de rescisão contratual, uma vez que referido diploma legal não estava em vigor, impedindo sua incidência sobre o negócio, com base no princípio do tempus regit actum, bem como em atenção ao princípio do ato jurídico perfeito.
Feito o devido registro, verifico ser fato incontroverso que as partes firmaram o contrato de promessa de compra e venda oferecido por construtora/incorporadora ao mercado amplo de consumo relativamente ao imóvel objeto dos autos, havendo o pagamento do montante do valor de R$ 373.507,43 (trezentos e setenta e três mil e quinhentos e sete reais e quarenta e três centavos).
Registro inicialmente que o compromisso de venda não é verdadeiramente um contrato preliminar.
Não é por diversas razões que completam a originalidade do seu escopo, principalmente a natureza do direito que confere ao compromissário.
Tem ele, realmente, o singular direito de se tomar proprietário do bem que lhe foi prometido irretratavelmente à venda, sem que seja inevitável nova declaração de vontade do compromitente.
DA RESCISÃO CONTRATUAL – DA CULPA EXCLUSIVA DAS REQUERIDAS PELA RESCISÃO DO CONTRATO – NÃO CARACTERIZAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - DA DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA: Em se tratando de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, necessária se faz a apreciação da matéria à luz da Constituição Federal de 1988, notadamente os princípios da isonomia, proteção ao direito de propriedade e ao consumidor, todos previstos em seu art. 5º, bem como os princípios que regem a ordem econômica constantes do art. 170 e seguintes.
Seguindo a linha do dirigismo contratual estatuída pela lei fundamental, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) regulamentou as chamadas cláusulas abusivas, reputando como inválidas aquelas cláusulas que violam os direitos básicos do consumidor ou lhe colocam em extrema desvantagem no negócio jurídico celebrado.
A necessidade desta regulamentação jurídica se deu como necessário freio ao lucro a qualquer custo, em prejuízo do consumidor, por aquele que empreende a atividade econômica e coloca no mercado bens e serviços, notadamente nos contratos de adesão, em que o consumidor não tem a liberdade de discutir as cláusulas do contrato.
O comando constitucional, quando determinou a criação do diploma consumerista, deu-se no intuito de proteger o consumidor, que é o vulnerável e hipossuficiente na relação contratual.
Pois bem.
O direito contratual é baseado no princípio da obrigatoriedade dos pactos firmados, também conhecido pela expressão latina pacta sunt servanda, e que estabelece que os contratos existem para serem cumpridos.
Dentro da ótica do dirigismo contratual, mencionado princípio vem sendo relativizado ou mitigado quando o conteúdo do pacto divergir com os demais princípios gerais do direito contratual, tais como a probidade, a boa-fé, a legalidade, a igualdade, os princípios que regem as relações de consumo e os princípios da ordem econômica, dentre outros, podendo, assim, o Poder Judiciário fazer o devido controle da legalidade dos pactos firmados entre os particulares para garantir o equilíbrio e a equivalência das prestações do contrato.
Analisando o conjunto de argumentos esboçados pelas partes, bem como os documentos colacionados, observo que a rescisão do contrato já se operou no mundo fático, uma vez que as partes manifestaram vontades convergentes nesse sentido.
No entanto, necessário se faz declarar juridicamente a ruptura contratual, devendo ser analisada se esta foi ilícita ou não, a questão da culpa pela rescisão e, a partir daí, determinar as devidas consequências jurídicas do desfazimento do pacto firmado.
Revelam os autos, que na decisão de saneamento, houve a inversão do ônus probatório, cabendo as requeridas comprovarem que prestaram o serviço na forma pactuada e em fiel cumprimento com as obrigações assumidas, bem como os fatos excludentes de sua responsabilidade, o que não ocorreu.
Devem, portanto, as requeridas suportarem os efeitos de suas respectivas inércias, ante ao ônus probatório que lhes foram impostos por este Juízo.
A par disso, a cláusula III do contrato, dispõe que o prazo de entrega do imóvel seria de 54 meses – equivalente a 4,5 anos e meio - a contar de julho de 2013, mas as próprias requeridas reconheceram o atraso na sua entrega, contudo, alegam que os autores não efetuaram o pagamento do valor referente às chaves, sob a justificativa de que tal montante teria como vencimento final o HABITE-SE.
Dito isso, analisando o instrumento contratual Id num. 62200090, observo que o consta na cláusula IV (do preço, forma e local de pagamento), que a parcela representativa das chaves no importe de R$ 297.733,63 possuía como data de vencimento o dia 30.12.2017, contudo, consta no parágrafo único que caso a expedição do HABITE-SE do empreendimento ocorresse em data posterior ou anterior ao prazo previsto no contrato para conclusão da obra, a parcela das chaves teria seu vencimento antecipado ou adiado para a data do HABITE-SE, exatamente o que ocorreu no caso sub judice.
A exceção do contrato não cumprido encontra fundamento na equidade e parte da premissa, segundo a qual, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Forte em tais argumentos, não há como se acolher a tese de exceção do contrato não cumprido suscitada pelas rés, mormente considerando que o atraso na entrega e a não expedição do habite-se restam incontestes, pelo que não é dado as requeridas o direito de exigir dos autores o pagamento dos valores das chaves enquanto não cumprida a sua prestação.
Assim, restou patente o descumprimento, por parte das requeridas, do disposto na cláusula III e seu parágrafo único, do contrato celebrado.
RECONHEÇO, portanto, que o não cumprimento do contrato se deu em virtude das condutas das requeridas.
DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
Os autores pugnaram pela condenação das requeridas ao pagamento da cláusula penal moratória no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato.
Adianto a impossibilidade de cumulação do pedido de rescisão de contrato com consequente devolução dos valores pagos com o pedido de condenação da ré ao pagamento da cláusula moratória, eis que, embora ajuizada com roupagem indenizatória, a demanda deve ser analisada sob a ótica da rescisão do contrato, e somente então perquirida a responsabilização pelos danos correspondentes, nos termos do art. 475 do Código Civil, que dispõe que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Assim sendo, como não há controvérsia sobre a efetiva ocorrência do atraso na entrega do imóvel e do inadimplemento contratual das rés, deve ser adotada a conclusão de que as requeridas deram causa à ruptura da relação contratual, contudo, tal conclusão traz reflexos drásticos na solução sentencial, muito especialmente no tocante à indenização a título de multa contratual (cláusula penal moratória).
Deste modo, entendo pela impossibilidade de condenação das rés ao pagamento da multa contratual moratória, notadamente considerando que o petitório formulado no percentual de 10% sobre o valor do contrato sequer encontra amparo no instrumento processual celebrado, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PARTE REQUERENTE Acerca do pedido de devolução dos valores pagos, a matéria já se encontra pacificada, senão vejamos: ‘‘Súmula 543 -Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento’’. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) (grifou-se).
Caracterizada, portanto, a culpa exclusiva, nos termos fundamentados acima, surge o dever de restituição integral dos valores pagos, uma vez que em tal hipótese, protege-se o consumidor e seu patrimônio em face dos abusos da atividade econômica do empreendedor/fornecedor, que teve culpa quanto à rescisão contratual, em virtude de descumprimento contratual pela não entrega do imóvel no prazo estipulado, pelo que resta devidamente sopesada e harmonizada a defesa do consumidor, a garantia do direito de propriedade, a igualdade material entre as partes e os princípios da ordem econômica.
Sobre a impossibilidade da devolução parcelada ou postergada da quantia, o STJ sedimentou a seguinte tese, quando do julgamento Recurso Especial n° 1.300.418/SC, tema repetitivo 577, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (atual art. 1.036, do CPC/2015): ‘‘Tema 577 do STJ: Tese Firmada: Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes’’.
DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
Em relação à alegada de abusividade da cláusula III, considero que o prazo de tolerância lá disposto, para fins de mora contratual, constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor/promitente comprador, o que compromete o princípio da equivalência das prestações estabelecidas.
Ressalta-se que o emprego de tal prazo estabelecido em 360 dias deve ser reputado como ilegítimo, nos termos da jurisprudência pacificada do STJ caminha, senão vejamos: “(...) 6. É válida a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos, na linha da jurisprudência pacífica desta Corte Superior. (AgInt no AREsp n. 1.957.756/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 5/4/2022.)”.
RECONHEÇO, portanto, a abusividade da cláusula III e DECLARO a sua nulidade, devendo ser computado apenas o prazo máximo de 180 estabelecido pelos Tribunais pátrios.
Sobre o termo inicial dos juros moratórios que incidirão sobre os valores pleiteados a título de restituição, por se tratar de inadimplemento contratual, o seu marco inicial deve ser a citação processual.
Nesse sentido, fixou o entendimento do Eg.
STJ, que "em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente-vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação" (AgInt no AREsp n. 1.761.193/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).
Ainda na linha jurisprudencial do Eg.
STJ: “(...) 12.
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre os valores a serem restituídos aos compradores, deve ser mantida a data da citação, pois trata-se de controvérsia relativa à responsabilidade contratual, além de que os adquirentes não foram os únicos responsáveis pela rescisão.
Desse modo, é inaplicável o Tema Repetitivo n. 1.002/STJ, segundo o qual, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão".
Nova incidência da Súmula n. 83/STJ. (AgInt no REsp n. 1.792.742/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/8/2019, DJe 308/2019).”.
DOS DANOS MORAIS O dano moral, em uma perspectiva ampla, pode ser caracterizado quando se verifica lesão à direitos da personalidade, de modo que a dignidade da pessoa humana é transgredida, havendo, por conseguinte, violações ao íntimo do sujeito, à honra, à reputação e aos sentimentos da pessoa.
Com relação aos danos morais devidos em razão do atraso na entrega de empreendimento, o STJ tem se posicionado no sentido de que, a priori, o atraso na entrega do empreendimento é considerado como mero descumprimento contratual, de modo que ele, por si só, não é suficiente para gerar danos morais ao consumidor (REsp 1684398/SP).
Não obstante a regra acima delineada, o STJ reconhece que nos casos em que o atraso na entrega ocorre por período considerável, superior a dois anos (AgInt no REsp 1804123/SP), ou se o imóvel for destinado à programa “Minha Casa Minha Vida”, o período de atraso for superior a doze meses (REsp 1818391/RN), há ocorrência de dano moral in re ipsa, bastando a comprovação do atraso da obra, já que neste caso a lesão aos direitos da personalidade do comprador é presumida em razão do longo período no qual o consumidor fica aguardando pela conclusão do empreendimento, sem ter a certeza de quando ela se dará.
No caso em julgamento, restou caracterizada a ocorrência de danos morais sofridos pelos requerentes, na modalidade in re ipsa, uma vez que, o atraso na entrega do empreendimento, foi por período considerável, como fixado acima.
Definida, portanto, a efetiva existência de responsabilidade das requeridas (an debeatur), passo ao arbitramento da indenização pelos danos morais.
Na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de danos morais, deve o magistrado ter em mente a premissa de que o dano não pode ser fonte de lucro, e o princípio da lógica do razoável deve ser a sua bússola norteadora.
Friso, assim, que razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado, que guarda uma certa proporcionalidade.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Eg.
STJ: “(...) 2.
Na hipótese, tendo em mira o critério bifásico, observadas as circunstâncias do caso e das partes envolvidas, mostra-se razoável a condenação em R$ 15 mil, não destoando da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte.
Na segunda fase, para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, deve-se considerar, a gravidade do fato em si; a responsabilidade dos agentes; condição econômica dos ofensores, para situações como a da espécie; (...) 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.615.346/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.)”.
Diante dos limites da questão posta, e de sua dimensão na esfera particular e geral da parte requerente, da gravidade do caso concreto, bem como a responsabilidade dos requeridos e suas respectivas condições econômicas, visando, ainda, limitar a prática de atos como o noticiado, tenho como justa, a indenização que fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) - acrescidos de juros, de 1% a.m., a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ).
Por fim, não merece prosperar o pedido alternativo formulado pela terceira requerida FRATELLI IMOBILIARIA LTDA – EPP para que a condenação acerca da devolução de valores seja imposta exclusivamente às primeiras rés, responsáveis pelo suposto atraso na entrega do imóvel, vez que, conforme já decidido na decisão de saneamento, a corretora participou da cadeia de consumo e possui sim legitimidade quanto ao pedido de devolução dos valores pagos, na esteira dos precedentes do STJ, podendo, caso assim entenda, cobrar a quantia devolvida da construtora responsável pelo empreendimento.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, RESOLVO O MÉRITO, julgando PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1 – DECLARAR a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, em decorrência de culpa exclusiva das requeridas; 2 – CONDENAR as requeridas, de forma solidária, a proceder a devolução imediata e integral dos valores pagos pela parte autora, devidamente atualizados e corrigidos monetariamente pelo INCC, índice previsto no contrato, a partir da data do pagamento das parcelas até a data desta decisão, sendo que, após o marco temporal mencionado, devem os valores serem corrigidos pelo INPC até a data do efetivo pagamento; deve, ainda, o montante devido ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação (CC/2002, art. 405 e 406).
Os juros e a correção monetária deverão incidir até o momento do efetivo pagamento do débito; 3 – CONDENAR as requeridas MULTISUL ENGENHARIA SS LTDA e PIAZZA TOSCANA SPE EMPREENDIMENTOS, de forma solidária, ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) - acrescidos de juros, de 1% a.m., a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir da presente decisão (Súmula nº 362 do STJ).
Considerando que os requerentes sucumbiram em parte mínima do pedido, Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte demandante, que ora se arbitra em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, uma vez que o presente feito não demandou conhecimentos jurídicos de maior complexidade técnica para seu deslinde.
Tendo sido resolvido o mérito, nos termos do Art. 487, inciso I do CPC, EXTINGO o presente feito.
Transitada em julgado a presente decisão, não havendo custas a serem pagas, arquive-se o presente processo, dando-se a devida baixa na distribuição.
Fica a requerida advertida, desde logo, que a ausência de pagamento das custas poderá importar em inscrição do seu nome junto a dívida ativa.
P.R.I.C.
Belém/PA, 30 de agosto de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
31/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
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27/07/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 10:46
Entrega de Documento
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25/07/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 07:58
Decorrido prazo de FRATELLI IMOBILIARIA LTDA - EPP em 16/06/2023 23:59.
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21/07/2023 07:58
Decorrido prazo de PIAZZA TOSCANA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/06/2023 23:59.
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21/07/2023 07:58
Decorrido prazo de MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA em 16/06/2023 23:59.
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21/07/2023 07:58
Decorrido prazo de MARCUS AUGUSTO RIBEIRO DA ROCHA em 16/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 07:58
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIBEIRO DA ROCHA em 16/06/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; Lei Estadual nº 8.328/2015; e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica(m) intimado(s) o(s) AUTOR/EXEQUENTE/REQUERENTE (es), através de seus advogados, para pagamento das custas finais, no prazo de (15) quinze dias.
Belém, 20 de julho de 2023.
PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO -
20/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 11:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/07/2023 10:40
Realizado cálculo de custas
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27/06/2023 13:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/06/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 13:48
Juntada de Certidão
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08/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
O processo se encontra na fase de ajustes ao saneamento e apreciação de provas. 1.
Em petição id 92910999, os reque MULTISUL ENGENHARIA SS LTDA e PIAZZA TOSCANA SPE EMPREENDIMENTOS requererem produção de prova testemunhal e depoimento pessoal dos requerentes, nos termos da lei, para comprovação de que, mesmo os autores nunca tendo procurado a peticionante, foi oferecido aos requerentes imóvel com as mesmas características, pronto, no mesmo empreendimento referente a fase I da obra, o que não foi aceito pelos demandantes.
O juízo fixou como questão relevante o pacta sunt servanda e, dentro dessa ótica, o pedido de colheita de prova oral formulado parte requerida é protelatório, na medida em que os requerentes não são obrigados a receber imóvel diverso do pactuado, ainda que mais valioso, tudo em atenção ao art. 313, do CC/2002. 2.
Em petição id 92937261, este juízo indefere os pedidos de ajuste aos pontos controvertidos sugeridos, uma vez que, em atenção à decisão de saneamento, ficou delimitada a eventual responsabilidade da imobiliária ao pedido de restituição da comissão de corretagem.
Este juízo inclusive colacionou a jurisprudência do STJ aplicável ao tema.
Ademais, todos os pedidos de ajuste da ré se encontram abrangidos na questão de direito controvertida ‘‘a restituição da comissão de corretagem’’.
Resta indeferido o pedido de produção de prova oral, uma vez que a parte requerente pretende a restituição da comissão de corretagem em razão do atraso na entrega do imóvel pela MULTISUL ENGENHARIA SS LTDA e PIAZZA TOSCANA SPE EMPREENDIMENTOS e não por falha nos serviços de corretagem. 3.
Intime-se as requeridas a respeito do documento id 93049933, juntado pela parte requerente, no prazo de 5 dias. 4.
Este juízo anuncia o julgamento do feito, ante a apreciação das provas procedida na presente decisão.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/06/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 01:31
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
11/05/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0845651-59.2022.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Apresentadas as contestações e réplicas, passa-se, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357, do CPC.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA POR AUSÊNCIA DE PEDIDOS CERTOS E DETERMINADOS: este juízo a indefere, na medida em que, da leitura da inicial, facilmente se extrai com precisão os pedidos manejados pela parte requerente, que apresentam os correspondentes fatos e fundamentos jurídicos, além do que, como muito bem fixado na réplica, os pedidos devem ser apreciados segundo o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CORRETORA DE IMÓVEIS: no caso dos autos, segundo as asserções contidas na petição inicial, verifica-se que a empresa FRATELLI IMOBILIÁRIA LTDA - EPP participou da cadeia de fornecimento do bem objeto da demanda, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, entretanto, sua legitimidade passiva e responsabilidade fica limitada ao pedido de devolução dos valores a título de comissão de corretagem.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou e entende que a corretora de imóveis somente seria ilegítima se não houvesse participado da cadeia de consumo.
Traz-se à colação os seguintes julgados: ‘‘AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA COM A CONSTRUTORA E/OU INCORPORADORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, "não sendo imputada falha alguma na prestação do serviço de corretagem e nem se cogitando do envolvimento da intermediadora na cadeia de fornecimento do produto, vale dizer, nas atividades de incorporação e construção do imóvel ou mesmo se tratar a corretora de empresa do mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra, hipótese em que se poderia cogitar de confusão patrimonial, não é possível seu enquadramento como integrante da cadeia de fornecimento a justificar sua condenação, de forma solidária, pelos danos causados ao autor adquirente" (AgInt no REsp 1.779.271/SP, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 25/06/2021). 2.
Na hipótese, não imputada nenhuma falha na prestação do serviço de corretagem, ou envolvimento da corretora nas atividades de incorporação e construção do imóvel, é inviável a condenação, de forma solidária, pelos danos causados aos autores decorrentes do atraso na entrega do imóvel. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em nova análise, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.961.048/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.)’’ ‘‘PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
CORRETORA IMOBILIÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DOS FORNECEDERES.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS.
PRECEDENTES. 1.
Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel com pedido de devolução de quantias pagas. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a corretora de imóveis é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda uma vez que pertence à cadeira de consumo.
Precedentes. 3.
Ademais, a jurisprudência do STJ entende que resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.768.177/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.)’’ Assim, este juízo rechaça a preliminar, entretanto, ressalta que a legitimidade da empresa corretora de imóveis fica limitada ao pedido de devolução dos valores a título de comissão de corretagem.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: São fatos incontroversos: a) que as partes firmaram o contrato de promessa de compra e venda relativamente ao imóvel objeto dos autos; Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) apuração da culpa pela resolução do contrato de compra e venda; b) se a autora faz jus à restituição integral dos valores; Entendo como controvertidas as seguintes questões de direito: a) se a rescisão contratual se deu por culpa da ré; b) se é devida multa e os lucros cessantes e indenização por danos morais por parte das requeridas; c) a abusividade da cláusula de prorrogação; d) a restituição da comissão de corretagem. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: A matéria em apreciação é de índole consumerista, nos moldes do art. 2° e 3°, do CDC, uma vez que se trata de prestação de serviço de construção oferecida ao mercado amplo de consumo, sendo a parte requerente a destinatária final do serviço.
Assim, este juízo mantém a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que se trata de matéria consumerista e a parte requerente é hipossuficiente na relação ora debatida.
Em razão da inversão do ônus da prova, fica a parte requerida com o ônus de comprovar que prestou o serviço na forma pactuada e em fiel cumprimento das obrigações assumidas, bem como de comprovar os fatos excludentes de sua responsabilidade. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Este juízo entende relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: a) O respeito ao “pacta sunt servanda” e todos os seus desdobramentos no direito, isto é, respeito as cláusulas previamente estabelecidas. b) A aplicabilidade do CDC ao caso em tela. 5.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: Faculta-se às partes o prazo comum de 5 dias para se manifestarem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão apresentar pontos controversos complementares, bem como poderão indicar outras provas que pretendem produzir para comprovar suas alegações.
Ficam as partes advertidas que os pedidos de prova deverão ser justificados, indicando-se o ponto controverso a ser demonstrado.
Findo o prazo ou com as manifestações, retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
08/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 06:46
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2023.
-
22/03/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação no ID 88622775 apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 20 de março de 2023.
ELAINE CAMPOS MOURA -
20/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:54
Decorrido prazo de FRATELLI IMOBILIARIA LTDA - EPP em 17/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 19:48
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 11:29
Juntada de Mandado
-
26/01/2023 04:17
Decorrido prazo de FRATELLI IMOBILIARIA LTDA - EPP em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 04:17
Decorrido prazo de PIAZZA TOSCANA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 04:17
Decorrido prazo de MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA em 25/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2022.
-
16/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o AR de ID 81411882, juntado aos autos, devolvido novamente sem cumprimento (Não Existe o Número), indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 13 de dezembro de 2022 JULIANA SARRAF DAIBES MARQUES -
13/12/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 02:15
Decorrido prazo de FRATELLI IMOBILIARIA LTDA - EPP em 25/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 06:29
Juntada de identificação de ar
-
20/10/2022 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2022.
-
20/10/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 05:14
Decorrido prazo de MARCUS AUGUSTO RIBEIRO DA ROCHA em 03/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 05:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIBEIRO DA ROCHA em 03/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
-
26/09/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
-
24/09/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
-
12/09/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
08/09/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 09:39
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 20:51
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
19/07/2022 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
11/07/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 15:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA RIBEIRO DA ROCHA - CPF: *93.***.*60-49 (AUTOR).
-
04/07/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 04:15
Decorrido prazo de MARCUS AUGUSTO RIBEIRO DA ROCHA em 23/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 04:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIBEIRO DA ROCHA em 23/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 04:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIBEIRO DA ROCHA em 22/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 04:12
Decorrido prazo de MARCUS AUGUSTO RIBEIRO DA ROCHA em 22/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:39
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
31/05/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
29/05/2022 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2022 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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