TJPA - 0804701-57.2021.8.14.0005
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Xingu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 01:14
Decorrido prazo de ANA MARIA CASTRO DE ARAUJO LUCENA em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ANA MARIA CASTRO DE ARAUJO LUCENA em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 08:27
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
02/07/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/10/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 02:24
Decorrido prazo de LUAN FERREIRA GOUVEIA em 14/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0804701-57.2021.8.14.0005 Requerente: LUAN FERREIRA GOUVEIA Advogado: FERNANDO GONCALVES FERNANDES - OAB PA19656 ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO as disposições contidas no Art. 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB do TJE-PA c/c o Provimento nº 006/2009 CJCI, visando a celeridade processual concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório e em cumprimento a decisão de num. 108043207, intime-se a parte autora para que realize o pagamento das das custas intermediárias complementares, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dado e passado nesta Comarca de Vitória do Xingu/PA, em 22 de maio de 2024.
JOSELI SILVA VIANA Chefe da ULA-FRJ da Comarca de Vitória do Xingu em Exercício -
22/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 13:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 08:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/05/2024 08:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/05/2024 11:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/05/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 09:58
Conclusos para decisão
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14/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 01:45
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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23/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804701-57.2021.8.14.0005 POLO ATIVO: Nome: LUAN FERREIRA GOUVEIA Endereço: Rua Acesso 2, 1012, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 POLO PASSIVO: Nome: ANA MARIA CASTRO DE ARAUJO LUCENA Endereço: Avenida Djalma Dutra, 2074, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DEMARCAÇÃO proposta por LUAN FERREIRA GOUVEIA em desfavor de ANA MARIA CASTRO DE ARAUJO LUCENA.
A parte requerente recolheu custas iniciais referentes ao valor da causa estabelecido na peça vestibular, qual seja R$1.100,00 (mil e cem reais).
Porém, o artigo 292, IV do CPC, dispõe que o valor da causa na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, será o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido.
No presente caso, a parte autora questiona demarcação de terras do imóvel rural denominado Fazenda Dragão do Mar, com área de aproximadamente 454ha, localizado em Vitória do Xingu/PA, avaliado em princípio em R$3.470.600,00 (três milhões quatrocentos e setenta mil e seiscentos reais).
De plano observo que o valor atribuído à causa não reflete o proveito econômico pretendido consoante dispõe o ordenamento processual vigente.
O Código Processual Civil rege a correta atribuição ao valor da causa nos seguintes termos: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; (...) Ante o exposto, considerando o teor da exordial, os pedidos formulados, assim como o valor do imóvel do qual se pretende a demarcação (R$3.470.600,00) disposto no contrato evidenciado no evento de num. 37713127, chamo o feito à ordem e determino: 1.
INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para retificar o valor da causa, de modo que este corresponda ao objeto da presente lide, nos termos do art. 292, IV, do CPC, no prazo de 15 dias. 2.
Na sequência, encaminhem-se os autos à UNAJ para que proceda ao cálculo das custas complementares. 3.
Após, sendo o caso, intime-se a parte autora para que realize o pagamento das referidas custas no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Por fim, certifique-se o necessário e retornem os autos CONCLUSOS para decisão saneadora ou julgamento antecipado, conforme seja o caso.
Publique-se.
Cumpra-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, CONFORME AUTORIZADO PELO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
Caroline Bartolomeu Silva Juíza de Direito -
18/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 13:44
Juntada de Certidão
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06/02/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 14:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804701-57.2021.8.14.0005 POLO ATIVO: Nome: LUAN FERREIRA GOUVEIA Endereço: Rua Acesso 2, 1012, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 POLO PASSIVO: Nome: ANA MARIA CASTRO DE ARAUJO LUCENA Endereço: Avenida Djalma Dutra, 2074, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DESPACHO 1.
Diante da contestação apresentada (Num. 76165589), intime-se a parte autora, através de seu patrono, para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, certifique-se o necessário e retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, de acordo com o Provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito -
16/12/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 09:05
Juntada de Certidão
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01/09/2022 08:23
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2022 09:25
Conclusos para despacho
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10/08/2022 13:02
Juntada de Outros documentos
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10/08/2022 13:00
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2022 10:00 Vara Única de Vitória do Xingu.
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10/08/2022 11:33
Juntada de Outros documentos
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31/07/2022 02:05
Decorrido prazo de ANA MARIA CASTRO DE ARAUJO LUCENA em 29/07/2022 23:59.
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10/07/2022 00:22
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2022 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2022 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 01:53
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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11/06/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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08/06/2022 12:53
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 10:00 Vara Única de Vitória do Xingu.
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08/06/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 12:44
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2022 13:45
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 13:17
Juntada de Certidão
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29/03/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 10:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/03/2022 10:49
Juntada de Certidão
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08/03/2022 12:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/03/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 15:03
Conclusos para despacho
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06/12/2021 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2021 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2021 13:18
Conclusos para decisão
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30/11/2021 13:17
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 03:27
Publicado Decisão em 11/11/2021.
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11/11/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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09/11/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 00:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2021 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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