TJPA - 0804114-83.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2025 01:31
Apensado ao processo 0871793-95.2025.8.14.0301
-
03/08/2025 01:30
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2025 01:29
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2025 01:23
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 20:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:47
Decorrido prazo de DEBORA DA SILVA MORAES em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:23
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2025 15:18
Juntada de intimação de pauta
-
15/05/2023 00:00
Intimação
R. hoje, À Turma Recursal.
BELÉM, 09 de maio de 2023.
Dra.
AN alYnhc -
12/05/2023 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/05/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 01:36
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 01:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0804114-83.2022.8.14.0301 AUTOR: DEBORA DA SILVA MORAES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Considerando o Recurso Inominado interposto no ID 90197697 (Tempestivo e com Pedido de Benefícios de Justiça Gratuita) no dia 03/04/2023, passo a intimar o(a) recorrido(a) / reclamado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 § 2º - Lei 9099/95.
Sentença (12863530) DEBORA DA SILVA MORAES Expedição eletrônica (28/03/2023 10:59:08) ESTEVAO NOBRE QUIRINO registrou ciência em 28/03/2023 11:05:49 Prazo: 10 dias 13/04/2023 23:59:59 (para manifestação) Belém, 18 de abril de 2023 ULISSES PEREIRA VITAL DE CASTRO - Analista Judiciário -
18/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804114-83.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: DEBORA DA SILVA MORAES Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 322, Altos Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-321 RECLAMADO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Rua Gomes de Carvalho, n 1195, 4 andar, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório conforme permissivo legal.
Sem preliminares a serem superadas, reputo-me ao mérito da demanda.
A presente ação deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação existente nos autos se trata de relação de consumo, conforme dispõe o artigo 3º, §2º do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Como cediço, em se tratando de típica relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC), salvo se ficar configurada uma de suas excludentes: que não colocou o produto no mercado; ou que embora haja colocado o produto/serviço no mercado, não existe defeito no produto/serviço; ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; ou que restar configurado que não há dano moral indenizável.
Pois bem.
A parte autora alega que desconhece o débito que deu causa à inscrição indevida de seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito, assim, requer a declaração de inexistência da dívida existente junto à reclamada.
Em que pese a documentação e a peça contestatória apresentada pela parte ré, entendo que não restou comprovada a legalidade do débito objeto da demanda, haja vista que a requerida não se desincumbiu do ônus de provar a relação jurídica entre a reclamante e o cedente do crédito, qual seja a empresa NATURA.
Nota-se, analisando os documentos apresentados, que a parte ré apenas juntou aos autos notas fiscais que sequer possuem o mesmo valor da dívida inscrita no SERASA.
Não juntou qualquer contrato realizado entre o autor e a NATURA ou outro documento que comprovasse a relação jurídica entre estas partes.
Faz-se mister destacar, ainda, que a nota fiscal apresentada não consta nenhuma assinatura a comprovar o recebimento das mercadorias supostamente compradas pelo autor.
Desse modo, considero que a parte reclamada não logrou êxito em demonstrar a origem do débito que deu causa à negativação do nome do autor, ônus que lhe cabia, nos moldes do art. 373, II do CPC.
Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA COM O CEDENTE NÃO COMPROVADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, foi taxativo em afirmar a responsabilidade do Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios (cessionário) pela inclusão indevida do nome do recorrido no rol dos maus pagadores em virtude da inexistência de relação jurídica entre o cedente e o suposto devedor, de modo que a alteração do julgado, tal como pleiteada, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, por si só, enseja indenização, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, por ser presumida a sua ocorrência, configurando, assim, o chamado dano moral in re ipsa.
Precedentes. 3.
Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa.
Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 607167 SP 2014/0261301-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/12/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2015) Passo a análise dos danos morais pleiteados.
Em que pese restar comprovada a ilegalidade do ato quanto a inscrição, não faz jus a reclamante à indenização por danos morais, haja vista que há época da inscrição objeto da presente ação havia outra inscrição publicizada, não havendo qualquer notícia de que se tratam de inscrições indevidas e, consequentemente, contestadas, ônus que cabia à reclamante.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA TELEFÔNICA.
A companhia telefônica explora serviços de telecomunicações mediante concessão da União, motivo pelo qual as normas previstas no CDC são aplicáveis aos serviços por ela fornecidos.
A responsabilidade da companhia telefônica é objetiva quanto aos defeitos/vícios verificados na prestação de serviços.
No caso concreto, verifica-se a falha na prestação de serviços advinda da cobrança indevida de valores.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CADASTROS ANTERIORES LEGÍTIMOS. É incabível indenização por danos morais quando verificada a existência de legítima inscrição anterior em órgãos restritivos de crédito, ainda que indevido o cadastramento.
Súmula n. 385 do STJ e REsp 1386424/MG – Tema 922 dos Recursos Repetitivos.
A Súmula n. 385 do STJ aplica-se às inscrições realizadas por ausência notificação prévia e também às inscrições indevidamente efetivadas pelo sedizente credor.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*81-85, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 03-09-2020) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO SEM A COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INSCRIÇÕES PRETÉRITAS.
SÚMULA 385 DO STJ.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS.
A abertura de registro negativo em nome do consumidor, nos cadastros restritivos de crédito, exige o envio prévio de notificação.
Apelante que não faz jus à reparação por danos morais, tendo em vista que já possuía outras restrições referentes a dívidas oriundas de relações negociais anteriores.
Súmula 385 do STJ.
Honorários de sucumbência majorados.
Inteligência do art. 85, §8º, do CPC/15.
Sentença reformada apenas no que se refere aos honorários sucumbenciais.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*02-22, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em: 25-09-2020) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial para declarar inexistentes os débitos objeto da presente ação.
Determino, ainda, que a empresa reclamada providencie a baixa das restrições no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o limite de R$ 5.000,00.
Julgo improcedente o pedido de danos morais, nos termos da fundamentação aprazada.
Em consequência, declaro extinto o processo, com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487,I do CPC.
Deixo de condenar em ônus sucumbenciais por não serem devidos nesta fase e nesta instância.
P.R.I.C.
Belém, 27 de março de 2023.
ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito RG -
28/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 22:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2022 13:07
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 13:07
Juntada de Petição de termo de audiência
-
15/12/2022 12:55
Audiência Una realizada para 15/12/2022 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/12/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Pela Resolução nº 21, de 23 de novembro de 2022, do TJE-PA, a realização de audiência, na modalidade virtual, requer a anuência de todas as partes e, ainda, autorização por Despacho da Magistrada.
Diante da proximidade do ato designado, não há tempo hábil para a devida tramitação processual, mantendo-se, portanto, a audiência PRESENCIAL.
Belém, 14/12/2022 Danielle Pinho 2ªVJEC -
14/12/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 07:07
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 07:03
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:14
Audiência Una redesignada para 15/12/2022 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/10/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 02:39
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2022 00:54
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 08:39
Juntada de
-
14/03/2022 04:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 08/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 08:29
Juntada de identificação de ar
-
11/02/2022 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 14:05
Audiência Una designada para 31/10/2022 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/01/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805852-97.2022.8.14.0401
Luciano Raiol Nunes
Delegacia de Policia Civil da Sacramenta...
Advogado: Rondinelly Maia Abranches Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2025 15:20
Processo nº 0800444-43.2022.8.14.0105
Ministerio Publico do Estado do para
Genison Lopes dos Reis
Advogado: Wendel Jose de Souza Madeiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/10/2022 09:51
Processo nº 0806280-62.2022.8.14.0051
Maria Lua dos Santos Maria
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2022 23:57
Processo nº 0800444-43.2022.8.14.0105
Delegacia de Policia Civil de Concordia ...
Genison Lopes dos Reis
Advogado: Wendel Jose de Souza Madeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2022 08:43
Processo nº 0802777-69.2022.8.14.0039
Hospital Sao Paulo S/S LTDA
Oncologica Brasil S/S LTDA
Advogado: Rebeca de Queiroz Henrique
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2022 00:13