TJPA - 0814942-08.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1125 foi retirado e o Assunto de id 1132 foi incluído.
-
08/02/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 10:03
Baixa Definitiva
-
08/02/2023 00:25
Decorrido prazo de MARIA SIQUEIRA DA CONCEICAO em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:25
Decorrido prazo de MARIA SIQUEIRA DA CONCEICAO em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814942-08.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BAIÃO AGRAVANTE: MARIA SIQUEIRA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES – OAB/PA 6.942 AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: LEANDRO HENRIQUE PERES ARAUJO PIAU – OAB/ DF 21.697 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXAME DO CASO CONCRETO.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADO.
DECISÃO REFORMADA.
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO ART. 133 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.Como se observa dos § 2º e 3º do art. 99 do CPC, em se tratando de pessoa física a simples alegação presume-se verdadeira e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos requisitos necessários, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos; 2.O benefício não é apenas para a pessoa pobre e/ou miserável, mas para todas aquelas que não possam demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família; 3.Dado provimento ao agravo, nos termos do art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA SIQUEIRA DA CONCEIÇÃO objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo Juízo da Vara Única de Baião que indeferiu o pedido de Gratuidade de Justiça, nos autos da Ação Indenizatória, processo nº 0800721-96.2021.8.14.0007, proposta pela agravante em desfavor do CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A.
Em breve histórico, nas razões do recurso de id. 7606730, agravante afirma que é trabalhadora rural, possuindo uma pequena área de terra de onde sobrevive com a produção de alimentos para subsistência, fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Com a distribuição do feito a esta instância revisora coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório, síntese do necessário.
Decido.
Conheço do agravo instrumento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
O presente recurso tem por escopo atacar a decisão proferida pelo Juízo “a quo”, que indeferiu a gratuidade, por entender que a agravante não comprovou a alegada hipossuficiência.
Ocorre que, após minuciosa análise dos autos, entendo que assiste razão à agravante.
Sobre a concessão do benefício da justiça gratuita, assim dispõe o art. 99 do CPC, a seguir in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifei).
Como se observa dos § 2º e 3º do dispositivo, em se tratando de pessoa física a simples alegação presume-se verdadeira e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos requisitos necessários.
O benefício não é apenas para a pessoa pobre e/ou miserável, mas para todas aquelas que não possam demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Por exemplo, quem ganha um salário mensal bruto de R$-10.000,00, que é um rendimento razoável de cerca de dez salários-mínimos, não pode arcar com custas processuais de R$-2.000,00, sob pena de comprometer o seu sustento, pois irá absorver mais de 30% de sua renda líquida.
Compulsando os autos, percebo que a única fonte de renda da agravante seria o cultivo na terra, sendo que alega que perdeu tudo em razão de enchente que assolou a região decorrente da atividade da empresa de energia agravada, alegação plausível, sendo que, de acordo com a legislação processual supra, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que não é o caso dos autos, existindo até documento da associação das populações organizadas vítimas das obras no Rio Tocantins e adjacências, através do qual se percebe que a agravante faz parte da comunidade açaizal, à margem direita do rio Tocantins ISTO POSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, A FIM DE CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA A AGRAVANTE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau sobre esta decisão.
Operada a preclusão, arquivem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz convocado - relator -
12/12/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 10:21
Provimento por decisão monocrática
-
07/03/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 23:28
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
16/12/2021 19:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800444-43.2022.8.14.0105
Delegacia de Policia Civil de Concordia ...
Genison Lopes dos Reis
Advogado: Wendel Jose de Souza Madeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2022 08:43
Processo nº 0802777-69.2022.8.14.0039
Hospital Sao Paulo S/S LTDA
Oncologica Brasil S/S LTDA
Advogado: Rebeca de Queiroz Henrique
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2022 00:13
Processo nº 0804114-83.2022.8.14.0301
Debora da Silva Moraes
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Estevao Nobre Quirino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2022 14:05
Processo nº 0827803-71.2022.8.14.0006
Liquigas Distribuidora S.A.
Sadraque Araujo da Silva Junior
Advogado: Alexandre Jorge Pimenta
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/12/2022 17:48
Processo nº 0805735-33.2022.8.14.0005
Cinara Elen Mauad Almeida
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Roberto Dias Villas Boas Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05