TJPA - 0870096-44.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 07:20
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 07:19
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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29/02/2024 05:39
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de GILSON KRIEGER em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 08:01
Decorrido prazo de GILSON KRIEGER em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 06:31
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 06:31
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL em 19/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:36
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0870096-44.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: GILSON KRIEGER Endereço: Travessa Vileta, 2198, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-345 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em síntese, que ao buscar serviço de crédito imobiliário, foi surpreendido com a restrição ao seu nome, junto ao SERASA.
Narra que, ao buscar motivo do seu nome estar restrito, verificou que se tratava de uma anotação realizada pela empresa Reclamada CLARO FIXO EMBRATEL.
Segue narrando que a Ré em momento algum notificou o Autor sobre qualquer valor devido, sendo a restrição de crédito efetuada à margem de qualquer contraditório, ou oportunidade ao Demandante, para quitar eventual débito.
Acrescenta a parte autora que a empresa Demandada, promoveu a negativação do cadastro do Autor, por uma conta contrato que já havia sido cancelado.
E, a própria preposta da Requerida, informou que não há qualquer débito em aberto do Autor com a empresa.
Ademais, relata que somente após o requerimento do Autor, por via administrativa, que foi promovida a retirada da restrição do nome do Demandante do cadastro dos inadimplentes.
O pedido final visa a condenação da reclamada em indenização por danos morais, em razão da inscrição indevida no cadastro de proteção ao crédito.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 100754569, sustentando preliminarmente, a retificação do polo passivo e, no mérito a ausência de falha na prestação de serviço e inexistência do dever de indenizar.
Em audiência (ID 100824240), o Juízo deferiu a inversão do ônus da prova, conforme prevê o artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90.
Ainda, naquele ato, deferiu a retificação do polo passivo para constar somente a empresa CLARO CELULAR SA - CNPJ: 40.***.***/0001-47.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Não havendo questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a regularidade da negativação do nome da parte autora pela demandada, além do eventual dever de indenizar pelos danos extrapatrimoniais supostamente sofridos.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) reclamação na plataforma Consumidor.gov (IDs 78238888 e 78238889); b) e-mail “Serasa Limpa Nome” (ID 78238890); c) e imagem de oferta de negociação SERASA (ID 78238891).
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré demonstrar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entendo que, inobstante a inversão do ônus probatório, o conteúdo probatório produzido nos autos é contrário à pretensão do autor deduzida na inicial.
Alega que houve inscrição indevida de seu nome no Serasa, entretanto, noto que a reclamante não apresentou comprovante da inscrição, prova de fácil acesso, mas apenas um e-mail e imagem com ofertas de negociação de dívida, bem como, uma resposta da requerida comunicando possibilidade de inscrição.
Por outro lado, a reclamada admite apenas a cobrança, negando que tenha ocorrido outro fato ensejador de dano.
Assim, admite-se a cobrança do valor remanescente do plano de telefonia móvel, comprovado devido, mesmo que a autora afirme que não teria deixado débito em aberto.
Todavia, a demanda versa sobre a inclusão indevida em cadastro de inadimplentes e a simples cobrança, ainda que indevida, por si só, não produz abalo moral.
Ademais, nas circunstâncias apresentadas, não se observa ofensa aos atributos de personalidade.
Assim se posiciona a jurisprudência dominante: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PAGAMENTO NÃO EFETUADO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO TRANSTORNO.1.
Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida.
Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento. 2.
Recurso conhecido e provido. (REsp Nº 1.550.509 - RJ (2012/0033980-4, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data do Julgamento: 03/03/2016, QUARTA TURMA, Data da Publicação: Dje 14/03/2016). (Original não grifado) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
COMUNICADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA INSCRIÇÃO.
SIMPLES COBRANÇA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Hipótese em que requer a parte autora, ora recorrente, a condenação das recorridas ao pagamento de indenização por danos morais em razão de suposta inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A sentença julgou improcedente a demanda em razão da ausência de prova da efetiva inscrição indevida.
Inexiste nos autos comprovação da efetiva inscrição do nome da autora nos órgão de proteção ao crédito, uma vez que a parte autora limitou-se a acostar aos autos o comunicado de possível inscrição.
A fixação de danos morais exige a comprovação mínima das alegações da parte recorrente (art. 333, inciso I do CPC), porque tem como requisito, ou a inscrição indevida; ou, cobrança indevida associada à demonstração de ter a parte experimentado algum sofrimento excepcional, o que igualmente não restou comprovado.
O mero descumprimento de relação contratual e/ou a simples cobrança de valores a maior não ensejam a condenação em danos morais.
Assim, deve ser mantida a sentença recorrida que deixou de condenar as recorridas ao pagamento de indenização por danos morais.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*37-12, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 27/01/2015). (Original não grifado) Responsabilidade civil – Serviço de internet – Cobrança indevida – Danos morais.
A simples cobrança indevida, sem registro em cadastros de inadimplentes, não enseja a reparação por danos morais, por se tratar de mero aborrecimento do cotidiano.
Ação improcedente.
Recurso provido.(TJ-SP - APL: 00042934420098260116 SP 0004293-44.2009.8.26.0116, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 27/04/2015, 15ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2015). (original não grifado) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora e à parte ré, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
No caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, fata registrada do sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém C -
30/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:50
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 14:51
Audiência Una realizada para 18/09/2023 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/09/2023 22:57
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 09:01
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL em 07/07/2023 23:59.
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23/07/2023 09:01
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 07/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:37
Decorrido prazo de GILSON KRIEGER em 05/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:45
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 07/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:45
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL em 07/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:45
Decorrido prazo de GILSON KRIEGER em 05/07/2023 23:59.
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09/07/2023 02:28
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL em 17/04/2023 23:59.
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09/07/2023 02:28
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 17/04/2023 23:59.
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08/07/2023 02:31
Decorrido prazo de GILSON KRIEGER em 13/04/2023 23:59.
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20/06/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 08:50
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 22:27
Audiência Una designada para 18/09/2023 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/03/2023 00:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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16/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
Em vista distribuição anterior de Processo nº 0806138-84.2022.8.14.0301 para a 10ª Vara do Juizado Cível da Capital, declaro este Juízo incompetente em razão da prevenção e determino a redistribuição do processo para vara preventa.
Belém, 04 de outubro de 2022.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
13/12/2022 20:50
Conclusos para despacho
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13/12/2022 08:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2022 08:40
Audiência Una cancelada para 14/08/2023 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/12/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 12:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/09/2022 23:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2022 23:35
Conclusos para decisão
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26/09/2022 23:35
Audiência Una designada para 14/08/2023 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/09/2022 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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