TJPA - 0804443-04.2022.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 21:15
Decorrido prazo de JOZIEL SANTOS DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:14
Decorrido prazo de JOZIEL SANTOS DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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01/07/2025 02:34
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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01/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0804443-04.2022.8.14.0008 DESPACHO Retornem os autos à Defesa para que apresente as razões no prazo legal do réu, aos moldes do que dispõe o art. 600 do Código de Processo Penal.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
05/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 08:45
Conclusos para despacho
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23/03/2025 13:36
Decorrido prazo de JOZIEL SANTOS DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:37
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
03/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/02/2025 11:01
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 23:11
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:51
Desentranhado o documento
-
22/01/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2025 12:50
Desentranhado o documento
-
22/01/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 08:52
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 21:20
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2024 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2024 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:15
Decorrido prazo de JOZIEL SANTOS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
CARTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(S) Aos Excelentíssimo(s) Senhor(es) advogado(s) do acusado JOZIEL SANTOS DA SILVA Dr.
João Veloso de Carvalho, OAB/PA 13661 Dr.
Edvan Rui Pinto Couteiro, OAB/PA 14250 Dr.
Emanuel Pedro Victor Ribeiro de Alcantara, OAB/PA 22854 Dr.
Agenor Silveira Maia Neto, OAB/PA 30329 Em cumprimento a determinação do Exmo.
Sr. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA, Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Barcarena, intimo Vossa(s) Excelência(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS da defesa.
E para que não aleguem ignorância, expedi a presente Carta de Intimação que será publicada no DIÁRIO DE JUSTIÇA.
Eu, Angela Moraes, Auxiliar de Secretaria da Vara Criminal de Barcarena, digitei e subscrevi.
ANGELA MARIA DA SILVA MORAES Auxiliar de Secretaria da Vara Criminal de Barcarena -
15/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2023 01:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/10/2023 23:59.
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02/10/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 12:32
Conclusos para despacho
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04/09/2023 12:31
Juntada de Certidão
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26/08/2023 03:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 09:02
Conclusos para despacho
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01/08/2023 09:01
Expedição de Carta rogatória.
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20/07/2023 15:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 07:09
Decorrido prazo de JOZIEL SANTOS DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
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09/07/2023 00:14
Decorrido prazo de EMILIO PEREIRA MATIAS em 24/04/2023 23:59.
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09/07/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA FERREIRA FARIA em 24/04/2023 23:59.
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14/06/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 02:39
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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21/05/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 13:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/05/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Processo Pje nº. 0804443-04.2022.8.14.0008 Juiz de Direito: ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Ministério Público: RENATO BELINI Acusado: JOZEIL SANTOS DA SILVA Advogado: JOÃO VELOSO DE CARVALHO, OAB/PA 13661 Aos 18 dias do mês de maio de 2023, às 09h45, feito o pregão, remotamente, presentes o MM.
Juiz de direito, Dr. Álvaro José da Silva Sousa, o representante do Ministério Público, o acusado (videoconferência do CTM Abaetetuba), além da defesa técnica (conforme solicitação nos autos, link de acesso remoto enviado para [email protected]).
QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO Ato seguinte, garantindo-se ao acusado JOZEIL SANTOS DA SILVA entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado, bem como cientificado sobre seu direito constitucional de permanecer em silêncio sobre as perguntas que o juízo lhe fizer, de tudo declarando estar ciente, passou-se à qualificação e interrogatório, o que foi realizado por meio de recurso audiovisual: o réu respondeu às perguntas feitas em juízo, em síntese, negou os fatos.
DADA A PALAVRA À DEFESA TÉCNICA (GRAVADO), reitera os termos do pedido de liberdade provisória, tendo em vista o encerramento da instrução processual penal, bem como registra que o réu não apresenta periculosidade para sociedade (é o contrário), além de que entende que o réu passa por discriminação por conta de sua opção sexual.
São os termos.
DADA A PALAVRA AO RMP (GRAVADO), discorda da defesa quanto ser o caso de discriminação, porém se manifesta favorável ao pedido de liberdade ofertado pela defesa técnica do acusado.
DECISÃO: 1.
Atento aos pedidos de revogação de prisão preventiva.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a segregação provisória do acusado JOZEIL SANTOS DA SILVA se deu com base na garantia da ordem pública, além do parecer favorável do Ministério Público nesta oportunidade, razão pela qual entende este Juízo ser o caso de aplicação do art. 316 do CPP, tendo em conta a falta de motivo para manutenção da preventiva, cabendo a outras medidas cautelares (art. 319, CPP) à espécie, que adiante passo a expor: 1.
Proibição de se ausentar da comarca por mais de 30 (trinta) dias, salvo autorização deste Juízo, mediante prévio requerimento e devidamente comprovado; 2.
Comparecer trimestralmente em juízo para informar suas atividades; 3.
Proibição de manter ou frequentar bares, prostíbulos e ambientes similares; 4.
Proibição manter contato, por qualquer meio de comunicação, com testemunhas ou vítima arroladas no processo. 2.
Na ordem legal, vistas às partes para alegações finais; 3.
Após, juntem-se aos autos os antecedentes atualizados em nome do acusado e, sem seguida, conclusos para sentença.
Cientes os presentes.
SERVE COMO ALVARÁ DE SOLTURA/OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Eu, _____, Cleberton Lucena, que o digitei. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz Titular da Vara Criminal de Barcarena -
18/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:57
Juntada de Alvará de Soltura
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18/05/2023 11:35
Concedida a Liberdade provisória de JOZIEL SANTOS DA SILVA - CPF: *06.***.*12-97 (REU).
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18/05/2023 10:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/05/2023 09:30 Vara Criminal de Barcarena.
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18/05/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 15:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/05/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 09:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/05/2023 01:18
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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07/05/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804443-04.2022.8.14.0008 DESPACHO Considerando a manifestação do Ministério Público de ID 91115606, HOMOLOGO a desistência da vítima Edilomas Farias de Freitas.
Redesigno a audiência para o dia 18 de maio de 2023, às 09h30, na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA.
INTIME-SE o réu.
INTIME-SE o advogado constituído, conforme disposto no art. 370, §1º, do Código de Processo Penal.
INTIME-SE pessoalmente o Ministério Público, a Defensoria Pública ou o(a) Advogado(a) Dativo(a).
Em sendo o caso, expeça-se Carta Precatória.
Ressalta-se que a audiência será realizada de modo presencial, sendo autorizada as audiências por videoconferência em casos excepcionais, devendo as partes (réu, vítima, testemunhas) comprovarem que estão fora desta Comarca.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
P.R.I.C.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
04/05/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 11:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/05/2023 09:30 Vara Criminal de Barcarena.
-
04/05/2023 11:07
Juntada de Ofício
-
04/05/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 10:58
Juntada de Informações
-
04/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 13:04
Juntada de Petição de parecer
-
13/04/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/04/2023 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
13/04/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 04:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/04/2023 04:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 04:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/04/2023 04:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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12/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
05/04/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:34
Mantida a prisão preventida
-
31/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 09:33
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2023 02:38
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804443-04.2022.8.14.0008 DESPACHO Designo a audiência para o dia 13 de abril de 2023, às 09h, na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA.
INTIME-SE as testemunhas, bem como o réu.
Existindo policial militar ou policial civil arrolado como testemunha, OFICIE-SE ao chefe do respectivo serviço para a apresentação da testemunha, caso não seja lotado nesta Comarca, deverá solicitar o link de acesso para fins de oitiva por videoconferência.
INTIME-SE o advogado constituído, conforme disposto no art. 370, §1º, do Código de Processo Penal.
INTIME-SE pessoalmente o Ministério Público, a Defensoria Pública ou o(a) Advogado(a) Dativo(a).
Em sendo o caso, expeça-se Carta Precatória.
Ressalta-se que a audiência será realizada de modo presencial, sendo autorizada as audiências por videoconferência em casos excepcionais, devendo as partes (réu, vítima, testemunhas) comprovarem que estão fora desta Comarca.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
P.R.I.C.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
25/03/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 13:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/04/2023 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
24/03/2023 13:16
Juntada de Ofício
-
24/03/2023 13:16
Juntada de Ofício
-
24/03/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 12:33
Juntada de Informações
-
24/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 08:11
Decorrido prazo de JOZIEL SANTOS DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:22
Juntada de Petição de inquérito policial
-
16/02/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 14:55
Decorrido prazo de JOZIEL SANTOS DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 22:34
Decorrido prazo de JOZIEL SANTOS DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:42
Decorrido prazo de JOZIEL SANTOS DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 09:05
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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08/02/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
04/02/2023 14:38
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Intimação
CARTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Às Excelentíssimas Senhoras Advogadas Dr.
João Veloso de Carvalho - OAB/PA nº 13.661 Dr.
Edvan Rui Pinto Couteiro - OAB/PA nº 14.250 Dr.
Emanuel Pedro Victor Ribeiro de Alcântara - OAB/PA nº 22.854 Dr.
Agenor Silveira Maia Neto - OAB/PA nº 30.329 Em cumprimento ao determinado pelo Dr. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA, Juiz de Direito titular da Vara Criminal de Barcarena, intimo Vossas Excelências para apresentação da resposta escrita em favor do denunciado JOZIEL SANTOS DA SILVA, nos autos do Processo nº 0804443-04.2022.8.14.0008, capitulado no art. 148, § 1º, incisos III, IV e V, do CPB e art. 213, § 1º, do CPB, que tramita perante este Juízo.
E para que não aleguem ignorância, mandou expedir a presente Carta de Intimação que será publicada no Diário de Justiça Eletrônico.
Eu, Ailton Nazaré Pinheiro Jr, Analista Judiciário, digitei e subscrevo.
AILTON NAZARÉ PINHEIRO JUNIOR Analista Judiciário da Secretaria da Vara Criminal de Barcarena -
26/01/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 04:37
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 23/01/2023 23:59.
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25/01/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804443-04.2022.8.14.0008 DECISÃO I.
DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA Recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará, em face do(s) acusado(s) em virtude de preencher os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, pois a) o fato criminoso está devidamente descrito, o que possibilita a defesa da ré com amplitude; b) a denunciada está suficientemente identificada, o que garante a exação do direcionamento da acusação; c) a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia; e d) o rol de testemunhas está inserido adequadamente na denúncia.
Cite-se o(s) acusado(s), apresentando-lhe(s) cópia da denúncia, para que ofereça(m) Resposta Escrita à Acusação, por meio de advogado habilitado ou Defensor Público, no prazo de 10 dias, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa.
Por ocasião da citação ora determinada, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado da diligência inquirir o(a)(s) denunciado(a)(s) se a defesa técnica que lhe é garantida será promovida por advogado particular ou por meio da Defensoria Pública.
Caso o(s) réu(s) afirme(m) que possue(m) advogado particular, findo o prazo para oferecimento de resposta escrita, em não sendo apresentada, certifique-se e remeta os autos à DP a cargo de quem estará a defesa técnica.
Se o desejar, poderá, desde já, afirmar que deseja ser defendido pela Defensoria Pública e, assim, esta assumirá sua defesa imediatamente, podendo se dirigir à sede da Defensoria Pública para entrevistar-se com o Defensor Público, fornecer subsídios para a apresentação da defesa, informar os nomes das testemunhas que deseja que sejam inquiridas.
Caso o denunciado esteja preso, seu cônjuge, companheiro(a) ou qualquer familiar poderá dirigir-se à Defensoria Pública para tal finalidade.
Desde já fica autorizado a citação do réu por hora certa caso se verifique que o réu se oculta para não ser citado, nos termos do art. 362 do Código de Processo Penal e tema 613 do Supremo Tribunal Federal com Repercussão Geral reconhecida quando do julgado do RE 635145 (1. É constitucional a citação por hora certa, prevista no art. 362, do Código de Processo Penal. 2.
A ocultação do réu para ser citado infringe cláusulas constitucionais do devido processo legal e viola as garantias constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo).
O réu fica advertido que, depois de citado, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se sem comunicar ao juízo o lugar onde passará a ser encontrado, pois, caso não seja encontrado nos endereços fornecidos, os atos processuais serão realizados e o processo seguirá sem a sua presença, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
Cumpra-se o requerimento do MP, se houver. 2.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA O acusado JOZIEL SANTOS DA SILVA, requereu a revogação da prisão preventiva – ID 82336820.
Em manifestação o Parquet entendeu pelo indeferimento do pleito – ID 83572609.
Relatado o necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF).
Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
Neste sentido, em que pese os argumentos da defesa, verifica-se nos autos em tela, por ora, imperiosa a manutenção da medida cautelar imposta para garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual, pois presentes os indícios de autoria e materialidade.
Ressalta-se que a conduta praticada pelo acusado revela elevada periculosidade, visto que restringiu a liberdade da vítima, que possuía 17 anos na época dos fatos, mantendo-a sob cárcere privado, ocasião que forçava à prática de atos libidinosos.
Portanto, pelo que consta dos autos e aferindo que não houve alteração do quadro fático e jurídico já delineado, entendo ainda presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, concorde o art. 312 do CPP.
Ante o exposto e por estarem presentes os pressupostos e hipóteses da prisão preventiva e com base no PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE (adequação e necessidade) MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE JOZIEL SANTOS DA SILVA.
Ciência ao Mistério Público e à Defesa.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
17/12/2022 18:58
Juntada de Petição de inquérito policial
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16/12/2022 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/12/2022 08:47
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 08:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2022 08:31
Juntada de Informações
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16/12/2022 08:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/12/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:06
Recebida a denúncia contra JOZIEL SANTOS DA SILVA - CPF: *06.***.*12-97 (AUTOR DO FATO)
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13/12/2022 13:59
Conclusos para decisão
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13/12/2022 13:47
Juntada de Petição de parecer
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13/12/2022 13:46
Juntada de Petição de denúncia
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10/12/2022 01:17
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 02/12/2022 23:59.
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10/12/2022 01:03
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 01/12/2022 23:59.
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07/12/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 12:59
Juntada de Petição de inquérito policial
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05/12/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 10:27
Juntada de Petição de parecer
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01/12/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:59
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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29/11/2022 11:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/11/2022 01:16
Juntada de Petição de inquérito policial
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25/11/2022 10:31
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 10:30
Juntada de Outros documentos
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24/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 22:04
Juntada de Petição de revogação de prisão
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22/11/2022 17:55
Juntada de Outros documentos
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21/11/2022 16:51
Juntada de Mandado de prisão
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21/11/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 12:52
Mantida a prisão preventida
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21/11/2022 12:20
Audiência Custódia realizada para 21/11/2022 10:00 Vara Criminal de Barcarena.
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21/11/2022 12:19
Audiência Custódia designada para 21/11/2022 10:00 Vara Criminal de Barcarena.
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21/11/2022 09:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/11/2022 13:01
Expedição de Certidão.
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20/11/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2022 09:53
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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19/11/2022 23:28
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 23:28
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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