TJPA - 0804520-13.2022.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 22:59
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA LOBATO em 31/03/2025 23:59.
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11/04/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 12:25
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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30/03/2025 03:36
Decorrido prazo de NAYARA ROMAO SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO N.º 0804520-13.2022.8.14.0008 SENTENÇA
I - RELATÓRIO ADEMILTON PIRES RODRIGUES, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de BANCO TRIÂNGULO S/A, alegando, em síntese, que celebrou acordo para quitação de débitos pendentes, mediante o pagamento de uma entrada no valor de R$ 150,00 e 12 (doze) parcelas mensais de R$ 199,97.
Sustenta que efetuou os pagamentos até agosto de 2022, contudo, a requerida não reconheceu um dos pagamentos, levando à antecipação do vencimento das parcelas remanescentes e à inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
O réu, em contestação, refutou as alegações do autor, demonstrando que, embora tenha sido paga a entrada e algumas parcelas do acordo, restaram inadimplidas diversas prestações, o que ensejou o rompimento do acordo e a cobrança integral do saldo devedor.
Instadas as partes, não houve produção de outras provas além daquelas constantes nos autos. É o sucinto relatório, dispensando quanto ao mais, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Existência do Débito A controvérsia cinge-se à alegação do autor de que teria quitado todas as parcelas do acordo até agosto de 2022, havendo erro da ré na contabilização dos pagamentos, o que teria resultado na antecipação do vencimento das demais parcelas e na negativação indevida.
Da análise dos fólios, verifico que o requerente quitou a entrada de R$ 150,00, paga em 24/02/2022 - id. 82537728, e efetuou os seguintes pagamentos das parcelas subsequentes, cada uma no valor de R$ 199,97: Vencimento 25/03/2022 – pago em 25/03/2022 – id. 82537727 – Pág. 2 Vencimento 25/04/2022 – pago em 25/04/2022 – id. 82537727 – Pág. 4 Vencimento 25/05/2022 – pago em 23/05/2022 – id. 82537727 – Pág. 6 Vencimento 25/06/2022 – pago em 20/06/2022 – id. 82537727 – Pág.8 Vencimento 25/07/2022 – pago em 23/07/2022 – id. 82537727 – Pág. 10 Vencimento 25/08/2022 – pago em 23/08/2022 – id. 82537725 – Pág. 2 O acordo celebrado previa o pagamento de 12 (doze) parcelas de R$ 199,97.
Contudo, o autor adimpliu apenas 06 (seis) dessas parcelas, permanecendo inadimplente quanto a 06 (seis) prestações, o que culminou na quebra do acordo e na consequente exigibilidade do saldo remanescente.
A documentação apresentada pelo réu demonstra que o rompimento do parcelamento ocorreu em razão da inadimplência do autor, circunstância que afasta a alegação de cobrança indevida.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competia ao autor demonstrar o adimplemento integral das parcelas do acordo, ônus do qual não se desincumbiu.
Logo, restando comprovada a mora, não há falar em inexistência do débito, tampouco em negativação indevida.
Da Indenização por Danos Morais No que tange ao pleito de indenização por danos morais, também não merece acolhida, considerando que a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes decorreu de dívida regularmente constituída, inexistindo ato ilícito por parte do réu.
Portanto, ausente qualquer comprovação de irregularidade na negativação ou de constrangimento ilegal, inexiste fundamento para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADEMILTON PIRES RODRIGUES, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas e verbas honorárias, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Em seguida, não havendo requerimento da parte interessada, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
Caso interposto recurso inominado, ante à dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para apresentação de contrarrazões, também no prazo 10 dias úteis, e remetam-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3º, CPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena (Assinado com certificado digital) -
13/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:11
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 03:40
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA LOBATO em 26/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:40
Decorrido prazo de NAYARA ROMAO SANTOS em 26/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:40
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA LOBATO em 26/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:40
Decorrido prazo de NAYARA ROMAO SANTOS em 26/05/2023 23:59.
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21/05/2023 17:48
Decorrido prazo de ADEMILTON PIRES RODRIGUES em 11/04/2023 23:59.
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13/05/2023 03:27
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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13/05/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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13/05/2023 03:26
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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13/05/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BARCARENA/PA PROCESSO Nº: 0804520-13.2022.8.14.0008 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 04 (quatro) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 10:30 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juíza de Direito: CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO; Estagiário de Direito: DANILO DOS ANJOS MONTEIRO; Autor: ADEMILTON PIRES RODRIGUES, RG nº 7753861; Advogado: LUCAS SOUSA LOBATO, OAB/PA nº 33.247; Réu: BANCO TRIANGULO S/A, CNPJ nº 17.***.***/0001-59; Preposto: THALES EDUARDO SOUZA MARTINS COSTA, CPF nº *47.***.*21-63; Advogada: YASMIM RODRIGUES JUNQUEIRA, OAB/MG nº 163.601.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Pela MMa.
Juíza de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual, Microsoft TEAMS, nos termos da Portaria CONJUNTA Nº 7/2020- GP/VP/CJRMB/CJI, de 28/04/2020, sendo dispensada sua assinatura, com anuência das partes.
Na sequência, instada à conciliação, a mesma restou infrutífera.
As partes não possuem mais provas a serem produzidas, ratificando os termos da petição inicial e da contestação.
A advogada do réu requereu o julgamento antecipado da lide.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Façam-se os autos conclusos para sentença.
E nada mais havendo, o MMa.
Juíza deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos.
Se necessário, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Eu, Danilo dos Anjos Monteiro, _________, Estagiário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, digitei e subscrevi.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito, em exercício. -
10/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 05:50
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 05/04/2023 23:59.
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09/04/2023 05:50
Decorrido prazo de NAYARA ROMAO SANTOS em 03/04/2023 23:59.
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09/04/2023 05:50
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA LOBATO em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 06:55
Juntada de identificação de ar
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28/03/2023 20:45
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2023 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 00:32
Publicado Citação em 20/03/2023.
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21/03/2023 00:32
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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18/03/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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18/03/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0804520-13.2022.8.14.0008 ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: ADEMILTON PIRES RODRIGUES Endereço: Rua Olimpio Rodrigues, 11, Betania, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BANCO TRIANGULO S/A Endereço: AVENIDA CESÁRIO, 2209, SALA B, APARECIDA, UBERLâNDIA - MG - CEP: 38400-696 DESPACHO 1.
Considerando a necessidade de readequação de pauta, redesigno a audiência anteriormente aprazada para o dia 04.05.2023, às 10h30min, nos termos da decisão Id Num. 82973207.
Ressalto que na impossibilidade de acesso ao ato de forma remota, as partes deverão comparecer no fórum da comarca para a realização do ato. 2.
Cumpram-se as comunicações devidas. 3.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTU4MTQxODktZDM4Yi00MGRhLTlmOTgtODNlNDc1MDAxODA0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Barcarena/PA, data registrada no sistema. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito, em exercício, designado pela portaria nº 552/2023-GP -
16/03/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 18:38
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 10:01
Conclusos para despacho
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10/02/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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06/01/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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30/12/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
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14/12/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:11
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0804520-13.2022.8.14.0008 ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: ADEMILTON PIRES RODRIGUES Endereço: Rua Olimpio Rodrigues, 11, Betania, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BANCO TRIANGULO S/A Endereço: AVENIDA CESÁRIO, 2209, SALA B, APARECIDA, UBERLâNDIA - MG - CEP: 38400-696 1.
Cuida-se de ação a ser processada pelo rito da lei n° 9.099/1995; 2.
Quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência, passo a decidir.
Quanto à medida antecipatória, o CPC autoriza em seu art. 300 a concessão de tutela de urgência, desde que preenchidos determinados requisitos, referentes à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e não haver perigo da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC).
Os argumentos contidos na petição inicial, demonstram, a probabilidade do direito do autor, principalmente pela análise, em cognição sumária, do comprovante de pagamento juntado aos autos (Id num. 82537 725- pag. 2), demonstrando, a princípio, que o demandante efetuou o pagamento da parcela que ensejou o vencimento antecipado do acordo realizado, que levou o seu nome a ser inscrito junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Por outro lado, existe perigo de dano ao demandante eis que a negativação de seu nome junto aos órgãos de cadastro de proteção ao crédito e cartório de protesto o impedem de exercer atos negociais cotidianos da vida civil.
Não há perigo de irreversibilidade da tutela de urgência, pois a medida pleiteada revela-se reversível, ou seja, passível de mudança a qualquer tempo, acaso demonstrado que os fatos e argumentos apresentados na inaugural não se sustentam (CPC, art. 296).
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao demandado que proceda com a suspensão da negativação do assento do autor junto aos cadastros de proteção ao crédito, a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais). 2.
Por conseguinte, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23 de agosto de 2023, às 09:30 horas.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 2.1. cite-se o requerido, advertindo-o sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova e que na hipótese de não comparecimento à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990 – FONAJE, Enunciado nº 53 – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova); 2.2. intimar o promovente (art. 19, caput da Lei nº 9.099/1995), advertindo-o de que o seu não comparecimento na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2.3. consignar na citação do requerido e na intimação do requerente que deverão comparecer com 30 minutos de antecedência e deverão trazer para a audiência todas as provas que entenderem necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três) para cada parte; 2.4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2QzYmZkMTMtNGYxMy00YmQ4LWIwOTItZTM4NTY2MmM0ZTg0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d 3.
Ciência à Defensoria Pública.
P.R.I.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito, em exercício Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
12/12/2022 08:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/08/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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12/12/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2022 20:05
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2022 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
27/11/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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