TJPA - 0015463-20.2016.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 23:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
02/06/2025 23:16
Baixa Definitiva
-
31/05/2025 20:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/05/2025 20:22
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
31/05/2025 20:21
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 01:04
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:47
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:47
Juntada de outras peças
-
03/09/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
09/08/2024 14:52
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Grupo de Representativos do TJPA de número 25
-
29/07/2024 14:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/07/2024 14:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
26/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2024 08:00
Recurso especial admitido
-
25/07/2024 08:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
29/06/2023 15:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/06/2023 15:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 19:26
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPA de número 25
-
14/06/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 13:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/05/2023 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:52
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
19/05/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 11:46
Transitado em Julgado em 06/05/2023
-
16/05/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:03
Decorrido prazo de CLEIVISON FELIPE DE SOUSA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:12
Publicado Ementa em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 13:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:12
Conhecido o recurso de LUIS PAULO CONCEICAO DA SILVA (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/04/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2023 16:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/03/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 17:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/02/2023 15:15
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 13:27
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
-
02/02/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 00:07
Decorrido prazo de CLEIVISON FELIPE DE SOUSA SILVA em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:01
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 15:08
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO ApCrim.
N.º 0015463-20.2016.814.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA APELANTE: CLEIVISON FELIPE DE SOUSA SILVA ADVOGADO: DR.
JOSÉ MARIA DE LIMA COSTA OAB/PA 3.271 APELANTE: LUIS PAULO CONCEIÇÃO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR.
GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO REVISOR (A): APELAÇÕES.
ROUBO.
ART. 157, § 2º, I e II, DO CP. (REDAÇÃO ANTIGA).
PLEITO DEFENSIVO.
FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA 231 DO STJ.
NÃO CABIMENTO.
MUDANÇA DE REGIME.
IMPOSSIBILIDADE.
DE OFÍCIO.
MAJORANTE PELO USO DE ARMA BRANCA AFASTADA.
RETROATIVIDADE DA LEI Nº. 13.654/18.
AUSÊNCIA DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações interpostas por CLEIVISON FELIPE DE SOUSA SILVA e LUIS PAULO CONCEIÇÃO DA SILVA contra sentença prolatada pelo Juízo DA 6ª Vara Criminal da Comarca de Belém, que os condenou a sanção descrita no art. 157, § 2º, I e II, do CP, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto além do pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Consta na peça inquisitória (ID nº. 4645169 p. 2-5), que no dia 30/06/2016, por volta das 21h30min, a vítima Rodrigo da Paz Ataíde, acompanhado de uma amiga, estacionou seu carro FORD FIESTA, PLACA OTB 2823 na Avenida Conselheiro Furtado com a Tupinambás, quando foi surpreendido pelos Recorrentes e mais um nacional não identificado, os quais, mediante uso de facas, entraram no carro e renderam as vítimas.
Os mesmos assumiram a direção do veículo e as deixaram na Travessa Fernando Guilhon.
A Delegacia de Polícia da Cremação foi acionada e no dia seguinte o carro foi recuperado e os recorrentes foram presos.
Por tais condutas, os Apelantes foram denunciados como incurso nas sanções previstas no Art. 157, § 2º, I e II do CP.
O feito tramitou regularmente, sobrevindo sentença condenatória (ID nº. 4645183 p. 1-6 e p. 8-13).
Tendo as defesas recorrido (ID nº. 4645185 p. 3-11 e p.14-17) pugnando pela redução da pena base aquém do mínimo legal e mudança do regime inicial de cumprimento do apenamento.
Constam as contrarrazões aos recursos, pugnando pelos seus desprovimentos (ID nº. 4645186 p. 1-5).
Nesta instância, o Órgão Ministerial se manifestou pelo conhecimento dos recursos e, no mérito pelo improvimento dos apelos (ID nº. 4645188 p. 3-6). É o relatório.
Decido. 1 – Pedido de Afastamento da Súmula 231 do STJ e consequente redimensionamento do apenamento para aquém do mínimo legal.
Analisando-se a sentença, verifica-se que a Magistrada sentenciante na primeira fase fixou a pena-base aos Apelantes em 04 (quatro) anos de reclusão, mesmo havendo uma circunstância negativa (consequências do crime).
Na segunda fase da dosagem penalógica, foi reconhecida a ausência de agravantes e a presença da atenuante de confissão espontânea para ambos, no entanto a Magistrada deixou de aplicá-la em razão do quanto disposto na Súmula 231, do STJ.
Em que pese a alegação recursal, tenho que não há como afastar o enunciado de Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que este se encontra em consonância com critério trifásico da dosimetria do apenamento adotado no Brasil, conforme artigo 68, do Código Penal.
Neste sistema, em primeiro lugar será estabelecida a pena-base, atendendo-se aos critérios previstos no artigo 59 do diploma legal.
Logo após, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, e, por fim, as causas de diminuição e aumento de pena.
Esse instituto obedece à garantia constitucional da individualização da pena, a qual se encontra capitulado no artigo 5º, XLVI, da CF, lembrando-se de que na fixação da punição cada etapa deverá ser fundamentada, tendo sido garantido o direito a ampla defesa.
Tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal já decidiram no mesmo sentido.
Confiram-se os julgados: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PECULATO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14, II, 17, E 65, III, D, TODOS DO CP.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
CRIME IMPOSSÍVEL.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 567/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
MOMENTO CONSUMATIVO.
CESSAÇÃO DA CLANDESTINIDADE.
POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA.
PRESCINDIBILIDADE.
RESP N. 1.524.450/RJ.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ART. 65, III, D, DO CP.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ. 1. (...) 6.
Preservado o entendimento da Corte a quo, no sentido de que com relação à atenuante da confissão, entendo que também não assiste razão à defesa, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 597.270 QO-RG, pela sistemática da repercussão geral, reafirmou o entendimento segundo o qual "circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Tema 158).
O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, por ocasião do julgamento do EREsp 1.154.752/RS, ocorrido em 23.5.2012, reafirmou o entendimento consolidado na Súmula 231, o qual vem sendo mantido até os dias atuais pela Corte Superior (fl. 351). 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.951.407/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 14/10/2022.).” Assim, não prospera a pretensão recursal em reduzir a pena aquém do mínimo legal ante o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, estando a sanção bem dosada, proporcional ao delito e à situação dos Apelantes, não merecendo reformas.
A defesa pleiteou pela mudança do regime inicial de cumprimento da pena, caso fosse acatado o pedido de redimensionamento do apenamento base abaixo do mínimo legal.
Contudo, uma vez não provido o pleiteado, resta prejudicada a análise do pedido de mudança de regime. 2.
De Ofício: Da exclusão da causa de aumento pelo uso de arma branca por força da Lei 13.654/2018.
Redimensionamento da pena.
Na terceira fase, para todos os Apelantes foram aplicadas duas circunstâncias que se enquadram na causa de aumento pertinente aos incisos I e II, do § 2° do artigo 157 do CP, razão pela qual a dosagem penalógica foi majorada na fração de 1/3 (um terço), perfazendo assim o apenamento em definitivo em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Compulsando os autos, verifico que o crime foi praticado em 30/06/2016, e em razão da entrada em vigor da Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca passou configurar tão somente a grave ameaça caracterizadora do roubo simples, uma vez que foi revogado o inciso I, do parágrafo segundo, do artigo 157 do Código Penal.
Assim, de ofício entendo pela exclusão da sentença a majorante do uso de arma, pois o roubo com o emprego de arma branca deixou, ainda que por um breve período, de ser punido como roubo circunstanciado.
Considerando a aplicação do princípio da retroatividade da lei benéfica, a referida Lei retroage de forma a atingir todos os roubos praticados mediante arma branca e cuja sentença se deu durante o período de sua vigência, ou mesmo anterior a ela, já tendo o Superior Tribunal de Justiça aplicado a revogação promovida pela Lei nº 13.654/18, declarando que houve extinção do crime no que tange à majorante pelo emprego de arma branca.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.654/2018.
REVOGAÇÃO DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP.
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS.
CIRCUNSTÂNCIA DESLOCADA PARA A PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
REFORMATIO IN PEJUS.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVA DA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A Lei n. 13.654/18 retirou o emprego de arma branca como circunstância majorante do delito de roubo.
Em havendo a superveniência de novatio legis in mellius, ou seja, sendo a nova lei mais benéfica, deve retroagir para beneficiar o réu, nos termos do art. 5º, XL, da CF e do art. 2º, parágrafo único, do CP, devendo, portanto, ser excluída a causa de aumento do art. 157, §2º, inciso I, do CP do cálculo dosimétrico.
II – (...).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.931.556/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.) Assim, imperioso seria afastar o aumento aplicado na terceira fase do cálculo da pena, contudo, em sentença a fração aplicada para o reconhecimento de duas causas de aumento (emprego de arma branca e concurso de agentes) foi aplicada no mínimo, qual seja 1/3 (um terço).
Desta forma, reconheço a exclusão do uso de arma branca, mas mantenho a fração aplicada (1/3), motivo pelo qual deixo de proceder com o redimensionamento e mantenho inalterado o apenamento aplicado na decisão recorrida, conforme fundamentação supra.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 133, XI, “a” e “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO MONOCRATICAMENTE os recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, e DE OFÍCIO afasto a causa de aumento de pena pelo uso de arma branca, mas mantenho inalterado o apenamento aplicado em sentença, nos termos da fundamentação. É como voto.
Belém/PA, _____ de ______ de 2022.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
12/12/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:43
Julgado improcedente o pedido
-
01/12/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2021 19:02
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
27/04/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 14:53
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2021 14:18
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2021 13:54
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2021 08:46
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2021 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2021 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2021 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2021 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2021 17:08
Processo migrado do Sistema Libra
-
22/12/2020 09:41
REMESSA INTERNA
-
18/12/2020 12:30
Remessa
-
18/12/2020 12:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/12/2020 12:19
Remessa - Movimento de arquivamento null
-
18/12/2020 12:19
Remessa - Remessa
-
18/12/2020 12:16
PROCESSOS A DIGITALIZAR
-
14/12/2020 12:11
A SECRETARIA
-
11/10/2019 14:11
ALTERAÇÃO DE SECRETARIA - Alteração da secretaria 28531 - SECRETARIA DA 3ª TURMA DE DIREITO PENAL para 351511 - SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL. Justificativa: PA-MEM-2019/40954. CA 516269.
-
13/05/2019 10:27
OUTROS
-
08/11/2018 12:11
OUTROS
-
25/07/2018 10:32
PESQUISA
-
08/02/2018 10:55
PESQUISA
-
10/01/2018 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/01/2018 10:57
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/01/2018 10:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Autos com parecer da 1ª procuradoria pelo conhecimento e improvimento do recurso.
-
18/12/2017 07:34
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Para parecer, autos em 01 volume principal e 01 volume de apenso. Com mídia as fls. 56 e 70.
-
15/12/2017 13:35
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/12/2017 11:42
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/12/2017 11:42
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/12/2017 09:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/12/2017 09:18
Mero expediente - Mero expediente
-
13/12/2017 08:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/12/2017 15:12
A SECRETARIA - 1 vol, 1 apenso.
-
11/12/2017 15:12
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
07/12/2017 11:22
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
07/12/2017 11:22
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, DESEMBARGADOR RELATOR: RAIMUNDO HO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014191-64.2011.8.14.0401
Regiane Sousa dos Anjos
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Defensoria Publica do Estado do para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2023 11:15
Processo nº 0010633-24.2019.8.14.0104
Maria Selma de Oliveira Santiago
Banco Cetelem S A
Advogado: Alysson Vinicius Mello Slongo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2019 13:15
Processo nº 0001345-94.2019.8.14.0090
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria das Gracas Ferreira dos Santos
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/07/2020 11:25
Processo nº 0001345-94.2019.8.14.0090
Maria das Gracas Ferreira dos Santos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Rita de Cassia Santos de Aguiar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2019 09:15
Processo nº 0813771-79.2022.8.14.0000
Daianny Cristian Batista Braga
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Cristiane Bentes das Chagas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 08:19