STJ - 0015463-20.2016.8.14.0401
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Daniela Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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30/05/2025 15:43
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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08/05/2025 14:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 402864/2025
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08/05/2025 14:01
Protocolizada Petição 402864/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 08/05/2025
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08/05/2025 01:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 08/05/2025
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07/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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06/05/2025 18:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 08/05/2025
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06/05/2025 18:40
Conhecido o recurso de LUIS PAULO CONCEICAO DA SILVA e não-provido
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05/03/2025 11:02
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) (Relator) - pela SJD
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05/03/2025 08:29
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) - QUINTA TURMA
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28/02/2025 17:07
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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19/11/2024 19:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) DANIELA TEIXEIRA (Relator)
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19/11/2024 19:25
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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19/11/2024 19:11
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 1029869/2024
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19/11/2024 18:50
Protocolizada Petição 1029869/2024 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 19/11/2024
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04/09/2024 17:46
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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04/09/2024 17:46
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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04/09/2024 17:15
Distribuído por sorteio à Ministra DANIELA TEIXEIRA - QUINTA TURMA
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03/09/2024 11:08
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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26/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0015463-20.2016.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LUIS PAULO CONCEIÇÃO DA SILVA (Representante: Defensoria Pública do Estado do Pará) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (1ª Procuradoria de Justiça Criminal) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID Num. 14124715/14124720), interposto com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Consta dos autos que ao recorrente fora negada a atenuação de pena na segunda fase da dosimetria, em virtude da incidência do óbice da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do acórdão proferido pela 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará sob a relatoria da Desembargadora Eva do Amaral Coelho, sintetizado na seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE APELAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
ROUBO MAJORADO.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ.
MANUTENÇÃO DO IMPROVIMENTO DO APELO.”.
Sustentou a parte recorrente, em síntese, ofensa ao disposto no art. 65, III, d, porquanto, a Turma Julgadora, a pretexto da aplicação do enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, teria deixado de reduzir a pena na segunda fase da dosimetria não obstante a presença de atenuante, que, segundo o Código Penal, sempre reduziria a reprimenda.
Pugnou, ainda, pela admissão do seu recurso especial como representativo de controvérsia da (in)constitucionalidade da Súmula nº 231 do C.
STJ, propondo a compatibilização vertical entre os princípios constitucionais da (1) segurança jurídica nas relações, (2) boa-fé objetiva e (3) proteção à confiança.
Em sede alternativa, requereu o sobrestamento do feito, em razão da identidade temática com a debatida pela Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça nos recursos especiais 2057181, 2052085 e 1869764.
Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certidão sobre o decurso do prazo (ID Num. 14571572).
Determinou-se o sobrestamento do recurso especial, consoante os termos da decisão desta Vice-Presidência juntada sob o ID Num. 14623096, de 28/6/2023.
Sobreveio necessidade de revisão de ofício dos feitos criminais sobrestados como prevenção de ofensa à prescrição penal, motivo da conclusão dos autos à Vice-Presidência. É o sucinto relatório.
Decido.
Com efeito, consta dos autos que ao tempo do envio dos recursos componentes do Grupo de Representativos nº 25 deste TJPA não houve determinação de sobrestamento, sob o argumento de tratar-se de matéria penal pacificada no enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, mas que esse cenário havia sido alterado pela afetação à Terceira Seção daquele Sodalício de recursos especiais que impugnavam a validade do referido enunciado (RESP 2057181/SE, RESP 2052085/TO e RESP 1869764/MS), nos quais teria sido apontada possível violação do princípio da legalidade, relacionada à interpretação do art. 65 do Código Penal.
E, a partir dessa premissa, conjugada com a necessidade de privilegiar o Microssistema Processual de Precedentes Judiciais, esta Vice-Presidência, depois de examinar que a hipótese não envolvia réu preso, adotou a orientação contida na Questão de Ordem julgada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 966.177, segundo a qual não ofenderia a Constituição Federal o sobrestamento de recursos excepcionais em matéria penal, quando não envolvesse réu preso, porque nessa circunstância haveria suspensão da prescrição da pretensão punitiva (RE 966177 RG-QO/RS, julgamento em 7/6/2017, acórdão publicado no DJe de 1/2/2019 - DJe nº 19, divulgado em 31/1/2019).
Portanto, admitiu os recursos especiais interpostos por réus presos, mas com fundamento nos arts. 927, III, e 1.030, III, do Código de Processo Civil sobresteve aqueles interpostos por réus que respondem ao processo criminal em liberdade.
Entretanto, até o presente momento, os agravos regimentais submetidos ao Superior Tribunal de Justiça nos autos dos recursos especiais componentes do Grupo Representativo de Controvérsia do Tribunal de Justiça do Estado do Pará nº 25 seguem pendentes de julgamento, o que inspira cautela por parte desta Vice-Presidência na manutenção do sobrestamento.
Há ainda outro complicador na manutenção do sobrestamento: é que, mesmo após o julgamento da sobredita Questão de Ordem pelo Supremo Tribunal Federal, a Corte Superior vem mantendo o posicionamento adotado anteriormente à vigência do CPC de 2015, segundo o qual “em observância ao princípio da legalidade, que rege o Direito Penal como um todo, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal, o que não ocorre no caso do art. 543-C do CPC/1973” (v.g., AgRg no AgRg no REsp n. 1.612.403/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 3/5/2017; e AgRg no REsp n. 1.545.118/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 24/2/2017.), conforme os termos de sucessivos acórdãos proferidos por aquela Corte, sintetizados nas seguintes ementas: “HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO.
FALTA GRAVE.
PRESCRIÇÃO.
TEMA SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
SOBRESTAMENTO DO RECURSO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INTERPRETAÇÃO IN MALAM PARTEM.
IMPOSSIBILIDADE.
MANIFESTA ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA. 1.
A prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, em virtude da inexistência de legislação específica, regula-se, por analogia, pelo menor dos prazos previstos no art. 109, VI, do Código Penal, de 3 (três) anos. 2.
Em observância ao princípio da legalidade, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal, o que não se vislumbra na hipótese prevista no art. 1.030, III, do CPC, utilizada para sobrestar o processo no Tribunal de origem, não sendo admissível a analogia in malam partem. 3.
Como a decisão proferida na QO no RE n. 966.177/RS refere-se especificamente à hipótese prevista no art. 1.035, § 5º, do CPC, e não houve o sobrestamento dos processos, nem a suspensão do prazo prescricional, pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 972.598/RS - tema 941, verifica-se a ocorrência de manifesta ilegalidade. 4.
Decorrido lapso superior a 3 (três) anos, previsto no art. 109, VI, do CP, desde a prática da falta disciplinar grave e o seu reconhecimento, em juízo de retratação, pelo Tribunal de origem, deve ser reconhecida a prescrição. 5.
Habeas corpus concedido para afastar o reconhecimento da falta disciplinar e de seus consectários legais” (HC n. 682.633/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE.
TEMA 941 SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO DEPENDEM DE PREVISÃO LEGAL.
PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE MANTIDA. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a suspensão do processamento prevista no art. 1.035, § 5°, do CPC não consiste em efeito automático do reconhecimento da repercussão geral, pois é da discricionariedade do relator do recurso extraordinário determiná-la ou não. 2.
Embora o art. 1.030, III, do CPC preveja a possibilidade de o relator sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de carácter repetitivo, nada dispõe acerca da possibilidade de suspensão do prazo prescricional nos casos em que reconhecida a repercussão geral do tema. 3.
No caso concreto, não houve determinação de sobrestamento do prazo prescricional ou dos feitos em tese enquadrados na repercussão geral do Tema 941, reconhecida no RE 972.598/RS.
Nesse contexto, o acórdão que determinou a anulação do reconhecimento da falta grave ainda estava em vigor, razão pela qual o transcurso de prazo maior que 3 anos entre a data do fato e um possível juízo de retratação, para que se proceda a um novo reconhecimento da falta grave, acarreta a prescrição da punição disciplinar. 4.
Agravo regimental não provido” (AgRg no AREsp n. 2.073.641/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.).
Portanto, refluo da incidência do disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, alinhando-me, doravante, à orientação do STJ segundo a qual as causas suspensivas de prescrição demandam expressa previsão legal (v.g., AgRg no AREsp n. 2.073.641/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.), motivo por que se impõe o dessobrestamento do feito, o que determino.
Por conseguinte, procedo ao exame da admissibilidade do recurso especial.
Pois bem.
Compulsando os autos, constato que os pressupostos recursais extrínsecos foram satisfeitos (tempestividade, exaurimento da instância, legitimidade da parte, regularidade da representação, interesse recursal e preparo (isenção – ação penal pública), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Quanto à fundamentação da tese recursal, constato que foram impugnados os fundamentos do acórdão recorrido quanto à incidência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça; portanto, salvo melhor juízo, a insurgência amolda-se ao disposto no art. 105, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Também ao exame dos autos, concluo não ser hipótese de incidência do disposto no art. 1.030, I a IV, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, reitero que, mesmo diante de identidade do Tema versado no presente recurso com os componentes do Grupo de Representativos nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, esta Vice-Presidência refluiu da incidência do disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, alinhando-se, doravante, à orientação do STJ segundo a qual as causas suspensivas de prescrição demandam expressa previsão legal (v.g., AgRg no AREsp n. 2.073.641/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.).
Ademais, registro que os supramencionados recursos especiais 2057181/SE, 2052085/TO e 1869764/MS - relatados pelo Ministro Rogério Schietti Cruz e afetados à Terceira Seção - tiveram o julgamento iniciado em 22/5/2024, data em que houve proclamação parcial do resultado apontando para a revisão do enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, importante referir que, posteriormente à Tese 158 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que controvérsias relacionadas à dosimetria da pena são matérias de índole infraconstitucional (Temas 182 e 929 da repercussão geral).
Tudo somado, de rigor a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, à luz da competência reservada pelo art. 105, III, da Constituição Federal.
Sendo assim, determino o dessobrestamento do feito, para, diante do juízo positivo de admissibilidade e por não haver incidência dos óbices previstos nas alíneas do inciso V do art. 1.030 do Código de Processo Civil, admitir o recurso especial.
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
30/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0015463-20.2016.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORERENTE: LUIS PAULO CONCEIÇÃO DA SILVA (REPRESENTANTE: BRUNO BRAGA CAVALCANTE – DEFENSOR PÚBLICO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 14124720), interposto por Luis Paulo Conceição da Silva, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Relator: Desembargadora Eva do Amaral Coelho), assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE APELAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
ROUBO MAJORADO.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ.
MANUTENÇÃO DO IMPROVIMENTO DO APELO.” (ID 13645525).
Sustentou a parte recorrente, em síntese, ofensa ao disposto no art. 65, III, d, porquanto, a Turma Julgadora, a pretexto da aplicação do enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, teria deixado de reduzir a pena na segunda fase da dosimetria não obstante a presença atenuante, que, segundo o Código Penal, sempre reduziria a reprimenda.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão sobre o decurso de prazo juntada sob o ID 14571572. É o relatório.
Decido.
Depois de detida análise dos autos, verifica-se que a questão debatida no recurso especial, é análoga à processada nos recursos especiais 0003201-63.2020.8.14.0024 (2016128 / PA – 2022/0231330-0), 0001661-46.2017.8.14.0036 (2015599 / PA – 2022/0226964-9) e 0022127-33.2017.8.14.0401 (2015602 / PA – 2022/0226980-3), componentes do Grupo de Representativos nº 25/TJPA, em que se discute a seguinte questão jurídica: “Discutir, à luz do art. 65, III, d, do Código Penal, a possibilidade, ou não, de redução da pena na segunda fase da dosimetria para aquém do mínimo legal”.
E, no que pese a rejeição preliminar da afetação pelo Ministro Relator, a Defensoria Pública manejou agravo regimental em cada um dos processos paradigmas, que seguem pendentes de julgamento.
Necessário gizar que, da decisão seletiva dos representativos da controvérsia, proferida pela Vice-Presidência desta Corte (à época titularizada pelo eminente Desembargador Ronaldo Marques Valle), não houve determinação de sobrestamento, sob o argumento de tratar-se de matéria penal pacificada no enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o que ao tempo da prolação da decisão ao norte referida seria pacífico, parece não mais sê-lo, dado que foi submetida à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de revisão da Súmula 231, questão afetada nos recursos especiais 2057181/SE, 2052085/TO e 1869764/MS, nos quais teria sido apontada possível violação do princípio da legalidade, relacionada à interpretação do art. 65 do Código Penal, no que coincidiria com a tese vertida no recurso especial interposto nos presentes autos (ID 12884834).
Mencionados recursos excepcionais foram objeto da audiência pública realizada em 17/5/23 no Superior Tribunal de Justiça, por convocação do Ministro Rogério Schietti Cruz (Relator), e seguem pendentes de julgamento do mérito.
Importante gizar que, em casos idênticos, esta Vice-Presidência concluiu que, para melhor gestão dos recursos excepcionais interpostos perante este juízo com a mesma temática, mostrava-se adequado fazer incidir à espécie o disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, do qual se extrai a possibilidade de sobrestamento do recurso que contiver controvérsia repetitiva de índole infraconstitucional ainda não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, em homenagem ao sistema de precedentes e com apoio nos arts. 927, III e IV, e 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso especial, haja vista a identidade da tese recursal com a controvérsia tratada no Grupo de Representativos nº 25/TJPA.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para os fins dispostos nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça n.º 235/2016 (com as alterações promovidas pela Resolução CNJ n.º 286/2019) e n.º 444/2022.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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