TJPA - 0814861-59.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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20/10/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 12:06
Baixa Definitiva
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20/10/2023 12:04
Baixa Definitiva
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de SERGEARIO COSTA OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de THAIS SILVA OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de EDNA BENTO DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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13/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 16:14
Prejudicado o recurso
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13/09/2023 14:30
Conclusos para decisão
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13/09/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 23:12
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 10:33
Juntada de Informações
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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14/02/2023 18:37
Juntada de Petição de parecer
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09/02/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:19
Juntada de Certidão
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09/02/2023 00:10
Decorrido prazo de EDNA BENTO DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:10
Decorrido prazo de THAIS SILVA OLIVEIRA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:10
Decorrido prazo de SERGEARIO COSTA OLIVEIRA em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814861-59.2021.8.14.0000 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AGRAVANTE: T.
S.
O. assistida por sua genitora EDNA BENTO DA SILVA ADVOGADO: FABIANO WANDERLEY DIAS BARROS OAB/PA Nº 12.052-A AGRAVADO: SERGEARIO COSTA OLIVEIRA ADVOGADO: NÚBIA RODRIGUES RIBEIRO OAB/PA Nº 17.770 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por T.
S.
O. assistida por sua genitora EDNA BENTO DA SILVA, inconformada com a sentença parcial de mérito proferida pela 2ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia que, nos autos do pedido de Homologação de Acordo n. 0801759-50.2020.8.14.0017, fixou provisoriamente os alimentos em 15% (quinze por cento) do salário-mínimo vigente.
O juízo proferiu decisão (ID. 7587437 - Pág. 17/18), na qual fixou alimentos provisórios à razão de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo vigente no país à agravante.
Inconformada, a agravante recorre a esta instância alegando a impossibilidade de redução do quantum fixado a título de alimentos, pois a exoneração dos alimentos atinentes aos filhos que alcançaram a maioridade não deve resultar na redução do percentual anteriormente fixado, em desfavor da filha menor, pois o percentual fora arbitrado, à época, aos filhos do autor, de forma global.
Realiza ao final pedido de antecipação da tutela recursal, conferindo-se efeito suspensivo ao presente recurso, para que o recorrido pague à menor o valor integral dos alimentos fixados anteriormente, em decorrência da sentença homologatório exarada nos autos de número 0001972-70.2012.8.14.0017, no valor equivalente a 64,3% do salário-mínimo vigente. É o Relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
O recurso é cabível (art. 356, §5º do CPC), preparo dispensado, tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e passo a decidir sobre o pedido de efeito suspensivo.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessões das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Na decisão combatida, o juízo fixou alimentos provisórios à razão de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo vigente no país à agravante.
A agravante fundamenta seu pleito de concessão de efeito suspensivo alegando a impossibilidade de redução do quantum fixado a título de alimentos, pois a exoneração dos alimentos atinentes aos filhos que alcançaram a maioridade não deve resultar na redução do percentual anteriormente fixado, em desfavor da filha menor, pois o percentual fora arbitrado, à época, aos filhos do autor, de forma global.
Não estão presentes os requisitos necessários a concessão do efeito suspensivo almejado.
Em uma análise sumária e não exauriente, inexiste risco de dano que favoreça a recorrente, dado que, conforme consta no termo de acordo de alimentos inicial firmado (ID. 7587437 - Pág. 21), que data de 12/09/2012, ficou acordado que o agravado prestaria alimentos no valor mensal correspondente a 64,3% do salário-mínimo vigente aos seus 05 filhos, ou seja, 12,86% a cada filho.
Ocorre que, o agravado foi a juízo com pedido de homologação de exoneração de alimentos, ante a maioridade de 04 dos seus 05 filhos, tendo o juízo proferido a sentença parcial de mérito recorrida, na qual homologou o acordo de exoneração de alimentos referente aos filhos Regina Silva Oliveira, Samuel Silva Oliveira, Luciano Silva Oliveira e Thalya Claiton Silva Oliveira, bem como fixou alimentos provisórios a importância de 15% do salário-mínimo vigente no país em favor da ora agravante.
Dessa forma, resta claro que os alimentos prestados a agravante foram provisoriamente majorados, tendo em vista que anteriormente recebia 12,86% do salário-mínimo a título de alimentos.
Desse modo, apesar da agravante almejar receber a importância de 64,3% do salário-mínimo que anteriormente era dividido entre si e seus quatro irmãos, não há caracterizado nos autos perigo de dano capaz de trazer robustez ao pleito de concessão do efeito suspensivo, pois diferente do arguido por esta em sua peça recursal, não houve de fato qualquer minoração do quantum fixado de alimentos a seu favor.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como determino que: a) Intime-se a parte agravada para responder ao recurso nos termos e prazo do art. 1019, II do CPC; b) Dê-se ciência ao Juízo de primeiro grau; c) Vista dos autos ao Ministério Público de segundo grau; d) Após, conclusos para julgamento. À Secretaria para as devidas providências.
P.R.I. e C.
Belém, data e assinatura no sistema.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator - Juiz Convocado -
13/12/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2022 13:22
Conclusos para decisão
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07/03/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 23:27
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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15/12/2021 23:56
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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