TJPA - 0804254-30.2022.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 13:19
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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10/02/2023 07:58
Decorrido prazo de MARJORIE POLIANA SOARES DO NASCIMENTO em 31/01/2023 23:59.
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10/02/2023 07:58
Decorrido prazo de IVONE DA SILVA BRAGA em 31/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:14
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:14
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0804254-30.2022.8.14.0039 Autor: IVONE DA SILVA BRAGA Réu: MARJORIE POLIANA SOARES DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere, art. 5°, XXXV, da CF/88.
Não se pode olvidar, ademais, que cumpre aos jurisdicionados, na posição de cidadãos em exercício, comportarem-se proativamente como cocriadores da paz social que buscam perante o Estado Democrático de Direito.
Como, no caso em comento, o acordo foi celebrado por partes capazes, portanto o reconhecimento de seu direito de disposição com a consequente homologação judicial é medida que se impõe como de lídima justiça.
Analisando os presentes autos, vejo que as partes transigiram, requerendo a este juízo a homologação dos termos do acordo, que inclusive já foi cumprido.
Posto isto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, com fulcro no artigo 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no art. 487, inciso III, 'b' do CPC c/c. art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, tendo a sentença eficácia de título executivo.
Isento de custas e honorários.
Tendo as partes renunciado ao prazo recursal, tem-se por transitado em julgado na presente data.
Arquive-se.
Paragominas (PA), 23 de novembro de 2022.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
12/12/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 08:52
Homologada a Transação
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22/11/2022 13:54
Conclusos para decisão
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22/11/2022 13:54
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 13:53
Audiência Una cancelada para 28/02/2023 09:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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20/11/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 03:23
Decorrido prazo de IVONE DA SILVA BRAGA em 23/09/2022 23:59.
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26/09/2022 21:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/09/2022 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2022 01:48
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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16/09/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2022 09:06
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 09:00
Audiência Una designada para 28/02/2023 09:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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05/09/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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