TJPA - 0804703-22.2021.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 08:29
Conclusos para decisão
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15/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 01:49
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0804703-22.2021.8.14.0039 CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins que o EXECUTADO EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A não informou pagamento do débito e não apresentou impugnação, apesar de intimado conforme expediente abaixo.
O referido é verdade e dou fé.
Intimação (15142252) EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Representante: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Expedição eletrônica (01/08/2023 16:15:19) GABRIEL ARAUJO ANDRADE registrou ciência em 02/08/2023 09:21:18 Prazo: 30 dias 19/09/2023 23:59:59 (para manifestação) ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE o(a) EXEQUENTE para requerer o prosseguimento do feito, devendo efetuar o recolhimento das custas relativas à penhora de bens.
Paragominas/PA, 22 de novembro de 2023.
TASSIA MURARO AIRES FIALHO DIRETORA DE SECRETARIA -
24/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
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20/09/2023 06:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/09/2023 23:59.
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03/08/2023 03:48
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS Cumprimento de Sentença Processo n.: 0804703-22.2021.8.14.0039 Exequente: RANIELE XAVIER DE JESUS SILVA.
Executado: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DESPACHO 1.
Proceda ao desarquivamento. 2.
No intuito de melhor identificar as partes e evitar nulidades processuais, retifique-se as partes da presente ação, fazendo constar no polo ativo RANIELE XAVIER DE JESUS SILVA (titular dos honorários sucumbenciais) e no polo passivo EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 3.
Proceda a secretaria à alteração da fase processual para “cumprimento de sentença”. 4.
Em consonância com o art. 523, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, através do seu advogado, ou pessoalmente, caso não haja procurador constituído nos autos, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). 5.
Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários preditos incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). 7.
Não cumprida a obrigação, nem apresentada impugnação, determino, desde já, a realização de penhora online, via sistema Sisbajud, por ser a forma mais célere de cumprimento do julgado (art. 523, § 3º, c/c art. 835, inciso l, do CPC). 8.
Ressalto que a operacionalização nos sistemas conveniados observará o recolhimento das custas processuais intermediárias, nos moldes da Lei Estadual n° 8.328/2015, advertindo-se que para cada pesquisa/baixa ou constrição tentada/realizada em sistemas e bens distintos incidirá novamente a taxa correspondente. 9.
Para realização da medida, deverá a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada de débito e promover o recolhimento das custas pertinentes. 10.
Caso resulte frutífera, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado ou pelo correio (art. 854, § 2º, do CPC), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC. 11.
Caso seja rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem necessidade de lavratura de termo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora e será transferido o montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo (art. 854, §5º, do CPC). 12.
Caso a penhora, via Sisbajud, resultar infrutífera, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe aprouver. 13.
Oportunamente, volvam conclusos. 14.
Cumpra-se, após certificação de custas.
Esta decisão serve como Mandado e Carta de Citação e Intimação, além de carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto. -
01/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 16:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2023 13:31
Processo Reativado
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22/06/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 12:12
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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03/03/2023 04:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/03/2023 23:59.
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10/02/2023 09:29
Decorrido prazo de JEDIELSON COSTA JARDINA em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 00:23
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804703-22.2021.8.14.0039 SENTENÇA Trata-se de Ação DE Obrigação de Fazer C/C Pedido de Tutela Antecipada proposta por JEDIELSON COSTA JARDINA em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual alega o autor que sofreu suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora em 24/08/2021, referente a conta contrato n. 5936810.
Afirma que já ingressou contra a ré por cobrança de consumo não registrado em valor exorbitante e que não vem recebendo as faturas de energia, mesmo tendo procurado a ré para a emissão das faturas.
Afirma que a ré condiciona a emissão das novas faturas e parcelamento ao pagamento do débito em discussão nos autos do processo n. 0002646-35.2019.814.0039.
Afirma que a conduta da ré é abusiva e causa-lhe danos em razão da suspensão indevida sem aviso prévio.
Sustentando os requisitos para deferimento da tutela provisória de urgência requer que seja determinado à ré que proceda à religação de sua energia elétrica, sob pena de multa.
Deferida a tutela provisória de urgência.
A ré citada, deixou transcorrer in albis o prazo para defesa. É o relatório.
DECIDO.
Não tendo a ré apresentado defesa, decreto sua revelia.
A sanção processual civil da revelia induz a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pelo autor, em face da inércia do réu.
Contudo, não tem o réu a obrigação de se defender, mas sim o direito e o ônus, que no caso, se resume na apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
A revelia, por si só, não conduz necessariamente à procedência do pedido, porquanto os fatos deduzidos na petição inicial necessitam de verossimilhança e de um mínimo de prova, cujos efeitos e consequências, encontrem amparo na ordem jurídica.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e com base em seus princípios e regras, além das regras processuais que com eles forem compatíveis, a lide será analisada.
A parte autora alegou que o inadimplemento ocorreu por culpa exclusiva da ré, requerendo o parcelamento dos débitos atribuídos em 150 parcelas sem incidência de juros ou multa, EXCLUÍDAS as faturas de consumo não registradas.
A parte ré não apresentou contestação.
Portanto, diante da revelia e dos documentos juntados pela autora, forçoso reconhecer a procedência de seu pedido para declarar a inexistência da dívida sub judice.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que a requerida proceda o parcelamento dos débitos atribuídos ao autor em 150 parcelas, sem incidência de juros ou multa, excluindo as faturas de consumo não registradas.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, sem pagamento de custas devido a gratuidade da justiça ora deferida.
Diante da revelia, considera-se o réu intimado a partir da publicação desta sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
13/12/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 14:33
Julgado procedente o pedido
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24/08/2022 12:54
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 02:58
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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03/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2022 12:20
Conclusos para decisão
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18/02/2022 12:19
Expedição de Certidão.
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01/02/2022 04:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/01/2022 23:59.
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28/11/2021 23:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/11/2021 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2021 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 10:17
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 22:57
Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 08:47
Conclusos para decisão
-
09/10/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2021 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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