TJPA - 0851952-22.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 01/04/2025 23:59.
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21/04/2025 04:06
Decorrido prazo de BRUNA DA SILVA E SILVA em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 09:05
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:36
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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31/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:17
Conclusos para despacho
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09/07/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:56
Processo Reativado
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13/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:54
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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16/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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27/11/2023 12:31
Apensado ao processo 0907438-55.2023.8.14.0301
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27/11/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 10:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/11/2023 10:57
Juntada de Certidão
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17/10/2023 11:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/10/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:04
Decorrido prazo de BRUNA DA SILVA E SILVA em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:08
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
BANCO J.
SAFRA S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, propôs a presente Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente com pedido liminar em desfavor de BRUNA DA SILVA E SILVA, igualmente identificado nos autos, com fundamento no decreto-lei n.º 911/69.
Concedida a medida liminar requerida, realizou-se a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente e a citação da ré que não apresentou contestação no prazo legal. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no decreto-lei n.º 911/69, em que se verifica que as partes firmaram contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, de um veículo RENAULT KWID LARANJA, placa QVS1I24, entretanto, deixou a ré de cumprir com suas obrigações, incorrendo em mora regularmente comprovada através do protesto/notificação.
A ré, regularmente citado, após o cumprimento da medida liminar, não apresentou contestação nem quitou a integralidade da dívida pendente como exige o procedimento previsto no decreto lei nº 911/69.
Dispõe o decreto-lei n.º 911/69: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.” Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor, para consolidar o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem nas mãos do autor, cuja apreensão liminar torno definitiva, com fundamento no decreto lei n.º 911/69.
Levanto o depósito judicial do veículo, facultada a venda pelo autor.
Vale a presente decisão como título hábil para a transferência do bem, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, nos termos do artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/69.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
30/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 02:36
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/08/2023 23:59.
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31/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:23
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 10:16
Juntada de Certidão
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11/03/2023 04:44
Decorrido prazo de BRUNA DA SILVA E SILVA em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 10:55
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 10:28
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 14:20
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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16/01/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
BANCO J SAFRA S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, opôs os presentes Embargos de Declaração da decisão de ID 70634867, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal, conforme certidão acostada aos autos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em comento, o embargante alega que a decisão foi omissa, pois não houve manifestação quanto ao pagamento integral da dívida.
Ocorre que, a decisão foi fundamentada, clara e bem analisou os autos, inclusive, há parágrafo específico sobre o pagamento em 5 (cinco) dias do valor integral da dívida, de modo que não vislumbro em seu texto qualquer omissão, contradição ou omissão.
Enfim, cumpre frisar que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, após encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR.
REINTEGRAÇÃO.
REFORMA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
OCORRÊNCIA.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
Da leitura dos embargos de declaração opostos pelo agravado na instância ordinária, e dos acórdãos que julgaram o recurso de apelação e os referidos aclaratórios, constata-se que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre os dispositivos federais infraconstitucionais que alegadamente asseguram igualdade de direitos entre os militares de carreira e os temporários. 2. É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
No presente caso, todavia, a expressa manifestação do Tribunal de origem quanto às omissões apontadas é relevante para a solução da controvérsia, e, ausente decisão da Corte a quo nesse sentido, intransponível o óbice para o conhecimento da matéria na via estrita do especial, por ausência de prequestionamento. 3.
Assim, mesmo que a questão federal não tenha sido suscitada no recurso de apelação, e se o foi em embargos de declaração, porquanto somente surgiu por ocasião do julgamento do apelo, deve o Tribunal de origem sobre ela manifestar-se, a fim de não incorrer em negativa de prestação jurisdicional, como no caso vertente, em que não foram apreciadas as matérias agitadas pelo agravado, configurando-se violação do art. 535, II, do CPC e a necessidade de retorno ao Tribunal de origem.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1335653/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 19/02/2013) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, para julgá-los improcedentes em face da ausência de contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada.
Intime-se. -
16/12/2022 08:16
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 18:11
Concedida a Medida Liminar
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15/12/2022 11:41
Conclusos para decisão
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15/12/2022 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 21:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/09/2022 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2022 03:26
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 03:26
Decorrido prazo de BRUNA DA SILVA E SILVA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 02:38
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2022 03:37
Publicado Decisão em 22/07/2022.
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23/07/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
23/07/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
22/07/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 08:27
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:23
Concedida a Medida Liminar
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13/07/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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