TJPA - 0822503-10.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/05/2025 15:42
Baixa Definitiva
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31/03/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Intimação
EMENTA: “APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
CRIME DE ROUBO.
DOSIMETRIA DA PENA.
REVISÃO E ADEQUAÇÃO.
CAUSA DE AUMENTO DA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA MAJORADA EM 3/8.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
SUMULA 443, DO STJ.
REDUÇÃO DA REPRIMENDA PARA O MÍNIMO LEGAL.
PROCEDÊNCIA.” I – CASO EM EXAME Apelação criminal interposta conjuntamente por David de Freitas Peniche e Rosinilson Santos da Silva contra sentença que os condenou a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, a ser cumprido inicialmente no regime inicial semiaberto e; 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, para cumprimento em regime inicial fechado, respectivamente, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma branca, tipificado no art. 157, incisos II e VII, do CP.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão principal consiste na revisão da dosimetria da pena na sua terceira fase, aduzindo que não teve fundamentação idônea que justificasse o aumento em 3/8, devendo, portanto, ser reduzida para 1/3.
III – RAZÕES DE DECIDIR 1.
Aplicação da causa de aumento aplicada em três oitiva sem fundamentação idônea, de forma que a minoração é medida que se impõe em obediência ao ementário da súmula de jurisprudência do STJ n.º 443; 2.
Causa de majoração da pena da terceira fase da individualização da pena fixada em 1/3 (um terço); IV – DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: Recurso conhecido e provido para: Reduzir a pena dos Apelantes David de Freitas Peniche para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa e Rosinilson Santos da Silva para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa.
Dispositivos relevantes citados: art. 68, art. 157, § 2.º, incisos II e VII, do Código Penal.
Jurisprudência relevante citada: STJ - HC: 380712 RS 2016/0314853-4.
Súmula citada: Súmula 443, do Superior Tribunal de Justiça.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Julgado em plenário virtual na ______ Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, no período compreendido entre os dias ____ e ____ do mês de ________________ de dois mil e vinte e _____.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero. -
25/03/2025 15:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 12:05
Juntada de Ofício
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24/03/2025 15:11
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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24/03/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/02/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 10:13
Conclusos ao revisor
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10/12/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 06:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 09:37
Conclusos para decisão
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15/03/2024 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:29
Conclusos para despacho
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14/03/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 08:16
Recebidos os autos
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14/03/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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