TJPA - 0800516-73.2022.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 12:08
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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22/06/2023 01:20
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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22/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Novo Repartimento Vara Única de Novo Repartimento 0800516-73.2022.8.14.0123 REU: BANCO CETELEM S.A.
AUTOR: ALDERINA DA SILVA ARAUJO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ALDERINA DA SILVA ARAÚJO, mediante advogado legalmente habilitado no feito em face de BANCO CETELEM S/A.
Narra a parte autora que é beneficiária do INSS.
Diz ter sido surpreendida com descontos decorrentes de um empréstimo não contratado.
Desta forma, requer a concessão de provimento jurisdicional para que os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como para que o requerido seja condenado a pagar indenização relativa aos danos morais por ela sofridos.
Juntou documentos ao processo.
Em despacho de ID 80480342 foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de juntar os extratos bancários referentes aos seis meses anteriores ao protocolo da ação.
O requerido apresentou contestação, espontaneamente, no ID 85649902.
No ID 86421064, a demandante requereu a suspensão do processo por 15 (quinze) dias para o cumprimento da determinação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade processual.
A intimação da autora para emendar a petição inicial deve ser feita por meio de seu advogado, que possui os necessários poderes para representá-la em juízo, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, não se aplicando o art. 485, §1º, do CPC antes do recebimento da petição inicial.
No entendimento deste magistrado, a intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC visa a alertar a parte autora acerca da desídia de seu advogado, evitando a extinção do processo e a consequente perda dos atos já praticados, o que traria prejuízo à parte com o atraso na solução da lide, a par de tornar inútil todo o trabalho já realizado pelo Poder Judiciário.
Obviamente, este risco praticamente não existe quando a petição inicial ainda não foi sequer recebida, hipótese em que a extinção prematura do feito não implica prejuízo à parte autora – que pode ajuizar novamente a demanda – nem relevante retrabalho ao Poder Judiciário.
Registre-se, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser aplicável a intimação pessoal do autor nas hipóteses de emenda da petição inicial, hipótese em que bastará intimação do autor na pessoa de seu advogado ((AgInt nos EDcl no AREsp 1801005 / SP AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0321429-5 - QUARTA TURMA - RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO - DATA DO JULGAMENTO: 24/05/2021).
Verifica-se, portanto, que foi oportunizado prazo para que a parte autora emendasse a petição inicial, porém, não foi cumprida a determinação do juízo.
Além disso, apesar do requerimento de suspensão do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da ordem judicial, decorreram mais de 4 (quatro) meses do pedido sem que o demandante anexasse aos autos os extratos bancários referentes aos 06 (seis) meses anteriores ao protocolo da demanda, o que impõe o indeferimento da petição inicial.
Aplicável então ao caso, o disposto no artigo 321 do Novo CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Grifo nosso) Nesse sentido o TJRJ: Ementa: Apelação cível.
Ação indenizatória.
Inércia dos autores em emendar a inicial, conforme determinação do Juízo a quo.
Hipótese em que apenas se exige a intimação pelo patrono.
Manutenção da sentença terminativa.
Parcial provimento ao recurso, para o deferimento da gratuidade de justiça pleiteada, em razão da comprovação de hipossuficiência declarada. (TJ-RJ - APL: 00347703920188190210, Relator: Des(a).
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES, Data de Julgamento: 11/08/2020, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2020) ANTE O EXPOSTO, com fundamento no inciso IV do artigo 330 c/c inciso I do art. 485 do CPC, INDEFIRO a petição Inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas da lei.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Novo Repartimento, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte - Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Novo Repartimento (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
19/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:30
Indeferida a petição inicial
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18/06/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 11:49
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 13:29
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 00:01
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800516-73.2022.8.14.0123 DESPACHO Nos termos do art. 321 da Lei nº 13.105/2015, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: I – Apresentar extratos bancários legíveis, referentes aos 06 (seis) meses anteriores ao protocolo da ação, constando os descontos questionados nos autos; II - Transcorrido o prazo, certifique-se e façam os autos conclusos.
III – Parte autora já intimada via sistema.
Novo Repartimento/PA, data da assinatura eletrônica.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
15/12/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 08:15
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 19:11
Conclusos para decisão
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18/04/2022 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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