TJPA - 0903765-88.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 09:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/04/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 14/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 22:05
Decorrido prazo de SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 23:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
22/12/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
19/12/2024 06:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0903765-88.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA Nome: SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA Endereço: Avenida Mauro Ramos, 1277, Centro, FLORIANóPOLIS - SC - CEP: 88020-302 REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA, INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Nome: INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida João Paulo II, 277, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2175, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-018 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
INTIME-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 3.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, desde logo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC. 4.
Após, considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 5.
Cumpridas as diligências anterior e não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
17/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 12:08
Decorrido prazo de SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:36
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
28/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PROC. 0903765-88.2022.8.14.0301 AUTOR: SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA, INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE (ID 86591750), INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 26 de março de 2024 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA Servidora da UPJ das Varas de Fazenda da Capital (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
26/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 06:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 29/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 06:25
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 29/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 04:55
Decorrido prazo de SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 06:02
Decorrido prazo de SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 06:10
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Edital] AUTOR(A/S) : SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA RÉ(U/S) : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SAUDE SUPLEMENTA EM GESTÃO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA, em desfavor de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ – IASEP, alegando omissão em virtude de a decisão não ter abordado os pedidos de reconsideração e reiteração da tutela de urgência, já que se baseou em fatos novos, ocorridos após No entanto, a parte embargante alega que a decisão foi omissa, pois não considerou que os pedidos se basearam em novos fatos ocorridos após a\ distribuição do feito, incluindo a resposta evasiva do réu aos questionamentos feitos pela parte embargante e a alteração do prazo para recebimento da documentação.
Também argumenta que esses eventos justificam a reiteração da tutela de urgência, mesmo após o indeferimento inicial.
Eles afirmam que o mecanismo de Credenciamento, de acordo com o Tribunal de Contas da União, não deve ser limitado no tempo e deve permanecer aberto enquanto houver prestação de serviços e interessados.
A parte embargante alega que, se esses novos fatos fossem considerados, a tutela de urgência deveria ser concedida, pois demonstraria que o réu não reconhece as ilegalidades, permitindo um processo com cláusulas restritivas à competitividade e possivelmente ilegais.
Sustentam, por fim que este Juízo não poderia se basear apenas no indeferimento anterior para negar a reiteração da tutela e deveria considerar os novos eventos.
No pedido, a parte embargante solicita que os embargos de declaração sejam recebidos e acolhidos para sanar a omissão na decisão e, se necessário, que sejam atribuídos efeitos infringentes, a fim de permitir que os novos fatos sejam considerados pelo juiz e, assim, a tutela de urgência seja concedida.
O embargado apresentou contestação no prazo legal, mas deixou de se manifestar sobre os presentes embargos, conforme Certidão de ID 101320472. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são um recurso destinado a corrigir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou corrigir erros materiais em decisões judiciais, conforme previsto nos artigos 1.022 e 1.023 do Novo Código de Processo Civil.
A parte embargante não tem razão em relação às supostas omissões e contradições na decisão, uma vez que os pedidos de reiteração e reconsideração foram tidos como inadequados, portanto, a questão foi abordada dentro dos limites processuais.
Vê-se que o propósito da embargante é obter a reforma da decisão, prerrogativa do Tribunal de Justiça, jamais pela via dos embargos.
Diante das razões expostas, rejeito os presentes Embargos de Declaração.
Cumpra-se.
Belém, 25 de outubro de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A5 -
10/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/09/2023 08:57
Conclusos para decisão
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26/09/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 10:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
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03/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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11/03/2023 04:11
Decorrido prazo de SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 09/03/2023 23:59.
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04/03/2023 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 01/03/2023 23:59.
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14/02/2023 12:25
Decorrido prazo de SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:17
Decorrido prazo de SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:30
Decorrido prazo de SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 16:09
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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09/02/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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04/02/2023 14:32
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE ASSUNTO : LICITAÇÕES/ EDITAL REQUERENTE : SAÚDE SUPLEMENTAR SOLUÇÕES EM GESTÃO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA REQUERIDO : INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ – IASEP/PA (Av.
João Paulo II, nº 277, CEP n° 66.095-491, Bairro do Marco, Belém/PA) 4ª Área Decisão-Mandado Trata-se de Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente ajuizada por Saúde Suplementar Soluções em Gestão de Consultoria e Treinamento Ltda em face de Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará – IASEP/PA, visando a suspensão e nulidade de itens do edital que regulamenta o procedimento licitatório CHAMADA PÚBLICA N° 005/2022 – AUDITORIA MÉDICA.
Submetida a apreciação do Juízo do Plantão, a tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão ID 83779292.
No ID 83807512, a Requerente formalizou pedido de reconsideração.
Distribuído originalmente ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital, houve o declínio de competência, conforme decisão ID 83812033.
Em aditamento a inicial, a Requerente formalizou a petição ID 84510552, juntando novos documentos, relatando que o prazo para apresentação da documentação de habilitação dos licitantes fora estendido até o dia 06/01/2023, bem como reiterou o deferimento do pedido cautelar nos seguintes parâmetros: “suspender, imediatamente e sem a oitiva da parte contrária, a continuidade do processamento da Chamada Pública n° 005/2022, especialmente em razão do encerramento do período de entrega da documentação que se ultimará às 14h do dia 06/01/2023, abstendo-se de praticar todo e qualquer ato processual ou procedimental tendente a tanto até a decisão final”.
Conclusos.
Decido.
A presente demanda observa o procedimento especial previsto no art. 305 e ss., do CPC, consubstanciado no “procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente”.
Assim, uma vez que o pedido de tutela de urgência já fora apreciado e, no caso, indeferido, o pedido de reconsideração e sua reiteração não encontra amparo legal, salvo utilização do instituto recursal disposto no art. 1.018, §1°, do CPC, o que não se mostra efetivado pela Requerente.
Portanto, deixo de conhecer dos pedidos de reconsideração e reiteração da tutela de urgência, acolhendo os termos e documentos da petição ID 84510552, tão somente no tange ao aditamento do pedido inicial.
CITE-SE e INTIME-SE pessoalmente o Requerido Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará – IASEP/PA, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 10 (dez) dias (arts. 183 e 306, do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste em 15 (quinze) dias.
Após, certifiquem-se as manifestações e remeta-se ao Ministério Público.
Este despacho servirá como Mandado.
Cumpra-se.
Belém, 27 de janeiro de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
01/02/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
05/01/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO CÍVEL DA CAPITAL 0903765-88.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida João Paulo II, 277, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491
Vistos.
SAÚDE SUPLEMENTAR SOLUÇÕES EM GESTÃO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA ajuizou a presente Ação de tutela de urgência em caráter antecedente em desfavor de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ – IASEP, em que requer a concessão da tutela de urgência para suspender, imediatamente e sem a oitiva da parte contrária, a continuidade do processamento do Edital de Licitação mencionado na petição inicial, especialmente em razão da sessão de recebimento da documentação designada para ocorrer até o próximo dia 16 de dezembro de 2022, abstendo-se de praticar todo e qualquer ato processual ou procedimental tendente a tanto até a decisão final.
Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, os documentos juntados não são suficientes para comprovar os fatos narrados na exordial, mostrando-se imprescindível a instauração do contraditório e a dilação probatória.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOVO JULGAMENTO.
REGISTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS E DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
De acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II.
Contudo, no caso concreto, em sede de cognição sumária, verifica-se que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória postulada, pois inexistem quaisquer elementos concretos que deem suporte à alegação de fraude no registro das empresas junto à Juntado Comercial localizada no Estado de Santa Catarina.
Ademais, a questão objeto da presente demanda deve ser melhor esclarecida e depende de dilação probatória.
III.
Quanto ao prequestionamento, o Órgão Colegiado não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, mas a analisar fundamentadamente a matéria devolvida pelo recurso.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*76-17, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 30-06-2021) Desta forma, indefiro o pedido de tutela de urgência em razão da ausência elementos que evidenciem a probabilidade do direito neste momento processual.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos ao Juízo competente, para o qual a ação foi distribuída.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Tutela Cautelar em Caráter Antecedente Petição Inicial 22121516515385300000079650063 01 - guia e comprovante Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22121516515429000000079650065 02 - EDITAL AUDITORIA CP 005 2022 Documento de Comprovação 22121516515461400000079650066 02.1 - TERMO DE REFERÊNCIA - CHAMADA DE AUDITORIA MEDICA com altaracoes de Tecnicos da DAS - 08.11.2 Documento de Comprovação 22121516515497200000079650068 03 - Impugnação Documento de Comprovação 22121516515534400000079650069 Contrato Social Saude Suplementar 43º Alteração Documento de Identificação 22121516515581300000079650070 Procuração - Saude Suplementar x IASEP(672720.2) (1) Procuração 22121516515618500000079650071 Substabelecimento Substabelecimento 22121516515651200000079650072 -
16/12/2022 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2022 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2022 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2022 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2022 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2022 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2022 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2022 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/12/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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