TJPA - 0800518-06.2022.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 10:22
Juntada de Informações
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26/06/2024 10:17
Juntada de Certidão
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15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:18
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
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04/03/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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04/03/2024 12:49
Juntada de Ofício
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27/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:34
Juntada de Certidão
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03/02/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2024 09:10
Conclusos para decisão
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29/01/2024 09:10
Conclusos para decisão
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29/01/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 07:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:33
Juntada de Ofício
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31/10/2023 11:21
Juntada de Certidão
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20/07/2023 16:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2023 23:59.
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26/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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10/02/2023 11:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 09/02/2023 23:59.
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19/01/2023 15:41
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2022 00:15
Publicado Sentença em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0800518-06.2022.8.14.0103 Nome: MARIA DE SOUSA DA SILVA Endereço: PA ÁGUA FRIA, 000, ZONA RURAL, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de pensão por morte ajuizada por MARIA DE SOUSA DA SILVA em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Juntou documentos.
Citada, a Autarquia apresentou contestação.
Em audiência de instrução foi colhido depoimento da autora e de suas testemunhas.
No mesmo ato, a advogada apresentou memoriais.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito está em ordem, não havendo vícios ou nulidades a sanar.
De antemão, consigno que o INSS, porque ausente à audiência de instrução e julgamento, teve precluso seu direito de pronunciar-se em alegações finais, sem que isso acarrete qualquer prejuízo, na esteira do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Federais que trago à colação: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DOS DEPOIMENTOS PESSOAL DA AUTORA E DAS TESTEMUNHAS.
JUNTADA POSTERIOR AOS AUTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VISTA DA PROVA ORAL E REABERTURA DO PRAZO PROCESSUAL. 1.
O INSS (que foi devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento) sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais ou alegações finais. 2. (...) (TRF-4 - APL: 50259831520154049999 5025983-15.2015.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 21/09/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. (...). 5.
Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, por violação ao devido processo legal e ao contraditório.
A ausência de intimação para alegações finais não leva à nulidade da sentença, levando-se em conta que não houve demonstração efetiva de eventual prejuízo que o INSS tenha sofrido.
Precedentes deste Tribunal. 6. (...) (TRF-1 - AC: 00254664920184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 29/05/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/06/2019) No mérito, a ação é improcedente.
Apesar da autora ter comprovado que o falecido era segurado especial e trabalhava na lide campesina, observo que o falecido percebia benefício de amparo social ao idoso desde 2004 até a data de seu falecimento (id 82881793).
Desse modo, a jurisprudência já está consolidada sobre a impossibilidade de benefício assistencial gerar direito à pensão por morte: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FALECIDO TITULAR DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. 1.
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2.
Ao dependente do trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural pelo falecido, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 3.
Por ocasião do óbito, o falecido não mais exercia a alegada atividade rural. 4.
O benefício de amparo social ao idoso, de que era titular o falecido, não gera aos seus dependentes direito ao benefício de pensão por morte. 5.
Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50029311220184039999 MS, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 19/12/2019, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/01/2020) Por todas essas circunstâncias, concluo que o(a) autor(a) não adquiriu o direito a receber pensão por morte.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial.
Deixo de condenar a parte autora em custas por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Intime-se a autora através de seu advogado.
Intime-se o requerido com remessa dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Eldorado dos Carajás (Portaria nº 3899/22-GP) -
14/12/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 08:16
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2022 11:22
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 10:35
Juntada de Certidão
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06/12/2022 07:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 08:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 08/11/2022 23:59.
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17/10/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 00:13
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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08/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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06/10/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 09:41
Juntada de Certidão
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06/10/2022 09:40
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2022 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2022 15:12
Conclusos para decisão
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02/06/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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