TJPA - 0821138-61.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
24/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2025 02:10
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
21/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
-
17/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 12:23
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
15/09/2025 12:23
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 19:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0821138-61.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: SINALMIG - SINAIS/SISTEMAS E PROGRAMACAO VISUAL LTDA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Execução Fiscal em face de SINALMIG - SINAIS/SISTEMAS E PROGRAMAÇÃO VISUAL LTDA.
Nos autos dos Embargos Execução em apenso foi reconhecida a procedência do pedido, reconhecendo a nulidade do crédito tributário objeto da presente execução.
Assim, diante da sentença de mérito proferida nos autos supracitados, sentença esta já transitada em julgado, julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno a Fazenda Pública do Estado ao pagamento de honorários advocatícios, que estabeleço nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º do CPC, observado o respectivo escalonamento (§5º).
Sem custas, antes à isenção da Fazenda Pública.
Caso existam bens ou valores penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao imediato levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
09/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:41
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
05/05/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 22:25
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
-
29/04/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 08:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 08:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/03/2025 12:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 05:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:00
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0821138-61.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: SINALMIG - SINAIS/SISTEMAS E PROGRAMACAO VISUAL LTDA DESPACHO R.H.
Cumpra-se a decisão do ID Num 107172656 acautelando-se os autos na UPJ, até o trânsito em julgado da sentença exarada nos autos dos embargos à execução fiscal nº 0898652-56.2022.8.14.0301, que deve ver certificada nos presentes autos, retornando conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
17/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/06/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/03/2024 03:12
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 01:39
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0821138-61.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: SINALMIG - SINAIS/SISTEMAS E PROGRAMACAO VISUAL LTDA DESPACHO R.H. 1.
Considerando a decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução, doc.
ID 97117149, a qual determinou a suspensão da presente ação, acautelem-se os autos na UPJ, para quando concluídos os trâmites da referida ação de Embargos à Execução Fiscal, retornarem conclusos para os fins de Direito. 2.
P.R.I.C.
Belém, 17 de janeiro de 2024 Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
05/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
19/07/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 04:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 09:20
Apensado ao processo 0898652-56.2022.8.14.0301
-
09/01/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
16/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0821138-61.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: SINALMIG - SINAIS/SISTEMAS E PROGRAMACAO VISUAL LTDA Vistos, etc.
Preliminarmente, determino que o Sr.
Diretor de Secretaria certifique se constam nos autos restrição junto ao Serasa Experian ou expedição de ofício ao Serasajud. 1 – Considerando a petição do Executado, SINALMIG – SINAIS SISTEMAS E PROGRAMAÇÃO VISUAL LTDA, ID.
Num. 80386757, bem como o comprovante de depósito judicial no valor de R$11.950,73 (onze mil, novecentos e cinquenta reais e setenta e três centavos), no intuito de suspender a exigibilidade da presente Execução Fiscal na forma do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. 2 - Verifica-se através dos documentos anexados pelo executado, elementos que evidenciam a probabilidade do seu direito, uma vez que consta nos autos os Autos de Infração e Notificação Fiscal e comprovante de depósito em dinheiro em conta judicial. 3- Considerando os termos do art. 151, II do CTN, o oferecimento do depósito judicial do montante integral, possibilita a suspensão da exigibilidade do crédito, senão vejamos: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes 4- Desse modo, entendo incontroversa a presença da probabilidade do direito da executada, já que a caução mencionada está prevista no CTN e garante o crédito a ser executado, inexistindo prejuízo de qualquer ordem ao direito da Fazenda, pelo contrário, evidencia sua provável satisfação. 5- Isto posto, DECLARO que o débito consubstanciado na presente Execução Fiscal, fica garantido por meio de depósito judicial, suspendendo, assim, a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, II do CTN . 6- Intime-se a parte autora, PGE e a Secretária de Fazenda do Estado do Pará - SEFA, para ciência desta decisão. 7- Certifique a apresentação de Embargos à Execução Fiscal pelo Executado. 8- P.R.I.C Belém, datado e assinado eletronicamente. -
13/12/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/12/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 19:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 11:03
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 00:44
Decorrido prazo de SINALMIG - SINAIS/SISTEMAS E PROGRAMACAO VISUAL LTDA em 14/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 01:50
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:43
Expedição de Decisão.
-
17/08/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2021 12:08
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2021 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 10:50
Expedição de Carta.
-
07/04/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 08:20
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0903765-88.2022.8.14.0301
Saude Suplementar Solucoes em Gestao de ...
Instituto de Assistencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Henrique Triandafelides Capelotto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2022 09:53
Processo nº 0013653-58.2012.8.14.0301
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Jodalpe Garcia Barbosa
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15
Processo nº 0013653-58.2012.8.14.0301
Banco Santander SA
Jodalpe Garcia Barbosa
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2012 13:20
Processo nº 0819129-25.2022.8.14.0000
Maciel de Barros
Danielly Modesto de Lima Abreu
Advogado: Evertom Souza Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2022 09:20
Processo nº 0026240-25.2006.8.14.0301
Ricardo de Oliveira Nogueira
Ricardo de Oliveira Nogueira
Advogado: Sideneu Oliveira da Conceicao Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2006 10:36