TJPA - 0887012-56.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 02:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/02/2025 02:09
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 03:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MOREIRA FONSECA em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MOREIRA FONSECA em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0887012-56.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelada, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 14 de junho de 2024.
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
14/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 21:44
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MOREIRA FONSECA em 09/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 13:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MOREIRA FONSECA em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:38
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2024 01:51
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0887012-56.2022.8.14.0301 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CARLOS ALBERTO MOREIRA FONSECA Nome: QUANTA ENGENHARIA LTDA Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1698, sala 2600, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 SENTENÇA
VISTOS.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em razão da sentença proferida por este Juízo, arguindo o embargante, a ocorrência de omissão e/ou contradição, tendo sido oportunizado ao embargado, a apresentação de manifestação, conforme se infere de leitura dos autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção.
NO CASO EM APREÇO, entretanto, os presentes embargos visam a reforma do julgado, tendo em vista que a parte não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso.
Em verdade, com a interposição dos presentes embargos, busca a embargante rediscussão da matéria fática e jurídica, inviável por meio dos embargos de declaração, os quais, somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, conforme alhures mencionado, devendo atentar-se a embargante que a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizar o julgado.
A irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição/omissão/obscuridade na sentença, mas sim, na discordância acerca do próprio conteúdo decisório.
Desta forma, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, porém, REJEITO os embargos de declaração oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC.
P.R.I.
Cumprida integralmente a sentença proferida nos presentes autos, transitado em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, Assinado eletronicamente pelo juiz de Direito -
13/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2024 14:34
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 23:52
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MOREIRA FONSECA em 31/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0887012-56.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Embargada/Requerente, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 105321368, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 15 de janeiro de 2024.
HIEDA CHAGAS E SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
15/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 06:25
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MOREIRA FONSECA em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 05:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MOREIRA FONSECA em 14/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 01:53
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
24/11/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:13
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2023 13:15
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 21:06
Decorrido prazo de QUANTA ENGENHARIA LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:17
Decorrido prazo de QUANTA ENGENHARIA LTDA em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 07:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MOREIRA FONSECA em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 07:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MOREIRA FONSECA em 29/06/2023 23:59.
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03/07/2023 13:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/07/2023 13:09
Juntada de
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13/06/2023 11:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/06/2023 03:42
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0887012-56.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO MOREIRA FONSECA Nome: CARLOS ALBERTO MOREIRA FONSECA Endereço: Rua Domingos Marreiros, 280, APTO 2102, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 REU: QUANTA ENGENHARIA LTDA Nome: QUANTA ENGENHARIA LTDA Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1698, sala 2600, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Estando o feito em ordem e tratando-se de matéria que prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27 que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, se houver, devendo, em seguida, ser intimada a parte para fins de recolhimento, acaso se faça necessário.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Adotadas as providências cabíveis, conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110518560248700000077149775 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO Documento de Comprovação 22110518560276900000077149777 PROCURAÇÃO Procuração 22110518560293400000077149778 CNF FRENTE E VERSO Documento de Identificação 22110518560313700000077151429 CONTRATO QUANTA - PARTE 1 Documento de Comprovação 22110518560331300000077151432 CONTRATO QUANTA - PARTE 2 Documento de Comprovação 22110518560377000000077151433 CONTRATO QUANTA - PARTE 3 Documento de Comprovação 22110518560437200000077151434 TERMO DE QUITACAO Documento de Comprovação 22110518560475000000077151436 Termo de recebimento do imóvel Documento de Comprovação 22110518560498200000077151438 2701 FICHA FINANCEIRA - JUROS ABUSIVOS Documento de Comprovação 22110518560522600000077151456 Boleto - Quitação do Imóvel Documento de Comprovação 22110518560545300000077151457 Comprovante de quitação Documento de Comprovação 22110518560562600000077151458 NOTIFICAÇÃO ENVIADA Documento de Comprovação 22110518560580500000077151459 AR NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 22110518560602000000077151460 Contato - 03.2022 Documento de Comprovação 22110518560623600000077151461 Contato por e-mail - 02.12.21 Documento de Comprovação 22110518560645900000077151462 Petição Petição 22110519025973900000077151463 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22111021442087500000077545492 BOLETO - 1 PARC Documento de Comprovação 22111021442129900000077545493 RELATÓRIO - 1 PARC Documento de Comprovação 22111021442158900000077545494 COMP - 1 PARC Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22111021442186200000077545495 Certidão Certidão 22120221354825100000078894937 Relatório de custas iniciais - Proc. 0887012-56.2022.8.14.0301 Relatório 22120221354839000000078894938 Despacho Despacho 22121207282910200000078969149 Despacho Despacho 22121207282910200000078969149 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 23012121480324300000080975287 QUANTA ENGENHARIA LTDA Recebimento de Mandado 23012121480338400000080975288 Habilitação nos autos Petição 23021012153553200000082117500 Contestação Contestação 23021016174910200000082117517 01 - Procuração Quanta Procuração 23021016174932100000082119088 02 - Contrato Social Quanta Documento de Identificação 23021016174961900000082119090 03 - CT 2701 Documento de Comprovação 23021016175005100000082119091 04 - HABITE-SE 2701 Documento de Comprovação 23021016175041900000082119096 05. 2701 - Termo de Vistoria e Recebimento Documento de Comprovação 23021016175065200000082119114 Contrarrazões Contrarrazões 23041322290562800000086132993 Certidão Certidão 23060210320579000000089066273 -
06/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 09:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MOREIRA FONSECA em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:26
Decorrido prazo de QUANTA ENGENHARIA LTDA em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MOREIRA FONSECA em 07/02/2023 23:59.
-
21/01/2023 21:48
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2022 08:31
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 00:10
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0887012-56.2022.8.14.0301 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CARLOS ALBERTO MOREIRA FONSECA Nome: QUANTA ENGENHARIA LTDA Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1698, sala 2600, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 DESPACHO-MANDADO
VISTOS. 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), ficando consignado a possibilidade de designação a qualquer tempo tão logo seja manifestado interesse mútuo 2.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(s) que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 3.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 4.
Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos.
Belém/PA, (datado e assinado eletronicamente) VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
12/12/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 21:36
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 21:35
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 21:44
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
05/11/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2022 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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