TJPA - 0818262-14.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2023 05:21
Decorrido prazo de ALEX LUIS GOMES DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 13:46
Juntada de Certidão
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10/02/2023 07:58
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 31/01/2023 23:59.
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10/02/2023 07:58
Decorrido prazo de ALEX LUIS GOMES DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:45
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 27/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:08
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0818262-14.2022.8.14.0006) Requerente: Alex Luís Gomes Da Silva Adv.: Dr.
Roberges Júnior de Lima - OAB/PA nº 27.856-A Requerida: Lojas Renner S.A.
Adv.: Dr.
Danilo Andrade Maia - OAB/PA nº 22.554-A Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação apresentada pelo requerente, já que essa manifestação de vontade, desde que apresentada antes do julgamento da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado nº 90 do FONAJE estabelece: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro na norma consubstanciada no art. 485, VIII, da Lei de Regência.
Deixo de condenar o desistente no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 12/12/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
12/12/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 07:14
Extinto o processo por desistência
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18/11/2022 12:48
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 12:47
Juntada de Outros documentos
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18/11/2022 12:43
Audiência Conciliação cancelada para 30/01/2023 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/11/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 13:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/11/2022 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2022 13:47
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 04:27
Decorrido prazo de ALEX LUIS GOMES DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
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06/11/2022 01:59
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 26/10/2022 23:59.
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06/11/2022 01:59
Decorrido prazo de ALEX LUIS GOMES DA SILVA em 26/10/2022 23:59.
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25/10/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
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19/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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17/10/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2022 11:08
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 15:56
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/09/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
11/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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