TJPA - 0814059-27.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (9148/)
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17/06/2023 08:05
Arquivado Definitivamente
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17/06/2023 08:05
Baixa Definitiva
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17/06/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DO CARMO RIBEIRO em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:10
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ICOARACI/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0814059-27.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA DO CARMO RIBEIRO AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
I.
Os despachos de mero expediente que apenas impulsionam o feito não são recorríveis, pois não possuem conteúdo decisório.
II.
Agravo de Instrumento não conhecido, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (Id. 11263348) interposto por MARIA DE FÁTIMA DO CARMO RIBEIRO, contra decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0005307-30.2012.8.14.0301) movida por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
Consta no processo de origem que a parte agravada ingressou com Ação de Execução de Título Extrajudicial em face da recorrente e, para fins de defesa, foram opostos Embargos à Execução, distribuídos sob o nº 0002316-47.2013.8.14.0201.
E que, naqueles autos, a parte agravante pugnou pelo reconhecimento da continência entre a Ação de Execução de Título Extrajudicial e a Ação Declaratória de Nulidade das Cláusulas Contratuais tidas como abusivas, em trâmite perante a Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, sob o nº 2009.01.1.023282-5.
Posteriormente, sobreveio sentença nos autos dos Embargos à Execução negando o pedido de reunião dos processos de execução e revisional e em face da referida decisão, ambas as partes opuseram Embargos de Declaração e o recurso da parte agravada foi acolhido para condenar a recorrente em honorários de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Em face da referida decisão a recorrente interpôs Recurso de Apelação, o qual foi acolhido para reconhecer a concessão tácita da justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais.
Em prosseguimento ao feito executório, o juízo de origem intimou a recorrente para manifestar acerca da penhora recaída sobre o imóvel dado em garantia do débito exequendo e, em resposta, manifestou concordância com a penhora recaída sobre o imóvel garantidor da dívida, bem como pugnou pela adequação do débito exequendo ao que restou decidido nos autos da Ação Declaratória de Nulidade das Cláusulas Contratuais tidas como abusivas em trâmite perante a circunscrição de Brasília sob o nº 2009.01.1.023282-5.
Sobreveio o seguinte despacho (Id. 57619425) do processo de origem: “Considerando a juntada da Decisão rejeitando os Embargos à Execução anexos a estes autos, conforme certidão de ID nº. 56709220, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso certificado pela Secretaria Judicial, voltem imediatamente conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 12 de abril de 2022.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci” Em face do referida decisão, a recorrente opôs Embargos de Declaração para que fosse saneada omissão quanto ao pedido para adequação do débito exequendo ao título judicial transitado em julgado nos autos da Ação Revisional.
Sobreveio a decisão ora recorrida, nos seguintes termos (Id. 76479658): “DESPACHO Preliminarmente, tem-se que os Embargos de Declaração de ID nº. 59377103 não é instrumento hábil para atacar o despacho de ID nº. 57619425, pois, trata-se de mero expediente, sem qualquer conteúdo decisório, uma vez que determinou a intimação do exequente para requerer o que entender de direito.
O Art. 1022 do CPC/15 deixa claro que cabem Embargos deste tipo contra Decisões Judiciais.
E, por tal intento, deixo de apreciar tais Embargos de Declaração por trata-se de via atípica. 2.Todavia, esclareço as partes que o conteúdo do presente Embargos, inclusive, já consta como preliminar de mérito do julgamento dos Embargos à Execução em anexo. 3.Em continuidade a marcha processual, defiro o pedido do exequente de ID nº. 58849500 e determino a expedição de certidão de penhora para averbação em cartório. 4.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci” Em suas razões (Id. 11263348), a recorrente arguiu, preliminarmente, o caráter decisório da decisão agravada.
No mérito, alega que, ao contrário do que restou consignado pelo juízo de origem, o pedido de adequação do débito exequendo ao título executivo judicial transitado em julgado formado nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial jamais teria sido apreciado pela sentença proferida nos autos dos Embargos ao Devedor, mas tão somente a reunião da Ação Declaratória com a Ação Executiva, pelo que requereu a adequação do débito exequendo à coisa julgada material formada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade das Cláusulas Contratuais tidas como abusivas em trâmite perante a Circunscrição Judicial de Brasília sob o nº 2009.01.1.02328-5.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ativo para que seja reconhecido o caráter decisório do despacho sob o Id. 57619425 que determinou a extinção do feito por falta de interesse processual da recorrente e, em consequência sejam reconhecidos os Embargos Declaratórios juntados ao Id. 593771103.
E no mérito, o provimento do recurso para reconhecer que o pedido de adequação do débito exequendo ao título executivo judicial transitado em julgado formado nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial jamais foi apreciado pela sentença proferida nos autos dos Embargos do Devedor, mas tão somente a reunião da referida ação declaratória com a ação executiva.
E, por fim, determinar a adequação do débito exequendo à coisa julgada material formada nos autos da ação declaratória de nulidade das cláusulas contratuais tidas como abusivas, que estava em trâmite perante a Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, sob o nº 2009.01.1.023282-5.
Em exame de cognição sumária, indeferi a concessão de efeito suspensivo e determinei a intimação do agravado para apresentar as contrarrazões ao recuso (Id. 12174450).
Contrarrazões apresentadas sob o Id. 12645372 onde o recorrido arguiu que, diante da constatação de que a decisão não possui caráter decisório, não merece conhecimento o recurso de Agravo de Instrumento. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Após análise acurada do processo, entendo que o recurso não deve ser conhecido, eis que não se amolda às hipóteses previstas no caput e incisos do artigo 1.015 do CPC e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre assunto.
Senão vejamos.
Acerca do cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Outrossim, consoante disposto no artigo 1001 do Código de Processo Civil, dos despachos não cabe recurso, eis que os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório que têm por função impulsionar o feito (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.574.900/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 12/05/2021).
Em que pese o parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil apontar o cabimento de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processo de execução, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que para que determinado pronunciamento seja recorrível, deve possuir algum caráter decisório capaz de gerar prejuízo à parte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVADO 1.
Nos termos do entendimento do STJ, para que determinado pronunciamento jurisdicional seja recorrível, deve possuir algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o pronunciamento judicial impugnado por meio de agravo de instrumento possui carga decisória, não se tratando de despacho irrecorrível. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 460320 RS 2014/0006118-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA MERO DESPACHO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme o disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil de 2015, dos despachos não cabe recurso.
No presente caso, é nítida a ausência de conteúdo decisório no referido despacho, tratando-se, tão somente, de ato judicial destinado a dar andamento ao processo, na forma estabelecida pelo art. 203, § 3º, do CPC/2015. 1.1.
Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à ausência de cunho decisório e de prejuízo, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 2.
A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1646320 PR 2020/0004018-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) Na hipótese dos autos, verifica-se que o despacho recorrido apontou que os Embargos de Declaração não seriam o meio hábil para atacar o despacho proferido anteriormente e, em continuidade à marcha processual, determinou expedição de certidão de penhora para averbação em cartório.
Anoto que a insurgência da recorrente quanto ao esclarecimento feito pelo juízo de origem no sentido de que o conteúdo dos embargos manejados já constava como preliminar de mérito do julgamento dos embargos à execução, deveria ter sido objeto de impugnação nos autos do referido processo de embargos à execução.
Dessa forma, a pretensão recursal não se enquadra em nenhuma das hipóteses permitidas pela legislação, nem nos casos de interpretação mitigada do rol, motivo pelo qual se apresenta incabível o manejo do presente recurso e, por consequência, não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, que dispõe o seguinte: “Art. 932 – Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Nessa esteira, colaciono julgados dos tribunais pátrios: “Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Determinação de cumprimento de decisão anteriormente proferida – Despacho de mero expediente – Irrecorribilidade – Reconhecimento – Artigo 1.001 do CPC – Recurso não conhecido, cassado o efeito suspensivo concedido.” (TJ-SP - AI: 21963133120228260000 SP 2196313-31.2022.8.26.0000, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 18/10/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2022) “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
SEM CUNHO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
ART. 1.001 DO CPC. - Apenas as decisões interlocutórias relacionadas no artigo 1015 do Novo Código de Processo Civil 2015 são impugnáveis por agravo de instrumento e no sistema brasileiro não é possível que as partes criem recurso não previsto em lei, ou ampliem as hipóteses recursais - Conforme previsto artigo 1001, do Código de Processo Civil, não cabe recurso contra despacho de mero expediente - O ato judicial que apenas impulsiona o feito é despacho de mero expediente, portanto, irrecorrível.”(TJ-MG - AGT: 10000212500748002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma do art. 932, III, do CPC/2015.
Oficie-se ao MM.
Juízo de Origem, dando-lhe conhecimento da presente decisão. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 19 de maio de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
22/05/2023 05:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 00:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA DE FATIMA DO CARMO RIBEIRO - CPF: *32.***.*69-91 (AGRAVANTE)
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19/05/2023 11:01
Conclusos para decisão
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19/05/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DO CARMO RIBEIRO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:03
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ICOARACI/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0814059-27.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA DO CARMO RIBEIRO AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (Id. 11263348) interposto por MARIA DE FÁTIMA DO CARMO RIBEIRO, contra decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0005307-30.2012.8.14.0301) movida por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
Consta no processo de origem que a parte agravada ingressou com Ação de Execução de Título Extrajudicial em face da recorrente e, para fins de defesa, foram opostos Embargos à Execução, distribuídos sob o nº 0002316-47.2013.8.14.0201.
E que, naqueles autos, a parte agravante pugnou pelo reconhecimento da continência entre a Ação de Execução de Título Extrajudicial e a Ação Declaratória de Nulidade das Cláusulas Contratuais tidas como abusivas, em trâmite perante a Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, sob o nº 2009.01.1.023282-5.
Posteriormente, sobreveio sentença nos autos dos Embargos à Execução negando o pedido de reunião dos processos de execução e revisional e em face da referida decisão, ambas as partes opuseram Embargos de Declaração e o recurso da parte agravada foi acolhido para condenar a recorrente em honorários de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Em face da referida decisão a recorrente interpôs Recurso de Apelação, o qual foi acolhido para reconhecer a concessão tácita da justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais.
Em prosseguimento ao feito executório, o juízo de origem intimou a recorrente para manifestar acerca da penhora recaída sobre o imóvel dado em garantia do débito exequendo e, em resposta, manifestou concordância com a penhora recaída sobre o imóvel garantidor da dívida, bem como pugnou pela adequação do débito exequendo ao que restou decidido nos autos da Ação Declaratória de Nulidade das Cláusulas Contratuais tidas como abusivas em trâmite perante a circunscrição de Brasília sob o nº 2009.01.1.023282-5.
Sobreveio o seguinte despacho (Id. 57619425) do processo de origem: “Considerando a juntada da Decisão rejeitando os Embargos à Execução anexos a estes autos, conforme certidão de ID nº. 56709220, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso certificado pela Secretaria Judicial, voltem imediatamente conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 12 de abril de 2022.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci” Em face da referida decisão, a recorrente opôs Embargos de Declaração para que fosse saneada omissão quanto ao pedido para adequação do débito exequendo ao título judicial transitado em julgado nos autos da Ação Revisional.
Sobreveio a decisão ora recorrida, nos seguintes termos (Id. 76479658): “DESPACHO Preliminarmente, tem-se que os Embargos de Declaração de ID nº. 59377103 não é instrumento hábil para atacar o despacho de ID nº. 57619425, pois, trata-se de mero expediente, sem qualquer conteúdo decisório, uma vez que determinou a intimação do exequente para requerer o que entender de direito.
O Art. 1022 do CPC/15 deixa claro que cabem Embargos deste tipo contra Decisões Judiciais.
E, por tal intento, deixo de apreciar tais Embargos de Declaração por trata-se de via atípica. 2.Todavia, esclareço as partes que o conteúdo do presente Embargos, inclusive, já consta como preliminar de mérito do julgamento dos Embargos à Execução em anexo. 3.Em continuidade a marcha processual, defiro o pedido do exequente de ID nº. 58849500 e determino a expedição de certidão de penhora para averbação em cartório. 4.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci” Em suas razões (Id. 11263348), a recorrente arguiu, preliminarmente, o caráter decisório da decisão agravada.
No mérito, alega que, ao contrário do que restou consignado pelo juízo de origem, o pedido de adequação do débito exequendo ao título executivo judicial transitado em julgado formado nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial jamais teria sido apreciado pela sentença proferida nos autos dos Embargos ao Devedor, mas tão somente a reunião da Ação Declaratória com a Ação Executiva, pelo que requereu a adequação do débito exequendo à coisa julgada material formada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade das Cláusulas Contratuais tidas como abusivas em trâmite perante a Circunscrição Judicial de Brasília sob o nº 2009.01.1.023282-5.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ativo para que seja reconhecido o caráter decisório do despacho sob o Id. 57619425 que determinou a extinção do feito por falta de interesse processual da recorrente e, em consequência sejam reconhecidos os Embargos Declaratórios juntados ao Id. 593771103.
E no mérito, o provimento do recurso para reconhecer que o pedido de adequação do débito exequendo ao título executivo judicial transitado em julgado formado nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial jamais foi apreciado pela sentença proferida nos autos dos Embargos do Devedor, mas tão somente a reunião da referida ação declaratória com a ação executiva.
E, por fim, determinar a adequação do débito exequendo à coisa julgada material formada nos autos da ação declaratória de nulidade das cláusulas contratuais tidas como abusivas, que estava em trâmite perante a Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, sob o nº 2009.01.1.023282-5. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Em análise de cognição sumária, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional, observando que, para tanto, são indispensáveis à presença dos requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; bem como a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em se cuidando de Agravo de Instrumento, mister anotar que é um recurso secundum eventum litis, pelo que a sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que só é cabível sua reforma, nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedades.
Analisando com acuidade os autos, vislumbro que não assiste razão à agravante.
Senão vejamos.
A recorrente pretende a concessão do efeito suspensivo ativo para que seja reconhecido o caráter decisório do despacho sob o Id. 57619425 que determinou a extinção do feito por falta de interesse processual da recorrente e, em consequência sejam reconhecidos os Embargos Declaratórios juntados ao Id. 593771103.
Contudo, comungo do entendimento consignado pelo juízo de origem na decisão recorrida no sentido de que não há qualquer conteúdo decisório no despacho de Id. 57619425 dos autos originários que determinou a intimação do exequente para requerer o que entender de direito, sendo certo que se trata de pronunciamento ordinatório, não se justificando a interposição dos Embargos de Declaração.
O referido despacho visou tão somente impulsionar o andamento do processo.
Nesse sentido, jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
PRONUNCIAMENTO DO JUIZ QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA, QUERENDO, APRESENTAR EMBARGOS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ACOLHIDA.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Os despachos de mero expediente não são recorríveis, porquanto não possuem conteúdo decisório.
Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.” (TJ-RS - AI: 51117409620228217000 PORTO ALEGRE, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 09/06/2022, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2022) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, § 4º, DO CPC/15.
RATIFICAÇÃO IMPLÍCITA.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, a diferenciação entre despacho e decisão interlocutória “reside na existência ou não de conteúdo decisório e de gravame.
Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui conteúdo decisório e causa prejuízo às partes" ( REsp 351.659/SP, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2002, DJ 02/09/2002). 2.
No caso, o pronunciamento judicial que determinou o cumprimento do acórdão do TJRJ - deferindo liminar de busca e apreensão - possui, sem dúvida, conteúdo decisório e com gravame para a parte recorrida.
Por conseguinte, ato jurisdicional que desafia agravo de instrumento. 3. "Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente" ( AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020). 4.
Na hipótese, o magistrado de São Paulo (competente), ao determinar o cumprimento do pronunciamento do acórdão do TJRJ (incompetente), por óbvio, ratificou, ainda que implicitamente o entendimento da corte fluminense. 5.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1727956 SP 2016/0051287-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2021) Com essas considerações, por ora, INDEFIRO A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
Em remate, determino a intimação do agravado para apresentar as contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso; assim também que seja oficiado o juízo de origem, comunicando-lhe deste decisum. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 14 de dezembro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
15/12/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 16:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/11/2022 10:40
Conclusos ao relator
-
07/11/2022 10:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/11/2022 09:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/11/2022 22:39
Conclusos ao relator
-
04/11/2022 22:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2022 15:49
Declarada incompetência
-
03/11/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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