TJPA - 0892869-83.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 10:39
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
05/05/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 03:58
Decorrido prazo de GABRIEL SOUSA PAZ em 24/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 05:04
Decorrido prazo de GABRIEL SOUSA PAZ em 15/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:04
Publicado Sentença em 29/11/2022.
-
29/11/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0892869-83.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: GABRIEL SOUSA PAZ Endereço: Rua Arnaldo Cavalcante Guedes, S/N, tucuma, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, QD 01, FL31, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme 38, da Lei 9.099/1995.
Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a parte reclamante é domiciliada na Comarca de Tucumã/PA e a parte reclamada é domiciliada na Comarca de Osasco/SP, estando a demanda, portanto, fora da abrangência da competência territorial deste Juizado Especial.
O Enunciado 89 do FPJC menciona: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis”, sendo que não há previsão na Lei 9.099/95 de declinação de competência, mas sim, de extinção do feito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA territorial deste Juízo para conciliar, processar e julgar a presente demanda, e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Caso tenha sido designada audiência, cancele-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 18 de novembro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
25/11/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:53
Audiência Una cancelada para 19/10/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/11/2022 10:57
Extinto o processo por incompetência territorial
-
18/11/2022 08:59
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 17:30
Audiência Una designada para 19/10/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/11/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813782-11.2022.8.14.0000
Banco Bradesco SA
Franciney de Moura Padilha
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/10/2022 10:12
Processo nº 0814993-82.2022.8.14.0000
Bruno Dourado Kovacs Machado Costa
Ederson Alexandre Cabral da Silva
Advogado: Dickson Xavier Pires Pereira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/10/2022 16:50
Processo nº 0010725-86.2002.8.14.0301
Conbel Servicos de Cobranca LTDA. - ME
Ind.de Saboes e Oleos Santa Izabel LTDA
Advogado: Felipe de Sousa Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2008 06:12
Processo nº 0010910-27.2016.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Gabriel Augusto Oliveira Correa
Advogado: Manoel Pinheiro Goncalves Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2016 08:45
Processo nº 0011365-72.2019.8.14.0017
Miriam da Silva
A Seguradora Lider dos Consorcios do Seg...
Advogado: Luana Silva Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2023 15:50