TJPA - 0813782-11.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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24/03/2024 12:24
Baixa Definitiva
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23/03/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:10
Publicado Acórdão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0813782-11.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: MARIA DE FATIMA SOUSA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2024: _____/FEVEREIRO/2024. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – N.º 0813782-11.2022.8.14.0000 COMARCA:CASTANHAL / PA.
AGRAVANTE:BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/PA nº. 15.201-A) AGRAVADA:MARIA DE FÁTIMA SOUSA DA SILVA ADVOGADA:ALINE TAKASHIMA (OAB/PA nº. 15.740) RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS ARGUMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DE MÉRITO EXPOSTAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em NÃO CONHECER do recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Relator e Presidente – Des.
Leonardo de Noronha Tavares e Desª.
Maria do Céo Maciel Coutinho.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos quinze (15) dias do mês de fevereiro (2) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813782-11.2022.8.14.0000 COMARCA: CASTANHAL / PA.
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/PA nº. 15.201-A) AGRAVADA: MARIA DE FÁTIMA SOUSA DA SILVA ADVOGADA: ALINE TAKASHIMA (OAB/PA nº. 15.740) RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
RELATÓRIO Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão monocrática deste relator (Id. 11973655) que conheceu e negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo recorrente, mantendo a decisão que deferiu tutela antecipada determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravada.
Nas razões do interno (Id. 12426573), o Agravante reproduz integralmente a exordial do Agravo de Instrumento, alegando, em síntese, a inexistência dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela antecipada, ausência de fundamentação da decisão do juízo de piso, o prazo exíguo para cumprimento da liminar e a excessividade do valor fixado para as astreintes.
Apesar de devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões (Id. 13232604).
Considerando ser a agravada pessoa idosa, observo para o julgamento a prioridade na tramitação do presente feito para os fins do art. 12, VII c/c art. 1048, I do CPC. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento do plenário virtual.
Belém/PA., 18 de dezembro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator VOTO V O T O Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS ARGUMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DE MÉRITO EXPOSTAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
O interno não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, conforme passo a expor.
Da simples leitura das razões do interno, constata-se que a parte agravante não atacou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, faltando-lhe a regularidade formal exigida pelo art. 1.021, §1º, do CPC, que assim dispõe: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º.
Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada.
In casu, constata-se que o recorrente reproduziu ipsis litteris o teor da exordial do Agravo de Instrumento, não havendo impugnação aos fundamentos da decisão monocrática agravada, mas sim, uma reprodução exata dos argumentos iniciais, estando, portanto, em total desarmonia com o princípio da dialeticidade.
Sem a impugnação específica ao ato judicial atacado, é impossível ao órgão ad quem avaliar o seu desacerto, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento.
Desta maneira, não há como conhecer de agravo interno que não ataca a decisão contra a qual não se conforma a parte recorrente.
Nesse sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Consoante o art. 1.021, § 1º, do CPC "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2.
Com a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, a parte não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais é necessária a caracterização da indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 3.
O intuito protelatório da presente insurgência torna o presente recurso manifestamente inadmissível a ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no TP n. 4.353/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
SÚMULA 182 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Diante do princípio da dialeticidade, expressamente disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, aplica-se à nova sistemática processual, por analogia, o conteúdo do enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 2.
Agravo interno não conhecido. (AgRg no AREsp 809.889-RS, 4ª Turma, relª.
Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 29SET16, DJe 05OUT16) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
O agravante deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na decisão combatida, sob pena de vê-la mantida. 2.
Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao 'decisum' combatido.
Precedentes. 3.
Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp 572.196-PA, 3ª Turma, rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 20SET16, DJe 04OUT16) Neste contexto, dessume-se que a parte agravante deve enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando error in procedendo ou o error iudicando do relator.
Assim, considerando que o presente recurso tem como requisito de admissibilidade a impugnação específica dos fundamentos da decisão objurgada, o que não foi cumprido pela agravante, não merece trânsito, pelo que voto pelo seu NÃO CONHECIMENTO.
E, tendo em vista que este agravo interno constitui apenas um comportamento processual de resistência estéril e de mera reiteração de argumentos de pouca juridicidade e já rechaçados, aplica-se multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em desfavor do Agravante (CPC, art. 1.021, §4º). É como voto.
Belém/PA., 15 de fevereiro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator Belém, 20/02/2024 -
20/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:10
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE)
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15/02/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/12/2023 17:49
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 17:49
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 09:21
Juntada de Certidão
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21/03/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos do processo nº 0813782-11.2022.8.14.0000.
Belém/PA, 9/3/2023. -
09/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intima o Recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas em dobro, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, § 4º do CPC, referente ao processamento do recurso de Agravo Interno, em cumprimento a determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Estadual nº 8.583/2017. -
03/03/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 19:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 17:55
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2023.
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04/02/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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30/01/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 13:22
Desentranhado o documento
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30/01/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intima o Recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas em dobro, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, § 4º do CPC, referente ao processamento do recurso de Agravo Interno, em cumprimento a determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Estadual nº 8.583/2017. -
26/01/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 00:07
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0813782-11.2022.8.14.0000 COMARCA: BELÉM / PA AGRAVANTE(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/PA 15.201-A) AGRAVADO(A)(S): MARIA DE FATIMA SOUSA DA SILVA ADVOGADO(A)(S): ALINE TAKASHIMA (OAB/PA 15.740) RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO CARACTERIZADA.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
VALIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
POSSIBILIDADE DE FRAUDE INTERNA NA CONTRATAÇÃO.
DEVER DO AGRAVANTE DE DEMONSTRAR A VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS.
VERIFICAÇÃO DO PERICULUM IN MORA.
ONEROSIDADE DOS PROVENTOS DA AUTORA.
MULTA COMINATÓRIA COERCITIVA.
VALOR DA MULTA.
RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA AUTORA.
NATUREZA DO BEM JURÍDICO TUTELADO.
EXIGUIDADE DO PRAZO.
NÃO CARACTERIZADO.
BANCO DOTADO DE SISTEMA INFORMATIZADO.
FÁCIL IMPLEMENTAÇÃO PRÁTICA DA MEDIDA IMPOSTA NA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S.A., nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MARIA DE FATIMA SOUSA DA SILVA, em razão do inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, que deferiu pedido de antecipação de tutela formulado pela Agravada, a fim de determinar a suspensão dos descontos efetuados pelo agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Nas razões recursais, a Agravante alega, em suma, que a decisão agravada seria nula, em razão de apresentar fundamentação genérica, configurando ofensa à regra do art. 489, §1º, I, do CPC.
Ressalta que não estariam presentes os requisitos do art. 300, do CPC, e que a probabilidade do direito alegado não se verificaria, posto que a agravada não teria evidenciado o desconhecimento dos empréstimos consignados efetuados.
Por fim, aduz ser incabível a fixação de multa cominatória, bem como que o prazo atribuído seria exíguo e o valor definido para as astreintes se constituiria desproporcional e excessivo. É o relatório.
Decido monocraticamente.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.
Essencialmente, a impugnação se baseia, primeiramente, em suposta nulidade da decisão, derivada de fundamentação genérica (CPC, art. 489, §1º), e na não verificação dos requisitos do art. 300, do CPC, isto é, a probabilidade do direito alegado pela Agravada quanto a suspensão dos descontos efetuados a título de liquidação de empréstimo consignado.
Em relação à alegada violação do art. 489, §1º, do CPC, registro que a decisão agravada, embora não ostente extensa descrição analítica das circunstâncias do caso, expõe de forma sucinta e objetiva que a tutela provisória de urgência resta admissível na hipótese.
Considerando a possibilidade de os descontos terem origem em fraude interna na celebração do empréstimo consignado e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, se mostra cabível a tutela de urgência para suspender provisoriamente os descontos automáticos efetuados na conta bancária da demandante.
A rigor, percebo que a análise exposta na decisão faz referência justamente aos requisitos do art. 300, do mesmo diploma legal, isto é, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Há fundamentação sucinta na decisão, mas que guarda adequação ao caso concreto.
Daí não ser possível cogitar a ocorrência de vício de fundamentação.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA POR PARTE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
NULIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO E DIREITO DE MANUTENÇÃO DA POSSE ATÉ O TÉRMINO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
EXISTÊNCIA DO ARRENDAMENTO RURAL E NÃO OCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI-RG-QO 791.292/PE, mediante o qual reconheceu a repercussão geral do tema afeto à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, consolidou entendimento no sentido de que os incisos XXXV do artigo 5º e IX do artigo 93, ambos da Constituição da República, exigem que "o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 2.
A alegação genérica de violação de lei federal, sem que o recorrente explicite de forma concreta como os dispositivos teriam sido desrespeitados, enseja a inadmissibilidade do recurso especial, por fundamentação deficiente. 3. É inadmissível o apelo especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 4.
A pretensão de simples reexame de prova não está inserida nas hipóteses de cabimento do recurso especial previstas no inciso III do artigo 105 da Constituição da República. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 548.574/GO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016) Portanto, entendo pela rejeição da preliminar de vício de fundamentação, porquanto a decisão agravada contém motivação e exposição de convicção aplicável ao caso concreto, no que se refere aos requisitos da tutela de urgência.
No mais, compulsando os autos, estritamente em relação aos requisitos do art. 300, do CPC, considero que existe a perfeita conformação da probabilidade do direito alegado e risco de dano grave de difícil reparação. É possível cogitar a caracterização, em tese, do direito ao não desconto das parcelas de liquidação de contrato de mútuo, na hipótese em que cabe à instituição financeira demonstrar a total higidez e validade da contratação celebrada com a parte autora.
E, notadamente, inexiste perigo de dano grave ou o risco ao resultado útil do processo, na medida em que a continuidade dos descontos automáticos representa onerosidade dos proventos da agravada.
A parte demandada não demonstrou, por ora, a validade da contratação do empréstimo consignado supostamente celebrado pela autora, o que implica em considerar que ante a ausência de demonstração mínima da validade dos negócios jurídicos deve-se suspender os descontos respectivos.
Sendo assim, cabível a concessão de tutela recursal de urgência, pois presente os requisitos da verossimilhança do direito e do periculum in mora.
Nesse sentido, cito julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. "PERICULUM IN MORA" E PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
No caso concreto, os agravantes não lograram demonstrar o perigo da demora nem a viabilidade das teses deduzidas no especial, que demandariam o revolvimento de matéria fática.
Além disso, à primeira vista, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no TP 3.342/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) Em relação à multa cominatória, razão não assiste ao Agravante.
Isso porque, a multa tem por finalidade constranger o devedor a adotar um comportamento tendente à implementação da obrigação e não servir de compensação pela deliberada inadimplência.
De toda forma, o arbitramento das astreintes não se relaciona apenas com o valor da obrigação principal discutida que é objeto da demanda.
No âmbito do STJ, há precedente que enuncia que a definição de proporcionalidade e razoabilidade da astreintes não se liga exclusivamente ao critério comparativo ao valor da obrigação principal, conforme se extrai da ementa abaixo: RECURSOS ESPECIAIS.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALORES BLOQUEADOS.
BACEN-JUD.
TRANSFERÊNCIA.
ORDEM JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
TETO.
FIXAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la.
Precedentes. 3.
Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. 4..
Razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória aplicada em virtude do descumprimento, por 280 (duzentos e oitenta) dias, da ordem judicial de transferência de numerário bloqueado via BacenJus. 5.
A exigibilidade da multa aplicada é a exceção que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que, para nela não incidir, basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6.
Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial.
Precedentes. 7.
Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8.
O descumprimento de uma ordem judicial que determina a transferência de numerário bloqueado via Bacen-Jud para uma conta do juízo, além de configurar crime tipificado no art. 330 do Código Penal, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, a teor do disposto nos arts. 600 do CPC/1973 e 774 do CPC/2015. 9.
Hipótese em que a desobediência à ordem judicial foi ainda agravada pelos seguintes fatores: a) a recalcitrância perdurou por 280 (duzentos e oitenta) dias; b) a instituição financeira apenada atuou de forma a obstar a efetividade de execução proposta contra empresa do seu próprio grupo econômico; c) a simples transferência de numerário entre contas-correntes não apresenta nenhuma dificuldade de ordem técnica ou operacional a justificar a exasperação do prazo de 24 (vinte e quatro) horas concedido pelo juízo e d) não foram apresentados motivos plausíveis para o descumprimento da ordem judicial, senão que a instituição financeira confiava no afastamento da multa ou na sua redução por esta Corte Superior. 10.
Admitir que a multa fixada em decorrência do descumprimento de uma ordem de transferência de numerário seja, em toda e qualquer hipótese, limitada ao valor da obrigação é conferir à instituição financeira livre arbítrio para decidir o que melhor atende aos seus interesses. 11.
O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 12.
Recurso especial de AUREO HOEFLING DE JESUS provido. 13.
Recurso especial do BANCO SANTANDER parcialmente provido. (REsp 1840693/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020) Significa dizer que o valor total do débito contratual que está sendo controvertido na ação não constitui o único fator determinante para a definição da razoabilidade da astreintes.
Ainda nessa conformação, objetivando parametrizar o adequado estabelecimento de multa cominatória coercitiva, o STJ também possui julgado que realça os critérios precípuos de arbitramento desta medida coercitiva (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016).
Nesse aspecto, em relação ao valor da multa cominatória do caso concreto, assinalo que este se mostra bem harmonizado com o princípio da razoabilidade, bem como está adequado a tornar efetiva a tutela judicial, sem com isso representar enriquecimento ilícito da Agravada.
Na realidade, considero que o valor de multa diária no importe de R$1.000,00 (mil reais), até o limite máximo de R$30.000,00 é diretamente correspondente ao bem jurídico tutelado na demanda. É que a tutela deferida busca manter a higidez do direito aos proventos de forma integral, isto é, sem abatimentos decorrentes de contratos de empréstimos controvertidos.
Do mesmo modo, não se constata qualquer exiguidade do prazo definido para cumprimento da medida.
Não se pode considerar que o prazo para o Agravante deixar de efetuar os descontos sobre os valores provenientes de benefício previdenciário na conta bancária da Agravada seja mínimo. É que diante do sistema informatizado avançado que o banco dispõe a operacionalização da medida imposta na decisão agravada se torna de simples execução.
Um simples procedimento interno no sistema informatizado do banco é capaz de concretizar a medida imposta.
ASSIM, com fundamento no artigo 932, IV, do CPC c/c art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, no sentido de manter os termos da decisão agravada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente.
Belém/PA, 28 de NOVEMBRO de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
28/11/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 12:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/11/2022 09:01
Conclusos ao relator
-
11/11/2022 19:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 00:03
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
01/11/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
27/10/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/09/2022 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2022 11:50
Juntada de informação
-
26/09/2022 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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