TJPA - 0867310-27.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/09/2025 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 08:32
Juntada de documento de migração
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01/07/2025 13:30
Juntada de documento de migração
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01/07/2025 13:27
Juntada de documento de migração
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22/05/2025 22:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 01:18
Decorrido prazo de CRISTIANE ALVES SILVA em 07/11/2024 23:59.
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01/11/2024 02:41
Decorrido prazo de FABIO CARLOS LAURINDO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:42
Decorrido prazo de HUGO PORTUGAL FREITAS NETO em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:42
Decorrido prazo de HUGO PORTUGAL FREITAS NETO em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:38
Decorrido prazo de CRISTIANE ALVES SILVA em 31/10/2024 23:59.
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24/10/2024 12:59
Conclusos para decisão
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24/10/2024 12:58
Juntada de documento de migração
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23/10/2024 02:03
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0867310-27.2022.8.14.0301 REQUERENTE: HUGO PORTUGAL FREITAS NETO REQUERIDO: FABIO CARLOS LAURINDO, CRISTIANE ALVES SILVA DESPACHO Diante da petição da exequente informando os dados bancários, expeça-se alvará, conforme requerido pela Credora.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 17 de outubro de 2024.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
21/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:41
Conclusos para despacho
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18/06/2024 09:34
Juntada de Alvará
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06/06/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 15:41
Conclusos para despacho
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22/04/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 13:52
Conclusos para despacho
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28/01/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 09:35
Decorrido prazo de HUGO PORTUGAL FREITAS NETO em 04/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:42
Decorrido prazo de HUGO PORTUGAL FREITAS NETO em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 09:53
Conclusos para despacho
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21/11/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 01:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 0867310-27.2022.8.14.0301 INTIMADO: Nome: HUGO PORTUGAL FREITAS NETO Endereço: Rua Um, 11, (Cj Mônaco), Pedrinhas, MACAPá - AP - CEP: 68903-119 RECLAMADO: REQUERIDO: FABIO CARLOS LAURINDO, CRISTIANE LAURINDO ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção à citação/intimação infrutífera dos(a) Executados(a), conforme certidão retro inserido(a), intime-se a Parte Exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, fornecendo novo endereço ou requerendo o que entender de direito.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 14 de novembro de 2023.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
14/11/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 07:44
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2023 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2023 07:39
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2023 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0867310-27.2022.8.14.0301 REQUERENTE: HUGO PORTUGAL FREITAS NETO REQUERIDO: FABIO CARLOS LAURINDO, CRISTIANE LAURINDO Nome: FABIO CARLOS LAURINDO Endereço: Estrada do Tapanã, Km 3, Av.
Santarém, n 36, Condomínio Park Amazonia, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-900 Nome: CRISTIANE LAURINDO Endereço: Estrada do Tapanã, Km 3, 36, Condomínio Park Amazonia Av.
Santarém, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-900 DESPACHO Diante do pedido de cumprimento de sentença e o respectivo demonstrativo de débito, desarquivem-se os autos e intime-se a parte executada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Havendo pedido, determino desde a já a expedição de guia para pagamento, sendo que o vencimento será no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação consumada deste despacho.
Com o pagamento voluntário, autorizo desde já sua liberação a/ao Exequente ou seu advogado (caso haja pedido expresso e poderes específicos para dar e receber quitação), por alvará ou transferência, na forma que for requerida.
Após, retornem os autos conclusos para extinção.
Não havendo pagamento após decorrido o prazo constante no art. 523 do Código de Processo Civil e, em caso de inexistência de impugnação em 15 dias, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), certifique-se e intime-se a parte Exequente para atualizar o débito, com incidência de multa de 10%, sem honorários advocatícios, e voltem os autos conclusos para bloqueio on-line.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém . -
07/11/2023 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 08:57
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 06:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 09:46
Conclusos para despacho
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24/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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23/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0867310-27.2022.8.14.0301 REQUERENTE: HUGO PORTUGAL FREITAS NETO REQUERIDO: FABIO CARLOS LAURINDO, CRISTIANE LAURINDO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, corrigir a planilha de cálculo apresentada para início da fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que está em desacordo com o dispositivo da decisão condenatória, por acrescentar honorários não previstos no primeiro grau dos Juizados Especiais, além de multa de 10% (dez por cento), por suposto não cumprimento da sentença, apesar de não houver intimação para pagamento voluntário, ou seja, não há incidência da referida multa.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
18/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 14:20
Conclusos para despacho
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24/07/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 19:13
Decorrido prazo de HUGO PORTUGAL FREITAS NETO em 10/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:58
Decorrido prazo de HUGO PORTUGAL FREITAS NETO em 04/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:58
Decorrido prazo de HUGO PORTUGAL FREITAS NETO em 04/07/2023 23:59.
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12/07/2023 10:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 02:10
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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20/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0867310-27.2022.8.14.0301 Reclamante: HUGO PORTUGAL FREITAS NETO Reclamados: FABIO CARLOS LAURINDO E CRISTIANE LAURINDO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, em que o Reclamante alega, em resumo, e requer o seguinte: “...DOS FATOS No dia 13/04/2022 o autor visualizou um anuncio na plataforma OLX (código do anuncio 1017133893) publicado por CRISTIANE A. de um aparelho de telefone Samsung Galaxy S21 ultra 256 GB GRAM 5g no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com Nota Fiscal-NF das Casas Bahia conforme prints do anuncio em anexo.
O Requerente se interessou pelo aparelho, visto que o aparelho se encontrava na garantia e o valor anunciado se encontrava justo, levando em consideração que um novo estava custando em torno de R$ 4.500,00 no site Samsung conforme print anexo.
O autor entrou em contato com o telefone da anunciante, quem respondeu foi seu esposo FABIO CARLOS LAURINDO, após conversas via aplicativo WhatsApp onde o autor demonstrou interesse no aparelho (documento em anexo), lhe foi repassado o endereço para análise do aparelho e firmar a transação.
O autor reside em Macapá, mas estava em Belém fazendo consultas médicas.
Após indicação do endereço pelos vendedores, se dirigiu até o endereço apontado pela parte ré, no Tapanã, foi recebido pela esposa de FABIO a Sra.
CRISTIANE (anunciante), está lhe mostrou o aparelho e Nota Fiscal da Casas Bahia.
Aparentemente tudo certo com aparelho, o autor efetuou a transferência bancária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), via PIX (documento em anexo) para conta bancaria de titularidade FÁBIO CARLOS LAURINDO no ato da entrega do aparelho no dia 13/04/2022.
Ocorre que a noite do mesmo dia, ao tentar fazer a transferência de arquivos do seu telefone antigo para o aparelho que comprou dos requeridos, não conseguiu por diversos motivos.
Nos dias seguintes foi na loja da Samsung, o técnico que lhe atendeu não conseguiu identificar o motivo dos erros, após consultas no sistema especifico da loja Samsung informou que tinha algo errado com o aparelho, o requerente se deslocou as Casas Bahia, lá foi recebido pelo gerente da loja no bairro do telégrafo, no município de Belém, e após consultas no site das Casas Bahia este informou que se tratava de nota fiscal falsa.
O autor entrou em contato com os vendedores, informando-lhes o que estava acontecendo, e requereu o desfazimento do negócio realizado, pedindo a devolução do valor pago e informando o local para os vendedores pegarem o aparelho de celular.
O requerido concordou em fazer a transferência do valor recebido, conforme conversas via WhatsApp, inclusive marcou até data para realizar o pagamento, o que não aconteceu até a presente data, inúmeras tentativas o autor fez com a parte ré a fim de reaver o valor pago e devolução do aparelho.
Acontece Excelência, conforme comprovado pelas inúmeras conversas no aplicativo WhatsApp, os requeridos não cumpriram com sua palavra em devolver o dinheiro para o requerente, causando-lhe transtornos e estresse, que ficou sem o seu dinheiro e sem o aparelho de celular util.
Em nossas legislações mentir ou omitir informações para induzir compra de produto falso com nota fiscal falsa, pode ser considerado estelionato.
Além do que, receber e comprar produto sem procedência legal é crime.
O autor é pessoa idônea, séria, tem seu nome limpo em qualquer órgão do Brasil, prezando pela manutenção de sua honra, com intuito de se resguardar do crime de receptação, registrou boletim de ocorrência n° 00277/2022.568171-1, em 05/05/2022 na Delegacia Virtual, relatando o fato as autoridades competentes, pois encontra-se em seu poder um telefone e NF falsificados.
Cansado de promessas em receber seu dinheiro e tentando de todas as formas resolver o problema amigavelmente, o requerente socorre-se da via judicial, para receber dos requeridos pagamentos a títulos de dano material e moral, e efetuar a devolução do aparelho. ...
DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se a.
Prioridade na tramitação do processo; b.
A citação dos requeridos para responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão; c.
A designação de audiência previa de conciliação, nos termos do art. 319, VII do CPC. d.
Seja viabilizada a audiência de conciliação, de forma virtual, nos termos do art. 22 §2°, da Lei 9.099/95, para isso, disponibiliza, desde já, os meios de contato da parte e sua advogada, de forma que possa ser designada audiência pelas ferramentas usuais e existentes: WhatsApp Autor: (96) 98137-6106; E-mail do Autor: [email protected] e WhatsApp Advogada: (96) 99171-7127; E-mail da Advogada: [email protected]. e.
Contestada ou não a presente ação, requer no mérito, a procedência total dos pedidos para que seja definitivamente: f.
A condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 3.000,00 corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde o seu desembolso a saber 13/04/2022; g.
A condenação do requerido a pagar perdas e danos no importe de R$ 2.000,00; h.
Sejam deferidos todos os documentos anexos; i.
A condenação dos réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, a condenação de 20% de honorarios advocatícios; Provar-se-á o alegado, por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, o documental: o testemunhal, cujo rol se apresentará em momento oportuno, dentre outros que o controvertido dos autos exigirem.
Dá-se a causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Termos em que, Pede e espera deferimento.
Macapá, 13 de setembro de 2022. ...” Os Reclamados regularmente citados e intimados, conforme (ids. 83954615 e 83954617), não compareceram à audiência, nem justificaram suas ausências (id. 94756756). É o relatório.
Decido.
Extrai-se dos autos que os Reclamados não justificaram as ausências à audiência, restando caracterizada a revelia da qual decorre o efeito legal de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95).
Portanto, cabia aos Reclamados o ônus de contestar os fatos alegados pela parte Autora e, como se mantiveram inertes, devem suportar a presunção legal de veracidade decorrente da revelia, principalmente, porque a lide versa sobre direitos que admitem a aplicação dessa presunção.
Verifica-se que a inicial foi instruída com documentos que confirmam que houve a compra e a transferência do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em 13/04/2022, para a conta do Reclamado Fabio (id. 77140288), corroborando os fatos alegados pelo Reclamante.
No que se refere ao pedido a título de perdas e danos, por não terem sido especificados, ou comprovados referidos danos, deve ser julgado improcedente.
Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido do Reclamante para condenar os Reclamados ao pagamento de R$ 3.000,000 (três mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE a partir de 13/05/2022 (data da transferência), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, a contar da citação, nos termos da fundamentação.
Isento as partes do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o requerimento do Reclamante, intimando-se os Reclamados para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará ou transfira-se o valor à conta bancária que for indicada pela parte Reclamante ou seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) do valor recebido, após arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 14 de maio de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
16/06/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:00
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2023 08:47
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 08:45
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 08:39
Audiência Una realizada para 14/06/2023 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/05/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 06:07
Decorrido prazo de FABIO CARLOS LAURINDO em 16/12/2022 23:59.
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19/12/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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19/12/2022 06:07
Decorrido prazo de CRISTIANE LAURINDO em 16/12/2022 23:59.
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19/12/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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10/12/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 05:29
Decorrido prazo de HUGO PORTUGAL FREITAS NETO em 06/12/2022 23:59.
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29/11/2022 04:08
Publicado Despacho em 29/11/2022.
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29/11/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/ 5175 Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0867310-27.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: HUGO PORTUGAL FREITAS NETO Endereço: Rua Um, 11, (Cj Mônaco), Pedrinhas, MACAPá - AP - CEP: 68903-119 RECLAMADO: Nome: FABIO CARLOS LAURINDO Endereço: Estrada do Tapanã, Km 3, Av.
Santarém, n 36, Condomínio Park Amazonia, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-900 Nome: CRISTIANE LAURINDO Endereço: Estrada do Tapanã, Km 3, 36, Condomínio Park Amazonia Av.
Santarém, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-900 DESPACHO/MANDADO Verifico que a parte Reclamada não apresentou contestação, apesar de intimada para tanto.
Assim, tendo em vista que o despacho anterior visava tão somente a aplicação do princípio da celeridade processual, sem desvirtuar os procedimentos previstos pela Lei nº 9.099/95, esclareço que será realizada audiência, preferencialmente, de forma virtual, conforme novas diretrizes fornecidas pelo TJPA, diante da pandemia de COVID19.
Assim, as partes devem ser intimadas para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências na forma presencial.
Caso uma das partes, que estejam desassistidas de advogado, não tenham acesso à equipamentos de informática, informo que poderão fazer uso dos computadores desta Vara, mediante comparecimento prévio de 20 (vinte minutos) antes da hora agendada para a realização da audiência.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails ou não, determino ao servidor responsável que designe a data da audiência no TEAMS, encaminhe o link de acesso, e intime as partes no PJe constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 - celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico, o qual é inteira responsabilidade dos advogados atuantes - e pelo e-mail [email protected].
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Serve a presente decisão de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 18 de novembro de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
25/11/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 08:59
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 22:45
Decorrido prazo de FABIO CARLOS LAURINDO em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 22:45
Decorrido prazo de CRISTIANE LAURINDO em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 21:23
Decorrido prazo de HUGO PORTUGAL FREITAS NETO em 20/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 21:23
Decorrido prazo de JUCILENE PORTUGAL FREITAS FERREIRA em 20/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
08/10/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
16/09/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 12:56
Audiência Una designada para 14/06/2023 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/09/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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