TJPA - 0104755-59.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/03/2025 11:00
Baixa Definitiva
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19/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MACIEL DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:15
Decorrido prazo de PEDRO MAURICIO RODRIGUES CORDEIRO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:15
Decorrido prazo de MARILENO ALCANTARA PEREIRA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:23
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/01/2025 14:00
Conclusos para decisão
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17/01/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 08:54
Juntada de Certidão
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06/09/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MACIEL DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:23
Decorrido prazo de PEDRO MAURICIO RODRIGUES CORDEIRO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:23
Decorrido prazo de MARILENO ALCANTARA PEREIRA em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MACIEL DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:13
Decorrido prazo de PEDRO MAURICIO RODRIGUES CORDEIRO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MARILENO ALCANTARA PEREIRA em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0104755-59.2015.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 20 de agosto de 2024. -
20/08/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 06:28
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:04
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta por Maria do Socorro Maciel dos Santos e outros, com fulcro no art. 1.009 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra sentença proferida pelo MM.
Juízo 1ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução de Título Judicial ajuizada em face do Estado do Pará.
A peça inicial narra que os autores são servidores públicos estaduais e que fazem jus ao recebimento de diferenças salarias e justiça gratuita por não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de seus familiares.
Em petição anexa aos autos, os autores informaram que tomaram conhecimento da existência de Ação Coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis, com idêntica causa de pedir, de modo que, requereram a extinção do feito.
Em sentença, o MM.
Juízo singular reconheceu a litispendência e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, condenando os autores ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Inconformados, interpuseram a presente Apelação Cível, aduzindo que haviam sido contemplados com os benefícios da gratuidade de justiça, requerendo a reforma da sentença no que diz respeito a condenação em honorários advocatícios.
Foram apresentadas contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau deixou de opinar, em atenção à Recomendação nº 34, do CNMP. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
O cerne dos autos gira em torno da possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em ação em que fora obtida a gratuidade de justiça pela autora.
Conforme se verifica do ID nº 18172278, o Douto Magistrado de origem proferiu decisão deferindo a gratuidade de justiça aos autores. É sabido que a assistência judiciária gratuita, uma vez deferida, estende-se a todas as fases do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio. É necessário esclarecer que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre do princípio da sucumbência, portanto, o Juiz tem o dever de condenar a parte ao seu pagamento, já que se trata de questão de ordem pública.
Contudo, após o encerramento do processo, eventual condenação aos ônus sucumbenciais daquele que litigou sob o pálio da gratuidade da justiça ficará com sua exigibilidade suspensa e, somente poderá ser executada, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a gratuidade concedida, tudo conforme a regra do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
In verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Deste modo, se o vencido for beneficiário da gratuidade de justiça, como é o caso dos autos, não haverá isenção na condenação do ônus sucumbencial, mas haverá a suspensão da exigibilidade, por até 5 (cinco) anos, podendo ser executado se o beneficiário demonstrar a inexistência da situação de hipossuficiência que justificou a concessão do benefício.
Neste mesmo sentido tem se portado a jurisprudência pátria, incluindo julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se lê: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCIEIRA DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Trata-se de Recurso Especial com o objetivo de anular acórdão que não reconheceu a modificação da situação financeira do recorrido beneficiário da justiça gratuita. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido que o benefício da assistência judiciária compreende todos os atos do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio, a menos que seja revogado.
Tal revogação deve estar calcada em fato novo que altere a hipossuficiência da parte, o que não é o caso dos autos.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1774660 RJ 2018/0274333-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.
Condenação ao pagamento dos honorários advocatícios que decorre do Princípio da sucumbência. 2.
A gratuidade de justiça prevista no art. 98 do CPC não exclui a condenação, mas tão-somente confere a suspensão do pagamento pelo prazo de 5 anos, conforme expressamente determina o § 3º do art. 98, do CPC. 3.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0015981-13.2018.8.19.0203 202400101297, Relator: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 16/05/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/05/2024) Em consonância com a fundamentação acima lançada, deve constar na sentença a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais, ficando, entretanto, suspensa a sua exigibilidade de pagamento, nos moldes do art. 98, 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E CONCEDO-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para condenar o Apelado em honorários advocatícios de sucumbência, mas suspendendo a sua exigibilidade ante a gratuidade de justiça, nos moldes da fundamentação lançada.
Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
09/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:39
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO MACIEL DOS SANTOS - CPF: *99.***.*48-49 (APELANTE), MARILENO ALCANTARA PEREIRA - CPF: *79.***.*13-00 (APELANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e PEDRO MAURICIO RODRIGUE
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07/08/2024 11:01
Conclusos para decisão
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07/08/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/02/2024 09:06
Conclusos ao relator
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23/02/2024 08:57
Recebidos os autos
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23/02/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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