TJPA - 0865804-16.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 22:48
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FACIOLA LAGE DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:53
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 01/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:39
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 01/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:36
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FACIOLA LAGE DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:27
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FACIOLA LAGE DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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09/07/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 10:30
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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20/05/2025 01:37
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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20/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0865804-16.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA LUCIA FACIOLA LAGE DA SILVA IMPETRADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA LUCIA FACIOLA LAGE DA SILVA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPRE em que se requer a concessão de ordem para determinar ao Impetrado que “decida no procedimento administrativo do benefício de requerimento de paridade com os funcionários da ativa 2022/673634, no prazo de 10 (dez) dias, fixando-se astreintes no caso de descumprimento da obrigação, no importe de mil reais dia”.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Por meio da decisão de ID 82387108, deferiram-se os benefícios da gratuidade da justiça.
Na petição de ID 120744038, a Impetrante informou que “que o pedido administrativo da Impetrante de paridade de proventos de aposentadoria com os da ativa, por ocasião do deferimento da tutela antecipada nesse mandamus, fora já julgado pelo IGEPREV e dado procedência ao pedido da autora, inclusive a aposentada já fora equiparada e também, já recebeu sua paridade em seus proventos na aposentadoria com o devido cargo da ativa, ainda teve percebido os valores retroativos a data de vigor da lei em que fundou seu pedido de isonomia, pelo informa que não possui mais interesse no prosseguimento do mandado de segurança”. É o sucinto relatório.
A desistência da ação é ato volitivo e exclusivo do Autor/Impetrante, que gera a interrupção da marcha processual e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, não repercutindo seus efeitos na esfera de direito material de nenhuma das partes, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTADA CONTESTAÇÃO.
RECUSA IMOTIVADA DA RÉ.
APLICAÇÃO PRECEDENTES COL.
STJ.
I - Apresentado pedido de desistência da ação após citação e contestação do feito, há necessidade de concordância da parte ré (CPC/1973, § 4º do art. 267 ou CPC/2015, § 4º do art. 485).
II - Precedentes do colendo STJ admitindo homologação da desistência quando a recusa da parte requerida é imotivada.
III - CEF, ré neste feito, discorda da desistência sem nenhuma justificativa.
IV - Ademais, pelo decurso do prazo, torna-se inócua qualquer solução de mérito.
V - Apelação da autora parcialmente provida.
Desistência homologada.
Verba de sucumbência pela autora.
Suspensão de sua cobrança nos termos do art. 98, CPC/2015. (TRF-1 - AC: 00277622020144013400 0027762-20.2014.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 24/04/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 12/05/2017 e-DJF1 – sem destaque no original) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO.
DISCORDÂNCIA FUNDAMENTADA DO RÉU.
ART. 267, § 4º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE.
O pedido de desistência da ação após a contestação exige o consentimento do réu, nos termos do art. 267, § 4º, do CPC.
Ainda que fundamentada a discordância com o pedido de desistência, ausente motivo relevante e justificável para a discordância é de ser mantida a sentença que homologou a desistência da ação.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*78-68 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 11/10/2012, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/10/2012 – sem destaque no original) Com efeito, inexiste óbice à homologação do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII e §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Por fim, com fulcro no art. 90 do Código de Processo Civil, CONDENO a Impetrante ao pagamento das despesas processuais, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, daquele diploma legal, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado, em função dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 120742594), a teor do art. 98, §§ 2º e 3º, da norma processual.
Sem condenação em honorários, em função das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
15/05/2025 11:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/05/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 12:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 05:17
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 09:45
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 06/05/2024 23:59.
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28/04/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FACIOLA LAGE DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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20/04/2024 07:23
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FACIOLA LAGE DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:28
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0865804-16.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA LUCIA FACIOLA LAGE DA SILVA IMPETRADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Acerca do teor da certidão de ID. 110037050, determino que se intime a parte autora pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, assim efetuar o pagamento devido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento da lide.
Após, devidamente certificado, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
09/04/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 08:53
Juntada de Carta
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09/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:01
Conclusos para despacho
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01/03/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:42
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FACIOLA LAGE DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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26/01/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 09:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/12/2023 09:42
Realizado cálculo de custas
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26/09/2023 09:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/09/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 04:32
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 23/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:05
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FACIOLA LAGE DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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05/08/2023 02:01
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FACIOLA LAGE DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:57
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0865804-16.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA LUCIA FACIOLA LAGE DA SILVA IMPETRADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Diante do teor do parecer de ID. 91263462, e considerando ainda o disposto no art. 26 da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015, determino: § A Unidade de Processamento Judicial das Varas de Fazenda Pública que encaminhe os presentes autos à Unidade de Arrecadação Judicial para o cálculo das custas processuais finais, devendo estes serem devolvidos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento naquela Unidade, na forma do §2° do art. 26 do Regimento de Custas. § Após, a realização das contas, havendo custas pendentes de quitação, intimem-se os autores para o pagamento do respectivo boleto, por meio ato ordinatório. § Com o pagamento, ou não havendo necessidade deste, retornem os autos conclusos para julgamento.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
26/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 08:41
Conclusos para despacho
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04/07/2023 08:41
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 02:11
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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22/04/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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19/04/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 15:06
Conclusos para despacho
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11/04/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 02:13
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FACIOLA LAGE DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:06
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 26/01/2023 23:59.
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20/12/2022 11:16
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 05:24
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FACIOLA LAGE DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
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13/12/2022 09:48
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2022 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 17:54
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0865804-16.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA LUCIA FACIOLA LAGE DA SILVA IMPETRADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO LIMINAR MARIA LUCIA FACIOLA LAGE DA SILVA, já qualificada na inicial, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, pelos fatos e fundamentos abaixo demonstrados.
Relata a impetrante que é aposentada e formulou requerimento ao IGEPREV sob o nº de protocolo 2022/673634, pleiteando a concessão de isonomia de vencimento com o mesmo cargo que exercera na ativa (vez era integrante do Quadro Extinção da PGE agora chamado Suplementar).
Informa que o requerimento se encontra em análise na Gerência Executiva do IGEPREV, desde 31/05/2022, sem conclusão até o momento, extrapolando o prazo previsto na Lei 9784/99.
Aduz que o IGEPREV somente indeferiu a prioridade para analisar o pedido.
Em sendo assim, requer a concessão de ordem para que seja determinado ao IGEPREV que proceda à conclusão do pedido administrativo.
Requerer ainda a concessão de medida liminar para antecipar a tutela almejada.
Juntou documentos.
Intimada para fundamentar o pleito de gratuidade de justiça, a impetrante efetuou o pagamento parcelado das custas processuais (ID 77692443). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos específicos de admissibilidade, recebo a inicial e passo a analisar o pedido liminar.
Cuidam os autos de mandado de segurança em que almeja a impetrante a conclusão do pedido administrativo 2022/673634, iniciado em 31/05/2022, e que até o momento não foi analisado.
Pois bem.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença.
Trata-se na espécie de medida acauteladora de possível direito do Impetrante.
Sua concessão somente é autorizada se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade, e se a eficácia da medida, se concedida ao final, vier a aniquilar o direito do Impetrante.
Portanto, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente à análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Nesta oportunidade, o exame se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final. É nesse contexto que entendo assistir razão aos argumentos da impetrante, restando presentes os requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada quanto à conclusão do pedido administrativo em trâmite no IGEPREV.
Vejamos.
A impetrante ingressou com o pedido administrativo nº 2022/673634, em maio de 2022, sem que tenha sido concluído até o momento (ID nº 76360025).
Assim, diante do relato da inicial e documentos juntados aos autos, entendo que não se mostra razoável que a autoridade coatora permaneça na inércia injustificada em que se encontra quando possui o dever legal de proceder à análise e conclusão do pedido administrativo.
Faz jus a impetrante a uma resposta do IGEPREV quanto à conclusão do processo administrativo em questão, pois tal omissão fere direitos fundamentais constitucionalmente garantidos.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA – Reexame necessário – Demora na análise do pedido de concessão da aposentadoria – Inobservância da duração razoável do processo administrativo e do princípio da eficiência – Sentença mantida – Recurso oficial desprovido. (TJSP - REEX 10520633520148260053 SP 1052063-35.2014.8.26.0053, Relator: Cristina Cotrofe, Data de Julgamento: 16/09/2015, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: D.E. 17/09/2015).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANÁLISE E CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL.
EXCESSO INJUSTIFICADO.
ILEGALIDADE. 1.
O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2.
A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3.
Comprovado o excesso injustificado na conclusão do processo administrativo resta caracterizada a ilegalidade a autorizar a concessão da segurança. (TRF4 5006248-60.2015.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 24/09/2015) Demonstrada, portanto, a verossimilhança das alegações a ensejar a concessão da liminar.
Quanto ao periculum in mora é de fácil constatação a sua existência ante os fundamentos dispostos na presente decisão, notadamente em razão da natureza do requerimento administrativo (revisional de aposentadoria).
Verificada a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, concluo que estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar almejada.
Isto posto, e considerando o que mais consta dos autos, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA A FIM DE QUE A AUTORIDADE COATORA PROCEDA À CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2022/673634, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), para a hipótese de descumprimento, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), a reverter em favor da impetrante.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda o IGEPREV, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Notifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 K2 -
28/11/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:15
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 11:13
Juntada de Mandado
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25/11/2022 14:15
Concedida a Medida Liminar
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03/11/2022 09:30
Conclusos para decisão
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03/11/2022 09:30
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 04:38
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FACIOLA LAGE DA SILVA em 06/10/2022 23:59.
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09/10/2022 00:33
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FACIOLA LAGE DA SILVA em 28/09/2022 23:59.
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19/09/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 00:06
Publicado Despacho em 14/09/2022.
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15/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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12/09/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:10
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 22:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2022 22:12
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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