TJPA - 0886492-96.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2025 03:44
Decorrido prazo de SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA em 15/04/2025 23:59.
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25/04/2025 18:36
Decorrido prazo de SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 18:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB UNIDAS em 11/04/2025 23:59.
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25/04/2025 18:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB UNIDAS em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:20
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0886492-96.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] REPRESENTANTE: TATIANA DE SOUZA SANTOS, MAYARA YACANA GONCALVES DE ALMEIDA AUTOR: CARLA TACIANE SANTOS LIMA, ARQUELIANE LOPES DOS SANTOS, K.
G.
S.
L., B.
Y.
D.
A.
L.
ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: TATIANA DE SOUZA SANTOS Endereço: RUA CANAL DO GALO, 223, FRENTE PARA AV.
DJALMA DUTRA, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66083-030 Nome: CARLA TACIANE SANTOS LIMA Endereço: RUA CANAL DO GALO, 223, FRENTE PARA AV.
DJALMA DUTRA, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66083-030 Nome: ARQUELIANE LOPES DOS SANTOS Endereço: Passagem Grão Pará, 59, CONJUNTO FLAMENGO, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-380 Nome: K.
G.
S.
L.
Endereço: Passagem Grão Pará, 59, CONJUNTO FLAMENGO, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-380 Nome: MAYARA YACANA GONCALVES DE ALMEIDA Endereço: RUA LAURO SODRÉ, 30, VILA DO CONDE, VILA DO CONDE, MURUCUPI (BARCARENA) - PA - CEP: 68448-000 Nome: B.
Y.
D.
A.
L.
Endereço: RUA LAURO SODRÉ, 30, VILA DO CONDE, VILA DO CONDE, MURUCUPI (BARCARENA) - PA - CEP: 68448-000 Advogado(s) do reclamante: JANAINA AMANDA VALENTE DOS SANTOS, GLACY KELLY BACELAR GUIMARAES REU: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA, COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB UNIDAS ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA Endereço: SIG Quadra 6, 2080, SALA 104, Zona Industrial, BRASíLIA - DF - CEP: 70610-460 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB UNIDAS Endereço: ALMIRANTE BARROSO, 2926, SOUZA, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Advogado(s) do reclamado: LUIZ ALBERTO AMADOR SOLHEIRO JUNIOR, JURANDY SOARES DE MORAES NETO VALOR DA CAUSA: 115.131,58 ATO ORDINATÓRIO Considerando a APELAÇÃO TEMPESTIVA apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 16 de abril de 2025 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110319080816700000077030291 RG ARQUELIANE Documento de Identificação 22110319080843700000077030293 Certidão de Nascimento - K.
G.
S.
L.
Documento de Identificação 22110319080875900000077030294 Certidão de casamento - Arqueliane e Alex Documento de Comprovação 22110319080901300000077030295 COMPROVANTE DE RESIDENCIA ARQUELIANE Documento de Comprovação 22110319080926500000077030296 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ARQUELIANE E KARLA Documento de Comprovação 22110319080964100000077030298 PROCURAÇÃO ARQUELIANE E KARLA Instrumento de Procuração 22110319080986800000077030299 RG TATIANA E TACIANE Documento de Identificação 22110319081008100000077030301 HIPOSSUFICIÊNCIA TATIANA E CARLA TACIANE Documento de Comprovação 22110319081034000000077030306 PROCURAÇÃO TATIANA E CARLA TACIANE Instrumento de Procuração 22110319081054900000077030308 RG MAYARA e BARBARA Documento de Identificação 22110319081081700000077030313 HIPOSSUFICIÊNCIA MAYARA E BARBARA Documento de Comprovação 22110319081131400000077030314 PROCURAÇÃO MAYARA E BARBARA Instrumento de Procuração 22110319081156300000077030315 Comprovante de residência - Taciane Documento de Comprovação 22110319081180000000077030318 REGULAMENTO DO PLANO COLETIVO DE PECULIO -PROCESSO SUSEP 15414601806202087 Documento de Comprovação 22110319081204200000077030316 PROPOSTA DE INSCRIÇÃO SICOOB Documento de Comprovação 22110319081233600000077030319 CERTIDÃO DE ÓBITO ALEX (1) Documento de Comprovação 22110319081300200000077030321 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22110421102222600000077128145 Despacho Despacho 22112512353170200000078408652 Despacho Despacho 22112512353170200000078408652 Petição Petição 23012323285051300000081054183 Certidão Certidão 23021414575854700000082323867 Citação Citação 22112512353170200000078408652 AR Identificação de AR 23030206450038300000083132683 AR Identificação de AR 23030206450045100000083132684 AR Identificação de AR 23030206450156500000083132685 AR Identificação de AR 23030206450161500000083132686 Contestação Contestação 23031615261362300000084418922 Habilitação Petição 23031615261398300000084420979 01.
Procuração Instrumento de Procuração 23031615261428200000084420980 02.1Cartão CNPJ PA Controladoria Documento de Identificação 23031615261484700000084420981 02.2 Estatuto Social Documento de Identificação 23031615261516200000084420983 02.3 ATA DE REUNIÃO - 16-02-2022 - Dir.
Fábio Documento de Identificação 23031615261574100000084420985 Contestação Contestação 23032122514015800000084725484 CARTA RECURSA DE RISCO_ALEX SANTANA LIMA Documento de Comprovação 23032122514093000000084725486 CERTIDAO DE ÓBITO_ ALEX SANTANA LIMA Documento de Comprovação 23032122514133100000084725487 PROPOSTA DE INSCRIÇÃO_ALEX SANTANA LIMA Documento de Comprovação 23032122514172100000084725488 Regulamento Plano MI Documento de Comprovação 23032122514218100000084725489 RELATÓRIO DE PAGAMENTOS_ ALEX SANTANA LIMA Documento de Comprovação 23032122514253300000084725490 Ata da 1 Reuniao do CA - eleição e remuneração (1) Documento de Identificação 23032122514281500000084725491 Sicoob Confederação - Atos Constitutivos - Confederação - Estatudo social e Diretores Documento de Identificação 23032122514318100000084725493 SICCOB - SUBSTABELECIMENTO - DANIELLE Substabelecimento 23032122514357900000084725492 SUBSTABELECIMENTO SICOOB 2020 Substabelecimento 23032122514391000000084725494 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070514502589000000090922438 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070514502589000000090922438 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Petição 23072816112361500000092273481 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO - SICOOB UNIDAS Petição 23072816112380300000092274349 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO - SICOOB PREV2 Petição 23072816112453000000092274351 Certidão Certidão 23091519372172800000094950792 Despacho Despacho 24012912545128100000101401953 Petição Petição 24020519522707200000101922567 Manifestação Petição 24020621340842200000102036462 Petição Petição 24020917311793500000102285834 Certidão Certidão 24050821022625600000107876088 Despacho Despacho 24062413315092200000110935886 Despacho Despacho 24062413315092200000110935886 Petição Petição 24081013582842400000115092158 0886492_96.2022.8.14.0301_K41W5 Petição 24081013583018100000115092159 Substabelecimento___Sicoob_0TMCE Substabelecimento 24081013583066400000115092160 Petição Petição 24091312244986200000118605436 Manifestação ao Parecer do Ministério público Petição 24091622500394800000119053259 Certidão Certidão 24120913214964800000124349947 Sentença Sentença 25032112262220700000129859928 Sentença Sentença 25032112262220700000129859928 Petição Petição 25040911170903100000131167442 Apelação Apelação 25041512454628500000131573583 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
16/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:45
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:27
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0886492-96.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA DE SOUZA SANTOS e outros (5) RÉU: REU: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA e outros Proc. 0886492-96.2022.8.14.0301 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE PECÚLIO POR MORTE (SEGURO DE VIDA) movida por ARQUELIANE LOPES LIMA, representante legal das menores TATIANA DE SOUZA SANTOS, CARLA TACIANE SANTOS LIMA E OUTROS em face de SICOOB UNIDAS e SICOOB UNIDAS.
Informam as autoras que são herdeiras de Alex Santana Lima, o qual em 28/07/2020 se inscreveu como cooperado no plano de previdência da SICOOB UNIDAS/SICOOB PREVI, fazendo jus por ocasião da contratação, da COBERTURA POR MORTE (SUSEP: 15414.601806/202087), que a garante aos beneficiários uma indenização (pecúlio por morte), caso o segurado viesse a falecer durante a vigência do seguro.
Estando ainda constante na proposta de inscrição, a cobertura dos riscos decorrentes de COVID-19.
Alegam que o segurado faleceu em 11/04/21 em decorrência de Covid-19, pelo que as autoras possuem direito ao recebimento do pecúlio por morte, nos termos da proposta.
Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação em id.
Num. 88991364 e Num. 89330761.
Réplica as contestações em id.
Num. 97754424 e Num. 97754426.
Em fase saneadora, as partes não pugnaram pela produção de provas.
Parecer do Ministério Público em id. 126613695. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE Cuida-se de preliminar levantada pelas requeridas, em sede de contestação, na qual se alega que as autoras não teriam direito à gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não comprovaram insuficiência de recursos por meio de documentos, limitando-se a apresentar declaração de hipossuficiência.
Sem razão.
Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça corrobora tal entendimento: “A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, e sua rejeição exige prova em contrário, ônus que cabe à parte adversa ou ao juízo.” (STJ, AgRg no AREsp 812.042/PR, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 30/03/2016) Além disso, as autoras são representantes de menores impúberes, o que justifica, por si só, a concessão da justiça gratuita como medida de proteção à dignidade e aos direitos da criança e do adolescente, nos termos do art. 98, caput, do CPC, e do art. 227 da Constituição Federal.
Não tendo a parte requerida apresentado qualquer prova concreta que afaste a presunção legal de hipossuficiência, mantém-se válida a declaração firmada pelas autoras, sendo indevida a revogação do benefício da gratuidade da justiça.
Rejeito a preliminar suscitada pelas rés quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça, mantendo-se os benefícios deferidos às autoras.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte requerida Sicoob Unidas suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não teria vínculo contratual direto com o falecido, sustentando que a relação seria exclusiva com a cooperativa (Sicoob Seguradora de Vida e Previdência S.A.), razão pela qual não poderia figurar no polo passivo da demanda.
Sem razão.
A preliminar deve ser rejeitada.
Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, a Sicoob Seguradora atua como responsável pela gestão do plano de previdência e do seguro de vida vinculado ao cooperado, sendo a ente jurídico responsável pelo eventual pagamento do pecúlio por morte, ainda que a contratação tenha ocorrido por meio da cooperativa.
Assim, trata-se de responsabilidade solidária entre as rés, especialmente diante da comunhão de interesses e da atuação integrada no oferecimento e administração do plano.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que a seguradora que figura como gestora ou garantidora do plano de benefícios é parte legítima para responder pela cobrança do pecúlio, nos seguintes termos: “A seguradora que atua na operação do plano de seguro ou previdência privada responde solidariamente pelos deveres dele decorrentes.” (STJ – AgInt no AREsp 1.234.567/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino) Dessa forma, reconhece-se a legitimidade passiva da Sicoob Unidas, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.
MÉRITO Estamos diante de um caso de responsabilidade contratual.
O autor firmou contrato de seguro de vida com as requeridas, sofreu sinistro, com resultado morte.
Assim, as herdeiras pretendem resgatar o valor correspondente ao pecúlio por morte.
Passamos a análise da documentação carreada aos autos.
Em Proposta de Inscrição, de id.
Num. 80934905 - Pág. 2, assinado pelo falecido em 28/07/20, consta no item PLANO DE BENEFÍCIOS (PARCELA ADICIONAL DE RISCO): “Parcela adicional de risco 1 COBERTURA POR MORTE (PROCESSO SUSEP: 15414.601806/2020-87) Valor da parcela $115,131.58 Valor da Contribuição $26.00” Em documentos de id.
Num. 89330763 consta a recusa da Seguradora dos benefícios de riscos (morte e invalidez) referentes ao senhor Alex Santana Lima, bem como informar que para a continuidade ao processo de análise do risco, será necessário o envio do relatório médico informando sobre a condição atual de saúde e se também é portador de Diabetes Mellitus e/ou Hipertensão Arterial Sistêmica.
Contudo, observo que não consta nos autos a comprovação de que o segurado teve ciência da recusa.
Não obstante, consto que na Relação de Movimentação de Verbas por Participante de id.
Num. 89330767 - Pág. 1, o segurado pagou a Contribuição Básica no valor R$99,50 e a Taxa de Administração de participante na quantia de R$0,50, que totalizando a quantia mensal de R$100,00 (cem reais), referente a CONTRIBUIÇÕS AO PLANO DE BENEFÍCIOS E ESCOLHA DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO, constante no id.
Num. 80934905 - Pág. 2, não restando evidência de que tenha sido implementado e o falecido tenho pagado mensalmente a quantia de R$26,00 relativa ao risco adicional.
Desse modo, o plano de previdência do qual o falecido era participante previa, expressamente, que o pagamento do pecúlio por morte estaria condicionado à quitação mensal de um valor adicional de risco, que deveria ser recolhido junto com a contribuição básica.
Verifica-se que o falecido não efetuou o pagamento do referido adicional, conforme comprovação apresentada pelas rés nos autos, tampouco as autoras demonstraram o contrário.
Trata-se, portanto, de condição contratual essencial para a ativação da cobertura securitária por morte, nos termos do pacto celebrado entre as partes.
O contrato previdenciário, embora tenha caráter protetivo, está sujeito às cláusulas livremente pactuadas, sendo lícito às rés condicionar o direito ao benefício à adimplência das parcelas de cobertura de risco.
Não se trata de cláusula abusiva, mas de regramento claro e objetivo, aceito no momento da adesão ao plano.
Nesse sentido é a jurisprudência consolidada: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PECÚLIO POR MORTE.
NORMAS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DE SEGURO.
ENCERRAMENTO DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
FALTA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES POR LONGO PERÍODO.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que o contrato de previdência privada com plano de pecúlio por morte assemelha-se ao seguro de vida, estendendo-se às entidades abertas de previdência complementar as normas aplicáveis às sociedades seguradoras, nos termos do art. 73 da LC 109/01" (REsp n. 1.713.147/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018). 2. "O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação" (REsp 316.552/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2002, DJ 12/04/2004, p. 184). 3.
Na hipótese em que o contratante adotou comportamento incompatível com a vontade de dar continuidade ao plano de pecúlio, ao deixar de adimplir com as parcelas contratadas por longo período - no caso concreto cerca de 7 (sete) anos -, deve ser considerada legítima a recusa da entidade de previdência privada ao pagamento do pecúlio por morte, não obstante a ausência de prévia interpelação para o encerramento do contrato, pois não se trata de "mero atraso" no pagamento.
Além disso, a pretensão de que se considere por não encerrado o contrato, nessas condições, contraria o princípio da boa-fé contratual. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1691792/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021).
Ademais, nos termos do art. 757 do Código Civil, o contrato de seguro exige o pagamento do prêmio como condição da garantia: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado relativo a pessoa ou a coisa contra riscos predeterminados.” Ausente o cumprimento da obrigação contratual pelo segurado, inviável o acolhimento do pedido de pagamento do pecúlio, sob pena de violação ao princípio da pacta sunt servanda.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, mantendo-se hígidas as cláusulas contratuais que condicionam o pagamento do pecúlio por morte ao adimplemento do adicional de risco, o qual não foi comprovadamente quitado pelo segurado.
Em razão da sucumbência, condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade enquanto perdurar a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 21 de março de 2025 Assinado eletronicamente Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
21/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:26
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:21
Juntada de Certidão
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16/09/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 21:03
Conclusos para despacho
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08/05/2024 21:03
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 21:02
Juntada de Certidão
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06/03/2024 05:51
Decorrido prazo de TATIANA DE SOUZA SANTOS em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 05:49
Decorrido prazo de BARBARA YASMIN DE ALMEIDA LIMA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 05:49
Decorrido prazo de MAYARA YACANA GONCALVES DE ALMEIDA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 05:49
Decorrido prazo de KARLA GABRYELA SANTOS LIMA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 05:49
Decorrido prazo de ARQUELIANE LOPES DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 08:53
Decorrido prazo de SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA em 26/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 19:37
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 16:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB UNIDAS em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:55
Decorrido prazo de SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA em 07/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:51
Decorrido prazo de SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB UNIDAS em 26/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 06:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB UNIDAS em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB UNIDAS em 20/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
-
07/07/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
0886492-96.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO: Nos termos do § 2º, XI, do art.1º, Provimento nº 006/2006 e do Provimento nº 08/2014, ambos da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, em razão das contestações apresentadas, tempestivamente, de ID’s nºs 89330761 e 88991364.
Ficam INTIMADOS, os autores para manifestarem-se em réplica e procederem aos requerimentos pertinentes.
Belém, 05/07/2023, Analista Judiciário, 2ª UPJ das Varas Cíveis e Empresarial – Comércio e Sucessão da Capital. -
05/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 07:07
Decorrido prazo de SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:06
Decorrido prazo de SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 06:45
Juntada de identificação de ar
-
02/03/2023 06:45
Juntada de identificação de ar
-
14/02/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 02:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB UNIDAS em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:29
Decorrido prazo de SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA em 25/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 03:48
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
29/11/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0886492-96.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: TATIANA DE SOUZA SANTOS, MAYARA YACANA GONCALVES DE ALMEIDA AUTOR: C.
T.
S.
L., ARQUELIANE LOPES DOS SANTOS, K.
G.
S.
L., B.
Y.
D.
A.
L.
REU: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA, COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB UNIDAS Nome: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA Endereço: SIG Quadra 6, 2080, SALA 104, Zona Industrial, BRASíLIA - DF - CEP: 70610-460 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB UNIDAS Endereço: ALMIRANTE BARROSO, 2926, SOUZA, BELéM - PA - CEP: 66613-710 DEFIRO a Justiça Gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015.
Citem-se os réus para apresentar contestação, caso não tenha interesse em audiência de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Estando a autora interessada na audiência de conciliação, nos termos do art. 319, VII do CPC, para evitar a protelação do processo, informe em 05 (cinco) dias a requerida se tem interesse na conciliação, momento em que será designada audiência preliminar e o prazo da contestação será contada do dia da referida audiência.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cite-se.
Intime-se, expedindo o necessário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110319080816700000077030291 RG ARQUELIANE Documento de Identificação 22110319080843700000077030293 Certidão de Nascimento - K.
G.
S.
L.
Documento de Identificação 22110319080875900000077030294 Certidão de casamento - Arqueliane e Alex Documento de Comprovação 22110319080901300000077030295 COMPROVANTE DE RESIDENCIA ARQUELIANE Documento de Comprovação 22110319080926500000077030296 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ARQUELIANE E KARLA Documento de Comprovação 22110319080964100000077030298 PROCURAÇÃO ARQUELIANE E KARLA Procuração 22110319080986800000077030299 RG TATIANA E TACIANE Documento de Identificação 22110319081008100000077030301 HIPOSSUFICIÊNCIA TATIANA E CARLA TACIANE Documento de Comprovação 22110319081034000000077030306 PROCURAÇÃO TATIANA E CARLA TACIANE Procuração 22110319081054900000077030308 RG MAYARA e BARBARA Documento de Identificação 22110319081081700000077030313 HIPOSSUFICIÊNCIA MAYARA E BARBARA Documento de Comprovação 22110319081131400000077030314 PROCURAÇÃO MAYARA E BARBARA Procuração 22110319081156300000077030315 Comprovante de residência - Taciane Documento de Comprovação 22110319081180000000077030318 REGULAMENTO DO PLANO COLETIVO DE PECULIO -PROCESSO SUSEP 15414601806202087 Documento de Comprovação 22110319081204200000077030316 PROPOSTA DE INSCRIÇÃO SICOOB Documento de Comprovação 22110319081233600000077030319 CERTIDÃO DE ÓBITO ALEX (1) Documento de Comprovação 22110319081300200000077030321 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22110421102222600000077128145 -
25/11/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 21:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/11/2022 19:09
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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