TJPA - 0806286-80.2022.8.14.0015
1ª instância - Juizado Especial do Meio Ambiente de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 09:41
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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07/08/2024 11:53
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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26/04/2024 10:16
Decorrido prazo de LAVOURA & FRISSO LTDA - ME em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 11:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/04/2024 06:53
Decorrido prazo de LAVOURA & FRISSO LTDA - ME em 17/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:33
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0806286-80.2022 DECISÃO.
Analisando o presente feito, observo que diz respeito a cumprimento de medida de suspensão condicional do processo aplicada a Lavoura & Frisso Ltda.
Desse modo, considerando tratar-se de feito em que há aplicação de medida de suspensão condicional do processo e diante do atual entendimento deste juízo, ordeno a expedição de Guia de Execução à Vara de Penas e Medidas Alternativas de Belém para os devidos fins, devendo ser informado ao referido juízo documentalmente o eventual pagamento/cumprimento de parte ou da integralidade da medida imposta, ordenando-se ainda a intimação do Ministério Público, da parte demandada e de seu representante legal.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
03/04/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 18:56
Conclusos para decisão
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02/04/2024 18:55
Conclusos para decisão
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29/02/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 12:00
Juntada de Certidão
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15/01/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 08:58
Conclusos para despacho
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15/01/2024 08:57
Conclusos para despacho
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05/12/2023 08:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 11:01
Desentranhado o documento
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30/10/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 09:43
Conclusos para despacho
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26/10/2023 09:42
Conclusos para despacho
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29/09/2023 06:01
Decorrido prazo de LAURENCO OLIVEIRA CORDEIRO em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 08:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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28/09/2023 08:23
Juntada de identificação de ar
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24/09/2023 02:33
Decorrido prazo de LAURENCO OLIVEIRA CORDEIRO em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/09/2023 01:14
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0806286-80.2022 SENTENÇA Tratam os presentes autos de processo criminal instaurado em desfavor de Laurenço Oliveira Cordeiro e outros.
No ID n. 86477760 consta Sentença homologatória de transação penal e composição ambiental.
Seguindo os autos ao Ministério Público, a representante ministerial lançou manifestação no ID n. 96679065, opinando pela extinção da punibilidade do demandado.
No ID 96833396, ordenei diligências.
No ID 98669045, o requerido Laurenço Oliveira Cordeiro apresentou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatório sucinto.
Decido.
Analisando os autos, constato que deve ser extinta a punibilidade do agente Laurenço Oliveira Cordeiro.
Isto porque o autor do fato cumpriu integralmente a obrigação alternativa que lhe foi imposta, conforme se infere do ID 98669046.
Diante disso, julgo extinta a punibilidade do autor do fato Laurenço Oliveira Cordeiro, o que faço com fundamento no art. 76, § 4º e 6º da Lei nº 9.099/95, registrando que a sanção imposta não configura reincidência, não devendo contar em certidão de antecedentes criminais, exceto para fins de requisição judicial objetivando impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
Com relação à demandada Lavoura & Frisso, cumpra-se na íntegra o ordenado no ID 96833396, especialmente no que concerne a expedição de ofícios às agências bancárias, nos termos ali estabelecidos.
Cumpra-se e Intimem-se.
P.R.C.I.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito. -
06/09/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 11:08
Juntada de Ofício
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06/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:29
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de LAURENCO OLIVEIRA CORDEIRO - CPF: *61.***.*73-04 (AUTOR DO FATO)
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30/08/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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13/08/2023 03:42
Decorrido prazo de SV LOGISTICA LTDA em 10/08/2023 23:59.
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13/08/2023 03:42
Decorrido prazo de LAVOURA & FRISSO LTDA - ME em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 01:15
Decorrido prazo de LAURENCO OLIVEIRA CORDEIRO em 04/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:15
Decorrido prazo de LAVOURA & FRISSO LTDA - ME em 04/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:15
Decorrido prazo de SV LOGISTICA LTDA em 04/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/08/2023 11:48
Cadastro de :
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07/08/2023 10:08
Destinação de Bens Apreendidos: Doação
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25/07/2023 01:23
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0806286-80.2022.8.14.0015 SENTENÇA Tratam os presentes autos de processo criminal instaurado para apurar a suposta prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) art(s). 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, imputada a LAVOURA & FRISSO LTDA, SV LOGÍSTICA LTDA e LAURENCO OLIVEIRA CORDEIRO (ID n. 79867150).
Pois bem.
Com relação à autora do fato SV LOGÍSTICA LTDA observa-se, no ID n. 86475923 - Pág. 4, Sentença homologatória de transação penal e composição ambiental, consistente no pagamento do valor total de R$: 3.906,00 (três mil, novecentos e seis reais), valor correspondente a três salários-mínimos, em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Castanhal.
Observa-se a juntada de comprovantes de pagamento, nas seguintes datas e IDs, os quais atestam o atendimento das condições estabelecidas na referida Sentença para a autora do fato SV LOGÍSTICA LTDA: · 22/02/2023: R$: 1.953,00,00 (um mil, novecentos e cinquenta e três reais) - ID n. 87251382. · 20/03/2023: R$: 1.953,00,00 (um mil, novecentos e cinquenta e três reais) - ID n. 89320321.
Seguindo os autos ao Ministério Público, a representante ministerial lançou manifestação no ID n. 96679065, opinando pela extinção da punibilidade da demandada.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatório sucinto.
Decido.
Analisando os autos, constato que deve ser extinta a punibilidade do agente.
Isto porque a autora do fato cumpriu integralmente a obrigação alternativa que lhe foi imposta.
Diante disso, julgo extinta a punibilidade da autora do fato SV LOGÍSTICA LTDA, o que faço com fundamento no art. 76, § 4º e 6º da Lei nº 9.099/95, registrando que a sanção imposta não configura reincidência, não devendo contar em certidão de antecedentes criminais, exceto para fins de requisição judicial objetivando impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
Intimem-se.
Façam-se as anotações e comunicações de praxe.
DETERMINAÇÕES ACERCA DOS DEMAIS AUTORES DO FATO 01 – DO AUTOR DO FATO LAURENCO OLIVEIRA CORDEIRO No que se refere ao autor do fato LAURENCO OLIVEIRA CORDEIRO observa-se, no ID n. 86475923 - Pág. 4, Sentença homologatória de transação penal e composição ambiental consistente no pagamento do valor total de R$: 3.906,00 (três mil, novecentos e seis reais), valor correspondente a três salários-mínimos, em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Castanhal.
Referido autor do fato juntou os seguintes documentos com vistas a comprovar o adimplemento das condições estabelecidas na referida Sentença: · Comprovante provisório de depósito em dinheiro, datado de 22/02/2023, em que se declarou o valor de R$: 1.955,00,00 (um mil, novecentos e cinquenta e cinco reais) - ID n. 87251381. · Comprovante de depósito, datado de 17/03/2023, no valor de R$: 1.955,00,00 (um mil, novecentos e cinquenta e cinco reais) - ID n. 95289108.
Considerando que o comprovante de depósito juntado no ID n. 87251381 trata-se de Comprovante Provisório de Depósito em Dinheiro, determino que seja oficiado à Agência da Caixa Econômica Federal em Paragominas a fim de que informe se houve a confirmação do depósito e o respectivo lançamento na conta do favorecido após a abertura do envelope e a verificação dos valores contidos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos, à vista do quanto já assentado pelo Ministério Público na manifestação ID n. 96679065. 02 – DA AUTORA DO FATO LAVOURA & FRISSO LTDA No que se refere à autora do fato LAVOURA & FRISSO LTDA observa-se da Decisão em audiência ID n. 86475923 - Pág. 3 que a mesma se encontra em período de prova da suspensão condicional do processo, até fevereiro de 2025, sendo uma das condições o pagamento do valor total de R$: 3.906,00 (três mil, novecentos e seis reais), valor correspondente a três salários-mínimos, em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Castanhal.
Referida autora do fato juntou os seguintes documentos com vistas a comprovar o adimplemento da referida condição estabelecida na mencionada Decisão: · Comprovante provisório de depósito em dinheiro, datado de 17/02/2023, em que se declarou o valor de R$: 1.953,00 (um mil, novecentos e cinquenta e três reais) - ID n. 87257882. · Comprovante de DOC/TED, datado de 20/03/2023, no valor de R$: 1.953,00,00 (um mil, novecentos e cinquenta e três reais) - ID n. 89180366.
Considerando que o comprovante de depósito juntado no ID n. 87257882 trata-se de Comprovante Provisório de Depósito em Dinheiro, determino que seja oficiado às Agências da Caixa Econômica Federal em Icoaraci a fim de que informe se houve a confirmação do depósito e o respectivo lançamento na conta do favorecido após a abertura do envelope e a verificação dos valores contidos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Determino, ainda, que a Secretaria observe os termos constantes da Decisão que homologou o sursis processual (ID n. 86475923 - Pág. 3), tendo estabelecido que uma das condições a serem observadas pela autora do fato LAVOURA & FRISSO LTDA, durante o período de prova, é adotar todas as medidas necessárias no sentido de não praticar outras infrações penais, devendo a Secretaria do juízo MENSALMENTE consultar os registros criminais da empresa para esse fim.
Com as respostas das Agências da Caixa Econômica Federal, conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito. -
21/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:41
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de SV LOGISTICA LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-59 (AUTOR DO FATO)
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13/07/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 12:28
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 23:47
Decorrido prazo de LAVOURA & FRISSO LTDA - ME em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 12:51
Decorrido prazo de LAVOURA & FRISSO LTDA - ME em 28/02/2023 23:59.
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24/02/2023 18:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 12:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/02/2023 02:24
Publicado Sentença em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE CASTANHAL TERMO DE AUDIÊNCIA Procedimento Criminal n.º 0806286-80.2022.8.14.0015 Autores do fato: LAVOURA & FRISSO LTDA, CNPJ: 83.***.***/0001-57, empresa domiciliada em BELEM/PA (qualificação constante do ID n. 76871581 - Pág. 2) LAURENCO OLIVEIRA CORDEIRO, CPF: *61.***.*73-04, residente em SAO MIGUEL DO GUAMA/PA (qualificação constante do ID n. 76871581 - Pág. 2) SV LOGÍSTICA LTDA, CNPJ: 21.***.***/0001-59, empresa domiciliada em PARAGOMINAS/PA (qualificação constante do ID n. 76871581 - Pág. 2 e 3) Vítima: O Estado Capitulação Penal: art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9605/98 (Lei de crimes ambientais) – MADEIRA doada no ID n. 82092174 - Pág. 2 Aos 09 (nove) dias do mês de fevereiro de 2023, às 11h30, nesta cidade e Comarca de Castanhal, na sala de Audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE, presente o MM.
Juiz de Direito Presidente, Dr.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO G.
DA FONSECA, comigo, Analista Judiciária, abaixo assinado.
Presente a Analista Judiciária DAYSE DO SOCORRO BORGES FONSECA.
Presentes, via aplicativo Teams, o representante do Ministério Público, Dr.
DANYLLO POMPEU COLARES.
Presente o autor do fato LAVOURA & FRISSO LTDA, na pessoa do Sr.
MARCIO CARNEIRO FRISSO, proprietário da empresa, RG n. 1294429760 SSP/BA e CPF n. *22.***.*05-40, acompanhado do advogado, Dr.
ROBERTO ROMARIO CARVALHO RESQUE, OAB/PA n. 29.211 Presente o autor do fato Sr.
LAURENCO OLIVEIRA CORDEIRO, acompanhado do advogado Dr.
ADRIANO MENDES RODRIGUES, OAB/PA 24.446.
Presente o autor do fato SV LOGÍSTICA LTDA, na pessoa do seu preposto, Sr.
BERNARDO ROSA DE VASCONCENLOS, CPF n. *07.***.*62-68 (carta de preposição ID n. 86333764) acompanhados do advogado Dr.
ADRIANO MENDES RODRIGUES, OAB/PA 24.446.
Aberta a audiência, o advogado dos autores do fato Sr.
LAURENCO OLIVEIRA CORDEIRO e SV LOGÍSTICA LTDA, a saber Dr.
ADRIANO MENDES RODRIGUES, OAB/PA 24.446, apresentou CONTRAPROPOSTA, consistente no pagamento de 1 (um) salário-mínimo a título de transação penal e de 2 (dois) salários-mínimos a título de composição dos danos ambientais, totalizando o valor TOTAL de 3 (três) salários-mínimos, a serem pagos em duas parcelas de R$: 1.953,00 (um mil, novecentos e cinquenta e três reais) cada, para cada um dos autores do fato, vencendo a primeira até o dia 20/02/2023 e a segunda até o dia 20/03/2023.
Após, o Representante do Ministério Público ACOLHEU a contraproposta, a título de composição ambiental e transação penal, asseverando que o depósito deve ser identificado pelo CPF e CNPJ de cada autor do fato.
Na oportunidade, esclareceu o RMP, na qualidade de titular da ação penal pública que entende que esse valor deve ser revertido ao FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE CASTANHAL, local do dano, sendo, por essa razão o melhor destinatário da prestação alternativa.
Esclareceu, ademais, o Ministério Público que os dados bancários do referido Fundo Municipal, para fins de DEPÓSITO IDENTIFICADO PELO CPF DO AUTOR DO FATO, são os que constam a seguir: Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 0898 Conta Corrente: 000002006 CNPJ n. 18.249.792-0001/06 Posteriormente, os autores do fato e seu advogado aceitaram a proposta de transação penal e composição do dano ambiental conforme acima especificada.
Em seguida, o advogado do autor do fato LAVOURA & FRISSO LTDA, Dr.
ROBERTO ROMARIO CARVALHO RESQUE, informou ao juízo ter interesse em uma medida despenalizadora, medida esta que, porém, conforme informado ao juízo pelo advogado, não pode ser a de transação penal, uma vez que, por lealdade processual, comunica ao juízo que em 08/07/2022 nos autos do Processo n. 0800417-10.2022.8.14.0057 (ID n. 69046270 - Pág. 2), em tramitação na Comarca de Santa Maria do Pará, a referida empresa foi beneficiada com transação penal, pugnando, então, que lhe seja aplicada a suspensão condicional do processo, conforme art. 89 da lei n. 9.099/95.
Dada a palavra ao Ministério Público para manifestação, o RMP propõe suspensão condicional do processo à requerida LAVOURA & FRISSO LTDA, nos seguintes termos: Suspensão do processo pelo período de 2 (dois) anos.
Pagamento de 3 (três) salários-mínimos, em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Castanhal, local do dano, sendo, por essa razão o melhor destinatário da prestação despenalizadora, a serem pagos em duas parcelas de R$: 1.953,00 (um mil, novecentos e cinquenta e três reais) vencendo a primeira até o dia 20/02/2023 e a segunda até o dia 20/03/2023, mediante depósito identificado pelo CNPJ da empresa requerida.
Esclareceu, ademais, o Ministério Público que os dados bancários do referido Fundo Municipal, para fins de DEPÓSITO IDENTIFICADO PELO CPF DO AUTOR DO FATO, são os que constam a seguir: Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 0898 Conta Corrente: 000002006 CNPJ n. 18.249.792-0001/06 Compromisso da parte requerida em adotar todas as medidas necessárias no sentido de não praticar outras infrações penais, devendo a Secretaria do juízo mensalmente consultar os registros criminais da empresa para esse fim Tudo em conformidade com os artigos 89, parágrafos 3º e 4º, da lei n. 9.099/95.
Posteriormente, o autor do fato e seu advogado aceitaram a proposta de suspensão condicional do processo conforme acima especificada.
Diante disso, o juiz proferiu a seguinte deliberação: DECISÃO EM AUDIÊNCIA (em relação à ré LAVOURA & FRISSO LTDA) RECEBO a denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor da requerida LAVOURA & FRISSO LTDA, submetendo-a a período de prova, pelo prazo de 2 (dois) anos, sob as seguintes condições: Suspensão do processo pelo período de 2 (dois) anos.
Pagamento de 3 (três) salários-mínimos, em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Castanhal, local do dano, sendo, por essa razão o melhor destinatário da prestação despenalizadora, a serem pagos em duas parcelas de R$: 1.953,00 (um mil, novecentos e cinquenta e três reais) vencendo a primeira até o dia 20/02/2023 e a segunda até o dia 20/03/2023, mediante depósito identificado pelo CNPJ da empresa requerida Compromisso da parte requerida em adotar todas as medidas necessárias no sentido de não praticar outras infrações penais, devendo a Secretaria do juízo mensalmente consultar os registros criminais da empresa para esse fim Tudo em conformidade com os artigos 89, parágrafos 3º e 4º, da lei n. 9.099/95.
Consigno que, muito embora o domicilio da empresa requerida seja na região metropolitanda de Belém, como o benefício concedida foi o de SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, a fiscalização do mesmo deve se dar perante este juízo.
Findo o prazo de suspensão do processo, deve a Secretaria certificar a respeito do cumprimento das condições impostas, e remeter os autos ao RMP, fazendo em seguida os autos conclusos.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA (em relação ao autor do fato SV LOGÍSTICA LTDA) Vistos etc.
HOMOLOGO a presente transação penal e composição do dano ambiental, nos termos do Art. 76, da lei nº. 9.099/95, CONDICIONADO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO de transação penal e composição civil dos danos, aplicando ao autor do fato SV LOGÍSTICA LTDA, a título de transação penal e composição ambiental, o pagamento do valor TOTAL de de 3 (três) salários-mínimos, a serem pagos em duas parcelas de R$: 1.953,00 (um mil, novecentos e cinquenta e três reais), vencendo a primeira até o dia 20/02/2023 e a segunda até o dia 20/03/2023, mediante depósito identificado pelo CNPJ do autor do fato.
Considerando que o autor do fato NÃO possui domicílio na região metropolitana de Belém, incabível a expedição de guia para a VEPMA da Capital, pelo que deve o autor do fato, por meio de seu advogado, juntar aos autos o comprovante de depósito, identificado pelo CNPJ do autor do fato; devendo a Secretaria, findo o prazo de pagamento, com ou sem a juntada dos comprovantes, certificar e remeter os autos ao RMP, fazendo em seguida os autos conclusos.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA (em relação ao autor do fato Sr.
LAURENCO OLIVEIRA CORDEIRO) Vistos etc.
HOMOLOGO a presente transação penal e composição do dano ambiental, nos termos do Art. 76, da lei nº. 9.099/95, CONDICIONADO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO de transação penal e composição civil dos danos, aplicando ao autor do fato Sr.
LAURENCO OLIVEIRA CORDEIRO, a título de transação penal e composição ambiental, o pagamento do valor TOTAL de de 3 (três) salários-mínimos, a serem pagos em duas parcelas de R$: 1.953,00 (um mil, novecentos e cinquenta e três reais), vencendo a primeira até o dia 20/02/2023 e a segunda até o dia 20/03/2023, mediante depósito identificado pelo CPF do autor do fato.
Considerando que o autor do fato NÃO possui domicílio na região metropolitana de Belém, incabível a expedição de guia para a VEPMA da Capital, pelo que deve o autor do fato, por meio de seu advogado, juntar aos autos o comprovante de depósito, identificado pelo CPF do autor do fato; devendo a Secretaria, findo o prazo de pagamento, com ou sem a juntada dos comprovantes, certificar e remeter os autos ao RMP, fazendo em seguida os autos conclusos.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinado.
Eu ___ (Raquel Moura Ribeiro), Analista Judiciária, digitei.
MM.
Juiz: _________________________________________________________ -
13/02/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 16:28
Decorrido prazo de LAURENCO OLIVEIRA CORDEIRO em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:54
Homologada a Transação Penal
-
10/02/2023 14:19
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 14:07
Audiência Preliminar realizada para 09/02/2023 11:30 Juizado Especial do Meio Ambiente de Castanhal.
-
09/02/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 14:16
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
08/02/2023 14:12
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
08/02/2023 13:25
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
07/02/2023 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2023 04:05
Decorrido prazo de LAVOURA & FRISSO LTDA - ME em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 11:41
Audiência Preliminar designada para 09/02/2023 11:30 Juizado Especial do Meio Ambiente de Castanhal.
-
19/01/2023 08:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/01/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 23:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/01/2023 11:27
Entrega de Documento
-
18/01/2023 11:22
Juntada de Ofício
-
18/01/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 11:20
Desentranhado o documento
-
16/01/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
20/12/2022 02:59
Decorrido prazo de SV LOGISTICA LTDA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 02:59
Decorrido prazo de LAVOURA & FRISSO LTDA - ME em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 02:59
Decorrido prazo de LAURENCO OLIVEIRA CORDEIRO em 19/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/11/2022 17:37
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0806286-80.2022 DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia com proposta de transação penal e composição ambiental (ID 79867150) em desfavor de Lavoura & Frisso Ltda, SV Logística Ltda e Laurenço de Oliveira Cordeiro, imputando-lhes o delito tipificado no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98.
Desse modo, determino: 1) Nos termos do art. 72 da lei 9099/95, designo o dia 09/02/2023 às 11h30min, para realização de audiência preliminar, a ser realizada virtualmente, pelo aplicativo TEAMS, em atenção aos princípios que norteiam os juizados especiais (art. 2º da lei n. 9.099/95), observando-se o rito previsto no art. 81 e seguintes da mencionada lei. 2) No dia e hora designados para realização do ato, as partes e defensores deverão acessar o link a ser disponibilizado pela Secretaria deste juízo.
Expeça-se carta precatória e/ou mandado de intimação para o(s) autor(es) do fato, bem como para que, a quando da diligência, seja coletado o número do telefone do(s) mesmo(s), junto ao qual seja possível estabelecer-se contato telefônico, fazendo constar, ademais, na referida carta precatória/mandado de intimação o número do telefone da Secretaria deste juízo, junto ao qual o(s) referido(s) autor(es) do fato poderá(ão) esclarecer eventuais dúvidas acerca do acesso ao aplicativo TEAMS.
Consigne-se que deverá(ão) o(s) autor(es) do fato, fazer(em)-se presente, virtualmente, ao ato processual acompanhado(s) de advogado, esclarecendo que, caso não compareça(m) acompanhado(s) de advogado, será nomeado um Defensor dativo para tanto.
Na oportunidade, esclareço que caso a Secretaria/Oficiais de justiça consigam manter contato com o(s) demandado(s) via aplicativo de comunicações ou contato telefônico, torna-se desnecessária a expedição da precatória e/ou mandado de intimação. 3) Intime-se a Defensoria Pública com atuação perante este juizado. 4) Intime-se o Ministério Público. 5) Juntem-se antecedentes criminais e certidão acerca de realização de transação penal do(s) autor(es) do fato, nos termos do art. 76, § 2º, II, da Lei 9.099/95. 6) Determino, ainda, à Secretaria deste juízo que, antes de fazer conclusão dos autos para realização da audiência acima designada, mantenha contato telefônico junto ao(s) autor(es) do fato, a fim de aferir se remanesce alguma dúvida acerca do acesso à sala virtual de audiências, no aplicativo TEAMS, de tudo certificando.
No que concerne ao pleito ministerial para que as madeiras apreendidas por ocasião do auto de infração sejam destinadas à doação para o Município de Castanhal, passando a figurar como fiel depositário a SEMMA – Secretaria Municipal do Meio Ambiente – de Castanhal, tenho que o pleito ministerial merece guarida, uma vez que não há que se falar em restituição do bem apreendido por constituir em coisa cuja detenção constitui, isoladamente, fato ilícito, quando sem autorização que a legitime; caso dos autos.
Deste modo, ex vi do art. 25, parágrafo 3º, da lei n. 9.605/98, DEFIRO O PEDIDO MINISTERIAL formulado PARA DETERMINAR A DESTINAÇÃO/DOAÇÃO DO BEM APREENDIDO NOS AUTOS, a saber, madeira, conforme referido no ID 76871581, P. 6, ao MUNICÍPIO DE CASTANHAL/PA, o qual deverá dar destinação pública ao bem.
Providencie, a secretaria, a adoção das formalidades necessárias ao cumprimento desta ordem.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Em, 21 de novembro de 2022.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
28/11/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 13:01
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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