TJPA - 0883730-10.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 07:45
Juntada de contrarrazões
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29/01/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:08
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 03:48
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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11/10/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0883730-10.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SIDNEY LOPES UCHOA RÉU: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos.
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS movidos por JOSÉ SIDNEY LOPES UCHÔA em face de BANCO SANTANDER.
A parte Autora ingressou com apresente demanda alegando que foi formalizado um contrato de financiamento em seu nome, o qual desconhece.
Informa que teve seu nome inscrito indevidamente, nos órgãos de proteção ao crédito.
Narra que tentou resolver a questão administrativamente, mas não obteve êxito.
Em razão do exposto, pleiteia a condenação do Banco Réu ao pagamento de danos morais, bem como a declaração de inexistência de débitos e a baixa de restritivos.
Da sua parte, em Contestação de ID. 83210859, alega que o contrato e lícito e foi assinado pelo autor, o que deve ser julgada improcedente a demanda.
Pois bem, este caso não é singular, pelo contrário, há muitos que tramitam neste juízo, que com pequenas singularidades, possuem pedidos específicos, mas que na essência são as mesmas questões a serem enfrentadas como inexistência de débito, posto não ter firmado o contrato.
Devidamente citada a parte ré contestou os termos da inicial.
As partes, garantidos a ampla defesa e o contraditório, manifestaram-se nos autos.
As partes ao longo da demanda não chegaram em nenhum acordo.
As partes não querem produção de provas e como as questões envolvem fundamentalmente questões contratuais os autos vieram conclusos para sentença.
Muito embora haja uma determinação do diploma processual, com caráter organizacional, para julgamento de processos em ordem cronológica por conclusão, cumpre salientar que este processo se enquadra no que dispõe o art. 12, §2º, II do CPC, ou seja, o juízo já possui entendimento firmando e o mérito se repete em vários outros, mais precisamente em dezenas.
Assim, passo a análise das questões de mérito. É o relatório.
Decido.
A Matéria Eminentemente De Direito Indefiro eventual pedido de perícia contábil posto que o conjunto probante dos autos foi suficiente para firmar o entendimento deste magistrado e estamos diante de uma matéria eminentemente de direito, onde se analisou os contratos e documentos contratuais juntados pelas partes, sendo dispensada a dilação probatória proposta pela parte neste quesito uma vez que entendo ser meramente protelatória.
Assim, colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE QUANDO SE TRATA DE MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO.
AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*95-11, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 22/05/2003) (TJ-RS - AG: *00.***.*95-11 RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 22/05/2003, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia) Com efeito, no caso em tela, a matéria enfrentada é eminentemente de direito, a produção de prova contábil não tem o condão de oferecer conhecimento de novos fatos, além daqueles consignados através do instrumento firmado entre as partes, já que o instrumento obrigacional contém as informações suficientes para o conhecimento e deslinde da matéria.
Além disso, a ação revisional de contrato conduz-se, em oportunidade apropriada, à fase de liquidação de sentença, em que será realizada perícia para cálculo de reajustamento da relação de débito e crédito das partes, já tendo por norte o conteúdo das alterações contratuais.
Da comprovação do contrato de Empréstimo Primeiramente, entendo que o requerido fez prova de plano dos contratos assinados pela requerente o que fazem crer que, de fato, o contrato de adesão para liberação de crédito, conforme documentos acostados em ID.
Num. 83210862, 83210865, 83210868 foi pactuado de livre e espontânea vontade entre as partes, além de outros documentos ali acostados que informam a bilateralidade contratual e não apresentando nenhuma anormalidade legal aparente.
Ademais, a requerente não foi obrigada a contrair o contrato, o fez de livre liberalidade, dentro daquilo que se expressa dos contratos, não havendo, portanto, vício algum de consentimento que maculasse o acordo.
Importante salientar que há expressa autorização do autor na firmação do contrato, com sua assinatura e com o fornecimento de seus documentos pessoais (ID. 83210870).
Logo, a autora, ainda que fosse pessoa idosa, não é incapaz, curatelada, dentre outros, o que torna válido o seu consentimento, sem vícios que invalidassem o contrato.
Do Mérito Trata-se de relação consumerista, restando autorizada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, diante da negativa da autora quanto à celebração do contrato objeto da lide, pois afirma que fora vítima de empréstimo/contrato de financiamento indevido, bem como, diante de sua hipossuficiência probatória, cabia ao banco requerido o ônus de comprovar a celebração válida do negócio jurídico, o que ocorreu.
O recorrido fez prova de plano do contrato assinado pelo requerente o que faz crer que, de fato, o contrato de adesão para liberação de crédito, conforme documentos acostados na contestação, foi pactuado de livre e espontânea vontade entre as partes, além de outros documentos ali acostados que informam a bilateralidade contratual, não apresentando tais contratos nenhuma anormalidade legal aparente que os eivasse de nulidade.
Ademais, o requerente não foi obrigado a contrair o empréstimo de financiamento, o fez de livre liberalidade, dentro daquilo que se espera dos contratos dessa natureza, não havendo, portanto, vício algum de consentimento que maculasse o contrato, tendo sido assinado pela requerente, inclusive com disponibilização de seus documentos pessoais.
Analisando a assinatura exarada na parte final do contrato, observo que guarda total convergência com a assinatura dos documentos apresentados pelo autor na ocasião da inicial.
Além disso, a existência e regularidade do contrato é corroborada pelo proveito econômico do valor integral do contrato.
Diante disso, não merece prosperar o pedido de inexistência de negócio jurídico, bem como não subsiste indenização alguma a título de danos morais e repetição do indébito.
Importante salientar que a presente demanda, como acertadamente apontado pelo juízo a quo, pode ser enquadrada dentro da ótica das demandas predatórias, já que são aquelas que consistem na provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade ou fraude.
Entendo, portanto, que por tudo que dos autos consta, principalmente pelos documentos apresentados, entendo que o banco conseguiu demonstrar a existência de contrato vinculado ao consumidor e, principalmente, o pagamento do valor do empréstimo em favor do recorrente.
Os documentos apresentados pela instituição recorrida são contundentes, sem qualquer indício que levante a existência de fraude, levando ao entendimento de que existe um contrato de empréstimo regular, com proveito econômico, o que gerou contraprestação financeira que deve ser adimplida.
Dessa forma, em que pese se tratar de relação de consumo e ter ocorrido a inversão do ônus da prova, observa-se que a instituição financeira comprovou documentalmente a regularidade da contratação e, portanto, se desincumbiu do ônus do art. 373, II, CPC.
Em que pese as alegações apresentadas pela autora, não se mostra possível a procedência da ação, porquanto restou devidamente comprovada a contratação, máxime porque, ao que parece, foi realizada de forma regular.
Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade que lhe assiste nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Publique-se.
Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
08/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:22
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 12:37
Juntada de identificação de ar
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20/05/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 10:00
Conclusos para despacho
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22/04/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 18:11
Conclusos para despacho
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31/05/2023 10:18
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 04:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/02/2023 23:59.
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31/01/2023 19:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/01/2023 02:29
Decorrido prazo de JOSE SIDNEY LOPES UCHOA em 25/01/2023 23:59.
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19/12/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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13/12/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 10:25
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 03:47
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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29/11/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0883730-10.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SIDNEY LOPES UCHOA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, E 2235 - BLOCO A, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Trata-se dos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS movido por JOSÉ SIDNEY LOPES UCHÔA em face de BANCO SANTANDER O autor alega que no final do ano de 2021, o autor passou a receber inúmeras ligações e mensagens referentes à cobrança de um suposto financiamento de veículo realizado em uma agência do Banco Santander, localizada em Goiânia (Agência 0929; CC 1015654-6; Financiamento nº 00109290929000003880860168), local que informa nunca esteve.
Alega que diante do desconhecimento de tal financiamento, dirigiu-se a uma agência do Banco Santander, com a finalidade de esclarecer o ocorrido.
Entretanto, não conseguiu nenhum documento que comprovasse a dívida e solucionasse seu problema.
Desta feita, além das contínuas ligações e mensagens de cobrança, o assistido teve conhecimento de que seu nome estava negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, fato que lhe gerou diversos transtornos.
Alega inclusive que fez Boletim de Ocorrência.
Sentindo-se prejudicado com a situação a autora ingressou com a presente demanda pleiteando tutela satisfativa de urgência para obstar o que considera controverso.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, concedo os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo da reclamada a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela, devendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
Inicialmente convém esclarecer que a probabilidade do direito restou demonstrada cabalmente pelas provas juntas aos autos bem como há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que não possa aguardar o contraditório, até porque tendo em vista o alegado a autora está sendo lesada em seu patrimônio econômico relativo a seus vencimentos face a um contrato que informa não ter pactuado com a referida instituição financeira.
Ainda mais por alegar o autor possuir pouca instrução, vindo a sofrer consequências gravíssimas em decorrência da fraude aparentemente sofrida.
Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, para determinar que o réu proceda com a apresentação do contrato, pedido de inscrição de dívida no SERASA, informações quanto ao tempo em que o débito ficou inscrito e planilha de evolução do débito cobrado em juízo, bem como se abstenha ou retire o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e demais órgãos de protesto, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento até o limite de R$ 20.000 (vinte mil reais), a contar do dia útil do mês subsequente em que deveria se dar o desconto.
Os demais pedidos serão analisados quando da análise e julgamento do mérito.
Desde já fique citado o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sabendo que não o fazendo correrá à revelia.
Informe ainda no mesmo prazo se tem interesse na conciliação, uma vez que o autor se mostrou favorável neste sentido.
Por fim, ainda que a autora já tenha se mostrado favorável ou não neste sentido, para evitar uma infrutífera audiência conciliatória, protelando o processo, informem as requeridas desde já se possuem interesse na conciliação no prazo de 05 (cinco) dias, se assim ambas optarem, fiquem cientes de que o prazo da contestação será aberto da data da realização da respectiva audiência.
Cite-se e Intimem-se.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Petição 22102720242659300000076516745 Petição Inicial Petição Inicial 22102720232333700000076626489 01 DOC- RG JOSE SIDNEY LOPES UCHOA Documento de Identificação 22102720232356600000076626490 02 DOC - HIP JOSE SIDNEY LOPES UCHOA Documento de Comprovação 22102720232373700000076626491 03 DOC - 01 OFC ENVIADO AO BANCO JOSE SIDNEY LOPES UCHOA Documento de Comprovação 22102720232389300000076626494 04 DOC RESP DE OFC DO BANCO JOSE SIDNEY LOPES UCHOA Documento de Comprovação 22102720232410000000076626495 05 DOC - 02 OFC AO BANCO JOSE SIDNEY LOPES UCHOA Documento de Comprovação 22102720232429500000076626496 06 DOC - RESP 02 OFC DO BANCO JOSE SIDNEY LOPES UCHOA Documento de Comprovação 22102720232452400000076626497 07 DOC- AR JOSE SIDNEY LOPES UCHOA Documento de Comprovação 22102720232476500000076626501 08 DOC OFC ENVIADO AO SERASA JOSE SIDNEY LOPES UCHOA Documento de Comprovação 22102720232494500000076626502 09 DOC RESPT DE OFC DO SERASA JOSE SIDNEY LOPES UCHOA Documento de Comprovação 22102720232516800000076626503 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22102720372268800000076626508 DOC CONTRATO PARTE 02 - JOSE SIDNEY LOPES UCHOA pdf Documento de Comprovação 22102720372306100000076626512 DOC CONTRATO PARTE 03 - JOSE SIDNEY LOPES UCHOA pdf Documento de Comprovação 22102720372340300000076626513 DOC CONTRATO PARTE 04 JOSE SIDNEY LOPES UCHOA pdf Documento de Comprovação 22102720372370200000076626515 DOC CONTRATO PARTE 05 - JOSE SIDNEY LOPES UCHOA pdf Documento de Comprovação 22102720372399300000076626516 DOC CONTRATO PARTE 06 - JOSE SIDNEY LOPES UCHOA pdf Documento de Comprovação 22102720372443900000076626517 -
25/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2022 20:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/10/2022 20:24
Conclusos para decisão
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27/10/2022 20:24
Distribuído por sorteio
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27/10/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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