TJPA - 0887615-32.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 18:14
Apensado ao processo 0859539-27.2024.8.14.0301
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24/07/2024 20:05
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 20:05
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:41
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/03/2024 23:59.
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15/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2024 22:44
Conclusos para despacho
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12/02/2024 22:44
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 07:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:27
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 08:10
Conclusos para despacho
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01/08/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/02/2023 23:59.
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26/01/2023 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/01/2023 23:59.
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19/12/2022 07:53
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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29/11/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 09:49
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 03:29
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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29/11/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0887615-32.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA CORDOVIL REU: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AV CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Trata-se dos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA DO SOCORRO DA SILVA CORDOVIL em face de BANCO BRADESCO S.A.
De maneira geral, alega a parte autora que tentou realizar um financiamento e descobriu que seu nome e CPF estão negativados pela empresa ré junto aos órgãos de restrição ao crédito referente a débitos no valor de R$ 655,56 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), de vencimento na data de 05/09/2022, oriundos do contrato de n° 283103639154350.
Ocorre que, a parte Autora não possui atualmente relação comercial e muito menos débitos em aberto com a empresa Ré, tratando-se de verdadeira surpresa o referido débito e negativação.
Discorre e tece outros fatos e inconvenientes que a situação lhe vem gerado.
Sentindo-se lesada com o ocorrido, veio por meio desta demanda pedir urgência satisfativa.
Juntou documentos. É breve o relatório.
Decido.
Primeiramente, defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo da reclamada a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito; bem como a Justiça Gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015.
A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela, devendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
Inicialmente convém esclarecer que a probabilidade do direito restou demonstrada pelos documentos juntados aos autos bem como há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que não possa aguardar o contraditório, até porque tendo em vista o alegado, o autor vem sofrendo restrições ao seu crédito o que tem ocasionado imensa repercussão em sua imagem pessoal.
Ter o nome inscrito em órgãos de inadimplência é motivo ensejador de constrangimentos de igual modo.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o requerido se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros negativos mantidos pelos órgãos de serviço de proteção ao crédito (SERASA) e/ou se abstenha de realizar qualquer medida constritiva com relação ao nome da mesma em outras instituições congêneres.
Cumpra-se imediatamente o decisum até o julgamento do mérito ou decisão ulterior referente aos demais pedidos constantes na exordial, sob pena de multa que arbitro em 10% sobre o valor da causa, podendo ser majorada em caso do reiterado descumprimento.
Os demais pedidos serão analisados em tempo oportuno, quando do julgamento do mérito.
Desde já fique citado o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sabendo que não o fazendo correrá à revelia.
Informe ainda no mesmo prazo se tem interesse na conciliação, uma vez que o autor se mostrou favorável neste sentido.
Por fim, ainda que a autora já tenha se mostrado favorável ou não neste sentido, para evitar uma infrutífera audiência conciliatória, protelando o processo, informem as requeridas desde já se possuem interesse na conciliação no prazo de 05 (cinco) dias, se assim ambas optarem, fiquem cientes de que o prazo da contestação será aberto da data da realização da respectiva audiência.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110808592693800000077287916 2 - Procuração Procuração 22110808592745000000077287917 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 22110808592785100000077287918 4 - Consulta INSS Documento de Comprovação 22110808592829400000077287919 5 - Extrato pensão Documento de Comprovação 22110808592868800000077287920 6 - Documentos pessoais Documento de Identificação 22110808592900700000077287921 7 - Extrato para Imposto de Renda - 2019 Documento de Comprovação 22110808592945700000077287922 8 - Extrato para Imposto de Renda - 2020 Documento de Comprovação 22110808592975800000077287923 9 - Extrato para Imposto de Renda - 2021 Documento de Comprovação 22110808593009200000077287924 10 - Serasa Documento de Comprovação 22110808593047300000077287925 Petição Petição 22110810361807000000077304197 Selecione Petição 22112307472951000000078259632 protocolo-carol-habilitacao-3058069_1 Petição 22112307472971000000078259633 procuracao-bradesco-1_2 Procuração 22112307473009800000078259634 do-pg-0023_3 Documento de Identificação 22112307473095700000078259635 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documento de Identificação 22112307473137600000078259636 -
25/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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