TJPA - 0813073-43.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 01:23
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS TEIXEIRA AMARAL em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 23:59
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS TEIXEIRA AMARAL em 06/02/2025 23:59.
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28/01/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 12:05
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 12:03
Juntada de Alvará
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22/12/2024 09:23
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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22/12/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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18/12/2024 12:48
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:37
Desentranhado o documento
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18/12/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 11:26
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0813073-43.2022.8.14.0301 AUTOR: JOAO DE DEUS TEIXEIRA AMARAL REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, informar se concorda com o valor pago nos autos (ID 133447698) a título de quitação do processo, informando os dados bancários para expedição do alvará, se for o caso. 2.
Havendo concordância, expeça-se o alvará para levantamento de valores, caso contrário, remetam-se os autos conclusos para deliberação. 3.
Cumpridas as diligências e nada mais havendo, providencie-se o necessário quanto à condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais. 4.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
13/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 19:36
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:11
Juntada de petição
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18/05/2023 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 16:13
Conclusos para despacho
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25/04/2023 16:12
Juntada de Certidão
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24/03/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2023.
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24/03/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0813073-43.2022.8.14.0301 AUTOR: JOAO DE DEUS TEIXEIRA AMARAL REU: BANCO DO BRASIL SA Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0813073-43.2022.8.14.0301, em que JOAO DE DEUS TEIXEIRA AMARAL move em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID.83561233, interposto pela parte reclamada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 22 de março de 2023.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: Nome: JOAO DE DEUS TEIXEIRA AMARAL Endereço: Rua Opala, 89, Paracuri (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66814-410 Via PJE e DJE -
22/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 03:58
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS TEIXEIRA AMARAL em 24/01/2023 23:59.
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19/12/2022 05:04
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS TEIXEIRA AMARAL em 15/12/2022 23:59.
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13/12/2022 12:45
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2022 03:20
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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29/11/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0813073-43.2022.8.14.0301 AUTOR: JOAO DE DEUS TEIXEIRA AMARAL REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização e restituição de valores proposto por JOAO DE DEUS TEIXEIRA AMARAL em desfavor do Banco do Brasil SA.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO Não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que não há necessidade de um prévio requerimento administrativo para se adentrar na esfera judicial para afastar uma lesão ou ameaça a um direito.
Diante disso, afasto a preliminar e passo ao exame do mérito.
A parte autora questiona a não restituição de valores que teria investido (POUPEX), totalizando, atualmente, o valor de R$ 28.955,28 (vinte e oito mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos), requerendo, por consequência, o reconhecimento de seu direito e a condenação em reparar danos morais e devolução dos valores.
Noutro extremo, a parte promovida alega que as cobranças ocorreram dentro do exercício do direito.
O caso em questão submete-se às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, assim, recai à prestadora de serviços o ônus de comprovar o desconto devido na conta corrente do consumidor e a não devolução do investimento feito pelo cliente (artigo 6º, VIII, do CDC).
No caso, o réu em contestação limitou-se a alegar a regularidade dos descontos, não acostando aos autos documentos suficientes comprobatórios de suas alegações.
De fato, nos termos do artigo 434 do CPC, caberia à promovida apresentar junto com a contestação, como regra, os documentos destinados a fazer prova de suas alegações.
Logo, entendo que o Recamado não se desincumbiu de seu ônus probatório de provar a existência da relação jurídica ou alguma excludente de responsabilidade, nos termos dos arts. 12 e 14 o CDC.
Este entendimento é decorrente da natureza da inversão do ônus da prova.
O CDC, em seu artigo 14, estabelece que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente de ter agido com culpa, por defeitos relativos à prestação destes serviços.
Neste sentido, considerando que o Reclamado não demonstrou que todos os descontos na conta corrente do autor e a não devolução do investimento do autor (POUPEX) foram corretos e dentro do contrato de serviço bancário estabelecido entre as partes, merece prosperar o pedido do autor neste ponto, vale dizer, a devolução dos valores concernente ao seu investimento financeiro, devidamente atualizado.
Por outro lado, entendo que os fatos ocorridos não são capazes de gerar dano moral.
Não há demonstração de que o fato narrado na inicial ultrapassou o mero dissabor e atingiu direitos da personalidade.
ISTO citação POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, o que faço por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do CPC, e assim o faço para condenar o promovido a restituir os valores descontados indevidamente, no montante de R$ 28.955,28 (vinte e oito mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos), corrigidos monetariamente, pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. ambos a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9099/95).
P.R.I.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) -
25/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 21:30
Julgado procedente o pedido
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04/10/2022 10:16
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 11:22
Audiência Una realizada para 23/08/2022 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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26/08/2022 11:19
Juntada de Outros documentos
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22/08/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 10:10
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2022 17:38
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS TEIXEIRA AMARAL em 18/07/2022 23:59.
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23/07/2022 10:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2022 23:59.
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23/07/2022 10:00
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS TEIXEIRA AMARAL em 12/07/2022 23:59.
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23/07/2022 05:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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21/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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05/07/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
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26/03/2022 04:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2022 23:59.
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22/02/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 11:57
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 14:19
Audiência Una designada para 23/08/2022 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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14/02/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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