TJPA - 0894908-53.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:13
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 08:55
Juntada de Alvará
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0894908-53.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: ANDREZA VALE BATALHA EXECUTADAS: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual a parte executada efetuou o pagamento do débito exequendo em conta judicial ligada a estes autos.
A parte reclamante, por sua vez, anuiu ao pagamento e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores.
Dispõem os arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...] Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Dessa forma, considerando o pagamento efetuado e a manifestação do exequente nos autos (ID 148398568), mostra-se satisfeito integralmente o débito, não mais subsistindo razão para o prosseguimento da presente ação, impondo-se, portanto, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
Em consequência, revogo parcialmente os termos da Decisão de ID 146124172, no que se refere à determinação para pagamento, pela Seguradora, do valor da condenação. - DISPOSITIVO: Isto posto, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II do CPC, uma vez que, conforme manifestação do exequente, a obrigação foi satisfeita.
Expeça-se alvará para levantamento de valores em favor do exequente, conferindo os poderes.
Expeça-se Ofício à Seguradora informando acerca da revogação da Decisão que determinou que procedesse ao pagamento, em favor da exequente, do valor devido em razão de sentença prolatada nestes autos.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante aos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo sistema ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
03/08/2025 03:47
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:58
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0894908-53.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ANDREZA VALE BATALHA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Considerando a necessidade de regular prosseguimento da execução, DETERMINO: Certificação do Trânsito em Julgado: Inicialmente, determino a Secretaria que certifique nos autos acerca do trânsito em julgado da sentença proferida no Id 138701315.
Apresentação de Cálculo Atualizado: Após a certificação do trânsito em julgado, intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente nos autos o cálculo atualizado do débito exequendo, em conformidade com os termos da sentença, observando-se a exclusão dos honorários advocatícios, cabendo tão somente a multa prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Expedição de Ofício à Seguradora: Apresentado o cálculo atualizado, DETERMINO que se expeça ofício à seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S.A., responsável pela apólice n.º 054952024005407750012558, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de seu recebimento, proceda ao pagamento integral do valor devido, nos termos da decisão transitada em julgado e conforme previsto na cláusula 11.1 da apólice.
O ofício deverá consignar expressamente: número do processo: 0894908-53.2022.8.14.0301; número da apólice: 054952024005407750012558; beneficiária: Andreza Vale Batalha; valor do débito exequendo, conforme cálculo atualizado a ser apresentado; prazo de 15 dias para pagamento, sob pena de execução forçada da garantia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
23/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:04
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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23/06/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2025 04:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/04/2025 23:59.
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04/05/2025 04:00
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 02/04/2025 23:59.
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04/05/2025 03:59
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/04/2025 23:59.
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04/05/2025 03:59
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 02/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:00
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 03:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
AO JUÍZO DA 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE BELÉM, PA, ANDREZA VALE BATALHA, já devidamente qualificada nos autos processuais em epígrafe, por intermédio de seu advogado regularmente habilitado, vem, perante este Juízo, apresentar os cálculos atualizados da condenação, nos exatos termos das sentenças de mérito e do Embargos à execução.
Assim, requer-se a imediata emissão de Alvará Judicial em favor da exequente, cujo valor poderá ser depositado na sua conta bancária, qual seja: Banco do Brasil Agência 5110-1 Conta Corrente: 1425-7 PIX: [email protected] Nesses termos, Pede deferimento.
Belém, 24 de março de 2025.
WILSON LINDBERGH SILVA ADVOGADO - OAB/PA nº 11.099 -
24/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 03:57
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0894908-53.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ANDREZA VALE BATALHA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA.
Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposto pela executada sob a alegação de excesso de execução, vez que a exequente incluiu nos cálculos da execução honorários advocatícios fundamentados no art. 523, §1º do CPC.
A Lei nº 9.099/95 prevê os Embargos à Execução como meio de defesa tanto para o processo de execução (art. 53, §1º) quanto para a fase de cumprimento de sentença (art. 52, IX).
Assim, em observância ao princípio da fungibilidade e considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença tem o mesmo objetivo dos embargos à execução, recebo a impugnação como embargos à execução.
DA GARANTIA DA EXECUÇÃO E DO EFEITO SUSPENSIVO A parte embargante trouxe aos autos apólice de seguro garantia como meio de assegurar o juízo da execução, o que está em conformidade com o artigo 848, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, conforme previsão do artigo 52 da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, acolho o seguro garantia e atribuo efeito suspensivo aos embargos à execução.
DO MÉRITO Assiste razão ao embargante, posto que no sistema dos juizados especiais não se admite cobrança de honorários advocatícios em primeira instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, razão pela qual não se mostra devida a cobrança dos honorários advocatícios pretendidos.
Além da própria previsão legal, para dirimir qualquer controvérsia, há muito foi editado o ENUNCIADO 97 do FONAJE, o qual dispõe claramente que “a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Portanto, julgo procedentes os embargos à execução para excluir da fase de cumprimento de sentença os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, por serem incompatíveis com o regime jurídico dos Juizados Especiais.
Intime-se a parte reclamante para apresentar, no prazo de cinco dias, o cálculo atualizado do débito, nos estritos termos da sentença e sem a incidência dos honorários mencionados, cabendo apenas a multa de prevista no art. 523, §1º do CPC.
Após, intime-se a executada para pagamento no prazo de cinco dias, sob pena de bloqueio de valores.
Sem custas e sem honorários, em razão da regra do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
13/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:01
Julgada procedente a impugnação à execução de
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12/03/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 14:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/01/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 04:44
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 07:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 01:42
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:42
Decorrido prazo de ANDREZA VALE BATALHA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:28
Conclusos para despacho
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02/08/2024 13:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2024 13:26
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 13:54
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:14
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 20:33
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:33
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
19/06/2023 16:32
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
19/06/2023 16:32
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
19/06/2023 16:31
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
19/06/2023 16:31
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
19/06/2023 16:30
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
19/06/2023 16:30
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
19/06/2023 16:29
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
19/06/2023 16:29
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
19/06/2023 16:29
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
19/06/2023 16:28
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
24/05/2023 14:12
Juntada de relatório de gravação de audiência
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19/05/2023 09:45
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
28/04/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 13:17
Juntada de relatório de gravação de audiência
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27/04/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 12:56
Audiência Una realizada para 27/04/2023 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/04/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 03:37
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0894908-53.2022.8.14.0301 (PJe) AUTOR: ANDREZA VALE BATALHA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A, H.
SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 27/04/2023 11:00horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmU4NmE1NjctMzI1Yy00ZTkwLWE4OTktMDkzMDZhYjM5NTRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Promovente: Nome: ANDREZA VALE BATALHA Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2739, Ed Varandas do Marco, Apto 402, Torre 1, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-015 Promovido: Nome: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 5, Loja 2, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 Nome: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Endereço: Avenida Governador José Malcher, 153, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 .
Belém, 13 de fevereiro de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
13/02/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:29
Audiência Una redesignada para 27/04/2023 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/01/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2022 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2022 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2022 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 01:29
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
28/11/2022 01:29
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0894908-53.2022.8.14.0301 AUTOR: ANDREZA VALE BATALHA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO/MANDADO A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, verifica-se que os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida foram preenchidos.
Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência visando a manutenção do Seguro Saúde da autora e de sua dependente, o qual é ofertado pela ré.
A reclamante é cliente da operadora de plano de saúde ré, através de plano empresarial, e alega que realizou toda a contratação do serviço através de corretor devidamente credenciado.
Aduz, contudo, que após uma série de problemas tidos com a ré em razão da cobertura de tratamento de saúde de sua filha/dependente, foi notificada de que seu plano de assistência à saúde seria cancelado em razão de suposta fraude identificada quando da contratação.
Compulsando os autos observei, contudo, que a autora vinha pagando regularmente à Qualicorp a taxa de associação referenciada.
Ademais, a autora alega que nunca havia sido comunicada de qualquer irregularidade em seu pedido de inclusão na associação SASPB ou mesmo no plano, razão pela qual concluiu que sua associação estava consolidada e seu plano de saúde estava regular.
Entendo, em uma análise preliminar dos fatos, que assiste razão à autora.
Ora, a demandante contratou o plano de saúde com assistência de corretor conveniado das rés, o qual recolheu toda a documentação necessária à associação da autora ao SASPB e à sua inclusão no plano, o que ocorreu de maneira regular e sem maiores intercorrências.
Além disso, observo que a autora vinha pagando regularmente à Qualicorp valor referente à uma taxa de associada, não havendo motivo, portanto, a justificar o cancelamento do plano nos moldes pretendidos pela ré.
Há evidente risco na demora, em caso de não concessão da tutela pretendida, tendo em vista a necessidade de uso regular do plano de saúde pela autora e especialmente por sua dependente.
Destaque-se, outrossim, a necessidade de realização de uma ponderação entre os valores, em discussão.
De um lado, existe a proteção à vida, à saúde e à segurança da reclamante, em contraposição ao interesse patrimonial da reclamada, que pretende desvincular a autora, por motivo a princípio irregular.
O magistrado, diante de situação de risco de concessão de decisão que venha a causar um dano à outra parte, deve optar pela solução que menor prejuízo traga, ou a adoção de medida dotada do caráter de reversibilidade.
No caso, decerto que há meios para que a operadora do plano de saúde obtenha o ressarcimento que entende devido, em caso de julgamento final que conclua pela improcedência da demanda.
Contudo, o mesmo não se revela, do ponto de vista do risco à saúde e à própria vida da reclamante e de sua dependente, que se encontram com risco de ficarem sem acesso ao plano de saúde ofertado pela ré.
Assim, considero que a decisão que menos riscos oferece, diante do requisito da reversibilidade da medida liminar, é a que obriga a reclamada a manter o vínculo contratual com a requerente, situação esta que deve perdurar, até decisão de mérito. - Dispositivo Deste modo, concedo a tutela antecipada pleiteada e determino que a requerida mantenha integralmente os serviços que eram ofertados à parte reclamante e à sua dependente, respeitadas as condições de cobertura assistencial e preço previamente ajustadas no contrato firmado entre as partes, sob pena de multa que arbitro em R$-5.000,00 (cinco mil reais) para cada ato (negativa) praticado pela empresa ré e devidamente demonstrado na presente demanda, em descumprimento à presente determinação.
A multa fica limitada, a princípio, ao valor de R$-10.000,00 (dez mil reais) sem prejuízo de posterior reajuste (majoração/redução) ou alteração na periodicidade, a fim de melhor adequá-la, caso se revele excessiva ou inócua (art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil).
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação, já designada para 14/09/2021, às 10:00h, ficando advertidas de que: 1.
Deverão comparecer devidamente identificadas, sendo desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. 2.
A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 3.
O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 4.
Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada, ocasião em que o reclamado poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto, trazer prova e até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser. 5.
As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2º, da lei 9.099/95). 6.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 24 de novembro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
24/11/2022 12:24
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2022 19:14
Conclusos para decisão
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23/11/2022 19:14
Audiência Conciliação designada para 21/03/2023 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/11/2022 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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