TJPA - 0813727-42.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 02:13
Decorrido prazo de FLAVIO SENA GUIMARÃES em 30/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:18
Decorrido prazo de FLAVIO SENA GUIMARÃES em 03/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 02/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 01/04/2025 23:59.
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25/04/2025 08:15
Juntada de identificação de ar
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14/04/2025 08:06
Decorrido prazo de FLAVIO SENA GUIMARÃES em 11/04/2025 23:59.
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14/04/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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12/04/2025 08:04
Juntada de identificação de ar
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03/04/2025 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:04
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 09:09
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 20:12
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) (0813727-42.2022.8.14.0006) Nome: FLAVIO SENA GUIMARÃES Endereço: Rua Quatorze, 67, (Cj Júlia Seffer), Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-520 Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, CONCEIÇÃO - 7 A, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, 6 andar, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-002 Advogado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO OAB: SP221386 Endereço: Avenida Paes de Barros, 629, Mooca, SãO PAULO - SP - CEP: 03115-001 Advogado: EDUARDO CHALFIN OAB: PA23522-A Endereço: Edifício Palácio Austregésilo de Athayde, Avenida Presidente Wilson 231, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20030-905 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, registre-se que a parte ré foi devidamente citada, mas deixou de comparecer em audiência, em razão disso, foi decretada sua revelia em Decisão Id 89056797.
Tal situação, contudo, não importa em presunção absoluta de veracidade das alegações da autora, tampouco na procedência automática de seus pedidos, em atenção ao disposto no art. 345, IV, do CPC.
Passo a apreciar as questões preliminares.
II.1 – DO DIREITO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação à concessão os benefícios da Justiça Gratuita apresentada em contestação, a parte ré não trouxe aos autos elementos aptos a afastar a presunção legal da hipossuficiência financeira da parte autora.
Em razão disso, rejeito a impugnação.
II.2 – DA INÉPCIA DA INCIAL - PROVA Quanto à inépcia, vê-se que a petição inicial está instruída com a documentação pertinente, inclusive com cópia de fatura onde consta o lançamento objeto da demanda e foi recebida sem a determinação de emenda, não havendo violação ao exercício da ampla defesa.
Vale lembrar que o presente feito tramita no Juizado Especial, devendo-se observar os princípios da simplicidade e informalidade.
Saber se o valor apontado na inicial é devido ou não é matéria de mérito, que será enfrentado em momento oportuno.
Nesse passo, rejeito a preliminar.
II.3 – DO INTERESSE DE AGIR Em relação à alegação de ausência de interesse de agir, não há necessidade de se falar em esgotamento da instância administrativa ou em demonstração de pretensão resistida como condição para ingresso na via judicial para o presente tipo de demanda, especialmente porque a parte autora está respaldada por seu direito de ação, à luz da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5, XXXV da CF/88).
Em razão disso, rejeito a preliminar.
II.4 – DA PERDA DE OBJETO Em relação à alegação de perda superveniente do interesse, a parte ré alega que a cobrança foi cancelada e o valor estornado em benefício da parte autora que ocasionaria a perda de objeto, ocorre, porém, que se trata de questão de mérito, devendo ser apreciada em momento oportuno, inclusive porque a parte autora não requereu apenas a suspensão da cobrança, mas também a devolução de valores pagos e compensação por dano moral.
Assim, rejeito a preliminar.
II.5 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA As partes rés arguiram suas ilegitimidades passivas, em razão de não serem responsáveis pela realização da transação e cobranças no cartão de crédito. À luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem, não se reconhecendo liminarmente a ausência de pertinência subjetiva das partes rés aos fatos narrados pela parte autora.
Segundo a orientação jurisprudencial do STJ “o art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as ‘bandeiras’⁄marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços” (AgRg no AREsp: 596237 SP 2014/0252516-0; DJe 12/02/2015), podendo o consumidor ingressar em juízo contra todos os fornecedores ou contra qualquer deles, a seu critério.
Assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
II.6 – DO MÉRITO Cuida-se de ação em que a parte autora afirma que foi cobrada compra em seu cartão de crédito, mesmo após ter solicitado cancelamento, requerendo a repetição de indébito em dobro e compensação por dano moral.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). É incontroverso nos autos o fato de que a parte autora mantém relação jurídica em contrato de cartão de crédito com a arte ré Banco Itaucard, bem como foi faturada compra em PAG*DIEGOGONÇALVES parcela 01/09, no valor de R$ 459,87, realizada em 14/05/2022.
Incontroverso que referida compra foi realizada por meio de maquineta Pagseguro.
A controvérsia reside em aferir se a compra foi devidamente cobrada e se há responsabilidade civil por parte das rés decorrente de falha na prestação dos serviços, em relação aos fatos narrados na inicial.
Em síntese, alega a parte autora que possuía cartão de crédito administrado pelo Banco Itaúcard e no dia 14/5/2022 realizou compra em estabelecimento comercial utilizando como meio de pagamento maquineta da parte ré Pagseguro.
Aduz que, por problemas negociais, cancelou a compra no estabelecimento comercial e no mês de junho/2022, foi realizado o estorno das cobranças das parcelas da compra integralmente na fatura, bem como, apresentou e-mail da parte ré Pagseguro, informando o cancelamento de compra ao estabelecimento comercial (Id 71564740 – Pág. 3).
Informa, entretanto, que no mês seguinte, as partes rés começaram a cobrar novamente na fatura de julho/2022, parcelas da compra já cancelada.
Apesar de indevida, realizou o pagamento, mas não obteve estorno nem suspensão das cobranças perante as demandadas.
A parte ré Banco Itaúcard, sustentou, no mérito que não possui responsabilidade no cancelamento da compra, visto que não participou da negociação comercial, bem como já foi realizado estorno dos valores das parcelas na fatura de agosto/2022.
A parte ré Pagseguro argumentou que inexiste falha na prestação de serviço, pois as cobranças foram estornadas, inexistindo dano material ou moral a indenizar.
Em seu depoimento pessoal, a parte autora informou que: realizou compra com cartão Itaú utilizando a máquina do estabelecimento que era da Pagseguro (Id 89050895 - 20s).
Que cancelou a compra dois dias depois (Id 89050895 – 59s).
Esclareceu que só realizou o pagamento da primeira parcela cobrada para não ficar inadimplente (Id 89050912 – 58s).
Que as demais parcelas continuam sendo cobradas (Id 89050912 – 1min18s) E que pediu o cancelamento da compra para o Banco Itaú 9Id 89050914 – 25s).
O preposto da parte ré Pagseguro foi ouvido e informou que: o valor cobrado já foi estornado (Id 89050914 -1min55s).
Após detida análise das provas produzidas nos autos, vê-se que assiste razão à parte autora.
A despeito da alegação de que já houve o devido estorno dos valores cobrados, não é o que se vê nos autos.
A parte ré Banco Itaúcard colaciona em sua contestação, apenas as faturas do cartão de crédito final 3762 em noma da parte autora, em que constam as compras faturadas, em 14/5/2022, no estabelecimento comercial PAG*DIEGOGONCALVES.
Na fatura Id 81799939 – Pág. 17 com vencimento em 10/6/2022 foram faturadas nove parcelas, no valor de R$ 459,87, de compra realizada em 14/5 no estabelecimento PAG*DIEGOGONCALVES.
Na mesma fatura, há um estorno com crédito integral do somatório das parcelas (R$ -4.138,83).
Ocorre que, na fatura seguinte Id 81799939 – Pág. 21, há novamente a cobrança de uma parcela de compra realizada em 14/5 no estabelecimento PAG*DIEGOGONCALVES, no valor de R$ 459,87.
Nesta referida fatura não há qualquer estorno.
Já na fatura Id 81799939 – Pág. 25, com vencimento em 10/8/2022, há novamente a cobrança de nove parcelas, no valor de R$ 459,87, de compra realizada em 14/5 no estabelecimento PAG*DIEGOGONCALVES e o estorno integral de R$ -4.138,83).
Nas faturas com vencimento em setembro, outubro e novembro Id 81799939 – Pág. 29 ss também incluem cobranças das parcelas da compra sem estorno.
A parte autora apresentou comunicado da Pagseguro ao estabelecimento comercial em Id 71564740 – Pág. 3/4, informando a contestação da compra realizada pela parte autora.
Embora as partes rés afirmem que foi realizado o estorno das cobranças, vê-se das faturas que houve cobrança reiterada e estornada em duas oportunidades (junho e agosto) sem que as partes rés informassem o motivo do retorno à cobrança, bem como há cobranças sem estorno, nos meses de julho, setembro, outubro e novembro da mesma compra.
As partes rés não se desincumbiram de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Sequer informaram o que motivou o retorno à cobrança de compra que já havia sido cancelada em duas oportunidades.
Não há dúvida de que as partes rés atuaram conjuntamente para a realização da compra pela parte autora que posteriormente cancelada, de modo que todas estão entrelaçadas no negócio jurídico.
Friso que a referida compra se deu por meio do cartão de crédito Itaúcard utilizado na maquineta administrada pela Pagseguro.
Desse modo, se em decorrência da prestação do serviço o consumidor veio a sofrer algum dano, qualquer um dos integrantes desta cadeia poderá ser acionado ou mesmo todos de uma vez, visto que são solidariamente responsáveis.
Da análise detida dos autos, verifica-se que restou incontroverso que o consumidor tentou solucionar a questão na esfera administrativa, nas faturas Id 81799939 há inúmeros registros de protocolos de contestação de compra efetuado diretamente com o Banco Itaucard e há comunicado da Pagseguro informando que o estabelecimento comercial teria debitado de seus ganhos, o valor da compra contestada.
Apesar de ter havido dois estornos, novamente as partes rés voltaram a cobrar parcelas da compra da parte autora.
Não há qualquer sentido em continuar cobrando parcelas de compra da parte autora se o estabelecimento comercial não terá direito ao recebimento do valor da compra.
Também evidenciasse a falha das partes rés ao não retornar o valor cobrado e pago à parte autora.
Assim, a falha na prestação dos serviços por parte das rés resta evidenciada nos autos, em razão da reiteração de cobrança de compra já cancelada e anteriormente estornada, sendo perfeitamente aplicável ao caso vertente o entendimento jurisprudencial consolidado no enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva do(a) consumidor(a) ou de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC).
Verifica-se a prática do ato ilícito perpetrado pela empresa ré, na forma do disposto no art. 186 do CC, urge o dever de indenizar os danos materiais e moral.
No que tange à restituição dos valores cobrados, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor, os quais estão presentes no caso em apreço.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
A parte autora comprovou que houve cobrança de parcelas da compra cancelada, que foram lançadas nas faturas de julho, setembro, outubro e novembro/2022.
Ressaltou a parte autora que somente efetuou o pagamento de uma parcela, cobrada em julho/2022, no valor de R$ 459,87 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), o que é confirmado pelo registro de pagamento da fatura de julho em seu valor integral em documento emitido pelo próprio Banco Itaúcard Id 81799939 – Pág. 25.
Cabia às partes rés, demonstrarem que não houve cobrança indevida ou que não era contrária à boa-fé objetiva, o que não foi comprovado.
Destarte, merece acolhida a pretensão de restituição, em dobro, do valor total de R$ 459,87 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), com juros e correção monetária.
Passo à análise do pedido de compensação por dano moral.
A reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
O dano moral tem assento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
Bruno Miragem, ao discorrer sobre o tema, sustenta que: “dentre os danos morais podemos distinguir entre os danos corporais ou à saúde, e os danos anímicos ou danos morais em sentido estrito, como sendo os que atingem a integridade psicofísica da pessoa, desde lesões corporais até a provação da vida, assim como as situações em que as pessoas tornam-se incapazes de experimentar sensações, ou de entender e querer, em face de lesões no sistema nervoso central.
Ao seu lado, outra espécie de danos, também abrangido sob a terminologia dos danos morais, são aqueles que decorrem de ofensas a pessoa no que diz respeito ao seu sentimento, sua vida afetiva, social ou cultural, os quais se classificam como danos anímicos ou danos morais em sentido estrito.
Todavia, caracteriza dano moral, que pode mesmo ser presumido, qualquer ato de atente igualmente contra a credibilidade do consumidor, em face de práticas abusivas ou falhas no fornecimento de produtos ou serviços” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de direito do consumidor. 8ª ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2019, RB-2.106).
Saliente-se, ainda, que a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC e somente pode ser afastada nas hipóteses do art. 14, §3º, I e II do CDC.
Como já mencionado, foi demonstrada a falha na prestação dos serviços das partes rés, pois foram realizadas cobrança reiterada de compra cancelada sem o devido estorno, em razão da atuação insuficiente das partes rés.
Diante da cobrança indevida de parcelas, mesmo tendo o pedido de cancelamento sido feito logo após a compra, e das reclamações, posteriores, feitas pela parte autora, sem conseguir êxito, privando-a, por vários meses, dos valores indevidamente cobrados e pagos nas faturas, o que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano.
Dessa feita, a negligência das partes demandadas em solucionar o problema relatado pelo consumidor, sobretudo, porque mesmo tendo as partes rés efetuado a devolução por duas vezes do integral cobrado, voltaram a realizar cobrança por um terceira vez, desta vez, sem realizar o estorno do valor cobrado indevidamente.
O que, sem dúvidas, gerou intranquilidade, atingiu os direitos da personalidade daquela e transcendeu os meros aborrecimento do cotidiano, conforme a jurisprudência exemplificada por ementa abaixo colacionada: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA CANCELADA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES NÃO EFETIVADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SEM COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Relata o reclamante ter adquirido dois produtos junto às reclamadas sendo que a compra de um dos produtos foi cancelada em razão da falta em estoque.
Prossegue informando que as reclamadas informaram que o valor seria estornado em seu cartão contudo, jamais devolveram o valor. 2.
Relata ter feito financiamento para pagamento do valor do produto não estornado.
Requer a devolução do valor indevidamente cobrado em dobro, cancelamento da cobrança do financiamento e indenização pelos danos morais suportados. 3. [...] 8.
Entendo que sentença de 1ª grau deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. 9.
No processo, embora as recorrentes tenham demonstrado ao consumidor sobre o regular cancelamento da compra, a informação do estorno de valores e outras providências, não restara demonstrada a formalização, junto ao banco emissor, do cancelamento da compra e necessidade de estorno dos valores ao consumidor, ora recorrido. 10.
Assim, embora tenha demonstrado ao consumidor seus passos no cancelamento e estorno da compra, não obtivera êxito na demonstração do pedido de cancelamento junto ao Banco Bradesco, emissor da cobrança. 11.
Assim, é razoável o entendimento esposado pelo juízo de base no reconhecimento da responsabilidade solidária. 12.
Estando comprovada a falha na prestação de serviço da recorrente, no caso concreto, caracteriza também o dano moral não podendo ser considerada a situação imposta à recorrida como mero aborrecimento. 13.
No que concerne ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral fixado, verifico não merecer reparo a sentença, vez que a quantia fora fixada moderadamente pelo r.
Juízo de origem, sendo proporcional ao fato exposto na demanda, não merecendo reforma neste grau revisor. 14.
Quanto a devolução dos valores incorretamente descontados, a legislação aponta para a necessidade de sua devolução em dobro, desde que demonstrado seu pagamento indevido conforme previsão do art. 42, parágrafo único do CDC. 15.
Diante de todo o exposto, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento para manter a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos. 16.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. (TJ-PA - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08013024820228140049 14566896, Relator.: PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA, 2ª Turma Recursal Permanente.
DJ 1/6/2023) E M E N T A – RECURSOS INOMINADOS – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – CONSUMIDOR – COMPRA CANCELADA – AUSÊNCIA DE ESTORNO – CONTINUAÇÃO DAS COBRANÇAS NO CARTÃO DE CRÉDITO – COBRANÇAS INDEVIDAS – DANO MATERIAL COMPROVADO – READEQUAÇÃO DO VALOR – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL CONFIGURADO – DESVIO PRODUTIVO DA CONSUMIDORA – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DOS RÉUS IMPRÓVIDOS. (TJ-MS - Juiz Mauro Nering Karloh, j: 03: 0002345-84.2023.8 .12.0110 Campo Grande, Relator.: Juiz Mauro Nering Karloh, Data de Julgamento: 03/05/2024, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 07/05/2024) Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, as peculiaridades da causa, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora.
Portanto, a parcial procedência dos pedidos da parte autora é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR inexistente o débito relativo a compra realizada em 14/5/2022, no estabelecimento comercial PAG*DIEGOGONCALVES, parceladas em nove vezes, no valor de R$ 459,87 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), cobrada nas faturas do cartão de crédito da parte autora final 3762. b) CONDENAR as partes rés, solidariamente, a restituir, em dobro, o valor de R$ 459,87 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos)), relativo à cobrança indevida, acrescido de atualização monetária e juros, calculados pela taxa SELIX, a partir do efetivo prejuízo, data do pagamento da parcela (Súmula 47 e 54 do STJ); b) CONDENAR as partes rés, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, acrescidos de correção monetária e juros a contar desta decisão (Súmula 362 do STJ), calculados pela taxa SELIC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica autorizada a intimação via telefone ou e-mail, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações com Aplicação do Precedente Firmado no IRDR nº 4, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Documento assinado com certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:46
Julgado procedente em parte o pedido
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15/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 20:51
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 20:51
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2023 06:14
Decretada a revelia
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23/03/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 11:57
Conclusos para decisão
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17/03/2023 11:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/03/2023 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/03/2023 11:51
Juntada de
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17/03/2023 11:40
Juntada de
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16/03/2023 13:22
Juntada de
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15/03/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 03:14
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 31/01/2023 23:59.
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27/01/2023 02:25
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 26/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:35
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 25/01/2023 23:59.
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10/01/2023 18:48
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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30/11/2022 17:23
Publicado Citação em 30/11/2022.
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30/11/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/CARTA/MANDADO Processo n° 0813727-42.2022.8.14.0006 REQUERENTE: Nome: FLAVIO SENA GUIMARÃES REQUERIDO(A): PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: AV.
BRIGADEIRO FARIA LIMA, Nº 1384, 1º ANDAR, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte REQUERIDA CITADA a respeito da AÇÃO [Indenização por Dano Moral] que lhe move RECLAMANTE: FLAVIO SENA GUIMARÃES.
Todos os documentos, inclusive a inicial com os fatos narrados pela parte requerente, encontram-se à disposição no site: http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
INTIMADAS, AINDA, para comparecer à audiência de instrução e julgamento, a qual foi marcada para o dia 16/03/2023 12:15.
A audiência designada será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web.
O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito), sendo que a participação na audiência ocorrerá por meio de acesso ao link abaixo: link para acesso À sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzIwYzRiNjYtZjA1MC00ODg0LWFjMDctNzY1ZTExNzM4ZDU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223fb90875-1a89-4b69-a668-fc68bffa7fb4%22%7d Em caso de dúvidas, ligar ou enviar mensagem para o número (91) 98251-6230 - Whatsapp (Secretaria da 3ª Vara de Juizados de Ananindeua), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h, ou enviar mensagem para o e-mail [email protected].
Em caso de impossibilidade de acesso ao aplicativo Teams, a parte deverá comparecer, independentemente de nova intimação, ao prédio desta 3ª Vara de Juizado, localizado na Rua Suely Cruz e Silva, n. 1989, esquina com a avenida Cláudio Sanders (antiga Estrada do Maguari), no dia da audiência, com antecedência mínima de 15 minutos, para participar da audiência designada, em sala adaptada para este fim.
Em caso de problema técnico que dificulte o acesso à sala de audiência virtual, deve inserir no sistema o print da tela do TEAMS, imediatamente, e entrar em contato com a Secretaria.
O requerido fica, desde logo, advertido, de que deve apresentar contestação caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
Também advertido de que poderá ser representado na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
Os litigantes, devem apresentar todas as provas em direito admitidas e se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Em sendo a citação realizada por WhatsApp, o Oficial de Justiça deve assumir cautelas para conferir a identificação digital do citando, sendo que para esse fim deve realizar print da fotografia aposta no aplicativo de mensagens, se existente, bem como solicitar ao seu interlocutor a remessa de seu documento de identificação civil e, ainda, de termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, além de carrear aos autos a captura das telas das conversas mantidas entre ambos no decorrer da respectiva diligência.
Ananindeua, 28 de novembro de 2022 RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO Diretor de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua assinado eletronicamente -
28/11/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:05
Desentranhado o documento
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28/11/2022 11:05
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2022 11:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/03/2023 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/11/2022 10:54
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2022 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/11/2022 10:52
Juntada de Outros documentos
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28/11/2022 09:49
Juntada de Outros documentos
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25/11/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 01:14
Decorrido prazo de FLAVIO SENA GUIMARÃES em 30/08/2022 23:59.
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27/08/2022 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 24/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 18/08/2022 23:59.
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15/08/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
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11/08/2022 06:32
Juntada de identificação de ar
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27/07/2022 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 12:50
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
22/07/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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