TJPA - 0800443-55.2021.8.14.0085
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2023 08:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
27/01/2023 08:34
Baixa Definitiva
-
27/01/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 00:04
Publicado Sentença em 30/11/2022.
-
30/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800443-55.2021.8.14.0085 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: INHANGAPI/PA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A (ADV.
LARISSA SENTO-SÉ ROSSI OAB/PA 81.830-A) APELADA: MARIA CÂNDIDA DA SILVA RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E A INEXISTÊNCIA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS ALEGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROVIMENTO.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA 1.
Restou demonstrado nos autos a contratação fraudulenta do empréstimo consignado que gerou descontos indevidos na aposentadoria da apelada, não tendo a instituição bancária ora apelante se desincumbido do seu ônus de provar o fato impeditivo do direito alegado. 1.1.
Ademais, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo à fraude praticada por terceiros.
Inteligência da Súmula nº 479 do STJ. 2.
O quantum indenizatório deve ter o condão de prevenir, de modo que o ato lesivo não seja praticado novamente, bem como deve possuir um caráter pedagógico, observando um juízo de razoabilidade, a condição social da vítima e do causador do dano, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, assim como um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso. 2.1.
Assim, é imperiosa a redução do quantum indenizatório a título de dano moral, para R$ 2.000,00 (Dois mil reais), sendo este mais adequado a reparar a lesão psicológica causada à apelada. 3.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição dobrada do que lhe foi indevidamente descontado, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvados os casos de engano justificável, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização e pedido de Tutela de Urgência (processo nº 0800443-55.2021.8.14.0085), movido por MARIA CÂNDIDA DA SILVA, em razão da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Inhangapi – PA, que julgou procedente o pedido da autora, nos seguintes termos: “Declaro a inexistência da relação obrigacional em questão (contrato nº 330781224-2; valor do empréstimo: R$ 776,04; data de início do desconto: 12/2019; número de parcelas: 72; valor da parcela: R$ 21,83).
Condeno o banco réu a pagar indenização de dano material correspondente à devolução dos valores consignados junto aos proventos da autora decorrentes da relação em questão, em dobro, com lastro no art. 14 e 42, parágrafo único do CDC, com os acréscimos legais a partir do evento.
Sobre o valor da indenização do dano material, depois de dobrado, incidirá atualização monetária pelo índice do INPC mais juros de mora de 1% ao mês, ambos com marco inicial da data do evento (consignação), por ser tratar de obrigação extracontratual, conforme entendimento fixado na Súmula 54 do STJ e nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do CTN.
Condeno o banco réu a pagar indenização por dano moral equivalente ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 5º-X, da Constituição Federal e atualização monetária a partir da data da publicação da sentença mais juros legais desde a citação.
Com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a tutela antecipada requerida pela parte requerente pelas razões de mérito da presente decisão.
A urgência do provimento decorre da própria natureza alimentar do objeto da ação.
Determino a suspensão das consignações do empréstimo em questão até o trânsito em julgado da ação (caso esteja “em ser”), e, assinalo o prazo de 15 dias para cumprimento pelo réu.
Condeno o banco réu a pagar as custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o proveito econômico do autor, cujo acréscimo se justifica pelo deslocamento do advogado para comarca diversa de seu domicílio laboral (CPC, art. 85, § 2º, II)”.
Em suas razões recursais, o Banco ora recorrente pleiteia, preliminarmente, a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide.
No mérito, afirma que: “que o contrato foi firmado junto ao Banco Pan, sendo cedido ao Banco Bradesco em 26/02/2020.
Cumpre esclarecer que, ao contrário da narrativa do Apelado, o contrato de nº 330781224-2 foi firmado em 18/11/2019, no valor total de R$ 776,04 a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 21,83: Aceitar-se a tese do Apelado implicaria o afastamento do primado da boa-fé objetiva e do princípio do pacta sunt servanda, o que não é admitido em nosso sistema jurídico, nem mesmo nas relações de consumo.
Ademais, embora o Apelado alegue que estão sendo realizados descontos em seu benefício, ressalta-se que o contrato encontra-se EXCLUÍDO, dessa forma não estão ocorrendo descontos, tal situação fica comprovada pelo extrato juntado pelo Apelado nos autos, o que comprova que o mesmo sabia sobre a ausência dos descontos. (...) resta claro que fora a Apelada que contraiu os serviços, assim como que os descontos não vêm mais acontecendo, devendo a sentença ser reformada para julgar os pedidos autorais como improcedentes”.
Prossegue discorrendo sobre os seguintes pontos: a inexistência dos danos materiais ou alternativamente a dedução do valor de R$ 776,04 creditado a parte recorrida, evitando-se assim enriquecimento sem causa; da impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; da não condenação em dano moral, porém, caso mantidos, pugna pela redução do valor da condenação, sendo fixado os juros a partir da prolação da sentença.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, com a total reforma da sentença ora guerreada, devendo os pedidos serem julgados totalmente improcedentes.
Não houve apresentação de contrarrazões, consoante certidão anexa (PJe ID nº 9920776).
Os autos foram redistribuídos à minha relatoria em 08/11/2022, em razão da Exma.
Desa.
Maria Filomena De Almeida Buarque ter indicado minha prevenção em face da relatoria do processo nº 0800442-70.2021.8.14.0085. É o essencial relatório.
Decido.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, XII, “d” do Regimento Interno deste E.
TJPA.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
O caso concreto versa sobre contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela apelada, em seu benefício de aposentadoria nº 164.029.568-0.
Conforme relata na petição inicial, o empréstimo foi realizado, referente ao contrato nº 330781224-2; valor do empréstimo: R$ 776,04; data do início dos descontos: 12/2019; número de parcelas: 72; valor da parcela: R$ 21,83, que teria sido descontadas 09 parcelas de R$ 21,83, totalizando R$ 196,47, sendo que não contratou tal serviço junto ao banco apelante.
Analisando o acervo probatório constato a existência de cópia de Consulta de Empréstimo Consignado (PJe ID nº 9920745 – pág. 09), referente ao benefício de aposentadoria nº 164.029.568-0, de titularidade da apelada, datado, constando o empréstimo não reconhecido, além de cópia de seu RG e CPF.
O apelante em contestação limitou-se a juntar documentos constitutivos do Banco, não apresentando cópia do contrato de empréstimo ora discutido, tampouco comprovação da transferência de valores em favor do apelado, ônus que lhe competia.
Pois bem.
Passo a análise da preliminar de nulidade da r. sentença por cerceamento do direito de defesa, ante o julgamento antecipado da lide.
Assento, de plano, que não assiste razão ao recorrente, sobretudo porque o disposto no art. 355, I do CPC permite ao magistrado a prolação de sentença, antecipadamente, nas hipóteses de desnecessidade de produção de outras provas, como é o caso dos autos.
Digo isso porque, por se tratar de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização e pedido de Tutela de Urgência, em que se pretendeu invalidar contrato de empréstimo fraudulento, primordial que o ora recorrente produzisse prova documental para rechaçar os fatos alegados, o que não fez, não tendo sequer juntado o contrato, ou a comprovação da contratação, ou ainda, comprovante de transferência de valores em benefício à recorrida.
Assim, postular pela produção de prova oral, no caso dos autos, em nada modificaria os fatos alegados, não tendo o condão de gerar a produção de fatos impeditivos e modificativos à tese autoral.
Ultrapassada essa questão, no que pertine ao mérito, observo que a instrução do feito passou pela observância do art. art. 373, I e II do CPC, cujo ônus do réu é provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Além da legislação processual civil pátria, o Código de Defesa do Consumidor também deve ser observado no caso concreto, conforme enunciado da Súmula nº 297 do STJ.
Nesta linha, vejamos o art. 14, §3º, II do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Com efeito, considerando que a relação jurídica é regida pelo direito consumerista, por previsão dos arts. 2º e 3º do CDC, em conformidade com a Súmula 297 do STJ, incumbia à Instituição Financeira, ora apelante o ônus de provar a anuência da autora na relação contratual, contudo, assim não o fez, sobretudo considerando que sequer apresentou o contrato nos autos e o comprovante de pagamento do aludido empréstimo, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, tendo, ao longo da fase instrutória restringido sua defesa com alegações genéricas, sem trazer aos autos nenhum elemento concreto que pudessem comprovar seus argumentos.
Assim, evidencia-se que a defesa se limitou a apresentar fundamentação genérica, sem trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não tendo, como consequência o banco apelante se desincumbido de provar suas alegações de que o contrato de empréstimo consignado em testilha foi de fato realizado com a anuência da ora recorrida, sobretudo considerando, repito, que sequer juntou aos autos cópias dos supostos instrumentos contratuais, tampouco comprovou eventual transferência de valores em favor da requerente.
Portanto, em virtude da ausência da documentação devida, resta comprovado a total negligência por parte do apelante, além da completa ausência de zelo no momento de proceder à celebração dos contratos, configurando, desta forma, os danos materiais e morais a serem ressarcidos, decorrentes da falha na prestação do serviço.
Ademais, entendo que o Apelante detinha meios para provar a legalidade da contratação e assim não o fez, mormente considerando que detém todos os meios eletrônicos de filmagem e registros eletrônicos que toda agência bancária costuma ter, além de todo o aparelhamento tecnológico, não seria excessivamente oneroso exigir que a requerida instituição bancária, mostrasse vídeos, fotos ou microfilmagens do momento da transação bancária ou que comprovasse suas alegações por qualquer outro meio probante, contudo, relembro, assim não o fez, limitando seus argumentos em alegações generalizadas, ao dizer que não houve falha na prestação do serviço pelo Banco Requerido.
Registre-se, ainda, que as instituições financeiras respondem na forma objetiva, ou seja, independentemente de dolo ou culpa, pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme súmula 479[1] do STJ.
Esse também é o posicionamento dessa e.
Corte. “APELAÇÃO.
CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – O cerne da discussão diz respeito a licitude dos descontos operados nos proventos do autor/apelado, em razão da realização de empréstimos consignados, bem como o cabimento de indenização por danos morais.
Afirma a instituição financeira que estes se deram de forma legítima, sendo que o autor/apelado não reconhece tal contratação.
II – Preliminarmente, aduz o recorrente ser ilegítimo para figurar no polo passivo, sob a alegação de que cedeu a outra instituição financeira o direito de crédito, decorrente dos empréstimos em questão.
Não assiste razão ao recorrente, pois perante o consumidor deve prevalecer a teoria da aparência, que denota que as instituições financeiras se tratam de um grupo econômico.
III – No caso em tela, resta verificada a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelado, decorrente dos contratos de empréstimos fraudulentos, o que autoriza a condenação em danos morais, conforme preveem os artigos 186 e 927 do Código Civil.
IV - Observando a particularidade do caso em apreço, no qual o autor/apelado se trata de um idoso que, atualmente, encontra-se com 101 anos de idade, e que teve, em seus proventos, descontos indevidos, decorrente de 07 (sete) empréstimos fraudulentos, a condenação em danos morais, estipulada pelo julgador singular, deve ser mantida, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
V - Recurso conhecido e desprovido”. (TJPA - AC: 00028824120168140055 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 22/10/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2019). “APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE DE BANCO POR DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
DANO MORAL MANTIDO.
APELAÇÃO ADESIVA PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO.
MANUTENÇÃO DA QUANTIA FIXADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
CUMPRIMENTO DO CARÁTER REPRESSIVO, PREVENTIVO E PEDAGÓGICO.
SENTENÇA MODIFICADA APENAS NO QUE TANGE AO TERMO INICIAL DOS JUROS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SUMULA 54 DO STJ.
JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS” (TJ-PA - AC: 00103527020118140051 BELÉM, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 27/05/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 31/05/2019).
Assim, a r. sentença foi formulada de acordo com as narrativas e as provas disponíveis nos autos, não havendo motivos para sua revisão.
Sobre a restituição em dobro do indébito, eis a mais recente interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, espelhada desde julgado de 21/10/2020, segundo a qual não é mais necessária a comprovação da má-fé do credor para a restituição em dobro, bastando estar configurada a simples conduta contrária à boa-fé objetiva: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Nesse mesmo sentido, mais recentemente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) - Destaquei.
Portanto, ante a desnecessidade de comprovação da má-fé ou dolo da instituição financeira, configurado está o dever de repetição em dobro do indébito dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, conforme comprovado nos autos.
Já em relação à insurgência quanto à condenação em indenização por danos morais e a pretensão de reduzir o quantum fixado, esclareço, inicialmente, que a fraude bancária, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial.
A caracterização do dano moral, quando não presumido, pressupõe a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista (REsp 1.573.859/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13/11/2017). É de se esperar o abalo sofrido pela autora em sua tranquilidade, bem como os transtornos causados na busca da recomposição do seu patrimônio, além da angústia vivida em ver sua verba alimentícia sendo subtraída de maneira ilícita. (REsp 727.843/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 01.02.06; REsp 784.602/RS, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 01.02.06; REsp 557.030/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 01.02.05; AgRg no REsp 724.954/RJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJ 17.10.05; REsp 605.284/MG, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 14.11.05).
Desse modo, considerando as peculiaridades do caso em tela, bem como a intensidade dos danos morais suportados pela autora, a despeito dos valores descontados não serem vultosos, há de se levar em consideração que a requerente é aposentada e ganha em torno de um salário mínimo, razão pela qual, a despeito de entender que o montante fixado na r. sentença a quo (R$-5.000,00 – cinco mil reais) a título de dano moral não se revela exacerbado, adequa-se melhor ao caso em análise, sobretudo considerando que a recorrida ajuizou diversos processos com identidade de causa de pedir, contra o ora recorrente, com identidade de causa de pedir e pedido, com deferimento de danos morais, a fixação no valor de R$ 2.000,00, por se encontrar dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa, motivo pelo qual dou parcial provimento ao recurso neste particular.
Além disso, entendo que tal importe se adequa ao caráter dúplice – pedagógico e reparador - que deve conter a sanção, bem como aos princípios acima referidos.
Não há que se falar em compensação de valores, uma vez que não comprovada a transferência dos valores estipulados no contrato de empréstimo para uma conta titularizada pela apelada.
Posto isto, nos termos do art. 932, V, “a” do CPC, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação apenas para minorar o valor da condenação pelos danos morais, os quais fixo em R$ 2.000,00 (Dois mil reais), com juros de 1% ao mês, contabilizados a partir da citação e correção monetária com adoção do INPC a partir do arbitramento do valor estipulado neste decisum até seu efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ), mantidas as demais cominações da r. sentença.
Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora.
Belém (PA), 28 de novembro de 2022.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. -
28/11/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 08:29
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
05/10/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:04
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 13:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/09/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/09/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2022 18:05
Recebidos os autos
-
14/06/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014197-76.1994.8.14.0301
Indcomde Conservas Selma LTDA
Banco Itau S/A.
Advogado: Ider Lourenco Lobato Baptista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2022 21:35
Processo nº 0894908-53.2022.8.14.0301
Andreza Vale Batalha
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2022 19:14
Processo nº 0001520-89.2014.8.14.0017
Estado do para
Arnaldo Leandro da Silva
Advogado: Jader Nilson da Luz Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2014 13:09
Processo nº 0861241-81.2019.8.14.0301
Erika Melo Farias
Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimento...
Advogado: Bruno Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2019 19:21
Processo nº 0046571-18.2012.8.14.0301
Eudenise Madalena Muniz de Souza
Washington Queiroz Pimenta
Advogado: Alexandre Rocha Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/09/2012 08:58