TJPA - 0819866-10.2022.8.14.0006
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:01
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 09:59
Desentranhado o documento
-
22/08/2025 09:59
Cancelada a movimentação processual Expedição de Informações.
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21/08/2025 11:58
Expedição de Informações.
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21/08/2025 11:25
Expedição de Informações.
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03/07/2024 14:02
Expedição de Informações.
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23/04/2024 10:00
Juntada de Ofício
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23/04/2024 09:49
Juntada de Ofício
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23/04/2024 09:45
Desentranhado o documento
-
23/04/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 09:35
Juntada de Ofício
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22/04/2024 09:13
Expedição de Informações.
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11/04/2024 09:52
Juntada de Certidão
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11/03/2024 11:17
Juntada de despacho
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16/05/2023 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2023 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 00:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2023 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2023 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2023 14:44
Conclusos para decisão
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18/04/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 10:06
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/04/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2023 13:21
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/03/2023 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/03/2023 09:29
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 15:18
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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21/03/2023 00:50
Publicado Sentença em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 12:58
Juntada de Certidão
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20/03/2023 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA COMARCA DE ANANINDEUA 4ª VARA CRIMINAL S E N T E N Ç A PROCESSO Nº 0819866-10.2022.8.14.0006 AÇÃO PENAL: PÚBLICA INCONDICIONADA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉUS: CLEBERSON SOUZA DA COSTA, HAROLDO SANTOS BRITO JUNIOR E LUIZ EDUARDO MARQUES BRITO VÍTIMA: E.
S.
D.
J.
INFRAÇÃO PENAL: ART. 157, § 2º, INCISO II, §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL Vistos, etc..
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor dos nacionais Cleberson Souza da Costa, Haroldo Santos Brito Junior e Luiz Eduardo Marques Brito, todos devidamente qualificados nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro.
Consta da denúncia que: Narra a peça informativa, que no dia 04 de Outubro de 2022, por volta das 17:40 Horas, em Via Pública, neste Município de Ananindeua/PA, os oras Denunciados, acima qualificados, em concurso e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram 01 (um) aparelho celular Samsung Galaxy J-5 Prime, IMEI 358310091497835, 01 (um) caderno de inglês do curso “Kumon”, pertencentes à vítima E.
S.
D.
J., e 01 (uma) mochila, cor azul, contendo bombons, 01 (uma) carteira, cor marrom, pertencentes à vítima E.
S.
D.
J..
De acordo com o IPL, no dia, hora e local supramencionados, as vítimas estavam em Via Pública, quando foram surpreendidos por três indivíduos, os quais estavam em uma motocicleta, marca Honda Titan, cor preta, sendo descrito pela vítima Lucas Wanzeler que um dos assaltantes tinha a estatura baixa, cabelo curto, magro e estava trajando calça jeans, sem camisa e com rosto descoberto, tratando do sujeito que desceu da motocicleta, portando uma arma de fogo, e mediante grave ameaça, proferindo a frase textuais: “passa o celular senão eu te mato”, com isso, a vítima Lucas Wanzeler entregou sua mochila, contendo seu aparelho celular da marca Samsung Galaxy J-5 e alguns materiais de estudo, e da outra vítima Wesley Oliveira levaram uma carteira porta cédulas, e em seguida os sujeitos fugiram.
Na sequência, uma guarnição da Polícia Militar de Motopatrulhamento, estava em ronda ostensiva, quando ao passar pela Arterial 5-B, esquina com a travessa SN-21, observaram uma motocicleta Honda Titan, cor preta, placa QDZ-1004, com três indivíduos em cima desta motocicleta, e ao observarem a guarnição, o Denunciado Cleberson Souza da Costa apresentou atitude de nervosismo, além disso, foi observado que este Denunciado apresentava um certo volume no cós de sua calça, dessa forma, a guarnição abordou os oras Denunciados, sendo encontrado com o Denunciado Cleberson Souza da Costa 01 (uma) arma de fogo, tipo revolver calibre .38, contendo 06 (seis) munições de calibre .38, e com os demais Denunciados foram encontrados uma mochila, cor preta e cinza, marca adidas, contendo 01 (um) aparelho celular Samsung Galaxy J-5 Prime, IMEI 358310091497835, 01 (um) caderno de inglês do curso “Kumon”, e 01 (uma) mochila, cor azul, contendo bombons, 01 (uma) carteira, cor marrom.
Ato contínuo, a guarnição da VTR 0608 deram apoio na condução dos oras Denunciados até a Seccional da Cidade Nova, onde compareceu a vítima Lucas Wanzeler e reconheceu o Denunciado Cleberson Souza da Costa como sendo o indivíduo que estava armado e lhe assaltou, quando os outros dois não teve como reconhecer pois estavam de costas no momento do assalto.
Auto de inquérito policial instaurado em razão das prisões em flagrante dos réus, em apenso.
Em decisão datada de 05.10.2022, os acusados tiveram suas prisões em flagrante convertidas em prisões preventivas (ID 78891242).
A denúncia foi recebida em 25.10.2022 (ID 79881828).
Respostas à acusação nos ID’s 81678646, 82378448 e 81064222.
Audiência de instrução atermada nos ID's 84911186 e 83552888, registrada em sistema audiovisual/mídias nos ID’s 84911186, 84911841, 84911844, 84911852, 84911845, 84911852, 84911857, 84911866, 84911874, 84911887, 84912793, 84912795, 84912798, 84912805, 84912825, 78942546, 78942548, 78942549, 78944550, 78942553, 78942554, 78942555 e 78942556, oportunidade em que foram ouvidas a vítima e duas testemunhas arroladas na denúncia, além dos réus, que foram qualificados e interrogados.
Em sede de memoriais finais, o Representante do Ministério Público, no ID 85348497, ratificou os termos da denúncia, enquanto que a Defesa dos réus requereu as absolvições de Haroldo Santos Brito Junior e Luiz Eduardo Marques Brito com base no art. 386, inciso VII, do CPP, e que em relação ao réu Cleberson Souza da Costa haja o reconhecimento da atenuante da confissão com o afastamento da majorante descrita no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal (ID 87152190).
Consta do processado: auto de inquérito policial oriundo das prisões em flagrante dos acusados (ID's 79116077, 79116078, 79116079, 79116080, 79116081, 79116082 e 79116083); auto de apresentação e apreensão (fls. 07, do ID 79116081); auto de entrega (fls. 09 e 11, do ID 79116081); e, certidões de antecedentes criminais (ID’s 85089395, 85089396, 85089397, 85089398, 85089399 e 85089400). É o relatório.
DECIDO.
Ausentes matérias preliminares, passo diretamente ao exame do meritum causae.
Trata a hipótese dos autos do delito previsto nas sanções punitivas do art. 157 § 2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão de 4(quatro) a 10(dez) anos, e multa. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até a metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) § 2º-A - A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (...) O momento consumativo do crime de roubo, inobstante as divergências doutrinárias e jurisprudenciais que o tema suscita, ocorre no instante em que o agente se torna possuidor da coisa móvel alheia subtraída mediante grave ameaça ou violência, isto porque, para que o ladrão se torne possuidor, não é preciso, em nosso direito, que ele saia da esfera de vigilância do antigo possuidor, mas, ao contrário, basta que cesse a clandestinidade ou a violência, para que o poder de fato sobre a coisa, se transforme de detenção em posse, ainda que seja possível, ao antigo possuidor retomá-la pela violência, por si ou por terceiro, em virtude de perseguição imediata.
Aliás, a fuga com a coisa em seu poder traduz inequivocamente a existência de posse.
E a perseguição - não fosse a legitimidade do desforço imediato - seria ato de turbação (ameaça a posse do ladrão).
STF – RT 677/428.
Nesse sentido o teor do verbete sumular de n. 582, do Egrégio STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
Tese de Recurso Especial Repetitivo fixada no tema n. 916.
Paradigma: STJ, REsp 1.499.050/RJ, Rel.
MIn.
Rogério Schietti Cruz, j. 14.10.2015.
O dolo reside na vontade de subtrair com emprego de violência e/ou grave ameaça, sendo que a vis corporalis consiste em ação física cujo objetivo é dificultar ou paralisar a vítima impedindo-a de evitar a subtração da coisa móvel de que é detentora, possuidora ou proprietária.
Pois bem.
O conjunto probatório dos presentes autos constitui-se do seguinte material: a) em apenso, o auto de inquérito policial originário das prisões em flagrante dos acusados e em cujo bojo encontra-se o termo de exibição e apreensão de fls. 07, do ID 79116081, e os termos de entrega de fls. 09 e 11, do ID 79116081; e, b) nos ID’s 84911186, 84911841, 84911844, 84911852, 84911845, 84911852, 84911857, 84911866, 84911874, 84911887, 84912793, 84912795, 84912798, 84912805, 84912825, 78942546, 78942548, 78942549, 78944550, 78942553, 78942554, 78942555 e 78942556, dos autos principais, estão as mídias digitais contendo os registros dos depoimentos judiciais da vítima e de duas testemunha arrolada na denúncia, bem como os interrogatórios dos acusados, revelando o seguinte: Disse a vítima: E.
S.
D.
J.: que passaram três caras do lado do depoente em uma motocicleta, tendo descido dois, sendo que um colocou a arma na sua barriga, o outro foi tirando a mochila de suas costas e o terceiro ficou na moto; que perguntaram do celular do depoente, tendo afirmado que estaria dentro da mochila; que após pegarem sua mochila subiram na moto e foram embora; que os três estavam sem capacete e estavam com rostos cobertos; que acha que não lembra dos rostos deles; que Cleberson estava com a arma de fogo; que não lembra quem era o piloto; que sua mochila era de cor preta da Adidas e seu celular um J5 Prime e o material escolar era do inglês e mais umas apostilas da escola; que do seu amigo levaram uma bolsa; que seu amigo se chamava Wesley; que na delegacia não fez o reconhecimento dos réus; que mostraram as fotos dos acusados na Delegacia e lá também reconheceu Cleberson; que recuperou seus objetos e seu amigo também.
As testemunhas: João Werlon Diniz Elmescany: que estava em ronda pela área do PAAR e foi passado via rádio que haviam três elementos em uma motocicleta e já haviam feito três assaltos; que nas diligências encontraram a motocicleta e os acusados; que os acusados estavam com três mochilas, cadernos, celulares das vítimas; que na hora da abordagem o último da moto afirmou que estava com uma arma de fogo; que foi determinado que deitasse no chão e na revista pessoal encontrou a arma no bolso; que era um revólver 38; que tinha um que estava pilotando e o outro estava no meio dos dois; que quem estava com a arma era o acusado Cleberson; que os acusados confessaram os roubos no momento da abordagem; que as vítimas reconheceram os objetos aprendidos com os acusados como sendo seus; que o acusado que estava armado é o do meio era quem estavam com as mochilas; que as vítimas reconheceram os réus e os objetos apreendidos.
Paulo Silva da Silva: que estava patrulhando no referido dia e souberam que tinha uma moto com três elementos cometendo um assaltos nas redondezas; que eles passaram e bateu as características e foram abordá-los; que ao ser feita a abordagem culminou de encontrarem o armamento; que eram três indivíduos; que com Cleberson foi encontrado armamento; que acredita que apareceram vítimas sim e os reconheceram.
Os réus: Cleberson Souza da Costa: que os fatos são verdadeiros; que estava desempregado quando cometeu o crime; que conhece apenas Luiz Eduardo; que era o depoente que estava com a arma; que queria dinheiro pois iria para Salinópolis; que iria vender os objetos; que nenhum dos dois que foram presos com o depoente sabiam que o depoente estava armado.
Luiz Eduardo Marques Brito: que não estava no assalto; que alugou uma moto e começou a trabalhar de moto Uber; que no dia dos fatos Cleberson chamou o depoente para fazer uma corrida; que no trajeto viu seu irmão e perguntou para Cleberson se podia dar uma carona para seu irmão e ele concordou; que passado do canteiro, viu os policiais já mandando encostar; que parou a moto e mandaram todos se jogarem no chão; que depois apareceu uma arma e falaram que iriam levar todos para a Seccional, falando de assalto; que não sabia que ele estava armado; que o depoente estava sem mochila; que quem estava com uma mochila era Cleberson e o irmão do depoente, mas a mochila do seu irmão era de seu trabalho; que não chegou a ver Cleberson cometendo nenhum roubo.
Haroldo Santos Brito Junior: que estava saindo de seu serviço e seu irmão lhe deu uma carona; que ele já estava com o rapaz que não conhece; que não sabia que Cleberson estava armado.
Com efeito, esse arcabouço probatório demonstra, à saciedade, as culpabilidades dos acusados pelo crime que lhes são endereçados na denúncia, tendo a vítima narrado detalhadamente em seu depoimento judicial todo o modus operandi por eles utilizado no cometimento do delito, desde o momento em que foi abordada em via pública pelos acusados, os quais chegaram de motocicleta anunciando o assalto munidos de uma arma de fogo, afirmando ainda que dois deles desceram do veículo, tendo um encostado a arma de fogo em sua cintura, enquanto um outro subtraiu sua mochila das suas costas e o terceiro permaneceu na moto para dar fuga aos demais, tendo reconhecido sem nenhuma dúvida o acusado Cleberson como a pessoa que estava com a arma de fogo no momento do assalto.
As testemunhas policiais,
por outro lado, asseveraram que efetuaram as prisões em flagrante dos réus, pois já vinham recebendo informações acerca de vários assaltos praticados por meliantes em uma motocicleta nas suas área de patrulhamento, motivo pelo qual passaram a realizar diligências logrando êxito em localizar os acusados no citado veículo, momento em que realizaram a abordagem e encontraram os objetos da vítima assaltada, bem como a arma de fogo utilizada no crime, tendo o réu Cleberson Souza da Costa confessado em seu interrogatório judicial que efetivamente havia praticado o delito na companhia dos denunciados Luiz Eduardo Marques Brito e Haroldo Santos Brito Júnior, os quais,
por outro lado, refutaram em juízo o cometimento da infração penal apresentando alegações que, além de incoerentes e inverossímeis, não encontraram a mínima ressonância probatória nos autos.
Impõe-se, portanto, a submissão de todos denunciados às sanções cabíveis à espécie delituosa.
Ante o exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de CONDENAR os acusados Cleberson Souza da Costa, Haroldo Santos Brito Junior e Luiz Eduardo Marques Brito nas sanções punitivas do art. 157, §2º, inciso II e 2º-A, inciso I do Código Penal, por serem suas condutas típicas e ilícitas, restando presentes, ainda, o dolo na vontade livre e consciente de praticarem o delito, inexistindo,
por outro lado, a presença de qualquer excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade.
Em observância aos arts. 59 e 68, do CP, passo a fixar-lhes a pena.
Do réu Cleberson Souza da Costa: - culpabilidade: o grau de reprovabilidade é o normal do tipo penal não havendo intensidade de dolo acima da média; - antecedentes criminais: não detém bons antecedentes criminais, conforme certidão de ID 85089395, cediço ainda que a reincidência referente ao processo n. 00042650220198140006 será aferida por ocasião da próxima fase de aplicação da pena; - personalidade: não pesquisada; - conduta social: voltada ao cometimento de delitos; - motivação do crime: dificuldades financeiras; - circunstâncias: próprias da espécie delituosa; - consequências: favoráveis, pois o ofendido recuperou os bens subtraídos; - comportamentos da vítima: em nada contribuiu para a ocorrência do fato delituoso.
Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e no pagamento de 70 (setenta) dias-multa no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Presente a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, “d”, do CP) e a agravante da reincidência, dou as mesmas por compensadas deixando de promover qualquer alteração da pena nessa fase.
Incidentes as causas de aumento de pena, previstas no inciso II, do §2º, e inciso I, §2º-A, do art. 157, do Código Penal, procedo a somente uma elevação da reprimenda no patamar de 2/3 (dois terços), forte no art. 68, do CPB, o que corresponde a mais 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e a mais 47 (quarenta e sete) dias-multa, perfazendo a reprimenda DEFINITIVA o total de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 117 (cento e dezessete) dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida na forma do § 2º, do art. 49, do Código Penal, e recolhido em conformidade com o art. 50, do mesmo Diploma Legal.
Do acusado Haroldo Santos Brito Junior: - culpabilidade: o grau de reprovabilidade é o normal do tipo penal não havendo intensidade de dolo acima da média; - antecedentes criminais: detém bons antecedentes criminais, conforme certidão de ID 85089397; - personalidade: não pesquisada; - conduta social: não pesquisada; - motivação do crime: não desvendada; - circunstâncias: próprias da espécie delituosa; - consequências: favoráveis, pois o ofendido recuperou os bens subtraídos; - comportamento da vítima: em nada contribuiu para a ocorrência do fato delituoso.
Assim, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP), reduzo a pena para 04 (quatro) anos de reclusão e para o pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Incidentes as causas de aumento de pena, previstas no inciso II, do §2º, e inciso I, §2º-A, do art. 157, do Código Penal, procedo a somente uma elevação da reprimenda no patamar de 2/3 (dois terços), forte no art. 68, do CPB, o que corresponde a mais 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e a mais 33 (trinta e três) dias-multa, perfazendo a reprimenda DEFINITIVA o total de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 83 (oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida na forma do § 2º, do art. 49, do Código Penal, e recolhido em conformidade com o art. 50, do mesmo Diploma Legal.
Do acusado Luiz Eduardo Marques Brito: - culpabilidade: o grau de reprovabilidade é o normal do tipo penal não havendo intensidade de dolo acima da média; - antecedentes criminais: detém bons antecedentes criminais, conforme certidão de ID 85089400 (Súmula n. 444, do STJ), certo que a reincidência referente ao processo de n° 00020086120178140042 será analisada por ocasião da próxima fase de aplicação de pena; - personalidade: não pesquisada - conduta social: voltada ao cometimento de delitos; - motivação do crime: não desvendada; - circunstâncias: próprias da espécie delituosa; - consequências: favoráveis, pois o ofendido recuperou os bens subtraídos; - comportamentos da vítima: em nada contribuiu para a ocorrência do fato delituoso.
Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e no pagamento de 70 (setenta) dias-multa no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Ausentes atenuantes.
Presente a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CP) elevo a reprimenda para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e para o pagamento de 80 (oitenta) dias-multa no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Incidentes as causas de aumento de pena, previstas no inciso II, do §2º, e inciso I, §2º-A, do art. 157, do Código Penal, procedo a somente uma elevação da reprimenda no patamar de 2/3 (dois terços), forte no art. 68, do CPB, o que corresponde a mais 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e a mais 53 (cinquenta e três) dias-multa, perfazendo a reprimenda DEFINITIVA o total de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 133 (cento e trinta e três) dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida na forma do § 2º, do art. 49, do Código Penal, e recolhido em conformidade com o art. 50, do mesmo Diploma Legal.
Incabível a substituição para todos os acusados.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade ora aplicada ao réu Haroldo Santos Brito Junior é o semiaberto, já considerado o cômputo da detração penal do período de prisão provisória (art. 33, § 2º, letra “b”, do Código Penal).
Quanto aos réus Cleberson Souza da Costa e Luiz Eduardo Marques Brito, regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade ora aplicada é o fechado, já considerado o cômputo da detração penal do período de prisão provisória (art. 33, § 2º, letra “a”, do Código Penal).
Denego aos acusados Cleberson Souza da Costa e Luiz Eduardo Marques Brito o direito de recorrerem em liberdade por não ter havido modificação no panorama fático-jurídico que embasou os decretos de suas prisões preventivas permanecendo presente o requisito autorizador dessa custódia cautelar concernente à garantia da ordem pública (art. 312, do CPP).
Concedo ao acusado Haroldo Santos Brito Junior o direito de recorrer em liberdade por não estarem presentes para ele nenhum dos requisitos dessa prisão cautelar e por assim ter permanecido no curso do processo.
Isento-os do pagamento das custas processuais por terem sido patrocinados pela Defensoria Pública.
Proceda-se o envio da arma de fogo ao Exército, nos termos do art. 25, da Lei 10.826/03.
Decreto o perdimento da motocicleta apreendida, pois foi utilizada para o cometimento do delito.
Encaminhe-se em 05 (cinco) dias à Vara de Execução Penal a competente Guia de Execução Provisória com a documentação pertinente a fim de viabilizar a aplicação das Súmulas nºs 716 e 717, do STF.
Transitada em julgado: lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; façam-se as anotações e comunicações pertinentes, expedindo-se a Guia de Execução Criminal e demais documentos à Vara de Execuções Penais; comunique-se a Justiça Eleitoral as condenações; e, expeça-se o que mais for necessário para o fiel cumprimento da presente decisão.
P.R.I.C.
Após, arquive-se.
Ananindeua (PA), 16 de março de 2023.
João Ronaldo Corrêa Mártires Juiz de Direito -
17/03/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 10:49
Cumprimento da Pena - Início
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17/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA COMARCA DE ANANINDEUA 4ª VARA CRIMINAL S E N T E N Ç A PROCESSO Nº 0819866-10.2022.8.14.0006 AÇÃO PENAL: PÚBLICA INCONDICIONADA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉUS: CLEBERSON SOUZA DA COSTA, HAROLDO SANTOS BRITO JUNIOR E LUIZ EDUARDO MARQUES BRITO VÍTIMA: E.
S.
D.
J.
INFRAÇÃO PENAL: ART. 157, § 2º, INCISO II, §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL Vistos, etc..
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor dos nacionais Cleberson Souza da Costa, Haroldo Santos Brito Junior e Luiz Eduardo Marques Brito, todos devidamente qualificados nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro.
Consta da denúncia que: Narra a peça informativa, que no dia 04 de Outubro de 2022, por volta das 17:40 Horas, em Via Pública, neste Município de Ananindeua/PA, os oras Denunciados, acima qualificados, em concurso e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram 01 (um) aparelho celular Samsung Galaxy J-5 Prime, IMEI 358310091497835, 01 (um) caderno de inglês do curso “Kumon”, pertencentes à vítima E.
S.
D.
J., e 01 (uma) mochila, cor azul, contendo bombons, 01 (uma) carteira, cor marrom, pertencentes à vítima E.
S.
D.
J..
De acordo com o IPL, no dia, hora e local supramencionados, as vítimas estavam em Via Pública, quando foram surpreendidos por três indivíduos, os quais estavam em uma motocicleta, marca Honda Titan, cor preta, sendo descrito pela vítima Lucas Wanzeler que um dos assaltantes tinha a estatura baixa, cabelo curto, magro e estava trajando calça jeans, sem camisa e com rosto descoberto, tratando do sujeito que desceu da motocicleta, portando uma arma de fogo, e mediante grave ameaça, proferindo a frase textuais: “passa o celular senão eu te mato”, com isso, a vítima Lucas Wanzeler entregou sua mochila, contendo seu aparelho celular da marca Samsung Galaxy J-5 e alguns materiais de estudo, e da outra vítima Wesley Oliveira levaram uma carteira porta cédulas, e em seguida os sujeitos fugiram.
Na sequência, uma guarnição da Polícia Militar de Motopatrulhamento, estava em ronda ostensiva, quando ao passar pela Arterial 5-B, esquina com a travessa SN-21, observaram uma motocicleta Honda Titan, cor preta, placa QDZ-1004, com três indivíduos em cima desta motocicleta, e ao observarem a guarnição, o Denunciado Cleberson Souza da Costa apresentou atitude de nervosismo, além disso, foi observado que este Denunciado apresentava um certo volume no cós de sua calça, dessa forma, a guarnição abordou os oras Denunciados, sendo encontrado com o Denunciado Cleberson Souza da Costa 01 (uma) arma de fogo, tipo revolver calibre .38, contendo 06 (seis) munições de calibre .38, e com os demais Denunciados foram encontrados uma mochila, cor preta e cinza, marca adidas, contendo 01 (um) aparelho celular Samsung Galaxy J-5 Prime, IMEI 358310091497835, 01 (um) caderno de inglês do curso “Kumon”, e 01 (uma) mochila, cor azul, contendo bombons, 01 (uma) carteira, cor marrom.
Ato contínuo, a guarnição da VTR 0608 deram apoio na condução dos oras Denunciados até a Seccional da Cidade Nova, onde compareceu a vítima Lucas Wanzeler e reconheceu o Denunciado Cleberson Souza da Costa como sendo o indivíduo que estava armado e lhe assaltou, quando os outros dois não teve como reconhecer pois estavam de costas no momento do assalto.
Auto de inquérito policial instaurado em razão das prisões em flagrante dos réus, em apenso.
Em decisão datada de 05.10.2022, os acusados tiveram suas prisões em flagrante convertidas em prisões preventivas (ID 78891242).
A denúncia foi recebida em 25.10.2022 (ID 79881828).
Respostas à acusação nos ID’s 81678646, 82378448 e 81064222.
Audiência de instrução atermada nos ID's 84911186 e 83552888, registrada em sistema audiovisual/mídias nos ID’s 84911186, 84911841, 84911844, 84911852, 84911845, 84911852, 84911857, 84911866, 84911874, 84911887, 84912793, 84912795, 84912798, 84912805, 84912825, 78942546, 78942548, 78942549, 78944550, 78942553, 78942554, 78942555 e 78942556, oportunidade em que foram ouvidas a vítima e duas testemunhas arroladas na denúncia, além dos réus, que foram qualificados e interrogados.
Em sede de memoriais finais, o Representante do Ministério Público, no ID 85348497, ratificou os termos da denúncia, enquanto que a Defesa dos réus requereu as absolvições de Haroldo Santos Brito Junior e Luiz Eduardo Marques Brito com base no art. 386, inciso VII, do CPP, e que em relação ao réu Cleberson Souza da Costa haja o reconhecimento da atenuante da confissão com o afastamento da majorante descrita no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal (ID 87152190).
Consta do processado: auto de inquérito policial oriundo das prisões em flagrante dos acusados (ID's 79116077, 79116078, 79116079, 79116080, 79116081, 79116082 e 79116083); auto de apresentação e apreensão (fls. 07, do ID 79116081); auto de entrega (fls. 09 e 11, do ID 79116081); e, certidões de antecedentes criminais (ID’s 85089395, 85089396, 85089397, 85089398, 85089399 e 85089400). É o relatório.
DECIDO.
Ausentes matérias preliminares, passo diretamente ao exame do meritum causae.
Trata a hipótese dos autos do delito previsto nas sanções punitivas do art. 157 § 2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão de 4(quatro) a 10(dez) anos, e multa. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até a metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) § 2º-A - A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (...) O momento consumativo do crime de roubo, inobstante as divergências doutrinárias e jurisprudenciais que o tema suscita, ocorre no instante em que o agente se torna possuidor da coisa móvel alheia subtraída mediante grave ameaça ou violência, isto porque, para que o ladrão se torne possuidor, não é preciso, em nosso direito, que ele saia da esfera de vigilância do antigo possuidor, mas, ao contrário, basta que cesse a clandestinidade ou a violência, para que o poder de fato sobre a coisa, se transforme de detenção em posse, ainda que seja possível, ao antigo possuidor retomá-la pela violência, por si ou por terceiro, em virtude de perseguição imediata.
Aliás, a fuga com a coisa em seu poder traduz inequivocamente a existência de posse.
E a perseguição - não fosse a legitimidade do desforço imediato - seria ato de turbação (ameaça a posse do ladrão).
STF – RT 677/428.
Nesse sentido o teor do verbete sumular de n. 582, do Egrégio STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
Tese de Recurso Especial Repetitivo fixada no tema n. 916.
Paradigma: STJ, REsp 1.499.050/RJ, Rel.
MIn.
Rogério Schietti Cruz, j. 14.10.2015.
O dolo reside na vontade de subtrair com emprego de violência e/ou grave ameaça, sendo que a vis corporalis consiste em ação física cujo objetivo é dificultar ou paralisar a vítima impedindo-a de evitar a subtração da coisa móvel de que é detentora, possuidora ou proprietária.
Pois bem.
O conjunto probatório dos presentes autos constitui-se do seguinte material: a) em apenso, o auto de inquérito policial originário das prisões em flagrante dos acusados e em cujo bojo encontra-se o termo de exibição e apreensão de fls. 07, do ID 79116081, e os termos de entrega de fls. 09 e 11, do ID 79116081; e, b) nos ID’s 84911186, 84911841, 84911844, 84911852, 84911845, 84911852, 84911857, 84911866, 84911874, 84911887, 84912793, 84912795, 84912798, 84912805, 84912825, 78942546, 78942548, 78942549, 78944550, 78942553, 78942554, 78942555 e 78942556, dos autos principais, estão as mídias digitais contendo os registros dos depoimentos judiciais da vítima e de duas testemunha arrolada na denúncia, bem como os interrogatórios dos acusados, revelando o seguinte: Disse a vítima: E.
S.
D.
J.: que passaram três caras do lado do depoente em uma motocicleta, tendo descido dois, sendo que um colocou a arma na sua barriga, o outro foi tirando a mochila de suas costas e o terceiro ficou na moto; que perguntaram do celular do depoente, tendo afirmado que estaria dentro da mochila; que após pegarem sua mochila subiram na moto e foram embora; que os três estavam sem capacete e estavam com rostos cobertos; que acha que não lembra dos rostos deles; que Cleberson estava com a arma de fogo; que não lembra quem era o piloto; que sua mochila era de cor preta da Adidas e seu celular um J5 Prime e o material escolar era do inglês e mais umas apostilas da escola; que do seu amigo levaram uma bolsa; que seu amigo se chamava Wesley; que na delegacia não fez o reconhecimento dos réus; que mostraram as fotos dos acusados na Delegacia e lá também reconheceu Cleberson; que recuperou seus objetos e seu amigo também.
As testemunhas: João Werlon Diniz Elmescany: que estava em ronda pela área do PAAR e foi passado via rádio que haviam três elementos em uma motocicleta e já haviam feito três assaltos; que nas diligências encontraram a motocicleta e os acusados; que os acusados estavam com três mochilas, cadernos, celulares das vítimas; que na hora da abordagem o último da moto afirmou que estava com uma arma de fogo; que foi determinado que deitasse no chão e na revista pessoal encontrou a arma no bolso; que era um revólver 38; que tinha um que estava pilotando e o outro estava no meio dos dois; que quem estava com a arma era o acusado Cleberson; que os acusados confessaram os roubos no momento da abordagem; que as vítimas reconheceram os objetos aprendidos com os acusados como sendo seus; que o acusado que estava armado é o do meio era quem estavam com as mochilas; que as vítimas reconheceram os réus e os objetos apreendidos.
Paulo Silva da Silva: que estava patrulhando no referido dia e souberam que tinha uma moto com três elementos cometendo um assaltos nas redondezas; que eles passaram e bateu as características e foram abordá-los; que ao ser feita a abordagem culminou de encontrarem o armamento; que eram três indivíduos; que com Cleberson foi encontrado armamento; que acredita que apareceram vítimas sim e os reconheceram.
Os réus: Cleberson Souza da Costa: que os fatos são verdadeiros; que estava desempregado quando cometeu o crime; que conhece apenas Luiz Eduardo; que era o depoente que estava com a arma; que queria dinheiro pois iria para Salinópolis; que iria vender os objetos; que nenhum dos dois que foram presos com o depoente sabiam que o depoente estava armado.
Luiz Eduardo Marques Brito: que não estava no assalto; que alugou uma moto e começou a trabalhar de moto Uber; que no dia dos fatos Cleberson chamou o depoente para fazer uma corrida; que no trajeto viu seu irmão e perguntou para Cleberson se podia dar uma carona para seu irmão e ele concordou; que passado do canteiro, viu os policiais já mandando encostar; que parou a moto e mandaram todos se jogarem no chão; que depois apareceu uma arma e falaram que iriam levar todos para a Seccional, falando de assalto; que não sabia que ele estava armado; que o depoente estava sem mochila; que quem estava com uma mochila era Cleberson e o irmão do depoente, mas a mochila do seu irmão era de seu trabalho; que não chegou a ver Cleberson cometendo nenhum roubo.
Haroldo Santos Brito Junior: que estava saindo de seu serviço e seu irmão lhe deu uma carona; que ele já estava com o rapaz que não conhece; que não sabia que Cleberson estava armado.
Com efeito, esse arcabouço probatório demonstra, à saciedade, as culpabilidades dos acusados pelo crime que lhes são endereçados na denúncia, tendo a vítima narrado detalhadamente em seu depoimento judicial todo o modus operandi por eles utilizado no cometimento do delito, desde o momento em que foi abordada em via pública pelos acusados, os quais chegaram de motocicleta anunciando o assalto munidos de uma arma de fogo, afirmando ainda que dois deles desceram do veículo, tendo um encostado a arma de fogo em sua cintura, enquanto um outro subtraiu sua mochila das suas costas e o terceiro permaneceu na moto para dar fuga aos demais, tendo reconhecido sem nenhuma dúvida o acusado Cleberson como a pessoa que estava com a arma de fogo no momento do assalto.
As testemunhas policiais,
por outro lado, asseveraram que efetuaram as prisões em flagrante dos réus, pois já vinham recebendo informações acerca de vários assaltos praticados por meliantes em uma motocicleta nas suas área de patrulhamento, motivo pelo qual passaram a realizar diligências logrando êxito em localizar os acusados no citado veículo, momento em que realizaram a abordagem e encontraram os objetos da vítima assaltada, bem como a arma de fogo utilizada no crime, tendo o réu Cleberson Souza da Costa confessado em seu interrogatório judicial que efetivamente havia praticado o delito na companhia dos denunciados Luiz Eduardo Marques Brito e Haroldo Santos Brito Júnior, os quais,
por outro lado, refutaram em juízo o cometimento da infração penal apresentando alegações que, além de incoerentes e inverossímeis, não encontraram a mínima ressonância probatória nos autos.
Impõe-se, portanto, a submissão de todos denunciados às sanções cabíveis à espécie delituosa.
Ante o exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de CONDENAR os acusados Cleberson Souza da Costa, Haroldo Santos Brito Junior e Luiz Eduardo Marques Brito nas sanções punitivas do art. 157, §2º, inciso II e 2º-A, inciso I do Código Penal, por serem suas condutas típicas e ilícitas, restando presentes, ainda, o dolo na vontade livre e consciente de praticarem o delito, inexistindo,
por outro lado, a presença de qualquer excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade.
Em observância aos arts. 59 e 68, do CP, passo a fixar-lhes a pena.
Do réu Cleberson Souza da Costa: - culpabilidade: o grau de reprovabilidade é o normal do tipo penal não havendo intensidade de dolo acima da média; - antecedentes criminais: não detém bons antecedentes criminais, conforme certidão de ID 85089395, cediço ainda que a reincidência referente ao processo n. 00042650220198140006 será aferida por ocasião da próxima fase de aplicação da pena; - personalidade: não pesquisada; - conduta social: voltada ao cometimento de delitos; - motivação do crime: dificuldades financeiras; - circunstâncias: próprias da espécie delituosa; - consequências: favoráveis, pois o ofendido recuperou os bens subtraídos; - comportamentos da vítima: em nada contribuiu para a ocorrência do fato delituoso.
Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e no pagamento de 70 (setenta) dias-multa no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Presente a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, “d”, do CP) e a agravante da reincidência, dou as mesmas por compensadas deixando de promover qualquer alteração da pena nessa fase.
Incidentes as causas de aumento de pena, previstas no inciso II, do §2º, e inciso I, §2º-A, do art. 157, do Código Penal, procedo a somente uma elevação da reprimenda no patamar de 2/3 (dois terços), forte no art. 68, do CPB, o que corresponde a mais 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e a mais 47 (quarenta e sete) dias-multa, perfazendo a reprimenda DEFINITIVA o total de 08 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 117 (cento e dezessete) dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida na forma do § 2º, do art. 49, do Código Penal, e recolhido em conformidade com o art. 50, do mesmo Diploma Legal.
Do acusado Haroldo Santos Brito Junior: - culpabilidade: o grau de reprovabilidade é o normal do tipo penal não havendo intensidade de dolo acima da média; - antecedentes criminais: detém bons antecedentes criminais, conforme certidão de ID 85089397; - personalidade: não pesquisada; - conduta social: não pesquisada; - motivação do crime: não desvendada; - circunstâncias: próprias da espécie delituosa; - consequências: favoráveis, pois o ofendido recuperou os bens subtraídos; - comportamento da vítima: em nada contribuiu para a ocorrência do fato delituoso.
Assim, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP), reduzo a pena para 04 (quatro) anos de reclusão e para o pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Incidentes as causas de aumento de pena, previstas no inciso II, do §2º, e inciso I, §2º-A, do art. 157, do Código Penal, procedo a somente uma elevação da reprimenda no patamar de 2/3 (dois terços), forte no art. 68, do CPB, o que corresponde a mais 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e a mais 33 (trinta e três) dias-multa, perfazendo a reprimenda DEFINITIVA o total de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 83 (oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida na forma do § 2º, do art. 49, do Código Penal, e recolhido em conformidade com o art. 50, do mesmo Diploma Legal.
Do acusado Luiz Eduardo Marques Brito: - culpabilidade: o grau de reprovabilidade é o normal do tipo penal não havendo intensidade de dolo acima da média; - antecedentes criminais: detém bons antecedentes criminais, conforme certidão de ID 85089400 (Súmula n. 444, do STJ), certo que a reincidência referente ao processo de n° 00020086120178140042 será analisada por ocasião da próxima fase de aplicação de pena; - personalidade: não pesquisada - conduta social: voltada ao cometimento de delitos; - motivação do crime: não desvendada; - circunstâncias: próprias da espécie delituosa; - consequências: favoráveis, pois o ofendido recuperou os bens subtraídos; - comportamentos da vítima: em nada contribuiu para a ocorrência do fato delituoso.
Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e no pagamento de 70 (setenta) dias-multa no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Ausentes atenuantes.
Presente a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CP) elevo a reprimenda para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e para o pagamento de 80 (oitenta) dias-multa no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Incidentes as causas de aumento de pena, previstas no inciso II, do §2º, e inciso I, §2º-A, do art. 157, do Código Penal, procedo a somente uma elevação da reprimenda no patamar de 2/3 (dois terços), forte no art. 68, do CPB, o que corresponde a mais 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e a mais 53 (cinquenta e três) dias-multa, perfazendo a reprimenda DEFINITIVA o total de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 133 (cento e trinta e três) dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida na forma do § 2º, do art. 49, do Código Penal, e recolhido em conformidade com o art. 50, do mesmo Diploma Legal.
Incabível a substituição para todos os acusados.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade ora aplicada ao réu Haroldo Santos Brito Junior é o semiaberto, já considerado o cômputo da detração penal do período de prisão provisória (art. 33, § 2º, letra “b”, do Código Penal).
Quanto aos réus Cleberson Souza da Costa e Luiz Eduardo Marques Brito, regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade ora aplicada é o fechado, já considerado o cômputo da detração penal do período de prisão provisória (art. 33, § 2º, letra “a”, do Código Penal).
Denego aos acusados Cleberson Souza da Costa e Luiz Eduardo Marques Brito o direito de recorrerem em liberdade por não ter havido modificação no panorama fático-jurídico que embasou os decretos de suas prisões preventivas permanecendo presente o requisito autorizador dessa custódia cautelar concernente à garantia da ordem pública (art. 312, do CPP).
Concedo ao acusado Haroldo Santos Brito Junior o direito de recorrer em liberdade por não estarem presentes para ele nenhum dos requisitos dessa prisão cautelar e por assim ter permanecido no curso do processo.
Isento-os do pagamento das custas processuais por terem sido patrocinados pela Defensoria Pública.
Proceda-se o envio da arma de fogo ao Exército, nos termos do art. 25, da Lei 10.826/03.
Encaminhe-se em 05 (cinco) dias à Vara de Execução Penal a competente Guia de Execução Provisória com a documentação pertinente a fim de viabilizar a aplicação das Súmulas nºs 716 e 717, do STF.
Transitada em julgado: lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; façam-se as anotações e comunicações pertinentes, expedindo-se a Guia de Execução Criminal e demais documentos à Vara de Execuções Penais; comunique-se a Justiça Eleitoral as condenações; e, expeça-se o que mais for necessário para o fiel cumprimento da presente decisão.
P.R.I.C.
Após, arquive-se.
Ananindeua (PA), 15 de março de 2023.
João Ronaldo Corrêa Mártires Juiz de Direito -
16/03/2023 10:37
Julgado procedente o pedido
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16/03/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 09:49
Desentranhado o documento
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16/03/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/01/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:20
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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17/01/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
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17/01/2023 12:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/01/2023 10:30 4ª Vara Criminal de Ananindeua.
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17/01/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2023 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2023 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2023 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2023 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2022 05:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 05:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2022 23:59.
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14/12/2022 09:46
Juntada de Outros documentos
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14/12/2022 08:46
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 14:11
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 12:25
Juntada de Certidão
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13/12/2022 12:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/01/2023 10:30 5ª Vara Criminal de Ananindeua.
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13/12/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 11:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/12/2022 10:00 5ª Vara Criminal de Ananindeua.
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10/12/2022 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2022 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2022 17:37
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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30/11/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2022 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2022 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2022 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2022 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA COMARCA DE ANANINDEUA 5ª VARA CRIMINAL Processo n° 0819866-10.2022.8.14.0006 Acusado (s): CLEBERSON SOUZA DA COSTA, HAROLDO SANTOS BRITO JUNIOR E LUIZ EDUARDO MARQUES BRITO R.
H. 1 – Ante a inexistência de configuração de qualquer das hipóteses de Absolvição Sumária enumeradas no art. 397 do CPP, em que pese as defesas preliminares juntadas aos autos, designo audiência de instrução e julgamento para a data de 13 de dezembro de 2022, às 10:00 horas. 2 – Intimem-se os réus, a vítma e as testemunhas arroladas pela acusação e Defesa, expedindo-se precatórias e requisições necessárias. 3 – Dê-se ciência ao Ministério Público, ao Advogado e a Defensoria Pública. 4 - Quanto ao pedido de revogação de prisão preventiva com substituição por medidas cautelares diversas da prisão formulados pela Defesa do réu Luiz Eduardo Marques Brito, registro que em decisão datada de 05.10.2022 sua prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva por se encontrar presente um dos requisitos autorizadores dessa custódia cautelar concernente à garantia da ordem pública (art. 312, do CPP), eis que, em princípio, o réu demonstrou elevado grau de periculosidade no cometimento do delito na medida em que em concurso de agentes e utilizando uma arma de fogo ameaçou a vítima para subtrair seus pertences, além de estar ainda a responder outras ações penais nesta e em comarcas diversas do Estado pela mesma modalidade delituosa. É, portanto, obrigação do Poder Judiciário garantir a ordem pública por meio da permanência do acusado no ergástulo público valendo ressaltar que o processo está tramitando regularmente não tendo havido nenhuma mudança substancial na situação processual do encarcerado apta a ensejar sua soltura neste momento da persecutio criminis, razão pela qual mantenho in totum os termos do decisum anterior que decretou sua custódia cautelar preventiva, sem prejuízo de reanálise por ocasião da audiência instrutória. 5 - Intimem-se.
Ananindeua/Pa, 28 de novembro de 2022 João Ronaldo Corrêa Mártires Juiz de Direito -
28/11/2022 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2022 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2022 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2022 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2022 11:10
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:59
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:18
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 10:18
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 09:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/12/2022 10:00 5ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
28/11/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 08:08
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2022 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2022 23:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 14:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2022 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2022 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2022 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2022 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2022 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 09:41
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 09:24
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 09:18
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 17:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/10/2022 12:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/10/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 10:00
Juntada de Termo de Compromisso
-
13/10/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 11:41
Juntada de Outros documentos
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06/10/2022 09:40
Juntada de Outros documentos
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05/10/2022 13:36
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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05/10/2022 13:23
Conclusos para decisão
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05/10/2022 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2022 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2022 10:39
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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05/10/2022 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2022 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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