TJPA - 0819866-10.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 11:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/03/2024 11:13
Baixa Definitiva
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07/02/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:07
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DOS ARTIGOS 157, § 2º, A, I DO CPB – DECISÃO CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA DOS RÉUS – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSBILIDADE – PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
POSSE DA RES FURTIVA.
CONFISSÃO DE UM DOS RÉUS – AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – INVIABILIDADE – ARMA APREENDIDA - PROVAS ORAIS QUE RATIFICAM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DA ARMA COMO MANOBRA INTIMIDATÓRIA – DOSIMETRIA - READEQUAÇÃO DA PENA APLICADA PARA O MÍNIMO LEGAL – PLAUSIBILIDADE – CRIME DE ROUBO - AFASTAMENTO DOS VETORES DESFAVORÁVEIS POR INIDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO EX VI SUMULA 17 DO TJPA - PENA BASE ALTERADA PARA O MINIMO LEGAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA READEQUAR A PENA BASE AO MINIMO LEGAL EM FACE DOS RÉUS - DECISÃO UNÂNIME.
I – In casu, a prova da materialidade delitiva encontra-se consubstanciada através da comunicação do fato; autos de inquérito policial, onde se encontra o termo de exibição e apreensão de objetos, evidencias materiais que se alinham com os relatos testemunhais, com destaque aos relatos da vítima e de um dos recorrentes que confessou os fatos, ratificando, com isso, os termos da exordial; II – Inadmissível a pretensão de afastamento da causa de exasperação pelo emprego de arma de fogo, uma vez que restou demonstrado o cometimento do crime de roubo por 03 indivíduos, onde pelo menos um deles encontrava-se armado, como se pode observar pela confissão do corréu.
A arma foi apreendida por policiais, o que seria prescindível para a manutenção da causa de aumento, uma vez que as vítimas revelaram o efetivo emprego da arma como manobra de intimidação para facilitar a subtração dos objetos; III - Na espécie, o juízo aferiu a pena base para os recorrentes acima do mínimo legal.
Todavia, os fundamentos utilizados para justificar o incremento da reprimenda seriam inidôneos, contrastando com o entendimento sumulado no enunciado 17 do TJ/PA.
Devendo, incontinenti, a pena ser readequada para o mínimo legal de 04 anos de reclusão e 10 dias multa; IV – Em face dos argumentos delineados, seguem CLEBERSON SOUZA DA COSTA condenado às penas de 07 anos, 06 meses de reclusão em regime inicial FECHADO (art. 33, § 2º, letra “a”, do Código Penal) e pagamento de 33 dias-multa; HAROLDO SANTOS BRITO JÚNIOR condenado às penas de 06 anos, 8 meses de reclusão em regime inicial SEMIABERTO (art. 33, § 2º, letra “b”, do Código Penal) e pagamento de 16 dias-multa e LUIZ EDUARDO MARQUES BRITO, condenado às penas de 07 anos, 06 meses de reclusão em regime inicial FECHADO (art. 33, § 2º, letra “a”, do Código Penal) e pagamento de 33 dias-multa, por estarem incursos no crime tipificado no art. 157 § 2º, inciso II, § 2º-A do CP.
V – Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para readequar a pena aplicada, na conformidade do voto do relator.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator -
23/01/2024 12:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 09:52
Juntada de Ofício
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12/01/2024 09:51
Juntada de Ofício
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19/12/2023 09:48
Conhecido o recurso de CLEBERSON SOUZA DA COSTA - CPF: *75.***.*96-70 (APELANTE) e provido em parte
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18/12/2023 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/11/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 18:01
Juntada de Petição de parecer
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30/06/2023 00:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/06/2023 23:59.
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16/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 09:32
Recebidos os autos
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16/05/2023 09:32
Conclusos para decisão
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16/05/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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