TJPA - 0813343-97.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 11:27
Baixa Definitiva
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29/06/2023 11:26
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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05/12/2022 11:15
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2022 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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02/12/2022 12:18
Juntada de Certidão
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29/11/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Gouveia dos Santos Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0813343-97.2022.8.14.0000 Paciente: ROBERTO ALVES RODRIGUES Impetrante: ADV.
JEAN ALVES DE OLIVEIRA TAVARES Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador(a) de Justiça: DRA.
MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado por advogado em favor de ROBERTO ALVES RODRIGUES, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte nos autos do processo 0003551-76.2014.8.14.01.16.
Suscita constrangimento ilegal, porque inexistem os requisitos da prisão preventiva e fundamentação idônea no decreto cautelar (decisão genérica) de manutenção dessa custódia em sentença de pronúncia prolatada em 28/08/2022, destacando que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis: primário, sem responder a outro processo criminal, residência fixa, trabalho lícito e família constituída em distrito diverso do da culpa.
Subsidiariamente, sustenta ser plenamente cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).
Por tais razões, requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem, com a expedição do respectivo alvará de soltura, destacando que deseja ser intimado da sessão de julgamento definitivo de mérito para realizar sustentação oral.
Junta a estes autos eletrônicos documentos.
Distribuídos os autos à desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, esta determinou sua redistribuição à minha relatoria, por prevenção ao habeas corpus nº 0810456-77.2021.8.14.0000, referente ao mesmo processo de primeiro grau (ID nº 11325070).
Acolhi e prevenção e indeferi a liminar (fls. 35-38 ID nº 11347136).
O juízo a quo prestou as informações de estilo (fls. 44-46 ID nº 11398629) e colacionou documentos.
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e denegação da ordem (fls. 76-87 ID nº 11572396). É o relatório.
DECIDO A presente ação mandamental não merece conhecimento, eis que as alegações de constrangimento ilegal declinadas na inicial já foram objeto de apreciação por este Tribunal.
Com efeito, a autoridade coatora, ao pronunciar o paciente, manteve o decreto preventivo, por não ter ocorrido alteração da situação fático-processual de quando ocorreu sua decretação (ID nº 11076499, pág. 6), valendo-se da fundamentação per relationem, mantendo o título constritivo da liberdade que, a propósito, já teve sua higidez apreciada por este colegiado, nos autos do writ nº 0810456-77.2021.8.14.0000, julgado na Plataforma Virtual - PJE, com início às 14h do dia 30 de novembro de 2021 e término às 14h do dia 2 de dezembro de 2021, revelando-se, assim, mera reiteração, restando o acórdão assim ementado: “HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
ART. 121, § 2º, II E IV DO CÓDIGO PENAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA INOCORRÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA NOS PERMISSIVOS LEGAIS.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME.
MODUS OPERANDI.
AMEAÇA DE PARENTES DAS VÍTIMAS.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA ATÉ SER PRESO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. - Extrai-se dos autos e das informações da autoridade coatora que, no dia 01/07/2014, por volta das 19h, na residência da sogra da vítima, localizada Vicinal Luciene, Setor de Chácaras, PA Maria Preta, na cidade de Ourilândia do Norte/PA, o paciente disparou um tiro de espingarda calibre 20 contra a vítima Adriano Nascimento de Castro, evadindo-se logo em seguida para local incerto e não sabido, sendo que a vítima veio a óbito no local do crime, permanecendo o paciente ameaçando, por telefone, a família da vítima.
A autoridade policial representou pela decretação da custódia preventiva do então investigado, ao que o órgão ministerial foi favorável. - Não vislumbro constrangimento ilegal na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (fls. 10-12 ID nº 6512391) nem na de indeferimento de sua revogação (fls. 14-20 ID nº 6512417), de onde se infere que o juízo a quo utilizou como fundamento para a medida extrema assegurar a aplicação da lei penal, a conveniência da instrução criminal e a garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto do crime (art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal Brasileiro), revelada pelo modus operandi empregado, em que paciente discutiu com a vítima, em razão de uma compra de um terreno, o que, após esse fato, de posse de uma espingarda calibre 20, deu tiro certeiro, pelas costas, atingindo a vítima na região cervical e na cabeça, levando-a ao óbito.
De mais a mais, empreendeu fuga do distrito da culpa desde o evento danoso até ser preso em 07/07/2021 na cidade de Goiânia/GO e ameaçou familiares da vítima por chamadas telefônicas restritas.
EXTEMPORANEIDADE DO DECRETO CAUTELAR.
IMPROCEDÊNCIA.
PACIENTE FORAGIGO POR MAIS DE 6 ANOS.
PRECEDENTES DO STJ. - Improcede a alegação de extemporaneidade do decreto cautelar.
A necessidade da prisão preventiva está intrinsecamente atrelada à contemporaneidade da prática dos fatos criminosos e de condutas novas eventualmente praticadas pelo agente que tenham repercussão na apuração do delito.
In casu, contudo, não há ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, eis que a prisão fora decretada em 2014 e o paciente ficou foragido até ser preso em 07/07/2021 na cidade de Goiânia/GO.
De fato, a tese defensiva a respeito da falta de contemporaneidade da segregação cautelar não se adéqua à hipótese em apreço, porque, nos moldes da jurisprudência do STJ, "afasta-se a ausência de contemporaneidade dos fatos quando o decreto não pode ser cumprido porque foragido o paciente por diversos anos, período em que suspensa a ação penal e o curso do prazo prescricional" (HC 574.885/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/6/2020, DJe 5/8/2020).
INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
SÚMULA Nº 08, DESTA CORTE. - A situação fática revelada nos autos impede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, além de que, presentes os requisitos do art. 312, do CPP, descabe a aplicação dessas medidas.
As condições pessoais favoráveis que alega possuir o paciente não são, em si mesmas, suficientes para concessão da liberdade provisória, quando a prisão processual se encontra justificada nos pressupostos do art. 312, do CPP, nos termos da súmula nº 08 deste Tribunal.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
UNANIMIDADE.” Ante o exposto, pelas razões declinadas, não conheço do presente writ, não vislumbrando, ademais, flagrante ilegalidade demonstrada primo ictu oculi a justificar a concessão da ordem de ofício, na forma do art. 654, §2º, do CPP.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
28/11/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:55
Não conhecido o Habeas Corpus de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI), ROBERTO ALVES RODRIGUES - CPF: *76.***.*12-00 (PACIENTE) e VARA UNICA DE OURILÂNDIA DO NORTE (AUTORIDADE COATORA)
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22/11/2022 11:55
Conclusos para decisão
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22/11/2022 11:55
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 11:07
Juntada de Petição de parecer
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14/10/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 00:03
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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07/10/2022 13:01
Juntada de Certidão
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07/10/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 10:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/10/2022 09:57
Não Concedida a Medida Liminar
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06/10/2022 08:45
Conclusos para decisão
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06/10/2022 08:44
Juntada de Certidão
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06/10/2022 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/10/2022 15:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/09/2022 16:27
Conclusos para decisão
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15/09/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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