TJPA - 0855127-24.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 15:46
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 09/05/2023 23:59.
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14/07/2023 11:39
Decorrido prazo de ANTONIO MIGUEL SACRAMENTO BAIA em 05/05/2023 23:59.
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14/06/2023 07:17
Arquivado Definitivamente
-
21/04/2023 00:23
Arquivado Definitivamente
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21/04/2023 00:21
Desentranhado o documento
-
21/04/2023 00:21
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 15:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/04/2023 15:59
Juntada de Certidão
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20/04/2023 10:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/04/2023 10:35
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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16/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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16/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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12/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2023 19:55
Conclusos para decisão
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10/04/2023 19:55
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 19:54
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 17:07
Publicado Sentença em 30/11/2022.
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30/11/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Proc. nº: 0855127-24.2022.8.14.0301 Requente(s): BANCO RCI BRASIL S.A Requerido(s): ANTONIO MIGUEL SACRAMENTO BAIA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO RCI BRASIL S.A em face de ANTONIO MIGUEL SACRAMENTO BAIA, ambos já qualificados na inicial.
Determinada a emenda da inicial no despacho de ID 73605853 a fim de proceder ao depósito, em cartório/UPJ, da via original da cédula de crédito bancário, o requerente NÃO cumpriu a determinação judicial, limitando-se a peticionar no ID 74718001 alegando, em síntese, a desnecessidade da providência, sendo suficiente a cópia digitalizada/escaneada declarada como autêntica pelo requerente, requerendo de imediato o deferimento da liminar - sem, entretanto, atender à decisão que oportunizara a emenda da inicial.
Os autos, então, vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Conforme dispõe o art. 320 do CPC/2015, a petição inicial deve ser instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No caso dos autos, tendo em vista tratar-se de ação de busca e apreensão, a inicial deve ser instruída com o original da cédula de crédito bancário, uma vez que o referido documento é um título de crédito passível de circulação por endosso, conforme dispõe o art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004.
Ademais, este juízo adota orientação do Superior Tribunal de Justiça, cuja posição é límpida no sentido da exigência da via original da Cédula de Crédito Bancário como instrumento essencial para manejo de Ação de Busca e Apreensão.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1. (...) 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, APÓS A CONCESSÃO DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA PELO AUTOR (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 1277394 / SC - RECURSO ESPECIAL 2011/0216330-7) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. (…) 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. (...) (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) E no mesmo sentido, julgados de outros tribunais: PROCESSO CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Apelação contra sentença que, em ação de Busca e Apreensão, indeferiu a inicial em face do não atendimento à determinação para juntada de documento essencial. 2.
O Decreto Lei n. 911/69 não disciplina a Cédula de Crédito Bancário original como documento essencial para a instrução da ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária.
Todavia, por força do art. 26 da Lei n. 10.931/04, referido documento caracteriza-se como título de crédito de natureza cambial, possuidor das peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, em especial, a cartularidade, que assegura ao portador a titularidade do crédito materializado no título, e a circularidade, vez que a transferência da cédula poderá ocorrer mediante endosso em preto, nos termos do art. 29, § 1º, da mesma Lei. 3.
Diante da possibilidade de circulação do título, com a transferência do crédito a terceiro, a juntada de seu original com força executiva se mostra imprescindível, não somente nas ações de Execução, mas em todas as demandas nas quais a pretensão esteja nele amparada, como ocorre na presente Busca e Apreensão 4.
Não cumprida a determinação para a juntada de documento essencial à propositura da demanda no prazo assinalado, correta a sentença de extinção pelo indeferimento da inicial. 5.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07087887620178070007 DF 0708788-76.2017.8.07.0007, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 27/05/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/06/2020.Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
FALTA DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL NO PRAZO LEGAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. 1.
A cédula de crédito bancário é título de crédito de natureza cambial, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a execução extrajudicial, em face da possibilidade de circulação do título.
Precedentes do TJDFT e STJ. (…) 4.
Apelação não provida. (TJ-DF 07062701620178070007 DF 0706270-16.2017.8.07.0007, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 17/09/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, pelo Princípio da Cartularidade, entende-se indispensável à propositura de ações de busca e apreensão a apresentação do referido título de crédito na via original, quando emitido de forma física, porquanto somente com a respectiva juntada restará comprovado que o credor não negociou o seu crédito.
No caso concreto, não há qualquer registro do depósito da via original da cédula de crédito bancário na secretaria/UPJ deste órgão jurisdicional, sendo, portanto, desatendido o comando de emenda do decisum de ID 73605853.
O autor limitou-se a peticionar no ID 74718001 alegando, em síntese, a desnecessidade da providência determinada, sendo suficiente a cópia digitalizada/escaneada declarada como autêntica pelo requerente, requerendo de imediato o deferimento da liminar.
Ora, a juntada da via original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução, conforme regramento do Decreto-Lei nº 911/69.
Saliente-se que, por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade mediante endosso (art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04), a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da específica ação de busca e apreensão, que é o caso dos presentes autos, sendo, portanto, imprescindível a providência determinada no despacho de emenda (mesmo em se tratando de processo eletrônico), não assistindo razão ao autor quando afirma acerca da desnecessidade do depósito da via original da CCB (que é o título embasador do contrato objeto da presente ação).
Em outras palavras, a petição de ID 74718001 não é suficiente para ilidir tal obrigatoriedade, pois a cédula de crédito bancário é, de fato, um título extrajudicial, passível de circulação mediante endosso, logo o depósito do ORIGINAL do documento é requisito indispensável para todas as demandas judiciais nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula, mesmo em sede de processos do PJE, conforme precedentes firmados pelo E.TJPA em diversos julgamentos, tais como AI nº 0807126-77.2018.8.14.0000 (em 30/11/2020), AI nº 0808099-61.2020.8.14.0000 (em 21/01/2021) e AI nº 0812143-26.2020.8.14.0000 (em 09/12/2020).
Outrossim, apesar de o Decreto-Lei nº 911/69 não exigir expressamente, nas ações fundadas em contratos lastreados por meio de cédula de crédito bancário é necessária a exibição do original diante da circularidade dos títulos de crédito e da possibilidade de transmissão do beneficiário a terceira pessoa, consoante previsão do art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004 e farto entendimento jurisprudencial.
Dessarte, seguindo o regramento previsto nos arts. 317 e 321, todos do CPC/2015, este juízo concedeu ao autor oportunidade para correção do retromencionado vício, entretanto o requerente não atendeu ao despacho que facultara a emenda da exordial, limitando-se a peticionar em sentido diverso do que fora instado a proceder, e nada mais apresentou desde então.
Sendo assim, considerando que o requerente não cumpriu a determinação de emenda, mesmo depois de intimado para tal fim nos moldes do art. 321 do CPC/2015, não há outro caminho senão o indeferimento da petição inicial.
Posto isto, INDEFIRO A INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma dos arts. 321, p.ú., 330, IV e 485, I do CPC/2015, condenando o requerente ao pagamento das custas.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Fica autorizada, se for o caso, a devolução dos documentos por quem os juntou, devendo a secretaria certificar o ato de devolução.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 25 de novembro de 2022.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito resp. pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
28/11/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:58
Indeferida a petição inicial
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25/11/2022 15:29
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 15:29
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2022 13:45
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2022 03:01
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 31/08/2022 23:59.
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25/08/2022 07:57
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 13:31
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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