TJPA - 0812422-02.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 11:52
Processo Desarquivado
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20/07/2023 23:45
Decorrido prazo de FABIO SALDANHA SOARES em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:49
Decorrido prazo de FABIO SALDANHA SOARES em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:31
Decorrido prazo de OZITO MARIANO SARMENTO DE DEUS em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:31
Decorrido prazo de OZITO MARIANO SARMENTO DE DEUS em 26/06/2023 23:59.
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06/07/2023 15:34
Arquivado Provisoramente
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06/07/2023 15:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/06/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 11:39
Suspensão Condicional do Processo
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29/06/2023 10:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/06/2023 09:00 1ª Vara Criminal de Belém.
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29/06/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
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12/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 11:10
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2023 03:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/04/2023 23:59.
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28/05/2023 03:25
Decorrido prazo de FABIO SALDANHA SOARES em 13/04/2023 23:59.
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28/05/2023 03:25
Decorrido prazo de DCCDH em 13/04/2023 23:59.
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22/05/2023 20:14
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2023 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 11:56
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 13:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/06/2023 09:00 1ª Vara Criminal de Belém.
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27/03/2023 04:14
Publicado Despacho em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0812422-02.2022.8.14.0401 DESPACHO 1- Citado, o réu, através da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação onde consignou que se manifestará sobre o mérito em alegações finais. 2- Diante do teor da resposta apresentada e do que mais consta nos autos, não há provas para a absolvição sumária mencionada no art. 397 do CPP, haja vista que, por enquanto, inexiste manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime, e, por fim, não está extinta da punibilidade. 3- Não havendo impedimento legal, nos termos do artigo 89 da lei nº 9.099/95, designo audiência de para oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo para o dia 29/06/2023, às 09h.
Intimem-se a defesa, vítima e a acusação acerca da audiência. 4- Caso alguma das pessoas arroladas pelas partes resida em outra comarca, expeça-se a carta precatória para que o juízo deprecado realize a oitiva, consignando na missiva o prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento da diligência; intimem-se a acusação e a defesa acerca da expedição da carta precatória.
Belém/PA, 23 de março de 2023 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal -
23/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:05
Decorrido prazo de FABIO SALDANHA SOARES em 22/03/2023 23:59.
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28/02/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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25/02/2023 02:23
Decorrido prazo de FABIO SALDANHA SOARES em 24/02/2023 23:59.
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09/02/2023 11:31
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/12/2022 03:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 03:00
Decorrido prazo de FABIO SALDANHA SOARES em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 03:00
Decorrido prazo de DCCDH em 19/12/2022 23:59.
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14/12/2022 11:08
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 11:06
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 16:59
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0812422-02.2022.8.14.0401 DECISÃO 1- O Ministério Público ofereceu denúncia contra FÁBIO SALDANHA SOARES, brasileiro, natural de São Caetano de Odivelas/PA, nascido em 03/06/1983, filho de Maria do Socorro Ferreira Saldanha e Moacir Santos Soares, RG nº 4443000 (PC/PA), residente na Passagem Cristo Rei, nº 65 C, Vila da Paz, (entre São Sebastião e Santo Antônio), Bairro Sacramenta, Belém/PA, pela prática do crime tipificado no artigo 140, §3º, CPB, fato ocorrido no dia 15/08/2021. 2- A denúncia apresentou todos os requisitos viabilizadores da ação penal: o fato narrado tipifica, em tese, delito não prescrito; a imputação expõe o fato criminoso em sua inteireza, permitindo à(s) pessoa(s) acusada(s) o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; os elementos de convicção apurados pelo denunciante são, à primeira vista, idôneos e conferem justa causa à acusação, inexistindo, até agora, prova incontroversa de que o(s) agente(s) estivesse(m) acobertado(s) por alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou de que o fato não tivesse significância na esfera penal.
Portanto, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, recebo a denúncia, nos termos do art. 396 do CPP. 3- Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, oportunidade em que poderão alegar tudo o que interessa à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessária; bem como se manifestar sobre a proposta de suspensão condicional do processo; ciente o(a) acusado(a) de que se não constituir advogado será nomeado defensor público para oferecer resposta.
Com a resposta, voltem conclusos. 4- Na hipótese de não ser apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s) não constituir(em) advogado, nomeio desde já o(a) representante da Defensoria Pública atuante nesta Vara para oferecê-la no prazo de 10 dias, concedendo-lhe vista nos autos. 5- Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 6- Não sendo o(a)(s) acusado(a)(s) localizado(a)(s) para ser(em) citado(a)(s) pessoalmente, cumpram-se as diligências necessárias para tentar localiza-lo (a)(s) junto ao Cadastro Eleitoral e ao Siscop, e, sendo infrutíferas as tentativas, proceda-se à Citação editalícia, com o prazo de 15 dias. 7- Servirá cópia desta decisão como Mandado (Provimentos 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém/PA, 28 de novembro de 2022 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
28/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:55
Recebida a denúncia contra FABIO SALDANHA SOARES - CPF: *01.***.*17-04 (INDICIADO)
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28/11/2022 10:07
Conclusos para decisão
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25/11/2022 15:38
Juntada de Petição de denúncia
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22/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 09:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2022 23:59.
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26/09/2022 05:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/09/2022 23:59.
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26/09/2022 05:11
Decorrido prazo de FABIO SALDANHA SOARES em 16/09/2022 23:59.
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26/09/2022 05:11
Decorrido prazo de DCCDH em 16/09/2022 23:59.
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01/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 31/08/2022.
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01/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 12:06
Conclusos para despacho
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28/08/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 09:37
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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20/07/2022 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2022 12:47
Declarada incompetência
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14/07/2022 10:26
Conclusos para decisão
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13/07/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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