TJPA - 0810425-05.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2023 01:58
Decorrido prazo de JAQUELINE DA SILVA CAMPOS em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 15:33
Homologada a Transação
-
16/01/2023 15:40
Conclusos para julgamento
-
11/01/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 21:12
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 07:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3263-5177 E-MAIL [email protected] DESPACHO/MANDADO Processo N° 0810425-05.2022.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: REQUERENTE: CONDOMINIO MORADAS CLUB ILHAS DO PARA EXECUTADO(A): Nome: JAQUELINE DA SILVA CAMPOS Endereço: Rodovia BR 316, KM 07, Avenida Ananin, S/N, Condomínio Moradas Club Ilhas do Pará, Casa 38, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-840 Valor: R$ 948,10
Vistos. 1.
Cite-se para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 1.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 1.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. 3.
Cit.
Int.
Cumpra-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/11/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 11:48
Expedição de Carta precatória.
-
25/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2022 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
11/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0886930-25.2022.8.14.0301
Espolio de Mario Vasques de Oliveira
Danilo Mariano da Silva Rocha
Advogado: Davi Lira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2022 18:12
Processo nº 0023302-76.2014.8.14.0301
Antonio Chagas Rodrigues
Banco Hsbc Bank Brasil S.A. Banco Multip...
Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2014 09:25
Processo nº 0006365-73.2010.8.14.0028
Banco Finasa S/A.
Olivio Marcio Estrela Currais
Advogado: Virginia Neusa Costa Mazzucco
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2020 12:43
Processo nº 0845330-24.2022.8.14.0301
Banco Pan S/A.
Eduardo Ferreira da Conceicao
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2022 17:56
Processo nº 0801951-68.2019.8.14.0000
Vanildo Costa de Oliveira
Estado do para
Advogado: Manoele Carneiro Portela
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2019 08:56