TJPA - 0886930-25.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:53
Decorrido prazo de DANILO MARIANO DA SILVA ROCHA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MÁRIO VASQUES DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MÁRIO VASQUES DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:15
Decorrido prazo de DANILO MARIANO DA SILVA ROCHA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:13
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MÁRIO VASQUES DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:13
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MÁRIO VASQUES DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:13
Decorrido prazo de DANILO MARIANO DA SILVA ROCHA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0886930-25.2022.8.14.0301 DECISÃO Conforme certidão ID. 97250510, o (a) requerido (o), citado (o) conforme Despacho ID 96476335, não apresentou contestação, razão pela qual, DECRETO a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Considerando, entretanto, que a decretação da revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, faculto as partes o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem acerca de eventuais provas a produzir.
Intime-se o (a) requerido (a) por meio do Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do artigo 346 do CPC.
Ficam as partes advertidas que sua inércia será considerada como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC, retornando os autos conclusos para sentença, ocasião em que serão apreciados os petitórios ID 108785258 e ID 114519340.
Belém, 9 de maio de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
09/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 10:00
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/06/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 04:21
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MÁRIO VASQUES DE OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 16:56
Decorrido prazo de DANILO MARIANO DA SILVA ROCHA em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:27
Conclusos para despacho
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16/11/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 10:02
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2023 17:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GASPAR DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 12:38
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 10:10
Juntada de Ofício
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25/09/2023 14:19
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2023 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2023 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2023 11:07
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 15:50
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2023 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 08:39
Expedição de Mandado.
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06/08/2023 01:54
Decorrido prazo de DANILO MARIANO DA SILVA ROCHA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 19:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GASPAR DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 03:47
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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13/07/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0886930-25.2022.8.14.0301 DESPEJO (92) DESPACHO Nos termos do artigo 239, §1º do CPC, “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.” Ao comparecer aos autos, os réus supriram a sua citação, pois, segundo a doutrina, o réu/executado deve se dar por citado a partir do momento em que teve ciência inequívoca da demanda intentada contra si. 4.
Comparecimento espontâneo.
O réu que comparece espontaneamente aos autos dá-se por citado no momento em que se evidencia esse comparecimento, como, por exemplo, juntando ele procuração aos autos, peticionando nos autos, tendo vista dos autos no cartório ou fora dele etc.
Sobre contagem do prazo, v. coments.
CPC 249. 5.
Ciência inequívoca.
A partir do momento em que o réu tem ciência inequívoca da ação ocorre a citação.
Sobre contagem do prazo, v. coments.
CPC 219, CPC 224 e CPC 231.(NERY Jr, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil Novo Lei 13105/15.
Editora Revista dos Tribunais.
São Paulo, 2015, pág 822) No caso dos autos, restou demonstrada a plena ciência dos réus quanto à existência demanda proposta contra si, uma vez que manifestaram-se sobre o teor da ação em ID 90033874 através de patrono com poderes para receber citação, conforme procuração ID 30033855.
Considero, portanto, a manifestação do réu ID 90033874 como comparecimento espontâneo, contando-se a partir de então o prazo para apresentação de defesa nos termos do artigo 239 do CPC.
Certifique a Secretaria Judicial se foi acostada pelo réu defesa formal nos termos do artigo 335 do CPC, bem como se há informação quanto à desocupação voluntária do imóvel.
Caso negativo, conforme já autorizado em decisão ID 89198157, expeça-se o mandado de despejo compulsório.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, 10 de julho de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
10/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 11:06
Conclusos para despacho
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04/05/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 09:55
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 03:44
Decorrido prazo de DANILO MARIANO DA SILVA ROCHA em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GASPAR DE OLIVEIRA em 08/03/2023 23:59.
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24/02/2023 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 09:31
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0886930-25.2022.8.14.0301 DESPEJO (92) DECISÃO Usando do juízo de retratação previsto no art. 1018, § 1º, do CPC, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão ID 82020022 e conceder o pedido liminar formulado na inicial nos seguintes termos.
Na inicial, o autor narra, em apertada síntese, que as partes celebraram contrato de locação com prazo de 30 meses, mas o locatário está inadimplente desde setembro de 2022 Em razão disso, pede o despejo liminar do réu.
Em pedidos finais, pede, além da confirmação da tutela liminar concedida, o pagamento dos valores em atraso e a decretação de extinção contratual.
O despejo liminar foi requerido nos termos do parágrafo 1º do artigo 59 da lei 8245/91 o qual prevê requisitos específicos para que seja deferido o despejo liminarmente, vale dizer, conceder-se-á liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento.
Vejamos: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (...).
No caso em apreço, o autor informa a falta de pagamento dos aluguéis e dos acessórios da locação, conforme documentos anexados à inicial.
No que concerne à caução, percebo que há cláusula contratual prevendo tal garantia (cláusula VI - ID 81030332); mas que o requerente alega que não recebeu tal valor.
Tal argumentação é matéria a ser discutida ao longo da instrução processual, mas, por ora, em juízo de cognição sumária, verifico que o valor reclamado pelo autor supera e muito o valor prestado quando da celebração do contrato, tornando-o, portanto, desprovido de garantias.
Some-se a isso o comportamento do autor de já ter prestado a caução processual, garantindo o juízo.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS - ATO INCOMPATÍVEL - PRECLUSÃO LÓGICA - LIMINAR DE DESPEJO - CONTRATO GARANTIDO POR CAUÇÃO - DÉBITO SUPERIOR AO VALOR OFERTADO EM GARANTIA - INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA - CONCESSÃO DA LIMINAR - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Se a parte recolhe as custas iniciais do recurso, pratica ato incompatível com a pretensa gratuidade judiciária, demonstrando, com tal conduta, que reúne condições de suportar o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios - Comprovando-se que o débito do locatário supera, em muito, o valor da garantia de caução prestada à época da celebração do contrato de locação, mostra-se possível a concessão da liminar com fulcro no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, mormente se considerado que o credor caucionou o juízo. (TJ-MG - AI: 10000180330219001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 13/09/2018, Data de Publicação: 14/09/2018) Ante o exposto, com fundamento no artigo 59, parágrafo 1º, da lei 8425/91, DEFIRO o pedido liminar de despejo.
Expeça-se o competente mandado de despejo, para determinar que o locatário desocupe, no prazo de 15 (quinze) dias, o imóvel objeto da demanda, situado à AVENIDA RODOLFO CHERMONT, 362, CONJUNTO RESIDENCIAL YPUAN, BAIRRO: MARAMBAIA, Não cumprido o mandado de desocupação voluntária, expeça-se desde logo o mandado de desocupação compulsória, deferindo-se o auxílio de força policial, caso haja necessidade.
Sem custas ante o deferimento de justiça gratuita no AI 0800650-47.2023.814.0000.
Comunique-se ao juízo de 2º grau quanto à presente decisão Quando do cumprimento da presente decisão, cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Escoado o prazo legal, certifique a Secretaria o ocorrido e retornem conclusos os autos Belém, 7 de fevereiro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
09/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:27
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2023 13:11
Conclusos para decisão
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07/02/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 02:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GASPAR DE OLIVEIRA em 25/01/2023 23:59.
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06/12/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 03:04
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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29/11/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0886930-25.2022.8.14.0301 DESPEJO (92) REPRESENTANTE: MARIA DE FATIMA GASPAR DE OLIVEIRA REU: DANILO MARIANO DA SILVA ROCHA Nome: DANILO MARIANO DA SILVA ROCHA Endereço: Rua Rodolfo Chermont, 362, Conjunto Ypuan, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-170 [] DECISÃO DO PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO.
INDEFERIMENTO.
ART. 59, §1°, DA LEI nº 8.245/91 Conforme extrai-se da jurisprudência nacional e da legislação, é plenamente possível a concessão de liminar em casos de ação de despejo[1].
Ocorre que, de acordo com o art. 59, §1º, da lei, que dispõe acerca da locação de imóveis urbanos, no caso da concessão de tutela antecipada, além de serem analisados os requisitos das tutelas de urgência, deve-se dar atenção aos requisitos trazidos pela própria lei, in verbis: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (...).” (grifo nosso).
No caso em apreço, o autor comprova a falta de pagamento dos aluguéis e dos acessórios da locação.
Todavia, para a concessão da liminar de despejo inaudita altera pars é necessário, preliminarmente, que seja prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel - o que não ocorreu no caso em questão.
A parte autora alega que o valor da caução teria sido indevidamente apropriado pelo antigo corretor.
Todavia, entendo, que, se este possuía legitimidade para receber o numerário, a referida alegação não é suficiente para desincumbir a autora de seu ônus, sobretudo, considerando a existência de discussão acerca do referido valor (id 81031047), o que demonstra que a garantia se efetivou.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Dou prosseguimento ao feito.
DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO.
DESINTERESSE DO AUTOR Em que pese o novo diploma processual prever a necessidade de designação de audiência de conciliação, de forma preliminar, entendo que esta se mostra desnecessária no presente caso.
Isto porque é de praxe em demandas como a presente a não realização de acordo entre as partes, e a designação de tal audiência apenas retardaria o andamento do feito.
Destaco ainda que a parte requerente já informou, em sua exordial, acerca do seu desinteresse na composição, dispensando a audiência de conciliação.
Destaco que, nos termos do art. 334, §4º, inciso I do CPC, a audiência não será realizada “se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual” (inciso I).
Deste modo, fica consignado que, havendo interesse dos litigantes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, bem como nada impede as partes de pugnar pela designação de audiência de conciliação, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes.
DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Escoado o prazo legal, certifique a Secretaria o ocorrido e retornem conclusos os autos para decisão.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém-PA, 19 de novembro de 2022 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA [1] TJRS-0255947) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇO NO RESIDENCIAL.
AÇO DE DESPEJO.
FALTA DE PAGAMENTO.
ANTECIPAÇO DE TUTELA.
DESPEJO IMEDIATO DO LOCATÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESTAÇO DE CAUÇO.
LOCADOR.
OPORTUNIZAÇO DE PURGA DA MORA.
LOCATÁRIO.
A Lei de Locaçes (Lei nº 8.245/91), em seu artigo 59, § 1º, IX e § 3º, determina expressamente os requisitos necessários para o deferimento de medida liminar de despejo.
Além das hipóteses previstas na Lei de Inquilinato, para fins de concesso da medida liminar de despejo, devero estar presentes os requisitos do artigo 273, caput, I, do CPC, autorizadores da concesso da tutela antecipada, quais sejam, a prova inequívoca e convencimento da verossimilhança, requisitos específicos, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparaço.
Seja como for, o despejo ficará condicionado (I) à prestaço de cauço pelo locador (requisito imprescindível, porquanto a cauço exerce uma funço específica no processo, qual seja, a de prevenir o direito do réu quanto à possível prejuízo), bem como (II) à oportunizaço da purga da mora pelo locatário - hipóteses, aqui, no configuradas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento nº *00.***.*72-27, 15ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Adriana da Silva Ribeiro. j. 14.03.2016, DJe 18.03.2016).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110418104013800000077118584 Inicial Despejo Denuncia Vazia cc liminar e cobrança Petição 22110418104031700000077118590 Doc 01a_ Procuração Procuração 22110418104061500000077118593 Doc 01b_ Certidao de Óbito Mario Vasques de Oliveira Documento de Identificação 22110418104086200000077118594 Doc 01c_ Certidao de Casamento Documento de Identificação 22110418104117700000077118595 Doc 01d_ Identidade e CPF de Maria de Fatima Gaspar de Oliveira Documento de Identificação 22110418104139600000077118596 Doc 01e_ Declaracao_Hipossuficiencia_Comprov INSS (1) Documento de Comprovação 22110418104165500000077118597 Doc 01f_ Comprovação ganhos viúva e representante Espólio Documento de Comprovação 22110418104233900000077118598 Doc 02_ Registro de Imoveis Documento de Comprovação 22110418104255000000077118599 Doc 03_ Contrato de Locacao (1) Documento de Comprovação 22110418104287500000077118600 Doc 03_ Contrato de Locacao Documento de Comprovação 22110418104345100000077118602 Doc 04a_ Requerido sobre caucao Documento de Comprovação 22110418104396500000077118603 Doc 07_c Certidao Cartorio Titulos e Documentos Documento de Comprovação 22110418104419300000077118605 Doc 07a_ Notificação 1 Documento de Comprovação 22110418104447700000077118607 Doc 07b_ Notificação Documento de Comprovação 22110418104475700000077118609 Doc 08_ Manifestação corretor Documento de Comprovação 22110418104500700000077118610 Doc 09_ Manifestação locatário 1 Documento de Comprovação 22110418104530700000077118613 Doc 10_ Mensagens cobrança corretor alugueis e caução Documento de Comprovação 22110418104556000000077118614 Doc 11_ Solicitação ao Corretor Documento de Comprovação 22110418104585700000077118617 -
25/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:48
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 12:31
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2022 18:12
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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