TJPA - 0893465-67.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 16:52
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
23/01/2024 14:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/01/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/01/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 01:31
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA NUNES em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 06:02
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA NUNES em 30/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:34
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA NUNES em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:46
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 07:53
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 07:47
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 07:47
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA NUNES em 22/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 03:34
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0893465-67.2022.8.14.0301 AUTOR: BANCO GMAC S.A.
REU: SERGIO DA SILVA NUNES SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO GMAC S.A. em face de SERGIO DA SILVA NUNES, ambos qualificados nos autos.
Petição do autor (ID. 97698937), requerendo a desistência da ação. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A desistência da ação tem como consequência a extinção do processo.
Isto posto, considerando que a parte autora resolveu desistir da ação, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos a manifestação de vontade (ID. 97698937) e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Revogo a medida liminar concedida em ID. 97565524.
Proceda-se a baixa da restrição RENAJUD incidente no veículo automotor.
Custas finais, caso existam, pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Belém, 31 de julho de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
31/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:51
Extinto o processo por desistência
-
28/07/2023 10:00
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0893465-67.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A.
REU: SERGIO DA SILVA NUNES Nome: SERGIO DA SILVA NUNES Endereço: Estrada do Tapanã, 10, PASS SÃO PAULO, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 DECISÃO / MANDADO
Vistos.
BANCO GMAC S.A., por intermédio de seu advogado, ajuizou pedido de busca e apreensão contra SERGIO DA SILVA NUNES, objetivando a constrição do bem móvel descrito na inicial.
Alegou o requerente a inadimplência contratual do requerido, frisando que este firmou contrato com a garantia de alienação fiduciária.
Reclama o requerente.
Juntou os documentos necessários aos autos.
A Súmula nº 72 do STJ prescreve: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o autor comprovou a mora do devedor, conforme documento ID. 82092646, constante nos autos.
Isto posto, DEFIRO liminarmente a medida de busca e apreensão do seguinte bem e de seus respectivos documentos: automóvel MARCA/MODELO MARCA: CHEVROLET MODELO: NOVO ONIX LT 4 PORTAS, ANO: 2020, COR: VERMELHO, CHASSI: 9BGEB48A0LG285436, PLACA: QVF0C97, RENAVAM: *12.***.*49-89, como descrito na petição inicial.
Por ora, nomeio depositária fiel do bem o Banco Autor ou seu representante indicado na inicial.
Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel dos bens.
Cite-se o réu para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a INTEGRALIDADE da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor.
Independentemente da providência acima descrita, cientifique-se o réu que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º e § 3º).
No caso de pagamento, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Caso frustradas as tentativas de localização do bem alienado em garantia, intime-se a parte autora, para querendo, requerer a conversão do feito em ação executiva, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz(a) da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Aponte a câmera do celular ou app leitor de QR- code para ter acesso ao conteúdo da petição inicial CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112110495024500000078100515 2 - ATA E ESTATUTO Documento de Comprovação 22112110495081300000078100517 3 - PROCURAÇÃO Procuração 22112110495148600000078100521 4 - SUBSTABELECIMENTO ADVS E.A Substabelecimento 22112110495185900000078100524 5 - CONTRATO Documento de Comprovação 22112110495215100000078102684 6 - EXTRATO DE DÉBITO Documento de Comprovação 22112110495259700000078102681 7 -NOTIFICAÇÃO POSITIVA Documento de Comprovação 22112110495292000000078100527 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112810483357600000078550414 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112810483357600000078550414 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22120212524627700000078875342 COMPROV - PA - SERGIO DA SILVA NUNES - R$ 1.835,79 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22120212524666700000078875344 Petição Petição 23020809342709300000081931248 SUBSTABELECIMENTO - Dra Juliana - 0893465-67.2022.8.14.0301 Substabelecimento 23020809342751300000081931250 Despacho Despacho 23032010441024800000084561436 Petição Petição 23032214354419900000084785788 Procuracao Procuração 23032214354453900000084785791 Petição Petição 23041015424464100000085856620 Certidão Certidão 23042711255913800000086912348 Certidão Certidão 23050511320497500000087341089 CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINA Documento de Comprovação 23050511320526900000087341090 -
26/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:56
Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2023 12:05
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA NUNES em 14/04/2023 23:59.
-
05/05/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 03:46
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
22/03/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0893465-67.2022.8.14.0301 AUTOR: BANCO GMAC S.A.
REU: SERGIO DA SILVA NUNES D E S P A C H O
Vistos.
Determino seja retirado o segredo de justiça, uma vez que o caso dos autos não se amolda a qualquer hipótese legal de sigilo.
INTIME-SE a parte autora para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo depositar em Secretaria o contrato original firmado entre as partes (REsp 1277394/SC), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Com o referido depósito, certifique-se, devendo o contrato permanecer arquivado em pasta própria até decisão ulterior.
Somente após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 20 de março de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
20/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 09:49
Conclusos para despacho
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20/03/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 04:25
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 01/02/2023 23:59.
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02/12/2022 12:52
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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30/11/2022 16:54
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2022.
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30/11/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Busca e Apreensão] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AUTOR: B.
G.
S.
Nos termos do §3 do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento), sob pena de cancelamento da distribuição. (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB).
Belém, (Pa), 28 de novembro de 2022. -
28/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:48
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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