TJPA - 0808731-02.2018.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará E-mail: [email protected] Ação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE - Proc. 0808731-02.2018.8.14.0051 APELANTE: ANTONIO BENTO DOS SANTOS APELADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA, SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE DE BELEM - SEMOB REU: ANTONIO BENTO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, XXII do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – Considerando o retorno dos autos da Instância Superior, INTIMEM AS PARTES, por advogado/defensor/procurador, para ciência.
Santarém/PA, 12/05/2025 CARMEN ELISABETE MEURER Documento Assinado de forma Digital -
12/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 10:17
Juntada de despacho
-
15/07/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 02:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:58
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE DE BELEM - SEMOB em 27/06/2024 23:59.
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27/05/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2024 05:34
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE DE BELEM - SEMOB em 08/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 05:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:17
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2024 21:59
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 20:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2023 10:53
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO BENTO DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
-
02/07/2023 02:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 10:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/03/2023 11:00 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
15/03/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 14:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/03/2023 11:00 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
09/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO BENTO DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2023 11:42
Conclusos para decisão
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25/01/2023 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO BENTO DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
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29/12/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 01:08
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808731-02.2018.814..0051 REQUERENTE: ANTONIO BENTO DOS SANTOS ADVOGADA: SHERELIN PATRICIA DOS SANTOS MARIA (OAB/PA 21.737) REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE DE BELÉM – SEMOB.
DECISÃO RH.
Inicialmente, verifico que o processo ainda não está maduro para julgamento, não sendo hipótese de extinção do feito, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito, conforme previsto nos arts. 354, 355 e 356 do NCPC.
Dito isso, nos termos do art. 357 e parágrafos, abaixo colacionado, passo ao saneamento e organização do feito. “Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Passo à análise das preliminares: O réu SEMOB , em sede de contestação (ID 10616093), alegou, preliminarmente, incompetência territorial.
Tal preliminar não pode ser acolhida, uma vez que a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado, nos termos do art. 52 do CPC, em seu parágrafo único.
Deste modo, afasto as alegações formuladas.
Em relação à preliminar levantada pelo DETRAN/AM, quanto à ilegitimidade passiva, afasto, tendo em vista que o réu é o responsável pela política de trânsito, com o processamento, controle de registros, pagamento e cancelamento de multas, nos termos do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro.
Portanto, o fato de a penalidade ter sido aplicada pela SEMOB, não lhe retira a legitimidade.
A respeito colaciono jurisprudência sobre a matéria: ADMINISTRATIVO.
ANULATÓRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR.
ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
VISTORIA. 1 - A legitimidade passiva do DETRAN para ações em que se pleiteia a anulação de multas por infrações de trânsito já foi afirmada por esta Corte, tendo como base o argumento de que a citada autarquia, em decorrência da titularidade do cadastro geral de veículos, possui a atribuição para o registro e cancelamento de infrações de trânsito. 2 - Ao exercer o poder de polícia de trânsito, a Administração Pública deve atuar de acordo com as previsões contidas no art. 280 e 281, § único, do CTB, emitindo duas notificações ao condutor do veículo, em respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 3 - Ausente prova da notificação, nulo é o respectivo auto de infração, razão porque deve ser devolvida, na forma simples, a quantia referente à multa paga indevidamente. 4 - E, nesse contexto, é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento da multa. (TJ-RJ – APL 0191419-92.2009.8.19.0001 – RIO DE JANEIRO.
DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 30/04/2013 - QUINTA CÂMARA CIVEL).
Grifo nosso.
Assim, rejeito a preliminar em tela.
Prosseguindo, não tendo sido suscitada qualquer outra matéria preliminar/prejudicial ao mérito, previstas no art. 337 do CPC, bem como qualquer outra questão processual, e não havendo, igualmente, nulidades a serem declaradas, sendo este juízo competente, não há obstáculos à apreciação do merito causae, razão pela qual declaro o feito saneado.
Ressalto que é incontroverso nos autos o fato de que o Autor teve restrições (infrações) em seu veículo, situação que prejudicou a transferência do bem para terceiros.
Sendo incontroverso, não demanda dilação probatória.
Assim, fixo como fatos controvertidos os seguintes aspectos: a) o Autor estava trafegando em seu veículo na data de 18/09/2017, às 16:00 horas na cidade de Belém-Pará? b) o Autor recebeu notificação do cometimento da infração? c) Houve dano moral, em que consiste sua extensão? Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item anterior, adoto a teoria estática prevista no artigo 373, I, do CPC, continuando o Autor com a incumbência de provar os fatos constitutivos desses pontos.
Justifico a não adoção da teoria dinâmica ante à previsão expressa do parágrafo 2º do art. 373, uma vez que é plenamente possível a comprovação pelo Autor, bem como em razão da presunção de legalidade/legitimidade de que gozam os atos administrativos.
Neste sentido: Apelação Cível – Ação ordinária – Obrigação de fazer c.c. perdas e danos - Pretensão de anulação de multas de trânsito - Alegação de clonagem de veículo - Ônus da prova da autora - Insuficiência de provas - Atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não bastando simples negativa para sua anulação – Improcedência – Preliminar de cerceamento de defesa afastada – Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10523491320148260053 SP 1052349-13.2014.8.26.0053, Relator: Oscild de Lima Júnior, Data de Julgamento: 02/02/2016, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2016) Sobre a necessidade de produção de provas, DEFIRO a produção de prova oral para a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes na inicial.
Em relação às testemunhas arroladas pelo Autor, destaco que estas deverão comparecer independente de intimação, salvo requerimento fundamentado em diverso.
Designo audiência de instrução e julgamento para a data 07/02/2023, às 09:00hs.
Intimem-se.
Intimem-se.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Santarém/PA, 22 de novembro de 2022.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito -
24/11/2022 11:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2023 09:00 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
24/11/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2021 14:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/11/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 08:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/11/2021 08:55
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2021 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 21:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 21:42
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 10:46
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2019 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 14:38
Juntada de ato ordinatório
-
11/06/2019 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2019 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2019 09:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 15:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/04/2019 09:02
Conclusos para decisão
-
29/04/2019 09:02
Movimento Processual Retificado
-
29/04/2019 00:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 14:51
Movimento Processual Retificado
-
23/04/2019 14:51
Conclusos para decisão
-
23/04/2019 11:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/04/2019 16:48
Conclusos para decisão
-
18/04/2019 16:48
Movimento Processual Retificado
-
18/04/2019 16:47
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2018 08:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/11/2018 08:46
Juntada de Certidão de custas
-
26/11/2018 08:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/11/2018 08:34
Movimento Processual Retificado
-
26/11/2018 08:34
Conclusos para decisão
-
23/11/2018 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 15:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/11/2018 15:16
Conclusos para decisão
-
22/11/2018 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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